I. Introdução: A Abadia, a Burocracia das Horas e o Labirinto do Sufrágio
No consagrado romance O Nome da Rosa, de Umberto Eco, a abadia beneditina do século XIV oculta em seu ponto mais elevado uma biblioteca concebida sob a arquitetura de um labirinto insondável e intimidador. Sob a tutela do cego Jorge de Burgos, o labirinto deixa de ser um santuário de difusão da sabedoria para se converter em um complexo dispositivo de ocultação, interdição e controle do pensamento. Para Burgos, a preservação do dogma cego, a sacralização da tradição inautêntica e a manutenção das portas rigorosamente trancadas justificam o sacrifício da própria verdade empírica e da vida humana. A regra formal da abadia, concebida como uma fortaleza imutável contra o tempo, deve prevalecer a qualquer custo sobre a luz da compreensão hermenêutica, mantendo os monges imersos na escuridão do medo e da ignorância subordinada.[1]
No dia 25 de outubro de 2026, durante a realização do segundo turno das eleições presidenciais brasileiras, o sistema constitucional e o arcabouço eleitoral do País viram-se confrontados por um labirinto procedimental e institucional análogo. A regra regulamentar do encerramento impreterível das votações às 17 horas (horário oficial de Brasília) ameaçou atuar como o fecho cego de Jorge de Burgos. Diante da interrupção injustificada e da retenção massiva da frota de transporte público urbano em diversas capitais e regiões metropolitanas, obstaculizando o deslocamento de expressiva parcela do corpo eleitoral às suas respectivas seções, a burocracia do tempo eleitoral correu o risco real de prevalecer sobre o núcleo vital da ordem democrática: o princípio da universalidade e da igualdade substancial do sufrágio.[2]
A Reclamação Constitucional nº 101.673/BA converteu-se no palco central da tensão institucional. Ao proferir provimento cautelar de urgência estendendo por duas horas o horário de votação em todo o território nacional, o Relator, Ministro Cristiano Zanin, recusou a submissão aos interditos formais do labirinto procedimental. Tal qual a postura hermenêutica e investigativa de Guilherme de Baskerville diante dos enigmas da abadia de Eco, o STF interveio categoricamente para impedir que a rigidez do procedimento regulamentar fosse instrumentalizada como um fetiche normativo destinado a sacrificar o direito fundamental de participação política dos cidadãos.[3]
Contudo, os desdobramentos que se seguiram ao encerramento das urnas revelaram que a resistência do obscurantismo não se esgotou no dia do pleito. A subsequente fuga do candidato derrotado para o exterior, acompanhada da divulgação de carta autoproclamatória em que alegava ser o ‘verdadeiro presidente eleito’ sob o pretexto de que a decisão do STF teria eivado o pleito de nulidade, reacendeu a metáfora de Umberto Eco em sua dimensão mais profunda: o movimento articulado pelo candidato vencido representa a tentativa de substituir a realidade concreta das urnas por uma ilusão nominalista fabricada nas sombras do exílio. Uma postura obscurantista que confunde a soberania popular com a fantasia autoproclamada e que este artigo se propõe a desconstruir sob as luzes da hermenêutica, da teoria da discricionariedade administrativa, do direito constitucional e da teoria da democracia.
II. Reconstrução Fática e Cronologia Cautelar da Rcl 101.673/BA
Para compreender com a devida densidade técnica a legitimidade da intervenção da Suprema Corte, é indispensável reconstituir a cadeia de fatos, atos processuais e medidas administrativas que ditaram o ritmo sufocante do plantão judicial no dia 25 de outubro de 2026.
1. O Paradigma Vinculante: A ADPF 1.013/DF e a Resolução-TSE nº 23.751/2026
A gênese da insurgência cautelar reside no julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.013/DF, concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18 de outubro de 2023, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Naquela oportunidade histórica, a Suprema Corte fixou tese jurídica de julgamento com eficácia vinculante e efeito erga omnes, assentando expressamente que:[4]
“É inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”
— STF, ADPF 1.013/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso
O acórdão consagrou o entendimento de que a supressão ou redução da frota de transporte coletivo no dia do pleito opera como um obstáculo censitário velado, porquanto erige uma barreira fática que embaraça o exercício da cidadania de expressiva parcela da sociedade. Essa orientação jurisprudencial foi expressamente positivada pela Justiça Eleitoral no artigo 23 da Resolução-TSE nº 23.751/2026, qualificando a redução injustificada da frota habitualmente ofertada como conduta ilícita grave, passível de caracterizar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297 (embaraço ao exercício do sufrágio) e 304 (sonegação ou recusa de meio de transporte) do Código Eleitoral.[5]
2. A Crise Matutina no Segundo Turno e a Inspeção do TRE-BA
A despeito da clareza do paradigma vinculante do STF e da regulamentação do TSE, a manhã do dia 25 de outubro de 2026 foi marcada por relatos de desabastecimento e recolhimento de frotas de ônibus na Região Metropolitana de Salvador e em grandes municípios do Estado da Bahia, como Feira de Santana e Lauro de Freitas. A evolução dos fatos no âmbito local desdobrou-se na seguinte dinâmica:
a) A Denúncia Inicial: Às 10h30, a Federação Brasil da Esperança protocolou representação perante a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Petição nº 0604629-13.2026.6.05.0000), denunciando que o sistema de transporte coletivo da Capital baiana estava operando com frota inferior a 50% daquela praticada nos dias de semana, com garagens lotadas de veículos retidos em pleno horário de votação.[6]
b) A Inspeção Judicial in loco: Diante da gravidade das alegações, Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria do TRE-BA deslocaram-se pessoalmente às garagens do sistema BRT (Plataforma SPE). Em Termo de Inspeção e Vistoria oficial lavrado no local, o supervisor da concessionária confirmou formalmente aos magistrados que a frota em circulação fora drasticamente reduzida ‘seguindo orientação direta da SEMOB’ (Secretaria Municipal de Mobilidade de Salvador).[7]
c) A Liminar Regional: Às 13h15, o Presidente do TRE-BA, Desembargador Maurício Kertzman Szporer, exarou decisão liminar determinando à SEMOB e às empresas operadoras o imediato restabelecimento das linhas em 100% da capacidade de dias úteis, com gratuidade irrestrita, sob pena de multa por hora de descumprimento estabelecida em R$ 1.000.000,00 e apuração de responsabilidade dos gestores.[8]
3. O Aditamento de Urgência no STF e o Curto-Circuito com o TSE
Constatada a ineficácia prática da ordem regional para recompor as frotas em tempo hábil durante o período vespertino e diante da proliferação de notícias de desabastecimento idêntico em outras capitais do país (como Teresina/PI e São Paulo/SP), a Coligação Brasil Pronto Pra Mais acionou a jurisdição constitucional originária do STF mediante o ajuizamento da Reclamação Constitucional nº 101.673/BA.
Aditamento de Urgência (16h29): Às 16:29:21, a Coligação protocolou a Petição nº 134183/2026, promovendo o aditamento da inicial antes de qualquer citação. Invocando o princípio da unificação e simultaneidade nacional do encerramento da votação para o cargo de Presidente da República (positivado no artigo 160 da Resolução-TSE nº 23.751/2026), a reclamante postulou a extensão da ordem para determinar a prorrogação do horário de votação por duas horas (até as 19h, horário de Brasília) em todas as seções eleitorais do país.[9]
Primeira Decisão Monocrática (16h32): Autuado o feito e distribuído ao Ministro Cristiano Zanin às 16:32:49, o Relator proferiu a Primeira Decisão Monocrática exatamente três minutos após o recebimento. Reconhecendo a extrema gravidade dos fatos e o risco de esvaziamento do sufrágio a minutos do encerramento regulamentar das urnas, o Ministro deferiu a liminar para determinar a prorrogação do encerramento do recebimento dos votos até as 19h em todo o território nacional, incumbindo o TSE de seu imediato cumprimento.[10]
Ofício-Circular nº 354/2026 do TSE (17h49): Às 17:49, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Kassio Nunes Marques, expediu o Ofício-Circular GAB-PRES nº 354/2026 aos Tribunais Regionais Eleitorais. Registrando a impossibilidade fática de reabrir seções onde as urnas eletrônicas já haviam sido encerradas e lacradas às 17h, orientou que a ordem de prorrogação fosse cumprida estritamente nas seções eleitorais que ainda permanecessem abertas.[11]
Segunda Decisão Monocrática (Adequação de Urgência): Tomando ciência da realidade operacional informada pelo TSE, o Ministro Cristiano Zanin proferiu a segunda Decisão Monocrática promovendo a necessária adequação de urgência. Nesta, o Relator assentou que a ordem de prorrogação se aplicaria tão somente aos locais onde as urnas não haviam sido fechadas, determinando a regular totalização dos votos das seções encerradas no horário regulamentar e preservando a higidez absoluta de todo o acervo já apurado.[12]
III. A Resposta Constitucional Adequada: A Crítica Hermenêutica ao Voluntarismo e ao Formalismo (Lenio Streck)
A avaliação da legitimidade do provimento cautelar exarado pelo Ministro Cristiano Zanin exige o enquadramento do debate nos marcos conceituais da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD), vertente teórica desenvolvida por Lenio Streck.[13]
A Crítica Hermenêutica de Streck, conforme já tratei diversas vezes, incluindo textos desta coluna, empreende uma rigorosa dupla frente de combate na teoria da decisão judicial. De um lado, denuncia o perigo devastador do solipsismo judicial e do ativismo voluntarista, nos quais o julgador se arroga o papel de ‘criador absoluto de direitos’ e substitui o texto constitucional por suas preferências morais, políticas ou ideológicas individuais (o famigerado ‘decido conforme minha consciência’). Por outro lado, Streck combate o formalismo exegético e o positivismo ingênuo, as quais reduzem a jurisdição a uma aplicação mecânica e cega de regras burocráticas, descompromissada com a facticidade e com a força normativa dos princípios constitucionais de regência.[14]
Para Streck, combater a discricionariedade voluntarista não significa apequenar a jurisdição nem transformar o juiz em um espectador impassível quando o pacto democrático é solapado por ilícitos estruturais. Ao contrário, no Estado Democrático de Direito, o cidadão possui o direito fundamental a uma resposta constitucionalmente adequada (a resposta correta na ordem constitucional), e o magistrado está adstrito ao dever de integridade e coerência da história institucional do Direito, conceito herdado e refundido da teoria de Ronald Dworkin sob a perspectiva do giro linguístico-hermenêutico fundamentado em Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer.[15]
“Decidir não é escolher. A decisão é um ato de conhecimento vinculado à Constituição e à integridade do Direito, enquanto a escolha é um ato de vontade discricionário e solipsista. O cidadão tem o direito fundamental a que seu caso seja julgado a partir da Constituição, e não da consciência individual do julgador.”
— Lenio Luiz Streck, O que é isto: decido conforme minha consciência?
Sob as luzes da Crítica Hermenêutica, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 101.673/BA revela-se a perfeita antítese do ativismo voluntarista, configurando a autêntica realização do dever de integridade constitucional por três razões fundamentais:
a) A Applicatio Hermenêutica e a Facticidade do Caso: Conforme adverte a CHD, a norma jurídica não se confunde com o enunciado textual e abstrato da lei. A norma é o sentido construído na síntese hermenêutica da aplicação (applicatio), quando a facticidade do caso concreto é confrontada com o texto normativo. Diante da comprovação fática de que garagens do transporte público estavam sendo mantidas fechadas em dia de pleito nacional, aplicar o paradigma vinculante da ADPF 1.013/DF não significava repetir passivamente o texto do acórdão, mas sim emitir a ordem concreta necessária para neutralizar o ilícito e conferir eficácia real ao mandamento de gratuidade e acessibilidade do sufrágio.[16]
b) A Distinção entre Decisão Vinculada e Escolha Discricionária: O Ministro Cristiano Zanin não realizou uma ‘escolha’ pessoal fundada em preferências morais ou em compaixão individual. O Relator atuou estritamente vinculado ao imperativo de integridade do sistema: se o STF assentou que a supressão do transporte viola as garantias do voto democrático, a omissão da Corte no momento em que as urnas estavam prestes a se fechar com milhares de eleitores retidos nas paradas configuraria flagrante traição à sua própria história institucional. A prorrogação foi uma medida de resistência constitucional contra a consumação de um vício irreparável ao sufrágio.
