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Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 1 – Pode uma medida provisória revogar outra?

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Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 1 – Pode uma medida provisória revogar outra?

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REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

24/03/2020

Na madrugada de 22 para 23 de março de 2020 foi editada a Medida Provisória 927, destinada a promover alterações na CLT, de sorte a propiciar uma regulação jurídica mais adequada à situação econômica derivada das medidas de isolamento social voltada ao combate do COVID-19.

A MP 927 é bastante extensa e permeada por vários temas polêmicos, que trataremos em uma série de artigos que irão desdobrar este texto normativo, para melhor elucidação desses pontos.

Ocorre que, na própria tarde de 23 de março, poucas horas após a publicação da MP 927, editou-se a MP 928, que revogou o artigo 18 da primeira Medida Provisória, dispositivo que continha a polêmica previsão sobre a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 4 meses.

Neste primeiro artigo da série discutiremos a possibilidade de revogação de uma Medida Provisória por outra Medida Provisória.

Nesse passo, é importante analisar o artigo 62, da Constituição Federal, que regula a edição de Medidas Provisórias, seus efeitos e demais consequências jurídicas. Neste dispositivo constitucional não se encontra qualquer óbice à revogação de uma Medida Provisória por outra.

O caput do artigo 62 estabelece os pressupostos para a edição de uma Medida Provisória, que consistem na urgência e na relevância da questão a ser tratada, importando na tomada de providências normativas a cargo do Presidente da República, e posterior deliberação por parte do Congresso Nacional.

O § 1º, do art. 62, define quais matérias não poderão ser objeto de uma Medida Provisória:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Porém, como se pode observar, o § 1º, do art. 62, nada dispõe a respeito de ab-rogação de uma Medida Provisória por outra.

Os §§ 3º e 4º, do art. 62, por sua vez, só cuidam de estabelecer as condições para a eficácia temporal da Medida Provisória, mas não vedam expressamente sua revogação por outra:

§3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Por fim, verifica-se que o § 10, do art. 62, veda a reedição de Medida Provisória, na mesma sessão legislativa, cujo tema tenha sido rejeitado pelo Congresso Nacional ou que tenha caducado por decurso de prazo, mas nada dispõe sobre revogação:

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Assim, e por todos estes argumentos, verifica-se que não se encontra, no Texto Constitucional, limite sobre a revogação de uma Medida Provisória por outra, de sorte que a conclusão mais adequada segue no sentido da possibilidade desse tipo de modificação normativa.

Reforça esse entendimento a análise do artigo 59, da Constituição Federal, que indica que tanto a lei ordinária como a medida provisória fazem parte do processo legislativo:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(…)

III – leis ordinárias;

(…)

V – medidas provisórias;

A medida provisória e a lei ordinária são normas de mesma hierarquia normativa, embora a medida provisória possa ser considerada uma “lei sob eficácia resolutiva”, no erudito dizer de Pontes de Miranda[1].

A interpretação do STF a respeito deste tema se encontra nesse sentido que estamos defendendo. Esta posição está expressa nas ADI 221-MC (referente a Medida Provisórias sobre planos econômicos – Plano Collor), e ADI-MC 2.984.

Estabeleceu o Excelso Pretório que pode ocorrer a ab-rogação de uma Medida Provisória por outra, tratando-se de normas de igual escalão, mesmo durante o período em que o Congresso Nacional deveria analisa-la, visto que irá agora apreciar a segunda medida provisória, ab-rogante, e por isso não haveria conflito entre os Poderes.

Voltaremos, nos próximos artigos da série, a analisar os demais aspectos trabalhistas da Medida Provisória 927/2020.

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[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. S. Paulo: Saraiva, 2007, p. 838.


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