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Ínicio
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Constitucional
CONSTITUCIONAL
As certidões e as comissões de inquérito
Revista Forense
11/07/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 151
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 151
CRÔNICA
DOUTRINA
- Comissões de inquérito – Laudo de Camargo
- Comissões parlamentares de inquérito – João de Oliveira Filho
- Comissões parlamentares de inquérito nos Estados Unidos – Góis de Andrade
- As comissões congressuais de investigação no regime presidencialista – Otacílio Alecrim
- Aperfeiçoamento do Estado Democrático – Ivair Nogueira Itagiba
- Inquéritos parlamentares – Samuel Duarte
- As comissões parlamentares de inquérito na Constituição brasileira de 1946 – Alberico Fraga
- Comissão parlamentar de inquérito e governo de Gabinete – Paulino Jacques
- Comissões parlamentares de inquérito – Rosah Russomano de Mendonça Lima
- Comissões parlamentares de inquérito – Dnar Mendes Ferreira
- Natureza e função política das Comissões Parlamentares de Inquérito – Josaphat Marinho
PARECERES
- Comissão parlamentar de inquérito sôbre as atividades da comissão central de preços – Castilho Cabral
- Instituto de resseguros do Brasil – Autarquias e sociedades de economia mista – Carlos Medeiros Silva
- Governador – Impedimento – Ausência – Substituição temporária – Competência do Poder Legislativo para regulamentar os preceitos constitucionais – Francisco Campos
- Governador – Licença para ausentar-se do Estado – Poderes da Assembléia Legislativa para definir impedimentos – Substituição – Renato Barbosa
- Falência – Compensação de dívidas – Luís Machado Guimarães
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Privilégios e imunidades dos organismos internacionais – Hildebrando Accioly
- Responsabilidade civil no Código brasileiro do ar – Prescrição da ação – Euríalo de Lemos Sobral
- Agravo no auto do processo, competência do A QUO — Alcides de Mendonça Lima
- Capacidade para testemunharem o testamento cerrado os membros da administração da instituição ou fábrica legatária – Raul Floriano
- O conceito de parte no processo – Homero Freire
- A revisão judicial e a “Lei Maior” – Edward S. Corwin
- As certidões e as comissões de inquérito – Oto Prazeres
- Homenagem ao juiz José de Aguiar Dias
- Prêmio Teixeira de Freitas
- Discurso de agradecimento do Ministro Carlos Maximiliano
- Banco do Brasil S.A. – Sua transformação em êmpresa pública – Bilac Pinto
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Oto Prazeres
NOTAS E COMENTÁRIOS
As certidões e as comissões de inquérito
Nascidas há pouco tempo com o feitio e o amplo papel que representam na atualidade à vista de dispositivos constitucionais, é natural que as Comissões Parlamentares de Inquérito tenham hesitações sôbre detalhes de seu procedimento, não compreendidos nos Códigos de Processo, que são mandados aplicar às referidas Comissões.
Pergunta-se: devem as Comissões passar, ou não, certidões que lhes forem requeridas sôbre depoimentos e documentos constantes de reuniões públicas?
O autor destas linhas opina no sentido da resposta favorável, baseado no artigo da Constituição incluído, muito significativamente, no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, o qual dia o seguinte:
“Art. 141, § 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”.
Ora, negar uma certidão equivale de maneira perfeita e terminante a afastar uma questão do Poder Judiciário, pois que êste não pode tomar conhecimento do assunto sem um documento que prove ou que o interessado julgue ser a fundamentação do seu direito.
Mais adiante, a Constituição declara. que a lei assegurará a “expedição de certidões requeridas para a defesa de direito”. Alguns interpretadores, voando baixo, acham que êste artigo se refere tão-sòmente a processos burocráticos, quando, visa muito mais, incluindo todos os processos, sejam de que natureza fôr.
Numa hermenêutica mais justa e mais real, apura-se que o direito de certidão é um direito individual muito amplo, colocado, como está, no capítulo dos Direitos e das Garantias.
Têm as Comissões, como órgãos da Câmara dos Deputados, o direito de resolver a concessão de certidões sem intervenção outra?
Não há, repitamos, jurisprudência no assunto Comissões Parlamentares de Inquérito, que agora começam a funcionar, nos têrmos da lei básica.
Avulta, pois, de importância, conhecer o que se passou no Supremo Tribunal Federal na sessão em que foi apreciado o habeas corpus* requerido pelo patrono da Samuel Wainer. O debate, creio que o primeiro travado sôbre o assunto, registrou opiniões precisas e valiosas, que hão de certamente guiar o estudioso da competência das Comissões de Inquérito.
Devo começar mostrando que o ministro NELSON HUNGRIA, embora de modo indireto, reconheceu o direito a certidões passadas pelas Comissões em tela. Disse o grande cultor da ciência do direito: “Nem uma só certidão foi trazida para demonstrar que as perguntas não têm relação, ainda que indireta, com o objeto da indagação que se propôs a Comissão da Câmara. E até prova em contrário, teríamos de crer no que informa o ilustre presidente dessa Comissão quanto a essa conexidade, a essa necessidade de, por meio dessas perguntas, esclarecer pontos do relêvo na pesquisa da verdade em tôrno de fatos atinentes ao objeto de inquérito”.
Creio que nestas palavras está reconhecido o direito de certidão solicitada às Comissões de Inquérito Parlamentar…
Jurisprudência
O relator do feito e autor do voto unânimemente aprovado, ministro MÁRIO GUIMARÃES, salientou que: “as Comissões Parlamentares de Inquérito não são um órgão distinto criado pelo Congresso. São o próprio Congresso que, por motivos de economia e eficiência de trabalho, funciona com reduzido número de membros, conservando o aspecto representativo de sua totalidade, tanto que dessas Comissões devem fazer parte todos os Partidos. A Comissão se identifica, pois, com a própria Câmara. A Comissão é, pois, no encargo que lhe está afeto, tão prestigiosa quanto o Congresso. Tão soberana como êste dentro dos preceitos constitucionais”.
O ministro LUÍS GALLOTTI pôs em relêvo a ampliação das atribuições das Comissões de Inquérito e que dentro dessas atribuições elas devem agir diretamente e não por intermédio da Mesa. Lembrou o digno ministro que AGUINALDO DA COSTA PEREIRA, em tese de concurso, dissertou sôbre as Comissões Parlamentares de Inquérito, mostrando a importância e amplitude de seus poderes que hão de ser também implícitos, pois, quando se confere a um órgão uma atribuição, hão de se lhe conceder também os meios de exercê-la.
O ministro LAFAYETTE DE ANDRADA foi mais que preciso, foi imperativo, afirmando: “A amplitude de poderes das Comissões de Inquérito e sua origem constitucional permitem sejam considerados um desdobramento ou, melhor, uma delegação da própria Câmara – elas representam a Câmara e a Câmara se manifestando através dessas Comissões”.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, disse o Sr. ministro EDGAR COSTA, sempre seguro nas suas opiniões, “representam a própria Casa Legislativa de que são delegadas, tal como a sua própria Comissão Diretora, ou seja, a sua Mesa”.
Finalmente, o ministro OROZIMBO NONATO, que se apresenta sempre com a sua opinião bem aparelhada, considerou: “De resto, o trabalho de pesquisas e sondagens, próprios das Comissões, não poderia ser realizado pela Câmara au grand complet, no plenário dos seus trabalhos. Haveria até impossibilidade material de o fazer. A lei, porém, foi além: deu, de acôrdo com a traça do constituinte, amplos poderes para a realização dos trabalhos que lhes foram atribuídos. Trata-se, sem dúvida, de uma amplitude de processo dentro do qual pode haver desvios de poder que, entretanto, não se presumem”.
Tôdas essas opiniões ilustram bem a questão.
_________________
Nota:
* N. da R.: Publicado neste volume, pág. 375.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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