c) A Ruptura com a Tradição Inautêntica: Submeter a efetividade do direito de voto de cidadãos à rigidez estrita do relógio das 17h, no exato instante em que concessionárias violavam o dever de transporte, representaria a adesão àquilo que Streck qualifica como uma ‘tradição inautêntica’ do processo. O provimento cautelar resgatou a autonomia do Direito e a primazia da Constituição contra o fetichismo formalista que desidrata a soberania popular.[17]
IV. A Desconstrução da Discricionariedade Administrativa: O Dever de Cumprimento da Legalidade Constitucional
A compreensão da ilicitude perpetrada e a necessidade de tutela pelo Supremo Tribunal Federal demandam, contudo, um aprofundamento dogmático que transcende a teoria da decisão judicial. Em meu livro Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa, debrucei-me detalhadamente sobre as matrizes epistemológicas que conformaram nossa dogmática administrativista, demonstrando como a importação acrítica de modelos positivistas construiu uma blindagem teórica ilegítima em torno da atividade do Poder Executivo.[18]
Conforme sustento, desde os marcos fundacionais fincados na primeira metade do século XX, com destaque para as formulações de Themístocles Cavalcanti, Francisco Campos e, posteriormente, Hely Lopes Meirelles, consolidou-se a tese de que a discricionariedade configuraria um espaço de livre apreciação de conveniência e oportunidade, imune à sindicância jurisdicional meritória. Essa construção, como demonstro na obra, fundou-se em uma cisão metafísica entre atos vinculados e atos discricionários, análoga à falsa clivagem entre casos fáceis e casos difíceis (easy cases e hard cases) na teoria do direito.[19]
Tal cisão é insustentável no paradigma do Estado Democrático de Direito da Constituição de 1988. A atividade administrativa do Estado não dispõe de um espaço volitivo desvinculado dos padrões normativos deontológicos. Ao abordar a histórica contribuição de autores clássicos do direito público brasileiro, resgato em meu livro a pioneira lição de Augusto Olympio Viveiros de Castro, em obra de 1914, na qual já se asseverava que administrar a coisa pública não é exercer soberania sobre súditos, mas desempenhar simples gestão de interesses alheios em benefício exclusivo da coletividade.[20]
Da mesma forma, a formulação de Oliveira Santos, datada de 1919, que estabeleceu a fundamental diferenciação entre a função de governo e a função de administração. Enquanto ao Governo compete a eleição de diretrizes propriamente políticas, à Administração Pública cumpre a execução estrita e subordinada aos comandos normativos, somente admitindo-se atuação discricionária em situações excepcionais de emergência para resguardar o interesse público primário. Ao misturar tais categorias, a dogmática posterior permitiu que meros atos executivos de gestão fossem alçados à categoria de ‘atos políticos insindicáveis’.[21]
Obviamente que a conduta que resultou na redução da frota de ônibus urbanos no segundo turno não consubstanciou qualquer ‘exercício legítimo de discricionariedade técnica ou operacional’. A discricionariedade não deriva de uma indeterminação voluntarista da norma, mas de normas definidoras de fim, as quais obrigam a Administração Pública a adotar a providência precisa e necessária à concreção dos objetivos constitucionais.[22]
Desde que firmado o paradigma do Estado Democrático de Direito, não é necessário tecer muitas considerações acerca da necessidade de mínima manutenção do regular transporte público no dia do pleito. Isso sem falar em uma eventual necessidade de incremento. Ainda mais, quando o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante na ADPF 1.013/DF e a Justiça Eleitoral a regulamentou no artigo 23 da Resolução nº 23.751/2026, cessou qualquer espaço de escolha ou conveniência por parte das administrações locais: o óbvio dever era de prestação integral e ininterrupta do serviço público de transporte com gratuidade. A intervenção corretiva do Judiciário nada mais fez do que exercer o legítimo controle da juridicidade material da Administração, impondo o respeito à Constituição e resguardando a higidez do pleito eleitoral contra desvios de poder.
V. A Efetividade do Sufrágio e a Dimensão Procedimental da Democracia (Canotilho, Gilmar Mendes e Kelsen)
A sustentação da legitimidade do provimento da Rcl 101.673/BA encontra idêntico e robusto respaldo na dogmática constitucional dos direitos fundamentais elaborada por J. J. Gomes Canotilho, na doutrina da jurisdição constitucional de Gilmar Mendes e na teoria procedimental da democracia de Hans Kelsen.
1. Canotilho, Gilmar Mendes e o Princípio da Máxima Efetividade do Sufrágio
Em sua monumental obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, o constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho consolida o Princípio da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva), segundo o qual deve atribuir-se às normas constitucionais o sentido que lhes confira a maior eficácia e aplicabilidade prática. No domínio dos direitos políticos e do direito de sufrágio, esse vetor impõe ao Estado não apenas um dever de abstenção de condutas lesivas, mas uma prestação positiva destinada a remover quaisquer obstáculos materiais que impeçam o exercício concreto da cidadania.[23]
Aprofundando essa premissa, Canotilho e Gilmar Mendes (em seu Curso de Direito Constitucional) destacam que o Princípio da Universalidade e da Igualdade do Sufrágio possui uma estrutura dupla que vincula de forma absoluta o Poder Público:[24]
a) Igualdade de Valor Numérico (Zählwert): Exige que cada cidadão disponha de um voto com idêntico peso formal na contagem da representação eleitoral.
b) Igualdade de Valor de Resultado e Oportunidade (Erfolgswert): Exige que a todos os cidadãos seja assegurada a igualdade real de oportunidades de acesso às urnas, garantindo que o voto de cada cidadão possua idêntica capacidade de influenciar a formação da vontade estatal.[25]
Quando o Estado tolera ou patrocina a supressão do transporte público no dia da votação, a igualdade de oportunidade e resultado (Erfolgswert) é sumariamente comprometida. Os eleitores dotados de condução própria mantêm a viabilidade intacta de votar, enquanto os usuários dependentes do transporte coletivo sofrem embaraço desproporcional decorrente da inércia dos serviços públicos. A intervenção cautelar do STF, ao prorrogar o horário das urnas, atuou exatamente para restaurar o Erfolgswert, impedindo que a carência de mobilidade fosse convertida em cláusula excludente de cidadania.
2. Hans Kelsen e a Higidez do Método Democrático
Mesmo quando se examina a controvérsia sob a ótica estritamente procedimentalista do positivismo crítico de Hans Kelsen em sua obra A Democracia, a ordem liminar proferida na Reclamação Constitucional 101.673/BA revela-se irrepreensível.[26]
Para Kelsen, a democracia não é um conceito metafísico ou uma substância ideológica abstrata, mas, sim, um método específico de criação da ordem jurídica estatal. A essência do método democrático kelseniano repousa na autodeterminação política: a ordem jurídica só é legítima quando produzida por órgãos eleitos mediante um procedimento de votação universal, igualitário, livre e secreto, no qual a vontade dos sujeitos submetidos às normas se aproxima o máximo possível da vontade do Estado. [27]
“A democracia é a forma de Estado em que a ordem jurídica é produzida por aqueles que a ela estão submetidos. O princípio da maioria na democracia pressupõe, como condição de sua validade, a garantia absoluta da igualdade de participação no procedimento de formação da vontade estatal.”
— Hans Kelsen, A Democracia
Se o procedimento de votação é maculado pelo embaraço logístico, pela retenção de frotas ou pela exclusão involuntária de uma parcela do eleitorado, o próprio método democrático kelseniano perde sua condição de validade. A regra do encerramento às 17 horas integra o procedimento como mera norma instrumental de organização temporal. Quando a norma instrumental entra em rota de colisão com a precondição de validade do método (o sufrágio universal e igualitário), a preservação do procedimento exige a adaptação da norma temporal. A liminar do Ministro Zanin não ‘violou’ o procedimento; ao contrário, socorreu a higidez do método democrático kelseniano contra a sua degradação fraudulenta.
VI. A Dialética do Candidato Derrotado: O Exílio Fantasioso e o Obscurantismo de Jorge de Burgos
A problematização do caso atinge seu ponto mais alto de densidade hermenêutica e política ao confrontarmos a conduta pós-eleitoral do candidato derrotado no pleito com a dinâmica do obscurantismo e da fabricação da verdade retratada em O Nome da Rosa.
1. A Fuga, o Exílio e o Manifesto Autoproclamatório
A evolução dos fatos posteriores ao encerramento da votação do dia 25 de outubro de 2026 desenhou um quadro melancólico, grave e vexatório. Logo após o fim do período eleitoral e mesmo diante da decretação de medidas cautelares pelo Supremo Tribunal Federal (incluindo a ordem de retenção de passaporte exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes), o candidato derrotado empreendeu viagem rumo ao exterior. Utilizando rotas de fronteira terrestre em direção à Argentina, o parlamentar embarcou para os Estados Unidos, fixando residência na cidade de Miami.[28]
Já instalado no exílio voluntário, o candidato derrotado divulgou em suas redes sociais e repassou a veículos de imprensa um manifesto autoproclamatório. O documento, redigido em tom messiânico e eivado de graves acusações às instituições democráticas brasileiras, sustentou a tese de que o resultado das urnas seria nulo e que ele seria o ‘verdadeiro presidente eleito do Brasil’, apontando a decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Rcl 101.673/BA como o suposto ato que teria viciado o pleito.[29]
2. A Instabilidade Textual e a Incoerência Pragmática do Discurso
O exame crítico e minucioso da tramitação pública do manifesto revela a gritante instabilidade textual e a fragilidade conceitual do movimento levado a cabo pelo candidato vencido. A nota oficial passou por três redações sucessivas em um intervalo de poucas horas:
a) Primeira Versão (Erros e Fantasia): A nota inicial foi publicada contendo a estampa de um brasão modificado da República com a grafia arcaica ‘Brazil’ (com ‘z’), ostentando a assinatura de ‘Presidente Eleito da República Federativa do Brasil’.
b) Segunda Versão (Modificação Ortográfica): Diante da imediata repercussão negativa provocada pelo erro ortográfico e pelo tom flagrantemente golpista, foi promovida correção da grafia do nome do país, mas manteve intacta a autodeclaração de ‘presidente eleito’.
c) Terceira Versão (O Recuo para ‘Líder’): Às 17h41 daquele mesmo dia, fortemente pressionado pelo ridículo institucional e pelo imediato e categórico isolamento político, com lideranças de seu próprio partido e governadores aliados rechaçando a aventura autoproclamatória, o candidato promoveu um recuo tático na redação. Deletou a expressão ‘presidente eleito’ e passou a intitular-se apenas como ‘líder do Brasil’, mantendo, contudo, o ataque à decisão do STF sob a alegação de haver produzido uma suposta ‘impossibilidade matemática’ na totalização das urnas.[30]
Essa instabilidade no próprio título do documento expõe a contradição pragmática e a insinceridade hermenêutica da narrativa. O registro dos autos da Rcl 101.673/BA demonstra que a própria campanha do candidato derrotado protocolou petições perante a Justiça Eleitoral no dia do pleito pleiteando a prorrogação do horário de votação em zonas e municípios específicos de seu interesse eleitoral. Quando a flexibilização do horário era postulada de forma casuística para favorecer os seus próprios círculos de votação, a medida era aclamada como imperativo de justiça. Todavia, quando o Supremo Tribunal Federal, pautado pelo princípio da universalidade e da impessoalidade do sufrágio, estendeu a proteção de forma genérica a todo o corpo eleitoral do país, o mesmo instituto passou a ser atacado como ‘golpe’ e ‘fraude’.
3. A Desconstrução Empírica e Aritmética do Discurso Golpista
A tentativa de converter a Reclamação Constitucional nº 101.673/BA no bode expiatório da derrota nas urnas desmorona fragorosamente diante do mais elementar rigor dos dados empíricos e aritméticos oficiais.
Segundo os dados consolidados e auditados pelo TSE, durante o período de duas horas de prorrogação decorrente do cumprimento da liminar do STF nas seções eleitorais que permaneceram abertas (entre 17h e 19h), foram registrados exatamente 34.808 votos em todo o território nacional. Esse contingente representa irrisórios 0,02% do corpo eleitoral total do país, composto por mais de 158,7 milhões de eleitores aptos.[31]
Considerando que o pleito presidencial de 2026 foi definido por uma diferença superior a 4,4 milhões de votos em favor do candidato vitorioso, a alegação de que a decisão do Ministro Cristiano Zanin ‘alterou o resultado das urnas’ ou produziu ‘impossibilidade matemática’ revela-se uma manipulação da realidade, destituída de qualquer suporte fático, estatístico ou jurídico.
Não por outra razão, o manifesto divulgado no exterior foi sumariamente repelido pelas mais importantes lideranças políticas e institucionais do País. Senadores e coordenadores da própria campanha derrotada, governadores reeleitos dos maiores estados da federação e ex-Ministros de Estado emitiram declarações públicas reafirmando o incondicional respeito ao resultado das urnas e à soberania da Justiça Eleitoral. No plano internacional, órgãos multilaterais e governos estrangeiros recusaram categoricamente qualquer reconhecimento à aventura autoproclamatória, isolando o candidato derrotado na dimensão de um fantasma político em exílio voluntário.[32]
4. O Obscurantismo de Jorge de Burgos e a Fabricação de Sombras em O Nome da Rosa
O paralelo entre a conduta do candidato derrotado e o obscurantismo de Jorge de Burgos em O Nome da Rosa assume aqui o seu contorno filosófico mais cortante.
A figura de Jorge de Burgos em O Nome da Rosa simboliza o ápice do obscurantismo procedimental que prefere o caos à perda do controle. O monge não combatia a heresia por amor à fé: temia a razão crítica de Baskerville, a evidência dos dados materiais e a força demolidora da verdade compartilhada. Antes de admitir a abertura do labirinto e o debate das evidências, Burgos preferiu o incêndio consumador e a clausura da ignorância.
“O diabo não é o príncipe da matéria, o diabo é a arrogância do espírito, a fé sem sorriso, a verdade que nunca é posta em dúvida. Jorge temia o riso porque o riso destrói o medo, e sem medo não há necessidade de um senhor para dominar a abadia.”
— Umberto Eco, O Nome da Rosa
A atuação do candidato derrotado e de seus apoiadores ao contestar a eficácia do pleito eleitoral opera precisamente sob a lógica obscurantista de Jorge de Burgos. Ao atacar a decisão que garantiu o direito sagrado de voto a centenas de milhares de cidadãos privados de transporte público, qualificando a inclusão democrática como uma ‘fraude’, o movimento busca projetar sobre o país as sombras do medo e da desconfiança institucional.
A tentativa de reescrever a realidade fática a partir do exterior, manipulando a redação de manifestos nas redes sociais e fabricando narrativas de ‘eleição viciada’ sem qualquer respaldo na aritmética das urnas (onde 34 mil votos jamais alterariam a margem de 4,4 milhões), representa o desespero do obscurantismo diante da luz empírica da democracia. Pretendeu-se erigir um novo labirinto de sombras onde a autoproclamação no exílio voluntário valesse mais do que o voto soberano depositado nas urnas eletrônicas pelo povo brasileiro. Contudo, assim como os labirintos da abadia de Eco desmoronaram sob as chamas ao final do romance, a narrativa fantasmagórica da fraude dissolver-se-á perante o julgamento implacável da história e do Direito.
VII. Conclusão: Stat Rosa Pristina Nomine, Nomina Nuda Tenemus
Ao término de sua dolorosa e fascinante narrativa, o jovem noviço Adso de Melk, já envelhecido, contempla as ruínas e as cinzas da abadia devorada pelo incêndio. Diante do pergaminho queimado e dos escombros da biblioteca que ocultava o conhecimento, Adso encerra suas memórias formulando um dos versos mais célebres e enigmáticos da literatura:
“Stat rosa pristina nomine, nomina nuda tenemus.”
— Umberto Eco, O Nome da Rosa
A rosa de outrora subsiste apenas pelo seu nome; mantemos tão somente nomes nus. O aforismo nominalista lembra que as coisas reais, em sua essência e vida concreta, não se confundem com as palavras ou os títulos vazios que os homens tentam impor-lhes. Quando a substância de algo desaparece, restam apenas cascas linguísticas desprovidas de corpo e de sentido.
Se a Suprema Corte houvesse se curvado ao fetichismo burocrático e ao rigorismo cego do relógio das 17 horas, permanecendo inerte enquanto frotas de ônibus eram retidas em garagens sob o pretexto de discricionariedade operacional, a Democracia no Brasil teria restado reduzida a um autêntico nomen nudum, uma palavra desidratada, uma casca normativa vazia, uma abstração formalista privada de povo e de soberania real.
Por sua vez, a fuga do candidato derrotado, o isolamento político de suas alianças, além do vaivém de suas cartas autoproclamatórias redigidas no exílio voluntário, confirmaram que títulos declarados à revelia do voto popular não passam de puros e tristes ‘nomes nus’, sombras sem substância que jamais conseguirão macular a rosa fulgurante e imortal da soberania do povo brasileiro e da legitimidade do sufrágio universal.
Legislação e Vade Mecum
O artigo parte de dispositivos da Constituição, do Código Eleitoral e de resoluções do TSE. Para consultar a legislação citada sempre atualizada, conheça as opções de Legislação e Vade Mecum do GEN.
Notas e Referências Bibliográficas
1. ECO, Umberto. O Nome da Rosa. Tradução de Aurora Fornoni Bernardini e Homero Freitas de Andrade. Rio de Janeiro: Record, 2011.
2. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.751, de 27 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre os atos preparatórios e a realização das Eleições Gerais de 2026. Brasília, DF: TSE, 2026.
3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 101.673/BA. Relator: Min. Cristiano Zanin. Decisão monocrática de 25 de outubro de 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 28 out. 2026.
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgamento em 18 out. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 nov. 2023.
5. BRASIL. Código Eleitoral. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jul. 1965.
6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. Petição Cível nº 0604629-13.2026.6.05.0000. Requerente: Federação Brasil da Esperança. Salvador, 25 out. 2026.
7. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. Termo de Inspeção e Constatação in loco na Garagem Plataforma SPE – BRT Salvador. Juízes Auxiliares da Presidência e Corregedoria do TRE-BA, Salvador, 25 out. 2026.
8. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. Decisão Liminar na Petição nº 0604629-13.2026.6.05.0000. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer. Salvador, 25 out. 2026.
9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 101.673/BA. Petição nº 134183/2026 (Aditamento da Petição Inicial). Protocolada em 25 out. 2026, 16h29.
10. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 101.673/BA. Decisão monocrática liminar do Min. Cristiano Zanin. Brasília, DF, 25 out. 2026, 16h32.
11. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ofício-Circular GAB-PRES nº 354/2026. Presidência do TSE: Min. Kassio Nunes Marques. Brasília, DF, 25 out. 2026, 17h49.
12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 101.673/BA. Decisão monocrática de readequação de urgência do Min. Cristiano Zanin. Brasília, DF, 25 out. 2026.
13. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011; STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010; STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
14. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 57-74.
15. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007; GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1999; HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Tradução de Márcia Sá Cavalcante Schuback. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 2005.
16. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 276-285.
17. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 213-228.
18. MADALENA, Luis Henrique. Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa. Coordenador: Lenio Luiz Streck. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. 240 p. (Coleção Hermenêutica, Teoria do Direito e Argumentação, v. 1).
19. MADALENA, Luis Henrique. Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 111-140; CAMPOS, Francisco. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958; CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Instituições de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
20. CASTRO, Augusto Olympio Viveiros de. Tratado da sciencia da administração e direito administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1914, p. 388-391; MADALENA, Luis Henrique. Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 65-72.
21. SANTOS, Oliveira. Direito Administrativo e sciencia da administração. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1919, p. 149-155; MADALENA, Luis Henrique. Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 73-80.
22. MADALENA, Luis Henrique. Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 205-220; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Del arbitrio e de la arbitrariedad judicial. Madrid: Iustel, 2005, p. 40-42.
23. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 733-742.
24. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 650-675.
25. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 734.
26. KELSEN, Hans. A Democracia. Tradução de Ivone Castilho Benedetti, Jefferson Luiz Camargo, Marcelo Brandão Cipolla e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 166-224.
27. KELSEN, Hans. A Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 294-315.
28. AGÊNCIA BRASIL. Em carta divulgada nos Estados Unidos, Flávio Bolsonaro agradece governos estrangeiros e contesta eleição. Brasília, DF: EBC, 28 out. 2026; ICL NOTÍCIAS. Flávio Bolsonaro enfrenta isolamento político após viagem aos EUA e manifesto contestatório. São Paulo: ICL, 28 out. 2026.
29. PODER360. Leia a íntegra da carta divulgada por Flávio Bolsonaro. Brasília, DF: Poder360, 28 out. 2026; AGÊNCIA PÚBLICA. Análise aponta tom conspiratório em carta de Flávio Bolsonaro após eleições de 2026. São Paulo: Agência Pública, 28 out. 2026.
30. PODER360. Versões sucessivas da carta de Flávio Bolsonaro revelam recuo de termo ‘presidente eleito’ para ‘líder do Brasil’. Brasília, DF: Poder360, 28 out. 2026.
31. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Boletim de Totalização Oficial do Segundo Turno das Eleições Presidenciais de 2026. Brasília, DF: TSE, 26 out. 2026.
32. ICL NOTÍCIAS. Governadores de oposição e cúpula partidária isolam Flávio Bolsonaro e rechaçam questionamentos às urnas. São Paulo: ICL, 29 out. 2026.
A discussão sobre a efetividade do voto e os limites do formalismo na Justiça Eleitoral continua em aberto, e acompanhar a jurisprudência do STF e do TSE ajuda a entender como esses casos serão decididos. Para aprofundar, confira também:
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