A Corte e o poder: entre a coragem e o silêncio na história do Supremo Tribunal Federal

A Corte e o poder: entre a coragem e o silêncio na história do Supremo Tribunal Federal


1. INTRODUÇÃO: A PLASTICIDADE DO PODER E A SOMBRA DE LAMPEDUSA

A reflexão que inaugura esta colaboração para a coluna Círculo das Cortes Superiores nasce diretamente das investigações e debates que tive o privilégio de conduzir ao lado do Ministro Og Fernandes na elaboração da obra “A Corte e o Poder: Constituições de mais e Constitucionalismo de menos”, cujo lançamento oficial e noite de autógrafos ocorrerão no próximo dia 10 de novembro de 2026, no Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Ao nos debruçarmos sobre a trajetória de 135 anos da República e do Supremo Tribunal Federal, tornou-se evidente que a história da nossa Corte Suprema não pode ser compreendida de forma isolada do ambiente político em que se insere, nem reduzida a uma narrativa puramente hagiográfica. Distante das construções celebrativas que retratam a jurisdição constitucional como um triunfo linear e ininterrupto das liberdades, a trajetória do STF revela uma dinâmica infinitamente mais rica e dramática: a de uma instituição que oscilou continuamente entre a resistência cívica, a acomodação pragmática e a dolorosa submissão ao arbítrio.

É precisamente no hiato entre a solenidade da norma escrita e a realidade dura da política que se instala o conceito central de constitucionalismo da aparência. Inspirado na célebre e ácida máxima de Giuseppe Tomasi di Lampedusa no romance O Leopardo, segundo a qual “é preciso que tudo mude para que tudo permaneça como está”, o estudo demonstra que as elites políticas brasileiras desenvolveram uma técnica sofisticada de sobrevivência institucional. Por diversas vezes ao longo da nossa história republicana, promoveu-se a aprovação de novas Constituições, a outorga de reformas legais e o rearranjo de estruturas formais do Estado não para conter o poder, mas para redecorar a estética da dominação e garantir a permanência das mesmas estruturas sociais e políticas subjacentes.

Em períodos de autoritarismo ou de baixa densidade democrática, o poder de turno raramente necessitou fechar as portas do Supremo Tribunal Federal. Em vez disso, optou por instrumentalizar a própria existência deste. Mantinha-se a Corte aberta, preservavam-se os ritos processuais e invocava-se a linguagem do Direito como técnica de legitimação perante a opinião pública e o cenário internacional, enquanto, nos bastidores ou por meio de decretos de exceção, desativavam-se os instrumentos reais de limitação ao arbítrio do Executivo. A existência do Tribunal servia, assim, como uma maquiagem de legalidade para cobrir a nudez da força. É sob esse diagnóstico que se assenta a provocação estampada no subtítulo da obra: o Brasil conviveu, ao longo de mais de um século, com Constituições de mais e constitucionalismo de menos.

Por outro lado, afastar a ilusão de uma resistência heroica contínua não significa ceder ao ceticismo reducionista. A história do STF é também pontilhada por momentos de incontestável grandeza e audácia hermenêutica. Foram os períodos ‘altos’ em que ministros honraram a toga e arriscaram suas próprias carreiras (e, por vezes, suas liberdades) para erguer o texto constitucional contra o ímpeto dos governantes de ocasião. Entender essa gangorra entre a coragem e o silêncio é a chave indispensável para compreender não apenas o passado, mas também o papel central e hipertrofiado que o Judiciário assumiu no Brasil contemporâneo.

2. AS CHAVES DE LEITURA DA MEMÓRIA INSTITUCIONAL: OS APORTES DE GILMAR MENDES E NELSON JOBIM

Para decodificar essa complexa engrenagem histórica, a obra traz duas contribuições fundamentais que servem de bússola para todo o leitor interessado na saúde das nossas instituições: o Prefácio assinado pelo Ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, e o Pósfácio subscrito pelo Ministro Nelson Jobim, ex-Presidente do STF, ex-Ministro da Justiça e da Defesa e constituinte de 1988.

Em seu Prefácio, o Ministro Gilmar Mendes adverte para a dificuldade particular de se escrever a história das instituições judiciárias sem cair nas armadilhas da hagiografia. A memória oficial dos tribunais costuma ser celebrativa: guarda retratos a óleo, efemérides festivas, discursos de posse impecáveis e acórdãos consagrados, mas tende a lançar um véu de esquecimento sobre os momentos de recuo, hesitação e omissão. Contudo, são precisamente esses momentos de sombra que explicam por que a consolidação de uma jurisdição constitucional efetiva demorou tanto a se enraizar no solo brasileiro. Como bem salienta Gilmar Mendes, a existência de uma Constituição densa não garante, por si só, o vigor do constitucionalismo:

“A existência de uma Constituição não significa, por si só, que o poder esteja efetivamente submetido ao Direito. O constitucionalismo em sentido forte exige mais do que a solenidade do texto: exige instituições e uma sociedade civil dispostas a fazer valer a ordem jurídica mesmo quando a observância de seus limites se torna politicamente inconveniente para os donos do poder.”

— Ministro Gilmar Mendes (Prefácio)

Gilmar Mendes ressalta ainda a virada histórica produzida pela Carta de 1988 e destaca um aspecto de especial relevância para os leitores desta coluna: o papel crucial desempenhado pelo Ministro Moreira Alves na estruturação do sistema de controle concentrado de constitucionalidade e na delimitação das competências entre o STF e o recém-criado Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi a partir daquela engenharia que o STJ se firmou como a Corte de Cúpula do direito infraconstitucional, permitindo ao STF concentrar-se na guarda da Constituição e estabelecendo um modelo de convivência harmônica entre os dois tribunais superiores.

Por sua vez, no Pósfácio, o Ministro Nelson Jobim traz a perspectiva densa e desassombrada de quem vivenciou o poder por dentro em suas múltiplas dimensões. Jobim pontua que a história costuma julgar os juízes do passado com a facilidade do desfecho conhecido, ignorando que quem decide em momentos de crise o faz sob o império da incerteza, com informação incompleta, tempo escasso e sob severa pressão das forças políticas e militares. Sob essa premissa realista, Jobim adverte:

“Vista de fora, a nossa história constitucional parece um catálogo de reformas e rupturas. Vista de dentro, ela revela que textos não resistem por si mesmos; pessoas resistem, ou deixam de resistir. E quem resiste tem nome, sobrenome, data e cadeira no Plenário.”

— Ministro Nelson Jobim (Pósfacio)

Nelson Jobim defende, por exemplo, que a Lei de Anistia de 1979 (Lei nº 6.683/1979) — apesar das críticas posteriores no campo dos direitos humanos — não representou uma mera capitulação moral, mas a ‘ponte indispensável’ e a negociação possível que permitiu ao Brasil realizar a travessia do autoritarismo para a democracia sem naufragar no caos ou no confronto sangrento. Mais do que isso, Jobim sintetiza a evolução da arquitetura judiciária brasileira ao constatar que, durante mais de um século, o país viveu sob a sombra de um Supremo Tribunal Federal “pequeno demais diante de Executivos grandes demais”. A Carta de 1988 inverteu essa equação ao universalizar o acesso à jurisdição constitucional e colocar o Tribunal no centro das decisões republicanas. Todavia, essa nova posição impõe responsabilidades acrescidas, pois a superação do silêncio do passado não pode degenerar em voluntarismo sem balizas.

3. O STF NO NASCIMENTO DA REPÚBLICA: DA DOUTRINA DO HABEAS CORPUS AOS TESTES DO ARBÍTRIO (1889–1930)

O Supremo Tribunal Federal foi instalado às 13 horas do sábado, 28 de fevereiro de 1891, quatro dias após a promulgação da primeira Constituição republicana. Herdeiro do antigo Supremo Tribunal de Justiça do Império, a nova Corte foi desenhada sob a forte inspiração do modelo norte-americano de judicial review, acalentado por Ruy Barbosa, que vislumbrava no Tribunal o guardião supremo da Federação e dos direitos individuais contra os eventuais excessos do Poder Executivo ou do Parlamento.

O Tribunal nasceu, contudo, sob severas turbulências políticas. A Proclamação da República por um golpe militar em 1889 havia instalado um Governo Provisório chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca. Logo nos primeiros meses, o novo regime deu mostras do seu desapreço pela independência judiciária: quando o Supremo Tribunal de Justiça tentou examinar a legalidade do banimento da Família Imperial e da apreensão de seus bens, o Governo Provisório editou decretos suprimindo a competência dos juízes para julgar atos da revolução. Além disso, a nomeação do médico e jornalista Barata Ribeiro para o STF por Deodoro da Fonseca (posteriormente rejeitada pelo Senado por falta do requisito constitucional de “notável saber jurídico”) expôs a tentativa inicial de aparelhamento da Corte.

3.1. O ‘Marco Zero’ da Resistência: O Habeas Corpus nº 300 e a Coragem de Piza e Almeida

A relação do STF com o segundo Presidente da República, o ‘Marechal de Ferro’ Floriano Peixoto, inaugurou o primeiro grande teste da independência da Corte na República Velha. Diante de revoltas armadas e da oposição política, Floriano decretou o estado de sítio no Distrito Federal, mandou prender parlamentares, oficiais militares e jornalistas, e os desterrou para as regiões mais remotas da Amazônia e para a fortaleza de Cucuí.

Inconformado com as prisões arbitrárias, Ruy Barbosa impetrou perante o STF o célebre Habeas Corpus nº 300 em favor do Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, de senadores e de cidadãos civis. Em uma sustentação oral histórica, Ruy sustentou que o estado de sítio não conferia ao Presidente da República poderes absolutos para rasgar as garantias individuais e suspender o habeas corpus para atos praticados fora das zonas de combate efetivo.

A reação de Floriano Peixoto foi brutal e direta. Quando informado de que o Supremo poderia conceder a ordem em favor dos seus desafetos, o Marechal proferiu a frase que atravessaria as décadas como o símbolo da intimidação militar sobre o Judiciário: ‘Se os juízes concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem lhes dará o habeas corpus de que eles próprios precisarão amanhã’. Sob a sombra dessa ameaça explícita, a maioria do Plenário do STF capitulou. Em julgamento realizado em 23 de abril de 1892, a Corte indeferiu a ordem por oito votos contra um, alegando que os atos do Executivo durante o estado de sítio constituíam matéria política insuscetível de apreciação judicial.

Contudo, aquele julgamento trágico produziu uma luz solitária que fundou a tradição dos grandes votos vencidos na história da Corte. O Ministro Piza e Almeida votou isoladamente a favor da concessão do habeas corpus, sustentando que nenhuma razão de Estado autorizava o Presidente da República a aniquilar as garantias constitucionais dos cidadãos. Piza e Almeida demonstrou que a coragem moral de um único juiz pode salvar a dignidade de um tribunal em tempos de escuridão.

3.2. A Doutrina Brasileira do Habeas Corpus e a Reforma de 1926

Nas décadas seguintes, para compensar a ausência de um mandado de segurança ou de ações específicas de tutela de direitos, o Supremo Tribunal Federal vivenciou o seu momento de maior criação doutrinária na Primeira República. Sob a liderança intelectual de juristas como Pedro Lessa e Enéas Galvão, o Tribunal construiu a Doutrina Brasileira do Habeas Corpus.

Superando a visão tradicional do direito comparado que restringia a ordem à proteção da liberdade física de locomoção (o ir e vir), o STF passou a conceder habeas corpus para proteger uma vasta gama de direitos fundamentais que estivessem sob ameaça de violência ou coação ilegal do Poder Público. A Corte utilizou a solução processual para garantir o exercício de mandatos parlamentares, assegurar a liberdade de funcionamento de jornais censurados, proteger o direito de reunião em praças públicas e garantir a posse de prefeitos e governadores eleitos e diplomados contra as ‘degolas’ promovidas pelas oligarquias estaduais.

Essa expansão da jurisdição protetiva, contudo, incomodava profundamente o poder oligárquico da República Velha. A reação veio com a Reforma Constitucional de 1926, promovida no governo de Artur Bernardes. A emenda reduziu drasticamente o escopo do habeas corpus, restringindo-o estritamente à liberdade de locomoção física e retirando do STF a capacidade de tutelar os demais direitos individuais por meio daquele instrumento. O Tribunal viu-se, assim, desarmado justamente quando o país ingressava nas crises políticas que desaguariam na Revolução de 1930.

4. O STF E GETÚLIO VARGAS: O EMPACOTAMENTO E O SILÊNCIO DO ESTADO NOVO (1930–1945)

A ascensão de Getúlio Vargas ao poder em 1930 marcou o início de um dos períodos mais complexos e dramáticos da relação entre o Poder Executivo e o Supremo Tribunal Federal. O movimento revolucionário que depôs Washington Luís e impediu a posse de Júlio Prestes suspendeu a Constituição de 1891 e instituiu um Governo Provisório dotado de poderes discricionários.

Logo no início do regime varguista, deflagrou-se um intenso embate ideológico entre dois modelos de Estado: de um lado, os ‘idealistas constitucionais’, herdeiros do pensamento de Ruy Barbosa e Pedro Lessa, que defendiam a restauração imediata da legalidade e a submissão do governo ao controle judicial; de outro, os ‘realistas autoritários’, liderados por intelectuais como Francisco Campos e Oliveira Vianna, que pregavam o fortalecimento do Executivo, o corporativismo e o combate ao que classificavam como ‘bacharelismo ineficiente’.

4.1. O Expurgo de 1931 e o Primeiro ‘Court Packing’ da República

Quando o STF começou a ser provocado para julgar a legalidade dos atos do Governo Provisório, em especial as prisões de opositores e as intervenções nos Estados, Getúlio Vargas reagiu com rapidez e violência institucional. Em fevereiro de 1931, por meio do Decreto nº 19.711, o Governo Provisório promoveu o primeiro ‘court packing’ (empacotamento de tribunal) da história republicana brasileira.

Vargas alterou a composição do Supremo Tribunal Federal, reduzindo o número de ministros de 15 para 11 e decretando a aposentadoria compulsória de seis magistrados de uma só vez, entre os quais o então Presidente da Corte, Ministro Godofredo Xavier da Silva, e juristas de renome como Muniz Barreto e Pedro Mincovitz. A mensagem transmitida ao Judiciário foi devastadora: o Tribunal só seria tolerado se não se colocasse no caminho do projeto revolucionário.

Amedrontada pelo expurgo, a nova composição do STF adotou uma postura de estrita autocontenção. O exemplo mais trágico dessa postura ocorreu no julgamento do Habeas Corpus nº 24.000, impetrado em favor do ex-Presidente da República deposto, Washington Luís, que se encontrava preso no Forte de Copacabana sem acusação formal. O STF recusou-se a conhecer do pedido sob a alegação puramente formalista de que o ato de prisão decorria de um ‘poder revolucionário vitorioso’, imune ao controle jurisdicional. O Tribunal curvava-se, assim, ao fato consumado da força.

4.2. A ilusão da Carta de 1934 e a Escuridão do Estado Novo: Os Casos Genny Gleiser Olga Benário

A promulgação da Constituição de 1934 representou um breve alento democrático. A nova Carta criou o Mandado de Segurança (suprindo a lacuna deixada pela reforma do habeas corpus em 1926) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por via de representação do Procurador-Geral. Contudo, a experiência constitucional duraria apenas três anos.

Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas outorgou a Carta do Estado Novo, redigida por Francisco Campos (‘O Chico Ciência’). A Constituição de 1937 instalou uma ditadura escancarada, fechou o Congresso Nacional, extinguiu os partidos políticos, instituiu a censura prévia e previu a pena de morte para crimes políticos. Mais do que isso: o artigo 96 da Carta autorizava o Presidente da República a submeter novamente ao Parlamento (que sequer existia) leis declaradas inconstitucionais pelo STF, anulando a autoridade das decisões do Tribunal.

Durante os oito anos do Estado Novo, o STF proferiu 106 acórdãos aplicando a legislação repressiva da ditadura e chancelando a atuação do nefasto Tribunal de Segurança Nacional (TSN). Caso muito triste, ocorrido sob este manto, em setembro de 1935, quando o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir o Habeas Corpus nº 25.906, foi o de Genny Gleiser.

Com apenas dezesseis anos, operária e imigrante que chegara ao Brasil na infância fugindo da miséria europeia, Genny fora presa pela polícia paulista sob a acusação de presidir um suposto “Congresso da Juventude Comunista” ao reunir jovens trabalhadores para debater condições de trabalho. O episódio escancarava o paradoxo do regime sob a ilusória vigência da Carta de 1934: enquanto a Ação Integralista Brasileira (AIB), de inspiração abertamente fascista, desfilava impunemente pelas ruas do país, o aparato repressivo do Estado mobilizava-se para tratar uma menor de idade como perigosa agente da subversão internacional.

A defesa de Genny levou ao Plenário argumentos irrefutáveis: tratava-se de uma menor de idade mantida incomunicável em local desconhecido, presa sem acusação formal ou processo regular e prestes a ser sumariamente expulsa do país sem oportunidade de defesa. O Supremo, contudo, denegou a ordem por unanimidade. Em vez de sindicar a legalidade da prisão ou exigir a observância do devido processo legal para resguardar a integridade de uma adolescente, a Corte preferiu acolher acriticamente a retórica do governo, sustentando que as informações oficiais prestadas pelo Executivo gozavam de fé pública absoluta. A insensibilidade do julgamento ficou registrada na manifestação do ministro Costa Manso que, diante da alegação de que a expulsão destruiria a convivência familiar da jovem, registrou com gélido formalismo que os pais que quisessem acompanhar a filha “podiam fazer as malas e partir junto”.

Com a denegação da ordem, Genny Gleiser foi sumariamente deportada para a Romênia, país de onde fugira na infância, perdendo-se para sempre qualquer registro sobre o seu paradeiro posterior na Europa. O caso funcionou como o trágico prólogo e o laboratório da jurisdição de exceção que o Tribunal consolidaria no ano seguinte. Ao lavar as mãos perante a arbitrariedade praticada contra uma operária adolescente, o Supremo antecipava a técnica do “não conhecimento” e da deferência cega ao Poder Executivo como estratégia de autoproteção institucional, pavimentando o caminho para a abdicação de tutela de direitos que caracterizaria a escuridão do Estado Novo.

O ponto mais sombrio de toda a trajetória do Supremo Tribunal Federal ocorreu em junho de 1936, no julgamento do Habeas Corpus nº 26.155. O contexto era de extrema conflagração política após a eclosão da Intentona Comunista de novembro de 1935, momento em que o regime de Getúlio Vargas inflou o aparato de exceção. No centro do processo estava a judia alemã e militante comunista Olga Benário Prestes, companheira de Luís Carlos Prestes, presa pela polícia do Distrito Federal. Aos vinte e oito anos e grávida de aproximadamente cinco meses, Olga enfrentava uma dupla e terrível vulnerabilidade: além da perseguição política promovida pelo governo brasileiro, a sua condição de mulher judia e comunista significava a aniquilação certa caso fosse entregue às autoridades da Alemanha nazista de Adolf Hitler.

Diante da decretação de sua expulsão administrativa pelo Ministério da Justiça, a defesa de Olga estruturou uma das peças mais brilhantes e dramaticamente paradoxais da história judiciária brasileira. O habeas corpus impetrado pelo advogado Heitor Lima, cuja dimensão humanitária seria veementemente abraçada pela militância de Sobral Pinto em favor dos direitos fundamentais, trazia uma tese tática inédita: pedia-se à Corte não a soltura da paciente, mas rigorosamente o inverso. Suplicava-se que Olga permanecesse presa sob custódia do Estado brasileiro para responder ao processo penal pelos supostos crimes políticos que lhe eram imputados em nosso território. Manter a paciente no cárcere brasileiro era a sua única blindagem contra a deportação; a liberdade concedida via expulsão equivalia, na prática, a uma entrega direta e sumária às garras da Gestapo, configurando uma odiosa extradição disfarçada para um regime totalitário.

O centro dogmático da impetração residia na tutela do nascituro e na salvaguarda dos princípios constitucionais. A defesa argumentou que a expulsão atingiria duas vidas simultaneamente: a da mãe e a do filho concebido em solo brasileiro e cujo pai era brasileiro. Invocando o artigo 4º do Código Civil de 1916, que colocava a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, demonstrou-se que expulsar a gestante significava banir um futuro cidadão brasileiro e infligir a ele uma pena por ato de terceiro, violando frontalmente a proibição do banimento de nacionais e o princípio da pessoalidade da pena (art. 113, nº 28, da Constituição de 1934). Argumentou-se, ainda, que o ato desrespeitava a garantia constitucional de proteção à maternidade e à infância (art. 141), constituindo uma verdadeira sentença de morte preventiva proferida contra a mãe e o bebê.

A resposta do Supremo Tribunal Federal, contudo, revelou a abdicação de jurisdição travestida de tecnicismo processual. O Poder Executivo, por meio do ministro da Justiça Vicente Ráo, prestou informações alegando que o Decreto nº 702/1936 havia instituído o estado de guerra, suspendendo a garantia do habeas corpus por razões de segurança nacional. Sob a relatoria do ministro Bento de Faria, a maioria do Plenário do STF recusou-se sequer a conhecer do pedido. Em vez de examinar a atrocidade humana e a flagrante inconstitucionalidade da medida, a Corte ficou com o dogma de que a decretação de expulsão de estrangeiros era ato estritamente discricionário do Poder Executivo, no qual o Judiciário não poderia imiscuir-se, tratando a suspensão das garantias como uma porta blindada contra a apreciação da dignidade humana.

As consequências da omissão do Tribunal foram imediatas, trágicas e irreversíveis. Desprovida de qualquer proteção judicial, Olga Benário foi entregue aos agentes alemães ainda grávida de sete meses, deu à luz a Anita Leocádia em uma cela da prisão da Gestapo em Berlim e, após anos de privações e transferências entre campos de concentração, foi assassinada em abril de 1942, aos trinta e quatro anos, na câmara de gás do centro de extermínio de Bernburg. O não conhecimento do Habeas Corpus nº 26.155 permaneceu como a prova cabal do perigo que se instala quando a Suprema Corte de um país escolhe o silêncio e o formalismo em vez de erguer-se como escudo das garantias fundamentais.

5. O SUPREMO EM 1964: A TOGA JOGADA, A LEGALIDADE AUTORITÁRIA E OS EXPURGOS DO AI-5 (1964–1985)

A redemocratização de 1945 e a promulgação da Constituição de 1946 devolveram ao Supremo Tribunal Federal as suas garantias institucionais. Durante duas décadas, a Corte experimentou um período de rica produção jurisprudencial e grande prestígio público, atuando como árbitro neutro nas sucessivas crises políticas do período (como o suicídio de Vargas em 1954 e a crise da posse de Juscelino Kubitschek em 1955).

Contudo, o golpe militar de 31 de março de 1964, que depôs o Presidente João Goulart, submeteu a Corte ao seu teste mais severo. Diferentemente de outros regimes autoritários, a ditadura militar de 1964 optou por operar sob a fachada da ‘legalidade autoritária’. O poder militar não extinguiu o STF nem revogou integralmente a Constituição de 1946; em vez disso, sobrepôs ao texto constitucional uma série de Atos Institucionais e Complementares que conferiam poderes excepcionais ao Presidente-Marechal.

5.1. As Liminares da Coragem e a Reação do AI-2

Nos primeiros anos do regime militar (1964–1968), a composição do STF reunia nomes de extraordinária densidade jurídica e coragem moral, como Victor Nunes Leal, Evandro Lins e Silva, Hermes Lima, Aliomar Baleeiro e Adaucto Lúcio Cardoso. Sob a liderança do Presidente da Corte, Ministro Ribeiro da Costa — que proferiu duras declarações públicas contra as ameaças de cassação —, o Supremo ousou confrontar os excessos da linha-dura dos quartéis.

O Tribunal utilizou intensamente o habeas corpus para trancar inquéritos policiais militares (IPMs) arbitrários, libertar líderes sindicais, estudantes e intelectuais (como Fernando Henrique Cardoso, Florestan Fernandes e Mário Schenberg) e conceder liminares inéditas que garantiram a permanência no cargo de governadores democraticamente eleitos que sofriam ameaça de intervenção militar, como Mauro Borges (em Goiás), Miguel Arraes (em Pernambuco) e Plínio Coelho (no Amazonas).

Irritada com as decisões do STF que desfaziam os atos da repressão, a linha-dura militar exigiu o enquadramento da Corte. Em outubro de 1965, o Marechal Castello Branco editou o Ato Institucional nº 2 (AI-2). O AI-2 promoveu um novo ‘court packing’, aumentando o número de ministros do STF de 11 para 16 para diluir a maioria liberal, transferiu para a Justiça Militar a competência para julgar civis acusados de crimes contra a segurança nacional e proibiu a apreciação judicial dos atos de cassação de mandatos e suspensão de direitos políticos.

5.2. O AI-5, a Cassação de Ministros e o Silêncio Amedrontado

O ponto de ruptura definitivo ocorreu com a edição do Ato Institucional nº 5 (AI-5), em 13 de dezembro de 1968, baixado pelo Marechal Costa e Silva. O AI-5 suspendeu a garantia do habeas corpus para os chamados crimes políticos, fechou o Congresso Nacional e autorizou o Presidente da República a cassar mandatos, demitir servidores e aposentar juízes sem controle judicial.

A revanche do regime contra o Supremo veio um mês depois. Em 16 de janeiro de 1969, com base no AI-5, a junta militar cassou e aposentou compulsoriamente três dos mais brilhantes e altivos ministros da Corte: Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. A violência contra a magistratura provocou uma reação de dignidade imediata: em protesto contra o expurgo dos colegas, o Presidente do STF, Ministro Gonçalves de Oliveira, e o Ministro Lafayette de Andrada pediram exoneração de seus cargos, recusando-se a continuar integrando um Tribunal mutilado pela força.

Pouco depois, o Ato Institucional nº 6 (AI-6) reduziu novamente a composição do STF para 11 ministros, extinguindo as vagas abertas pelas cassações e renúncias. O resultado foi devastador. Despojado das garantias da magistratura, privado do habeas corpus e sob a ameaça permanente de novas cassações, o Supremo Tribunal Federal ingressou, durante o auge da repressão do Governo Médici (1969–1974), em seu período de ‘silêncio amedrontado’. O Tribunal transformou-se em uma instituição aparente: existia, reunia-se e proferia acórdãos, mas fora despojado da capacidade real de conter as torturas, os assassinatos e os desaparecimentos forçados praticados pelo aparelho repressivo do Estado.

5.3. A Abertura, a OAB e a Sentença Histórica do Caso Herzog (1978)

A partir de 1974, com o início da distensão ‘lenta, gradual e segura’ do governo Geisel, o Supremo passou a recompor lentamente sua presença institucional. A revogação do AI-5 pela Emenda Constitucional nº 11/1978 e a restauração do habeas corpus reabriram a via do controle de legalidade.

Nesse processo, a sociedade civil organizada desempenhou um papel pedagógico fundamental. Sob a liderança do jurista Raymundo Faoro à frente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre 1977 e 1979, a advocacia transformou as tribunas em fóruns permanentes de denúncia contra o entulho autoritário, constrangendo o Judiciário a reassumir o seu papel de guardião das liberdades.

Foi nesse ambiente de descompressão que a Justiça Federal em São Paulo — através da histórica e corajosa sentença proferida pelo Juiz Federal Márcio José de Moraes em outubro de 1978, na Ação Declaratória movida pela viúva Clarice Herzog e seus filhos — responsabilizou a União pela prisão arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog nas dependências do DOI-CODI, desfazendo a farsa oficial do ‘suicídio’. Embora o STF da transição ainda atuasse com extrema prudência, a decisão do Caso Herzog demonstrou que a magistratura brasileira começava a reencontrar a sua voz.

6. REDEMOCRATIZAÇÃO E RECONSTRUÇÃO INSTITUCIONAL: O DESPERTAR DO SUPREMO PROTAGONISTA (1985–2002)

A transição para a civilidade em 1985 e a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988 refundaram a estrutura do Judiciário brasileiro. A Carta de 1988 não apenas restabeleceu a plenitude das garantias da magistratura, mas promoveu uma verdadeira revolução na arquitetura da jurisdição constitucional.

Inspirada pelo desejo de impedir o retorno do autoritarismo, a Assembleia Constituinte garantiu amplo acesso ao controle concentrado de constitucionalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) deixaram de ser monopólio do Procurador-Geral da República e passaram a poder ser ajuizadas por partidos políticos, confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional e governadores de Estado (art. 103 da CF/88). Além disso, a Carta elevou o Ministério Público a órgão autônomo e essencial à função jurisdicional (art. 127), desvinculando-o do Poder Executivo.

Claro que há episódios especialmente chamativos sobre este período mais recente, especialmente por grande parte dos nossos entrevistados para a obra terem participado ativamente dos acontecimentos. Mas os mais interessantes e inéditos ficarão guardados para a leitura do livro, afinal, o intuito do presente texto não é o de estragar surpresas. Certamente valerá a pena!

7. CONCLUSÃO E CONVITE AO LANÇAMENTO DA OBRA NO STJ

Ao repassar esses 135 anos de história, a conclusão que se impõe é que o Supremo Tribunal Federal não é um templo infalível alheio às paixões humanas, nem um vilão permanente das nossas liberdades. O STF é uma instituição viva, moldada pelos homens e mulheres que ocuparam as suas cadeiras e condicionada pelas forças políticas de cada época.

A lição mais profunda que a história do Tribunal nos oferece é a de que a existência de Constituições escritas, por mais densas e generosas que sejam, é insuficiente para garantir a liberdade se não houver juízes dispostos a honrar a independência da toga e uma sociedade civil atenta a exigir o cumprimento do pacto democrático. Nos momentos em que a Corte silenciou, o arbítrio prosperou; nos momentos em que a Corte resistiu, a República salvou-se.

É com o propósito de colocar esses bastidores, julgamentos e lições à disposição da comunidade jurídica e do público leitor que reiteramos o convite para o lançamento oficial da obra “A Corte e o Poder: Constituições de mais e Constitucionalismo de menos”, de autoria do Ministro Og Fernandes e deste subscritor. O evento e a noite de autógrafos realizar-se-ão no próximo dia 10 de novembro de 2026, a partir das 18 horas, no Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ), localizado no 2º andar do Edifício dos Plenários, em Brasília/DF. Será uma honra renovar o diálogo e celebrar a história das nossas Cortes Superiores ao lado de todos os leitores.


Legislação e Vade Mecum Grupo GEN

Este artigo integra a coluna de Luis Henrique Braga Madalena sobre as Cortes Superiores, dedicada a revisitar os momentos decisivos da história institucional do STF. Para consultar a Constituição Federal de 1988, os Atos Institucionais e as demais normas citadas no texto, conheça a Legislação e Vade Mecum do Grupo GEN, com atualização permanente e índice remissivo que agiliza a consulta.

Leia também: