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Propaganda eleitoral na internet em 2026: IA, deepfakes, impulsionamento e responsabilidade das plataformas

José Jairo Gomes
20/08/2026
Novas tecnologias alteraram profundamente as relações na sociedade globalizada e a própria forma das interações individuais. A política necessita da mídia e de eficientes processos de comunicação social para a sua realização. Com o crescente predomínio das tecnologias digitais, cada vez mais a propaganda político-eleitoral deixa as ruas para se concentrar no mundo eletrônico-virtual, notadamente em aplicações de Internet, plataformas digitais e redes sociais.
Há quem pregue a plena liberdade de ação na rede, argumentando que o mundo virtual é aberto a todos. Afirmam ser impossível submeter a Internet a rígido controle, pois sua governança é descentralizada e ela não conhece limites territoriais; muitos provedores encontram-se radicados no exterior. Assinalam, ainda, que a Internet não é um sistema nacional, mas global – e não conhece fronteiras.
O estabelecimento de restrições rígidas nesse setor priva os eleitores de ter acesso a informações importantes para a formação de suas opiniões; prejudica os candidatos, que ficam limitados à propaganda feita em suas próprias páginas; afeta os portais, que são tratados como se detivessem concessões públicas; asfixia as finanças de empresas privadas, que não podem vender espaço para a propaganda nos sites.
No entanto, muitos afirmam a necessidade de ampla regulamentação estatal. Para estes, a Internet constitui um espaço público, sendo irrelevante a inexistência de concessão ou permissão estatal para sua exploração. O seu controle está nas mãos de poucos grupos empresariais, que seguem a lógica capitalista e buscam o lucro em suas atividades.
A ausência de regras estatais deixaria sem solução o problema de atribuição de responsabilidade jurídica pela prática de infrações, com isso contribuindo para a ocorrência de graves abusos e ilícitos, a manipulação da opinião pública e a proliferação de desinformação e fake news nas plataformas e redes sociais – inclusive em detrimento das instituições democráticas. Isso poderia não só desequilibrar as campanhas eleitorais, como também retirar a sinceridade das eleições, prejudicando, portanto, o normal funcionamento do regime político-democrático.
Não se pode negar que atualmente a Internet constitui um dos mais importantes e eficientes meios para interação social, pois é o suporte de uma gigantesca rede de comunicação global. Se é verdade que muitos são os usos que se pode fazer dela (lícitos e ilícitos, construtivos e destrutivos), também é certo que nem todos os seus recursos e possibilidades são acessíveis a todas as pessoas. O desenvolvimento de sites, aplicativos e sistemas, a produção e veiculação de vídeos, o impulsionamento e a priorização de conteúdos, e.g., podem envolver altos custos financeiros. Elevados, também, são os custos de aparelhos e equipamentos que permitam o acesso e o uso eficiente do sistema, sem mencionar a cobrança de custos e serviços pelas operadoras de Internet. Os altos custos podem restringir o acesso a tecnologias de ponta.
Por variadas razões deve haver regulamentação do Estado (e não apenas introduzidas pelas próprias empresas do setor) do uso da Internet e redes sociais nas eleições. Ante a possibilidade de plataformas, aplicativos, mecanismos de busca e redes sociais se tornarem instrumentos de ações indevidas e até ilícitas, urge garantir a integridade, a normalidade, a confiança e a legitimidade do pleito eleitoral.
A propósito, lembra Frank Pasquale (2016, p. 60 e 66): “New media giants can tame information overload by personalizing coverage for us […] Moreover, behind the technical inscrutability, there’s plenty of room for opportunistic, exploitative, and just plain careless conduct to hide” (“Os gigantes da nova mídia podem controlar a abundância de informações personalizando a cobertura para nós […] Ademais, por trás da inescrutabilidade técnica, há muito espaço para se esconder uma conduta oportunista, exploradora ou simplesmente descuidada”). É mister, pois, evitar a manipulação do debate público, prevenir a disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios. Isso para que as eleições sejam realmente democráticas, legítimas e sinceras.
Em perspectiva histórica, a ampla normatização do uso da Internet nas eleições iniciou-se com a Lei no 12.034/2009, que introduziu na Lei no 9.504/1997 os arts. 36-A, I (atualmente com redação alterada), 57-A (também com redação alterada) até 57-I, 58, § 3o, IV, e 58-A. Antes disso, inexistia regulamentação abrangente da propaganda eleitoral realizada no mundo virtual. A Justiça Eleitoral pronunciava-se à medida que os casos lhe eram apresentados.
Mas embora não existisse previsão legal detalhada, não se podia afirmar que esse espaço fosse alheio às eleições, pois, na prática, os candidatos recorriam à Internet e às redes sociais para conquista de votos. Como exemplo, informa Graeff (2009, p. 35-40) que no ano de 2002.
“a campanha presidencial de José Serra criou o Pelotão 45, grupo de voluntários cadastrados pela Internet e que chegou a ter 25 mil pessoas […]. Fora dos sites de campanha, mas já mostrando o poder de mobilização das mídias sociais, durante a campanha de Sarney à reeleição ao Senado, em 2006, mais de 80 blogs criaram a campanha ‘Xô Sarney’ […]”. E prossegue: “A campanha para reeleição de Gilberto Kassab à prefeitura de São Paulo criou uma rede social própria, batizada de ‘K25’, para se comunicar com os eleitores e simpatizantes do candidato […]”.
Eram as comunidades criadas nas redes sociais em prol ou contra determinada candidatura. Nas eleições municipais de 2008, ficaram famosos os vídeos que circularam no YouTube, protagonizados pelo humorista Tom Cavalcanti, em prol de Márcio Lacerda, candidato vitorioso a prefeito da capital mineira; tais vídeos exibiam explícita propaganda negativa em desfavor do candidato opositor.
Por certo, o uso de tecnologias digitais contribui para estimular diálogos e debates públicos acerca de questões políticas, das eleições e do processo eleitoral democrático, além de tornar os candidatos mais conhecidos ou populares, divulgando suas histórias de vida, ações, ideias, projetos e propostas políticas.
Conheça a obra: Direito Eleitoral
Este artigo é um recorte do capítulo 17.2.26 de Direito Eleitoral (22ª edição 2026), de José Jairo Gomes, obra de referência que assenta a conexão entre os diversos institutos do Direito Eleitoral com abordagem teórico-pragmática.
Entre quem defende a liberdade plena na rede e quem exige regulamentação estatal ampla, o desafio segue o mesmo desde 2009: garantir eleições íntegras, legítimas e sinceras sem esvaziar o potencial democrático da internet. Para se aprofundar, veja também:
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