GENJURÍDICO
historia-das-benfeitorias-codigo-civil

32

Ínicio

>

Artigos

>

Civil

ARTIGOS

CIVIL

Benfeitorias na trajetória da codificação

Grêmio Befrenálico
Grêmio Befrenálico

24/06/2026

Felipe Quintella Hansen Beck

Gastão Marques Franco

Das fontes romanas provêm três categorias de despesas relevantes para o Direito patrimonial: as necessárias, as úteis e as voluptuárias: “ut enim necessariae dicuntur, aut utiles, aut voluptuariae” (Digesto – D. 50.16.79). Em português: “pois as despesas são chamadas ou necessárias, ou úteis, ou voluptuárias.”

No Direito do século XXI, e em diversos Códigos Civis, ainda se encontram as despesas, frequentemente na divisão romana.[1]

No Brasil, por sua vez, são chamadas de benfeitorias.

O Grêmio Befrenálico debruçou-se sobre o assunto das benfeitorias na trajetória da codificação, tanto para entender de onde veio a palavra benfeitorias, como para entender de onde provieram os conceitos das categorias, com o objetivo de produzir conhecimento útil para os estudos de certos problemas atuais. Um deles, por exemplo, consiste na distinção existente no Direito brasileiro entre as benfeitorias e as acessões, confirmada recentemente pelo STJ (REsp nº 2.185.751/MG, 2025, e REsp nº 1.931.087/SP, 2023).[2]

A palavra “benfeitorias” na trajetória da codificação

No caso específico do Direito português, as Ordenações Afonsinas (1448) continham referência a obras feitas em imóveis que, no texto, eram chamadas de benfeitorias, inclusive com as contrapostas malfeitorias (Ord. L. 4º T. I. § 35; Ord. L. 4º T. XI § 3; Ord. L. 4º T. XLV § 5º).

Nas Ordenações Manuelinas (1521), também há diversas referências a benfeitorias (Ord. L. 4º T. VI § 7º; Ord. L. 4º T. VII § 2º; Ord. L. 4º T. XXX § 3º; Ord. L. 4º T. LXII § 3º; Ord. L. 4º T. LXXVII § 11; Ord. L. 4º T. LXXVII § 32; Ord. L. 4º T. LXXVII § 33; Ord. L. 4º T. LXXVII § 34). Inclusive, lá já se encontram as expressões benfeitorias necessárias e benfeitorias proveitosas (Ord. L. 4º T. VI § 7º).

Nas Ordenações Filipinas (1603), igualmente são mencionadas as benfeitorias necessárias e as benfeitorias proveitosas (Ord. L. 4º T. XLVIII § 7º), e também há diversas outras referências apenas a benfeitorias (Ord. L. 4º T. XCV § 1º, Ord. L. 4º T. XCVII § 22 e Ord. L. 4º T. XCVII § 23).

Das Ordenações do Reino, a palavra chegou à doutrina portuguesa do século XIX, e ao Direito brasileiro.

No Brasil, na primeira edição da Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas (1857), as benfeitorias necessárias e úteis já estavam mencionadas no art. 663, porém, sem que houvesse conceitos. Os conceitos das três categorias apareceram, mais tarde, no Esboço do Código Civil (art. 905).[3] E, em seguida, no comentário ao art. 663, na segunda e na terceira edições da Consolidação, publicadas em 1865 e 1876.[4] Foi nesses trabalhos de Freitas que, por aqui, a palavra portuguesa benfeitoria uniu-se às categorias romanas de despesas, e, então, começou-se a tratar de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

No Projeto de Felicio dos Santos, de 1882, por sua vez, mencionavam-se apenas benfeitorias úteis e voluptuárias (art. 193). Na obra Projecto e Commentario, Felicio explicou que considerava a ideia de benfeitorias necessárias um erro de tradução do Direito Romano. Afirmou:

Não há benfeitorias necessárias, mas sim despesas necessárias. Estas têm por fim conservar a coisa, e não melhorá-la. A benfeitoria traz a ideia de melhorar a coisa, e não de conservar.

Por isso neste projeto nunca se empregam as palavras benfeitorias necessárias, mas sim despesas para a conservação da coisa, como no art. 561 e outros muitos.

É na parte geral, que todo o código deve ter, que cumpre tratar das benfeitorias; porque frequentemente na parte especial se tem de fazer aplicação dos princípios, que as regulam conforme são úteis ou voluptuárias.[5]

No Projeto de Coelho Rodrigues, de 1893, retomou-se a linha de Teixeira de Freitas, tratando das três categorias de obras como benfeitorias (art. 92), o que também ocorreu no Projeto de Bevilaqua, tanto o Primitivo (art. 76), quanto o Revisto (art. 77).

