GENJURÍDICO
A Emissão de Ações com Ágio

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Empresarial

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

EMPRESARIAL

REVISTA FORENSE

A Emissão de Ações com Ágio

ÁGIO

EMISSÃO DE AÇÕES

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 156

Revista Forense

Revista Forense

30/12/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Sílvio Marcondes, professor da Faculdade de Direito de São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

A Emissão de Ações com Ágio

A participação do acionista no desenvolvimento da sociedade não vai além da contribuição que faz para a formação do capital social. Essa contribuição é remunerada pelo dividendo. Se, entretanto, a prosperidade e o êxito da sociedade determinam ágio na cotação das próprias ações, êsse ágio ela o deve, e sòmente a si mesma, pois para sua formação em nada participou o acionista. Assim, se o dividendo é remuneração do acionista, o ágio é justo prêmio da sociedade.

É certo que o ágio representa, para o subscritor do capital, um lucro incorporado ao patrimônio da sociedade, lucro que, de caráter potencial, a qualquer momento pode realizar, mediante a venda das ações. Mas tornando efetivo o seu lucro, o subscritor enriquece o próprio patrimônio à custa do comprador que paga o ágio, em nada influindo a operação sôbre o patrimônio da sociedade, nem diminuindo suas possibilidades de progresso.

O mesmo não acontecerá, possivelmente, quando a sociedade, em benefício daquele progresso, aumenta o seu capital. Emitindo as novas ações, se o fizer pelo valor nominal, a sociedade estará, implicìtamente, transferindo para o acionista o valor do ágio que ela própria criou. Subscrevendo, em tais condições, os novos títulos, o acionista estará realizando lucro em detrimento da emprêsa, de sua segurança e possibilidades de expansão.

O ágio das ações antigas é um lucro adicional que os subscritores podem realizar sôbre terceiros, sem prejuízo da sociedade. Mas esta, autora exclusiva do ágio alcançado, não deve ser sacrificada em relação às ações novas, o que só evitará sé as emitir cobrando o ágio.

A emissão de ações com ágio não constitui uma impossibilidade em face da lei brasileira

Regulando o aumento do capital das sociedades anônimas, o dec.-lei nº 2.627, em seu art. 111, outorga aos acionistas o direito de preferência para a subscrição das novas ações, direito do qual, nos têrmos do art. 78, “nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral, poderão privar qualquer acionista. Essa preferência resguarda o acionista da concorrência de estranhos ao aumento do capital e nisso se exaura a finalidade do texto. Garantindo essa preferência, a lei não confere ao acionista um direito contrário aos legítimos interêsses da sociedade, obrigando esta ao sacrifício do ágio em prol aquele.

Nem a emissão das ações com ágio importa em qualquer cerceamento ao livre exercício da preferência, pelo acionista. A própria lei, prevenindo a hipótese, estabeleceu, no § 3º do art. 111, que “o acionista poderá ceder a outro acionista, ou a terceiro, seu direito de preferência” e, com essa medida, segundo a palavra autorizada de MIRANDA VALVERDE, “procurou assegurar ao acionista, que não pode ou não quer subscrever ações correspondentes ao aumento do capital, a negociação de um valor, que sem dúvida tem êsse direito” (“Sociedades por Ações”, vol. 1, pág. 566). Aliás, permitindo que o acionista, pela cessão do seu direito de preferência, realize lucro à custa do cessionário, a lei consagra o principio já enunciado de que o ágio é vantagem adicional realizável à expensa de terceiros e não do patrimônio da sociedade.

Sem contrariar qualquer direito do acionista, a emissão de ações com ágio serve, ainda de garantia aos seus interêsses, em face do aumento do capital social. Se o acionista não quiser, ou não puder, usar do seu direito de preferência e nem mesmo da possibilidade de ceder aquêle direito, as ações novas que lhe caberiam, na proporção das antigas que possuía, serão tomadas por terceiros, sejam ou não acionistas. Em tal caso, se emitidas pelo valor nominal, o ágio será colhido pelo subscritor, com prejuízo, quer da sociedade, quer do acionista inerte. Sòmente a emissão com ágio evitará essa evasão, defendendo, a um só tempo, os dois interêsses.

A emissão de ações com ágio encontra ainda sua possibilidade no sistema da lei, quando cogita da matéria específica da emissão de ações, Dispõe o § 1° do art. 14 que “não é permitida a emissão de ações por séries ou abaixo do seu valor nominal”. Não há dúvida que a proibição tem em vista a garantia de terceiros, quanto à efetividade do capital declarado; mas, também é verdade que, fosse pensamento do legislador proibir a emissão com ágio, êsse seria o lugar adequado para firmar o preceito, dispondo: não é permitida a emissão de ações por séries ou valor diferente do nominal.

A emissão de ações com ágio, permitindo a criação de reservas adicionais, amplia a segurança das emprêsas e facilita o crescente desdobramento de suas atividades. Tais objetivos constituem matéria de interêsse geral, pois os resultados das emprêsas não devem ficar circunscritos ao âmbito restrito dos interêsses dos seus componentes, cabendo-lhes o papel de maior amplitude em prol do bem coletivo. A estabilidade e o progresso de cada emprêsa são fatôres decisivos na multiplicação de novos empreendimentos.

A visão da matéria, à luz do interêsse público, é consagrada como princípio componente do sistema legal brasileiro, e o legislador do dec.-lei nº 2.627 avisadamente o inclui na disposição do § 7º do art. 116, onde, esclarecendo a diligência que devem os diretores empregar no exercício de suas funções, recomenda que as exerçam “tanto no interêsse da emprêsa, como no do bem público”.

Sílvio Marcondes, professor da Faculdade de Direito de São Paulo.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA