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Revogação da doação por ingratidão na trajetória da codificação

08/07/2026
Felipe Quintella Hansen Beck
Mariana Ferreira de Souza
A revogação da doação por ingratidão atravessa séculos de tradição jurídica, figurando entre os institutos que, apesar das profundas transformações experimentadas pelo Direito Privado, mantiveram-se, com algumas pontuais alterações, presentes em diversos diplomas normativos. A possibilidade de desconstituição da liberalidade em razão de comportamentos considerados gravemente ofensivos ao doador permaneceu como mecanismo de tutela de valores que ultrapassam a dimensão puramente patrimonial das relações jurídicas.
Atualmente, uma rápida consulta à jurisprudência do STJ revela que, entre 2025 e junho de 2026, nada menos do que oito recursos chegaram ao Tribunal tratando do tema.[1] Por razões processuais diversas – em geral, o óbice da súmula nº 7 do STJ –, o Tribunal não chegou a discutir o mérito em qualquer dos casos. Todavia, ainda mais considerando-se que, antes de 2025, o último caso que havia chegado ao STJ tinha sido em 2021,[2] é bastante notável o aumento recente tão grande no número de processos tratando de revogação de doação por ingratidão – no mínimo, dos que bateram à porta do STJ.
A revogação da doação por ingratidão no Direito precodificado
A previsão da revogação da doação por ingratidão já se encontrava no Direito português, desde as Ordenações Afonsinas (1448), no L. 4º T. LXX, intitulado Das doações que se podem revogar por causa da ingratidão. Chama atenção o texto inicial:
Entre todos os pecados estranharão sempre os homens muito o pecado da ingratidão: e isso não sem razão; que por geral evidência do feito se mostra que todos os homens naturalmente amam quem lhe bem faz, e desejam reconhecer o benefício recebido, porque isto procede do instinto da natureza, que os constrange naturalmente para isso; e se algum faz o contrário, parece haver pecado contra Direito Natural, pois que peca contra aquilo, que a natureza estabeleceu.[3]
Conteúdo semelhante foi mantido nas Ordenações Manuelinas (L. 4º T. LV), porém, com o acréscimo do assunto da alforria: Das doações, e alforria, que se podem revogar por causa da ingratidão. Era diverso, no entanto, o texto inicial:
As doações puras e simplesmente feitas sem alguma condição ou causa passada, ou presente, ou futura, tanto que são feitas por outorgamento daqueles que as fazem, e aceitação daqueles a que são feitas, ou do Tabelião, ou pessoa que por Direito em seu nome possa aceitar, logo são firmes e perfeitas, em tal guisa, que jamais em tempo algum não podem ser revogadas. Porém se aqueles a que foram feitas forem ingratos contra aqueles que lhas fizeram, com justa razão lhes podem por eles as ditas doações ser revogadas por causa de ingratidão, e as causas de ingratidão por que as ditas doações podem ser revogadas, são estas que se seguem.[4]
Nas Ordenações Filipinas, por fim, a matéria foi tratada no L. 4º T. LXIII, praticamente com o mesmo conteúdo das Ordenações Manuelinas.
A ingratidão que permitia a revogação da doação se configurava nas seguintes hipóteses: 1) “se o donatário disse ao doador, quer em sua presença, quer em sua ausência, alguma grave injúria, assim como se lha dissesse em Juízo, ou em público, perante alguns homens bons, de que o doador recebesse vergonha”; 2) “se o feriu com pau, pedra, ou ferro, ou pôs as mãos nele raivosamente, com intenção de o injuriar ou desonrar”; 3) “se o donatário tratou negócio, ou ordenou coisa, por que viesse grande perda e dano ao doador em sua fazenda, ainda que seu propósito não tivesse real efeito”; 4)“quando o donatário por alguma maneira insidiou acerca de algum perigo e dano da pessoa do doador, assim como, se ele por si, ou por outrem lhe procurasse a morte, ou perigo de seu corpo, ou estado, posto que seu propósito não tivesse efeito”; e 5) “quando o donatário prometeu ao doador, por lhe fazer a doação, dar-lhe ou cumprir-lhe alguma coisa, e não o fez, nem cumpriu, como prometeu”.[5]
A revogação da doação por ingratidão na Consolidação das Leis Civis e nos projetos de Código Civil até o Código de 1916
Na Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas (1857), a matéria foi tratada no art. 419, que dispunha que a doação pura e simples não podia ser revogada, salvo por ingratidão do donatário. O art. 421 estabelecia os atos que constituíam as causas de ingratidão:
Art. 421. São causas de ingratidão para revogar-se a doação:
§ 1º Se o donatário em presença, ou na ausência, do doador, injuriou-o gravemente;
§ 2º Se o feriu, ou lhe pôs as mãos com ânimo de o injuriar e desonrar;
§ 3º Se lhe maquinou grande perda ou dano em seus bens, posto que não levasse a efeito o projeto;
§ 4º Se atentou contra a vida do doador.[6]
Quanto à renúncia ao direito de revogar a doação por ingratidão, observa-se, na história da Consolidação, um fato curioso. Na Ord. L. 4º T. LXIII § 10º claramente constava a invalidade de cláusula de renúncia à revogação por ingratidão, com a seguinte conclusão: “porque, se tal cláusula valesse, provocaria os homens para facilmente caírem em crime de ingratidão”.[7] Tal regra Freitas reproduziu no § 3º do art. 390, dentre as cláusulas reprovadas na escritura pública. Na 5ª ed. da Consolidação, por sua vez, organizada por Martinho Garcez, e publicada em 1915, a palavra “reprovadas”, empregada por Freitas, apareceu como “aprovadas”, alterando completamente o sentido do dispositivo, aparentemente, por erro material.[8]
No Esboço do Código Civil (1860), trabalhando como codificador, e não como consolidador, Freitas opôs-se à revogabilidade da doação por ingratidão. O § 3º do art. 2.148 proibia a inserção de cláusula de revogação por ingratidão no contrato de doação.
No Projeto de Felício dos Santos (1882), na sequência, a matéria foi abordada nos arts. 2.387 a 2.397. O art. 2.387 estabelecia a possibilidade de a doação ser revogada por ingratidão do donatário, e o art. 2.388, em seguida, enumerava as hipóteses de ingratidão, considerando-se ingrato o donatário que (i) praticasse crime contra a pessoa do doador ou que, (ii) intencionalmente, lhe causasse ou tentasse causar grave prejuízo. É interessante notar, ainda, que Felicio dos Santos não previa ingratidão por recusa de prestar alimentos – o que será uma constante nos projetos subsequentes, embora não proviesse das Ordenações:
O art. 2.388 do projeto não menciona esta causa, porque no art. 2.389 obriga o donatário a prestar alimentos ao doador pelos rendimentos dos bens doados; o doador não pode revogar a doação, mas tem direito a alimentos.[9]
Felicio dos Santos, por fim, considerava não escrita cláusula de renúncia ao direito (art. 2.392), bem como previa prazo de um ano para se pleitear a revogação por ingratidão (art. 2.395).
No Projeto de Coelho Rodrigues (1893), previa-se a possibilidade de revogação da doação por ingratidão (art. 1.016, § 2º), e enumeravam-se as hipóteses de ingratidão: (i) atentado contra a vida do doador; (ii) prática de sevícias, calúnia ou injúria grave; e (iii) recusa de alimentos ao doador necessitado (art. 1.019, §§ 1º a 3º). Coelho Rodrigues também previu a impossibilidade de renúncia prévia (art. 1.017), bem como o prazo de um ano para a revogação (art. 1.020).
Bevilaqua, mais tarde, seguiu linha semelhante em seu Projeto Primitivo (1899). Conforme o art. 1.323, caberia revogação da doação por ingratidão se: (i) o donatário atentasse contra a vida do doador; (ii) cometesse contra ele ofensa física; (iii) o injuriasse gravemente ou caluniasse; ou, ainda, (iv) lhe recusasse alimentos, quando pudesse prestá-los e o doador deles necessitasse. No art. 1.322, proibia-se a renúncia prévia ao direito de revogar a doação por ingratidão. No art. 1.324, estava previsto o prazo de um ano para se pleitear a revogação.
As mesmas hipóteses constaram no Projeto Revisto, bem como no Código Civil de 1916 (art. 1.183). Também foram mantidos, do Projeto Primitivo, a vedação à cláusula de renúncia no contrato (art. 1.322 do Projeto Primitivo; art. 1.345 do Projeto Revisto; art. 1.182 do CC/16), bem como o prazo de um ano para a revogação (art. 1.324 do Projeto Primitivo; art. 1.347 do Projeto Revisto; art. 1.184 do CC/16).
A revogação da doação por ingratidão nos séculos XX e XXI
O assunto da revogação da doação por ingratidão também se encontrava no Anteprojeto de Código de Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira (1964). O art. 439 mantinha, na essência, as mesmas hipóteses do CC/16, com ligeira alteração na redação, vez que os dois primeiros fundiram-se: (i) ofensa física ao doador, resultando ou não na morte dele; (ii) injúria ou calúnia contra o doador; (iii) recusa de prestar alimentos, podendo e devendo ministrá-los. Caio Mário não reproduziu a vedação à renúncia prévia ao direito, porém, manteve o prazo de um ano (art. 441).
O Anteprojeto da Comissão Reale (1972) voltou a distinguir as duas primeiras hipóteses de ingratidão (art. 545): (i) se o donatário atentar contra a vida do doador, ou cometer contra ele crime de homicídio doloso; (ii) se cometer contra ele ofensa física. Ademais, voltou a vedar a renúncia prévia (art. 544). Manteve o prazo de um ano (art 547).
O Código Civil de 2002 contém as hipóteses do Anteprojeto da Comissão Reale (art. 557), a vedação à renúncia (art. 556) e, ainda, o prazo de um ano (art. 559).
Por fim, no Projeto de Reforma de 2025 pretende incluir, dentre as hipóteses de ingratidão, as que autorizam a deserdação (art. 557, V).
Tabela comparativa
A trajetória da revogação da doação por ingratidão na história da codificação do Direito Civil brasileiro encontra-se organizada nos quadros a seguir:
| CONSOLIDAÇÃO DE TEIXEIRA DE FREITAS (1. ed., 1857) | CONSOLIDAÇÃO DE TEIXEIRA DE FREITAS (2. ed., 1865) | CONSOLIDAÇÃO DE TEIXEIRA DE FREITAS (3. ed., 1876) | CONSOLIDAÇÃO DE CARLOS DE CARVALHO (“4. ed.”, 1899) | CONSOLIDAÇÃO DE MARTINHO GARCEZ (“5. ed.”) | |
| HIPÓTESES | Art. 421. São causas de ingratidão para revogar-se a doação: § 1º Se o donatário em presença, ou na ausência, do doador, o injuriou gravemente. § 2º Se o feriu, ou lhe pôs as mãos com ânimo de o injuriar e desonrar. § 3º Se lhe maquinou grande perda ou dano em seus bens, posto que não levasse a efeito o projeto. § 4º Se atentou contra a vida do doador. | Art. 421. São causas de ingratidão para revogar-se a doação: § 1º Se o donatário em presença, ou ausência, do doador, injuriou-o gravemente. § 2º Se o feriu, ou lhe pôs as mãos com ânimo de injuriá-lo e desonrá-lo. § 3º Se lhe maquinou grave prejuízo, ainda que não o levasse a efeito. § 4º Se atentou contra a vida do doador. | Art. 421. São causas de ingratidão para revogar-se a doação: § 1º Se o donatário em presença, ou na ausência, do doador, injuriou-o gravemente; § 2º Se o feriu, ou lhe pôs as mãos com ânimo de injuriá-lo e desonrá-lo; § 3º Se lhe maquinou grave prejuízo, ainda que não o levasse a efeito; § 4º Se atentou contra a vida do doador. | Art. 1.204. São causas de ingratidão para revogar-se a doação, se o donatário: a) em presença ou na ausência do doador injuriou-o gravemente; b) o feriu ou lhe pôs as mãos com ânimo de injuriá-lo ou desonrá-lo; c) maquinou-lhe grave prejuízo, ainda que o não levasse a efeito; d) atentou contra a vida do doador. | Igual à 3. ed., sem comentário adicional do atualizador. |
| VEDAÇÃO À RENÚNCIA | Art. 390. São reprovadas nas escrituras, mas sem responsabilidade do Tabelião, as cláusulas seguintes: (…) § 3º A de renúncia do direito de revogar a doação por motivo de ingratidão do donatário. (…) | Art. 1.202. A doação entre vivos pura e simples, sem condição ou modo, desde que é aceita pelo donatário ou em seu nome pelo tabelião ou por pessoa competente, não pode ser em tempo algum revogada, salvo por motivo de ingratidão. § 1º Não vale a cláusula de não revogar por tal motivo. (…) | Art. 390. São aprovadas nas escrituras, mas sem responsabilidade do Tabelião, as cláusulas seguintes: (…) § 3º A de renúncia do direito de revogar a doação por motivo de ingratidão do donatário. (…) | ||
| PRAZO | Não havia previsão. | Não havia previsão. | Não havia previsão. | Não havia previsão. | Não havia previsão. |
| ESBOÇO DE TEIXEIRA DE FREITAS | PROJETO DE FELICIO DOS SANTOS | PROJETO DE COELHO RODRIGUES | PROJETO DE BEVILAQUA (PRIMITIVO) | PROJETO DE BEVILAQUA (REVISTO) | |
| HIPÓTESES | Não previa, e ainda vedava cláusula que admitisse. | Art. 2.388. São causas de ingratidão para revogar-se a doação: 1º Se o donatário, sem motivo justificativo, ofender o doador, praticando contra a sua pessoa qualquer ato criminoso, em que tenha lugar ação do Ministério Público; 2º Se o donatário intencionalmente causou ou tentou causar grave prejuízo ao doador. | Art. 1.019. A revogação da doação por ingratidão só pode ser pedida: § 1º Se o donatário atentou contra a vida do doador. § 2º Se cometeu contra ela sevícias, calúnia ou injúria grave. § 3º Se negou-lhe alimentos, podendo dar-lh’os, e carecendo o doador deles. | Art. 1.323. A revogação da doação por ingratidão só pode ser pedida: 1º Se o donatário atentou contra a vida do doador; 2º Se cometeu contra ele ofensas físicas; 3º Se o injuriou gravemente ou se o caluniou; 4º Se lhe negou alimento, estando ele necessitado e podendo dar-lh’o o donatário. | Art. 1.346. A revogação por ingratidão só tem cabimento: 1º Se o donatário atentou contra a vida do doador; 2º Se cometeu contra ele ofensa física; 3º Se o injuriou gravemente ou o caluniou; 4º Se lhe negou alimento, estando necessitado e podendo dar-lh’o o donatário. |
| VEDAÇÃO À RENÚNCIA | – | Art. 2.392. Considera-se não escrita a cláusula de renúncia do direito de revogar a doação por motivo de ingratidão do donatário. | Art. 1.017. É nula a renúncia prévia ao direito de revogar a doação por qualquer das causas mencionadas no artigo antecedente; salvo, quanto à primeira [superveniência de descendente legítimo ao doador, que não o tinha ou ignorava que o tivesse na ocasião de fazê-la], nas doações entre esposos, nas quais ela se presume. | Art. 1.322. O direito de revogar as doações, estabelecido pelo artigo antecedente, não pode ser renunciado senão depois de conhecido o fato que pode determinar a revogação. | Art. 1.345. O direito de revogar as doações por ingratidão não pode ser de antemão renunciado. |
| PRAZO | – | Art. 2.395. Esta ação prescreve no prazo de um ano, a contar-se do fato, que dá direito a ela, e do dia em que o doador teve notícia dele. | Art. 1.020. A revogação da doação, em qualquer dos casos do artigo antecedente, deve ser pedida dentro de um ano em que ocorrer a respectiva causa ou o doador tiver conhecimento dela. | Art. 1.324. O direito de revogar a doação por ingratidão deve ser pedido dentro de um ano, a contar do momento em que o doador tiver conhecimento do fato que a pode autorizar. | Art. 1.347. a revogação por ingratidão deve ser demandada dentro de um ano, a contar do momento em que o doador tiver conhecimento do fato que a pode autorizar. |
Considerações finais
Como se vê, o assunto da revogação da doação por ingratidão manteve-se curiosamente constante na trajetória da codificação do Direito Civil brasileiro, com a única exceção do Esboço de Teixeira de Freitas. Em todos os demais projetos havia a previsão de revogação da doação por ingratidão, com poucas diferenças:
- Em Felicio dos Santos, não estava prevista a ingratidão por recusa a prestar alimentos, porque o Projeto previa que o donatário era obrigado a prestar alimentos ao doador pelos rendimentos da coisa;
- No Anteprojeto de Código de Obrigações de Caio Mário, não havia proibição da renúncia prévia ao direito de revogar a doação por ingratidão;
- O Projeto de Reforma de 2025 pretende estender as hipóteses de ingratidão, abrangendo também as que autorizam a deserdação.
Outras distinções entre os materiais da trajetória da codificação, quanto aos assuntos objeto desta pesquisa, são apenas de redação. O prazo para exercício do direito foi mantido sempre em um ano, em todos os projetos, salvo o Esboço, que não admitia a revogação por ingratidão.[10]
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REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Candido Mendes de. [Org.] Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro IV. 14. ed. Rio de Janeiro: Tipografia do Instituto Filomático, 1870.
BRASIL. Anteprojeto de Código Civil. Comissão Elaboradora e Revisora: Miguel Reale, José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Vianna Chamoun, Clovis do Couto e Silva, Torquato Castro. Brasília: Ministério da Justiça, 1972.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Código Civil Brasileiro: trabalhos relativos à sua elaboração. Vol. I. Observações do Sr. Clovis Bevilaqua. – Projeto Primitivo. – Atas da Comissão Revisora. – Mensagem do Presidente da República. – Exposição de motivos. – Projeto Revisto. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1917.
______________. Código Civil Brasileiro: trabalhos relativos à sua elaboração. Vol. II. Modificações no Regimento da Câmara – Pareceres de faculdades de Direito, de tribunais dos Estados, de jurisconsultos e de membros do Instituto dos Advogados. – Atas das reuniões da comissão especial do Instituto dos Advogados. – Respostas do autor do projeto, Dr. Clovis Bevilaqua. – Emendas enviadas à Mesa da Câmara. – Nomeação da primeira comissão especial. – Trabalhos preliminares da comissão. Pareceres parciais dos membros da comissão. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1918.
______________. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. II. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902.
______________. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. III. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902.
______________. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. IV. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902.
CARVALHO, Carlos Augusto de. Direito Civil Brasileiro Recopilado ou Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1899.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de Laemmert, 1857.
______________. Consolidação das Leis Civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de Laemmert, 1865.
______________. Consolidação das Leis Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1876.
______________. Esboço do Código Civil. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de Laemmert, 1860.
GARCEZ, Martinho. [Org.] Consolidação das Leis Civis anotada por Martinho Garcez. 5. ed. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1915.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Anteprojeto de Código de Obrigações. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1964.
PORTUGAL. Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Livro IV. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1792.
PORTUGAL. Ordenações do Senhor Rey D. Manuel. Livro IV. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1792.
RODRIGUES, Antônio Coelho. Projeto do Código Civil Brasileiro precedido de um Projeto de Lei Preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893.
SANTOS, Joaquim Felicio. Projecto do Codigo Civil Brazileiro e Commentario. Tomo V. Rio de Janeiro: Laemmert & C., 1887.
[1] AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.789.685/PR – DJEN 08/06/2026; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.334.098/SP – DJEN 14/05/2026; AgInt nos EDcl no AREsp 2.334.098/SP – DJEN 19/03/2026; AREsp 3.025.925/BA – DJEN 19/03/2026; EDcl no REsp 2.213.594/SP – DJEN 06/11/2025; AgInt no AREsp 2.894.608/RJ – DJEN 15/09/2025; REsp 2.213.594/SP – DJEN 12/09/2025; REsp 1.868.133/MT – DJEN 26/06/2025.
[2] AgInt no AgInt no AREsp 1.593.194/SP – Dje 26/04/2021.
[3] PORTUGAL. Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Livro IV. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1792, p. 242-243.
[4] PORTUGAL. Ordenações do Senhor Rey D. Manuel. Livro IV. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1792, p. 131.
[5] ALMEIDA, Candido Mendes de. [Org.] Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro IV. 14. ed. Rio de Janeiro: Tipografia do Instituto Filomático, 1870, p. 864-865.
[6] FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de Laemmert, 1857, p. 158.
[7] ALMEIDA, Candido Mendes de. [Org.] Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro IV. Cit., p. 867.
[8] GARCEZ, Martinho. [Org.] Consolidação das Leis Civis anotada por Martinho Garcez. 5. ed. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1915, p. 237.
[9] SANTOS, Joaquim Felicio. Projecto do Codigo Civil Brazileiro e Commentario. Tomo V. Rio de Janeiro: Laemmert & C., 1887, p. 59.
[10] Os Apontamentos de Nabuco de Araujo não foram considerados, por conterem, apenas, disposições preliminares e sobre as pessoas.
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