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A necessária amplitude da proposta de recuperação
AÇÃO CONSTITUTIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA EMPRESA
Waldo Fazzio Junior
27/10/2015
A ação constitutiva de recuperação judicial modifica a índole das relações entre o devedor e seus credores e, bem assim, entre o devedor e o empresa. Para não dizer, entre o devedor e a própria atividade empresarial que desempenha. A plurilateralidade é sua diretriz. Sua amplitude é implícita.
Objetiva sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora, mas não se entenda que contenta-se, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas e encargos. Implica reformulações e uma reestruturação de expectativas multilaterais que se mesclam. É uma proposta complexa.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos. A postulação deduzida busca o deferimento da possibilidade de concretizar um plano de reorganização da empresa, favor legal de concessão conferido ao órgão jurisdicional.
Note-se que a lei não reclama do devedor uma pretensão efetivamente resistida, para justificar seu apelo ao Poder Judiciário. Coloca à sua disposição os dois caminhos (extrajudicial e judicial), sem necessidade de exaustão do primeiro para adoção do segundo. São duas vias autônomas, mas têm o mesmo desfecho. É que a chamada recuperação extrajudicial não prescinde de homologação do acordado pelo órgão judiciário. Quer dizer, ambas as recuperações acabam sendo judiciais. Assim é, sob pena de se admitir que a homologação judicial da recuperação extrajudicial seja um singelo ornamento formal.
Na verdade, o que o devedor vindica, na recuperação judicial, é um tratamento especial, que deve ser cumpridamente justificado, idôneo para remover a crise econômico-financeira de que padece ou está em vias de. Que seja bom para a empresa em crise e não signifique o abafamento das pretensões dos credores, mas sobretudo, que seja positivamente relevante para o variado entorno.
É bom observar que se trata de uma solução anormal, anômala de obrigações, permitida pelo sistema jurídico, para uma situação também anormal.
O saneamento ou remoção da crise em questão deve preservar a empresa. Não se cuida de proteger a empresa pagadora, mas conceder-lhe sobrevida como unidade econômica integral.
Na ação de recuperação judicial o objeto mediato é a salvação da atividade empresarial em risco e o objeto imediato é a satisfação, ainda que impontual, dos credores, dos empregados, do Poder Público e, também, dos consumidores.
Não se trata de mera declaração de reconhecimento de uma situação de crise que o Direito considera relevante. É a instituição de um regime jurídico especial para o encaminhamento de soluções para referida crise, seus desdobramentos e repercussões.
Não é demasia concluir que se trata de uma conduta preventiva que, obviamente, não almeja ressuscitar uma empresa terminal, mas garantir margens de subsistência para um empreendimento socialmente necessário e economicamente viável.
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