GENJURÍDICO
Extradição

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Constitucional

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

A extradição

EXTRADIÇÃO

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 152

Revista Forense

Revista Forense

28/07/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 152
MARÇO-ABRIL DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICARevista Forense 152

DOUTRINA

PARECERES

  • Serviços públicos – Intervenção na Ordem Econômica – Sociedade de economia mista – Imunidade fiscal – Banco da Amazônia – Aliomar Baleeiro
  • Magistrado – Irredutibilidade de vencimentos – Gratificação adicional – Aposentadoria – M. Seabra Fagundes
  • Sigilo de correspondência – Telegramas – Exame por agentes fiscais – Carlos Medeiros Silva
  • Enfiteuse e arrendamento – Distinção – Temporariedade decorrente de cláusula contratual – Orlando Gomes
  • Títulos em branco – Nota promissória – Aval – Falsidade ideológica – João Eunápio Borges
  • Compra e venda do parto de animais de cria – Antão de Morais
  • Ação de recuperação de títulos ao portador emitidos pela União – Competência – Descumprimento das ordens judiciais pelo Executivo – Jorge Alberto Romeiro
  • Ato administrativo – Autorização ou licença – Revogação – J. Guimarães Menegale

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A prescritibilidade da ação investigatória de filiação natural – Alcides de Mendonça Lima
  • Inviolabilidade do lar – Sanelva de Rohan
  • Os aumentos de capital e o direito dos portadores de ações preferenciais – Egberto Lacerda Teixeira
  • As sociedade de economia mista e as emprêsas públicas no direito comparado – Arnold Wald
  • Locação total e locação parcial – Eduardo Correia
  • Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio – Valdir de Abreu
  • Os quadros de carreira e a equiparação salarial – Mozart Vítor Russomano
  • A situação dos parlamentares que se afastam de seus partidos – Nestor Massena

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: O princípio da territorialidade. Definição da extradição. Solicitação. Ato de soberania. Reciprocidade. Fases executiva e judiciária. Posição científica do instituto. Extradição e expulsão. As fontes históricas da extradição. O dec.-lei nº 394, de 1938.

Sobre o autor

Anor Butler Maciel, Consultor jurídico do Ministério da Justiça

DOUTRINA

O princípio da territorialidade, isto é, de que a lei penal só é aplicável aos crimes praticados no Estado que a ditou, domina o direito penal, seja nacional, seja internacional.

Cada Estado se declara competente para julgar e punir os autores de crimes cometidos em seu território, seja qual fôr a nacionalidade dos delinqüentes. Excepcionais são os casos em que as legislações penais sujeitam a processo quem comete crime fora do seu território.

Acontece, porém, que os criminosos, para se escaparem da pena, atravessam as fronteiras, buscando refúgio em outros Estados.

Em tais casos, para evitar a impunidade, convieram os Estados na entrega dos delinqüentes, para serem julgados ou cumprirem pena, no Estado competente. Essa cooperação internacional, ditada pela luta universal contra o crime, assumiu foros de direito, e tôdas as nações civilizadas a praticam.

A entrega do criminoso, porém, se faz mediante a verificação de certas condições, de modo a harmonizar o interêsse penal dos povos com os princípios universais dos direitos dos indivíduos, o que constitui o instituto denominado de extradição.

Definição da extradição

A extradição, tal como é compreendida entre nas, pode ser assim definida: a extradição é um ato de direito internacional pelo qual um Estado, no exercício de sua soberania, entrega pessoa inculpada ou condenada, que se encontra sob sua jurisdição, dentro de suas fronteiras ou asilada, para o fim de ser processada ou julgada pela prática de certo crime, ou para cumprir determinada pena, que lhe tenha sido imposta, a outro Estado, para isso competente, e que o tenha solicitado.

A solicitação do Estado que pretenda a entrega de um delinqüente, é elemento essencial à caracterização do instituto.

Não há extradição quando o Estado, espontâneamente, expulsa ou não permite o ingresso de uma pessoa no seu território.

A extradição exige pedido prévio, formalmente manifestado, de modo claro, e não pode o Estado agir espontâneamente, disse o Supremo Tribunal Federal, no pedido de extradição nº 74, em acórdão de 27 de janeiro de 1930 (MANUEL COELHO RODRIGUES, “A extradição”, ed. 1931, tomo III, pág. 353).

Ato de soberania

O deferimento da extradição é ato de soberania do Estado que a concede e não mero ato jurisdicional.

Funda-se o instituto nos tratados ou nas leis internas – a primeira foi a belga, de 1833, – que regulam a entrega dos extraditandos, mediante gestão diplomática, isto é, feita entre países que mantêm relações de amizade.

Nenhum Estado, senão pala sua própria vontade, firmada em tratados, ou estabelecida em lei, pode ser obrigado a conceder a extradição.

A idéia de que a extradição seria mero ato jurisdicional, em que o Estado requerido agiria sòmente em atenção ao principio de direito internacional, no cumprimento de um dever, não se amolda à estrutura e relações dos Estados contemporâneos.

FAUCHILLE adverte, entretanto, que, se um Estado recusa certo pedido da extradição, contrariando a sã razão e a justiça, expõe-se à crítica da opinião, pública e às represálias, quando pretender uma extradição, mesmo justificada, de outro pais; a recusa da extradição pode mesmo tomar o caráter de um casus belli, quando, ferindo o princípio de igualdade dos Estados, importar em ofensa ao Estado requerente.

A própria natureza das sanções indica, pois, que se trata de ato de soberania e não da simples jurisdição.

Embora ato de soberania, a extradição não é ato unilateral, mas feito na suposição da reciprocidade, em razão da solidariedade internacional e do consenso dos países que a praticam.

Assim, embora a lei, a não ser em certas circunstâncias, não exija que o país requerente expresse reciprocidade de tratamento, essa reciprocidade é pressuposto necessário.

Com efeito, como ato diplomático, o pedido de extradição sòmente pode ser feito por nações que mantenham relações diplomáticas, e, certamente, nenhum govêrno daria curso ao pedido de nação que lhe recusasse solicitação idêntica. A extradição, no Brasil, é ata misto, administrativo e judiciário, sendo a decisão judicial imprescindível para a concessão do pedido.

Fases da extradição passiva

A extradição passiva, aquela em que o Estado é requerido, passa, no Brasil, por três fases:

1ª) O recebimento do pedido até seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal – O govêrno, recebendo a solicitação diplomática da extradição, resolve ou não encaminhar o pedido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa fase, a política internacional é decisiva. Só o Poder Executivo, a quem compete a orientação dos negócios internacionais, é o árbitro do encaminhamento da solicitação de outro Estado á Justiça, levando em conta as relações entre ambas as nações e fixando a atitude que o país adotará em relação ao Estado requerente. A Constituição federal, no art. 87, VI, declara:

“Compete privativamente ao presidente da República manter relações com Estados estrangeiros”.

2ª) A verificação da legalidade do pedido – Esta fase é exclusivamente judiciária. O Supremo Tribunal Federal tem, necessàriamente, de manifestar-se sôbre o pedido, confrontando-o com a lei (Constituição, art. 101, I, g).

Se o Supremo Tribunal Federal julga incabível a extradição, o extraditando não mais pode ser entregue ao país requerente, nem ser prêso por êsse motivo, e tem a sua liberdade garantida pelo Poder Judiciário, tornando-se a extradição jurìdicamente impossível.

3ª) A entrega do extraditando – A entrega do extraditando está a cargo do Poder Executivo e há certas formalidades e compromissos que o país requerente tem de assumir, para que ela se efetive.

Embora autorizada pelo Judiciário, motivos supervenientes, de ordem internacional, podem justificar a recusa da entrega do extraditando, como, por exemplo, a ruptura das relações diplomáticas.

Na extradição ativa, em que o Brasil é requerente, o pedido supõe uma decisão judicial de prisão, ou a existência de circunstâncias previstas nas leis estrangeiras, ou nos tratados.

O pedido de extradição é sempre da União, não podendo fazê-lo os Estados da Federação, nem as autoridades judiciárias, salvo o pedido de prisão provisória, havendo tratado que o permita.

Ao apreciar a legalidade do pedido de extradição, o Supremo Tribunal Federal verifica, também, a competência do Estado requerente para o processo e julgamento do extraditando.

Na Convenção de Havana foi adotado pelos Estados que dela participaram o chamado Código Bustamante, que é uma codificação de direito internacional privado, entre nós promulgada pelo dec. nº 18.871, de 13 de agôsto de 1928. Segundo êsse Código de Direito Internacional Privado, que é um tratado vigorante entre o Brasil e as nações que o ratificaram, a extradição é considerada como matéria de direito processual internacional.

A posição científica do instituto é assunto controverso.

Diz o Sr. ministro HILDEBRANDO ACCIOLY: “A extradição é matéria que vemos colocada ora entre as do direito internacional público, ora entre as do direito – internacional privado. Se, sob certos aspectos, ela pode ser considerada como pertencente a êste ramo do direito internacional, é incontestável que a extradição abrange relações de ordem pública, de Estado a Estado, e, por isso, deve figurar no direito internacional público, tanto mais quanto, segundo a concepção moderna, o homem, tomado individualmente, goza de personalidade internacional” (“Rev. de Crítica Judiciária”, 1929, vol. IX, pág. 115).

E cita CLÓVIS BEVILÁQUA, que assim se manifesta a respeito: “A internacionalidade da extradição procede do auxílio que um Estado presta a outro, recusando o asilo, que nêle foi buscar o criminoso, perseguido pela Justiça dêste último. Conseqüentemente, é um fato que pressupõe acôrdo entre dois Estados, pelo menos, senão da sociedade geral dos Estados cultos; e, sendo assim, o seu lugar é no direito internacional público” (“Direito Internacional Público”, ed. 1911, volume II, págs. 129-130).

A classificação do instituto no direito processual internacional, tal como se encontra no Código Bustamante, provoca veemente impugnação de MANUEL COELHO RODRIGUES: “Somos, ainda, infenso à doutrina de que há um direito processual internacional, nêle incluso o extradicional, puramente jurisdicional e absolutamente apartado de qualquer dos ramos do direito internacional público, privado, ou penal, se fôsse possível admitir sanção sem direito, prática sem teoria, acessório sem principal, adjetivo sem substantivo ou zero sem unidade”.

“Eis porque, logo no início, proclamamos que o direito extradicional é um dos ramos do direito internacional, regulador da assistência internacional contra o crime, inerente a todo Estado culto, independente e soberano” (“A extradição no direito brasileiro e na legislação comparada”, vol. I, pág. 209).

Extradição e expulsão

Embora a extradição e a expulsão visem ambas eliminar do país, dêle, afastando, um elemento nocivo, são institutos que nìtidamente se diferenciam e não se confundem.

Na expulsão, o Estado age no seu exclusivo interêsse, desembaraçando-se do estrangeiro nocivo à ordem pública, por ato espontâneo. Na extradição, o Estado se move em razão do pedido de outra potência, para fins repressivos. Enquanto o expulso readquire a liberdade, ao deixar nossas fronteiras, o extraditado é entregue às autoridades do país solicitante, saindo prêso das fronteiras nacionais, para custódia em pais estrangeiro. A expulsão se dá em virtude da nocividade do alienígena, tenha ou não infringido a lei penal, e o arbítrio da sua conveniência pertence ao Poder Executivo. A extradição tem lugar em virtude da imputação de certo fato delituoso, e por determinação do Poder Judiciário. A expulsão é ato de pura administração; a extradição é ato misto, administrativo e judiciário. Há, evidentemente, pontos de contato entre ambos os institutos. Suponhamos, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal julgue ilegal o pedido de extradição de certo estrangeiro. Não pode, pois, o Executivo entregá-lo ao Estado requerente. Poderá, porém, expulsar o estrangeiro cuja entrega se pede, e, assim, satisfazer o Estado requerente, contra a decisão do Supremo Tribunal Federal? Em nosso livro sôbre “Expulsão de Estrangeiros”, ed. 1953, à pág. 70, examinamos a hipótese, citando PONTES DE MIRANDA, que dá resposta negativa. Considera êle inexpulsáveis os estrangeiros para os quais se negou a extradição por crime político, condenados à pena de morte ou a castigos corporais, que poderiam contra a expulsão recorrer ao habeas corpus (“Comentários à Constituição de 1946”, volume I, pág. 333).

E adverte o citado PONTES DE MIRANDA: “É como assente que a expulsão não contravém o que se resolveu, ou o que se tem de resolver acêrca da extradição, quando o motivo. é diferente do que atuou para se negar a extradição”.

“Atos novos, ou atos velhos, mas distintos, praticados no Brasil, ou no estrangeiro, pôsto que sujeitos à legislação brasileira, podem suscitar a expulsão”.

“O que seria contra os princípios, seria expulsar-se por motivo que não foi considerado delituoso, ou suscetível de qualquer exprobração pela Justiça, salvo, está claro, se os pressupostos para a incidência da lei penal e os pressupostos para a expulsão são diferentes, por mínima que seja a diferença, de modo que, com a absolvição ou a extinção da ação penal, se não abluam os requisitos para a expulsão” (pág. 334).

A Constituição, no art. 143, considera inexpulsáveis os estrangeiros casados com mulher brasileira e com filhos brasileiros dependentes de sua economia.

Equipara-os, assim, aos brasileiros, para efeitos da expulsão.

Por extensão, caso fôsse pedida a extradição de estrangeiros nessas condições, seria o caso de se lhes aplicar a mesma imunidade, pela similitude dos interêsses em causa.

Os tratados foram a fonte original da extradição.

Com a evolução do conceito de cooperação internacional, mesmo na falta de convênios, a extradição é praticada segundo as leis internas com que os diversos países disciplinam a matéria, a exemplo do que fêz a Bélgica, em 1833.

Muito curiosa é a história dêsse instituto, pois, até o século XVIII, só era admitida a extradição de criminosos políticos, religiosos e desertores; depois daquele século começou-se a admitir a extradição de criminosos comuns.

Hoje, ao contrário do que se observava antigamente, a extradição só é admitida para crimes comuns, sendo recusada para crimes políticos, religiosos e militares. Em matéria de crimes políticos, porém, têm sido abertas largas exceções, acolhidas pela nossa legislação vigente.

Entre os povos antigos, a extradição só se obtinha pela fôrça, pois, de um lado, havia a noção do asilo, e, de outro, a idéia de que o exílio era a maior das penas, depois da de morte, senão igual a ela.

Sôbre o asilo influíam, às vêzes, as idéias religiosas, as prerrogativas dos sacerdotes, que tornavam sagrados os templos; outras vêzes, as cidades eram fundadas por evadidos, que nelas procuravam garantir a sua liberdade, declarando sagrado o seu solo, como se lê na “Eneida”, de VIRGÍLIO, e nos “Fastos”, de OVÍDIO, que contam a história dessas cidades.

Assim Cadmus, Teseo e Romulus reuniram, ao redor dêles os que haviam sido repudiados por suas pátrias. No caso de Alcibíades, Aristides e Coriolano, vítimas da inveja política ou da inconstância do favor popular, as cidades disputavam a honra de asilar fugitivos tão ilustres.

Daí o favor de que desfrutou o direito de asilo, a ponto de a França antiga adotar esta máxima: “Fit liber quisquis solum Galliae cum asyli vice contigerit”.

No “Livro dos Juízes” (capítulos XV e XX) temos que os filisteus obrigaram os israelitas a lhes entregar Sansão, e que os israelitas forçaram a tribo de Benjamim a lhes devolver foragidos.

Em PAUSANIAS e DIODORO DE SICÍLIA, vemos que os aqueus e os lacedemonienses tornaram casus belli uma extradição.

Extradição como ato de fôrça e não como princípio de direito.

Assim a história antiga revela a extradição como ato de fôrça e não como princípio de direito.

Sòmente em 5 de março de 1376 se dá notícia de um tratado de extradição entre CARLOS V, de França, e o conde de SAVÓIA.

Em 14 de setembro de 1413, CARLOS VI, de França, escreve uma carta ao rei de Inglaterra, pedindo a entrega, de autores de desordens em Paris.

E daí, até o século XVIII, muito lentamente a extradição vai penetrando nos costumes sociais, quando passa a generalizar-se o uso dos tratados.

Em 1833 a Bélgica fazia a primeira lei de extradição, disciplinando, internamente, o instituto, sendo seguida pelos demais países civilizados.

Em 1826, por acôrdo de 6 de junho, com CARLOS X, de França, o Brasil se obrigou a não receber nem dar proteção em seu território a acusados de alta traição, falsidade de natureza odiosa, fabricação de moeda ou de papel que a representasse (art. 8°).

Iguais tratados foram feitos com a Grã-Bretanha (17-8-1827, art. 5º), com FREDERICO III, da Prússia (18-4-1828, art. 4º), e Portugal (19-5-1836, art. 7º).

Algumas extradições foram concedidas em observância a êsses tratados, obedecendo ao sistema administrativo, consagrado na lei nº 234, de 23 de novembro de 1841, art. 7º, nº 2, regulamento nº 124, de 5 de fevereiro de 1842, arts. 9° e 20, combinados com decreto de 9 de setembro de 1842.

Em 1846, a França pediu a extradição de súditos franceses por crimes diversos dos enumerados nas convenções existentes, o que levou o governo imperial a fazer um aprofundado exame da matéria.

Em face dos estudos realizados, o BARÃO DE CAIRU, ministro dos Negócios Estrangeiros, expediu, em 4 de fevereiro de 1847, aos agentes diplomáticos brasileiros, e aos cônsules, onde não havia aquela representação, uma circular, estabelecendo as condições em que o govêrno brasileiro entregaria os criminosos que se refugiassem no seu território, sob promessa de reciprocidade.

A extradição passou a ser concedida não só em virtude de tratados, mas, também, mediante promessas de reciprocidade de tratamento.

Assim, no relatório de 1847, informa o ministro dos Negócios Estrangeiros, o BARÃO DE CAIRU, que, sob promessa de reciprocidade, concedeu a extradição de dois franceses, condenados por falência fraudulenta, pelo Tribunal do Sena.

Contra essa extradição, datada de 29 de janeiro de 1847, os interessados requereram habeas corpus, que o Tribunal da Relação denegou, unânimemente, julgando legal a prisão, mesmo na ausência da lei, em face dos princípios gerais da Justiça universal.

Houve, em seguida, o ajuste de diversos tratados, primeiramente, referindo-se a certos crimes e, posteriormente, a quase tôdas as infrações penais.

Na fase imperial, sempre que os extraditandos requeriam habeas corpus, o governo prestava informações aos tribunais, que se julgavam incompetentes para conhecer da medida.

O processo observado com relação à extradição passiva era o seguinte: recebido o pedido pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, se, de acôrdo com o Conselho de Ministros, não o recusasse imediatamente, era ouvido o procurador geral da Coroa. Caso êste opinasse favoràvelmente à extradição pedida, era ela logo concedida, antes mesmo da prisão do extraditando.

Podia, também, o procurador opinar pela rejeição do pedido pelo Conselho de Ministros, ou pela audiência da Seção dos Negócios Estrangeiros do Conselho de Estado Imperial, órgão consultivo da Coroa, presidido pelo imperador, cujo “como parece” dava fôrça de lei às suas resoluções.

Com o advento da República, continuou o sistema administrativo a reger a extradição, sendo os pedidos informados pelo procurador geral da República (lei nº 221, de 20-11-1894, art. 38; decreto nº 3.084, de 5-11-1898, 1ª parte, art. 112, § 2º).

A atribuição de informar os pedidos de extradição passou, posteriormente, ao consultor geral da República (lei nº 967, de 2-1-1903).

Em 14 de maio de 1905, o Supremo Tribunal Federal decidiu em habeas corpus que só se permitiria a prisão e entrega de extraditando havendo tratado; que a Constituição federal abolira a extradição pela simples vontade do Poder Executivo e a fundada na reciprocidade, pois quaisquer ajustes, nos têrmos da Lei Magna, dependiam da aprovação do Congresso Nacional (“O Direito”, vol. 98, pág. 243).

Nesse acórdão, em voto vencido, o ministro ALBERTO TÔRRES sustentou que revogados estavam os tratados de extradição, uma vez que a Constituição exigia o pronunciamento do Judiciário sôbre a matéria.

Passando êste aresto de 1905 a constituir jurisprudência, deixaram de ser concedidas as extradições fundadas na reciprocidade.

Em face da situação criada, o deputado pelo Rio Grande do Sul, GERMANO HASSLOCHER, em 14 de julho de 1906, apresentou à Câmara um projeto de lei sôbre extradição, que, modificado, se tornou a lei nº 2.416, de 28 de junho de 1911.

Essa lei consagrava a interferência necessária do Poder Judiciário nas extradições e as permitia, independentemente da existência de tratados.

A extradição é disciplinada, atualmente, pelo dec.-lei nº 394, de 28 de abril de 1938, que substituiu a lei de 1911.

Obedece êsse diploma às linhas gerais do Cód. de Direito Internacional Privado, o Código Bustamante, redigido na Conferência de Havana, e que foi promulgado, como tratado que é, entre os signatários, pelo dec. nº 18.871, de 13 de agôsto de 1929. A estrutura da lei é evidentemente defeituosa, pois, em vez de caracterizar o instituto, inicia-se pela enunciação de preceito negativo.

O Legislativo bem poderia cuidar da elaboração de novo estatuto, mais consentâneo com o nosso alto padrão de leis básicas.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA