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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
EMPRESARIAL
REVISTA FORENSE
A Emissão de Ações com Ágio
Revista Forense
30/12/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 156
CRÔNICA
DOUTRINA
- O princípio da igualdade perante a lei, Nestor Duarte
- Da Dogmática jurídica, Paulo Carneiro Maia
- A administração e o controle de legalidade, Caio Tácito
- As sociedades de economia mista, Válter T. Alvares
- A condição civil da mulher casada, Lino de Morais Leme
- O processo administrativo tributário, Rui Barbosa Nogueira
- Culto, João De Oliveira Filho
PARECERES
- Imposto de Vendas e Consignações – Imposto de Exportação, Francisco Campos
- Rendas Locais – Arrecadação Estadual – Impôsto de Renda – Participação dos Municípios, Gilberto de Ulhoa Canto
- Mercado Municipal – Domínio Público – Autorização Administrativa – Executoriedade Dos Atos Administrativos, Antão de Morais
- Anistia – Conceito – Pagamento de Vantagens a Militares, A. Gonçalves de Oliveira
- Juiz – Promoção Automática – Elevação de Entrância, Gabriel de Resende Passos
- Ministério Público – Unidade e Indivisibilidade da Instituição, J. A. César Salgado
- Advogado – Ingresso nos Cancelos dos Juízos e Tribunais, Cândido de Oliveira Neto
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Hugo Grocio, Hidelbrando Acióli
- Lúcio de Mendonça, F. C. San Tiago Dantas
- Do Corpo de Delito, José Frederico Marques
- A Homologação das Sentenças Estrangeiras de Divórcio, João de Oliveira Filho
- A Emissão de Ações com Ágio, Sílvio Marcondes
- Poder Discricionário do Juiz
- Exceção de Inexecução de Contrato Bilateral, Arno Schilling
- Reintegração de Posse “Initio Litis”, Enéias de Moura
- Justiça do Distrito Federal, José Pereira Simões Filho
- José Antônio Pimenta Bueno, Dr. Laudo de Almeida Camargo
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Sílvio Marcondes, professor da Faculdade de Direito de São Paulo.
NOTAS E COMENTÁRIOS
A Emissão de Ações com Ágio
A participação do acionista no desenvolvimento da sociedade não vai além da contribuição que faz para a formação do capital social. Essa contribuição é remunerada pelo dividendo. Se, entretanto, a prosperidade e o êxito da sociedade determinam ágio na cotação das próprias ações, êsse ágio ela o deve, e sòmente a si mesma, pois para sua formação em nada participou o acionista. Assim, se o dividendo é remuneração do acionista, o ágio é justo prêmio da sociedade.
É certo que o ágio representa, para o subscritor do capital, um lucro incorporado ao patrimônio da sociedade, lucro que, de caráter potencial, a qualquer momento pode realizar, mediante a venda das ações. Mas tornando efetivo o seu lucro, o subscritor enriquece o próprio patrimônio à custa do comprador que paga o ágio, em nada influindo a operação sôbre o patrimônio da sociedade, nem diminuindo suas possibilidades de progresso.
O mesmo não acontecerá, possivelmente, quando a sociedade, em benefício daquele progresso, aumenta o seu capital. Emitindo as novas ações, se o fizer pelo valor nominal, a sociedade estará, implicìtamente, transferindo para o acionista o valor do ágio que ela própria criou. Subscrevendo, em tais condições, os novos títulos, o acionista estará realizando lucro em detrimento da emprêsa, de sua segurança e possibilidades de expansão.
O ágio das ações antigas é um lucro adicional que os subscritores podem realizar sôbre terceiros, sem prejuízo da sociedade. Mas esta, autora exclusiva do ágio alcançado, não deve ser sacrificada em relação às ações novas, o que só evitará sé as emitir cobrando o ágio.
A emissão de ações com ágio não constitui uma impossibilidade em face da lei brasileira
Regulando o aumento do capital das sociedades anônimas, o dec.-lei nº 2.627, em seu art. 111, outorga aos acionistas o direito de preferência para a subscrição das novas ações, direito do qual, nos têrmos do art. 78, “nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral, poderão privar qualquer acionista. Essa preferência resguarda o acionista da concorrência de estranhos ao aumento do capital e nisso se exaura a finalidade do texto. Garantindo essa preferência, a lei não confere ao acionista um direito contrário aos legítimos interêsses da sociedade, obrigando esta ao sacrifício do ágio em prol aquele.
Nem a emissão das ações com ágio importa em qualquer cerceamento ao livre exercício da preferência, pelo acionista. A própria lei, prevenindo a hipótese, estabeleceu, no § 3º do art. 111, que “o acionista poderá ceder a outro acionista, ou a terceiro, seu direito de preferência” e, com essa medida, segundo a palavra autorizada de MIRANDA VALVERDE, “procurou assegurar ao acionista, que não pode ou não quer subscrever ações correspondentes ao aumento do capital, a negociação de um valor, que sem dúvida tem êsse direito” (“Sociedades por Ações”, vol. 1, pág. 566). Aliás, permitindo que o acionista, pela cessão do seu direito de preferência, realize lucro à custa do cessionário, a lei consagra o principio já enunciado de que o ágio é vantagem adicional realizável à expensa de terceiros e não do patrimônio da sociedade.
Sem contrariar qualquer direito do acionista, a emissão de ações com ágio serve, ainda de garantia aos seus interêsses, em face do aumento do capital social. Se o acionista não quiser, ou não puder, usar do seu direito de preferência e nem mesmo da possibilidade de ceder aquêle direito, as ações novas que lhe caberiam, na proporção das antigas que possuía, serão tomadas por terceiros, sejam ou não acionistas. Em tal caso, se emitidas pelo valor nominal, o ágio será colhido pelo subscritor, com prejuízo, quer da sociedade, quer do acionista inerte. Sòmente a emissão com ágio evitará essa evasão, defendendo, a um só tempo, os dois interêsses.
A emissão de ações com ágio encontra ainda sua possibilidade no sistema da lei, quando cogita da matéria específica da emissão de ações, Dispõe o § 1° do art. 14 que “não é permitida a emissão de ações por séries ou abaixo do seu valor nominal”. Não há dúvida que a proibição tem em vista a garantia de terceiros, quanto à efetividade do capital declarado; mas, também é verdade que, fosse pensamento do legislador proibir a emissão com ágio, êsse seria o lugar adequado para firmar o preceito, dispondo: não é permitida a emissão de ações por séries ou valor diferente do nominal.
A emissão de ações com ágio, permitindo a criação de reservas adicionais, amplia a segurança das emprêsas e facilita o crescente desdobramento de suas atividades. Tais objetivos constituem matéria de interêsse geral, pois os resultados das emprêsas não devem ficar circunscritos ao âmbito restrito dos interêsses dos seus componentes, cabendo-lhes o papel de maior amplitude em prol do bem coletivo. A estabilidade e o progresso de cada emprêsa são fatôres decisivos na multiplicação de novos empreendimentos.
A visão da matéria, à luz do interêsse público, é consagrada como princípio componente do sistema legal brasileiro, e o legislador do dec.-lei nº 2.627 avisadamente o inclui na disposição do § 7º do art. 116, onde, esclarecendo a diligência que devem os diretores empregar no exercício de suas funções, recomenda que as exerçam “tanto no interêsse da emprêsa, como no do bem público”.
Sílvio Marcondes, professor da Faculdade de Direito de São Paulo.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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