Dali, chegaram ao Código Civil de 1916 (art. 63), e foram mantidas no Projeto de Código Civil de 1965 (art. 339), bem como no Anteprojeto da Comissão Reale (art. 95), e no Código Civil de 2002 (art. 96).

Os conceitos das três categorias de benfeitorias na trajetória da codificação

A despeito da polêmica suscitada por Felicio dos Santos sobre a adequação da referência às obras de conservação da coisa como benfeitorias, em vez de despesas, o que se vê, na prática, é que esta é a categoria menos suscetível a problemas.

Observa-se, no Brasil, que, mesmo após consolidadas as categorias e as expressões designativas, há um problema na distinção entre as benfeitorias úteis e as voluptuárias.

A trajetória histórica dos conceitos das três categorias pode ajudar nesse estudo.

No art. 905 do Esboço, Teixeira de Freitas escreveu: “são benfeitorias necessárias aquelas, sem as quais a coisa não poderia ser conservada”; “são benfeitorias úteis as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, seriam, todavia de manifesto proveito para qualquer possuidor dela”; “são benfeitorias voluptuárias as de mero luxo ou recreio, ou de exclusiva utilidade para quem as fez”.

No art. 194 do seu Projeto, Felicio dos Santos conceituou as benfeitorias úteis como “aquelas, que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam todavia o valor”. No art. 195, por sua vez, conceituou as voluptuárias como “aquelas, que, sem aumentarem o valor da coisa, a que são aderentes, servem só para o seu ornato, ou recreio do possuidor ou detentor”.

No art. 92 do seu Projeto, a seu turno, Coelho Rodrigues conceituou as benfeitorias voluptuárias, no § 1º, como “as que não aumentam o valor ou o rendimento da coisa”; as úteis, no § 2º, como “as que aumentam o valor ou o rendimento da coisa”; as necessárias, no § 3º, como “as que importam a conservação ou evitam a deterioração da coisa”.

Clovis Bevilaqua, no art. 76 do Projeto Primitivo, conceituou as benfeitorias voluptuárias, no § 1º, como “as que não aumentam o valor da coisa, ainda que tornem mais agradável o seu uso”; as úteis, no § 2º, como “as que aumentam o valor da coisa”; as necessárias, no § 3º, como “as que têm por fim conservar a coisa ou evitar a sua deterioração”.

No art. 77 do Projeto Revisto, a única alteração foi a supressão da vírgula, no texto do § 1º, entre as palavras “coisa” e “ainda”.

Já o art. 63 do Código Civil de 1916 trouxe conceitos diferentes:[6]

Art. 63. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias:

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Como se vê, quanto às benfeitorias necessárias, a mudança foi apenas de redação. Quanto às úteis, no lugar de aumentar o valor da coisa, a ideia passou a ser a de aumentar ou facilitar o uso da coisa. E a maior mudança, por fim, ocorreu quanto às voluptuárias: o critério definidor deixou de ser “não aumentar o valor da coisa” e passou a ser “não aumentar o uso habitual da coisa”; além disso, retomou-se a palavra recreio, empregada por Freitas, somada, agora, a deleite (não mais a luxo).  

A alteração quanto às benfeitorias voluptuárias proveio do parecer sobre o Projeto Revisto elaborado pela Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro. Foi apresentada a seguinte crítica à redação do § 1º do art. 77:

Art. 77, § 1º Teixeira de Freitas, Consolidação, nota 17 do art. 63 [sic, 663], define benfeitorias voluptuárias “as que são de mero luxo ou recreio ou da exclusiva utilidade para quem as fez”.

É bem mais razoável esta noção do que a do parágrafo onde se consideram voluptuárias as benfeitorias que não aumentam o valor da coisa, ainda que tornem mais agradável o seu uso.

Ninguém dirá que uma sala caiada valha tanto como a que é adornada com finas pinturas a óleo e que tenha o mesmo merecimento que um teto ornamentado e estucado aquele que singelamente é forrado de tábuas.

O fundamento jurídico da distinção das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias é outro que não o valor venal.[7]

À crítica, assim respondeu Bevilaqua:

São benfeitorias voluptuárias, diz o Projeto, as que não aumentam o valor da coisa, ainda que tornem mais agradável o seu uso. O valor de que aqui se trata está bem claramente indicado que é o valor venal. Para não alongar desmesuradamente esta resposta, limito-me a dizer que a noção do Projeto se apoia no direito romano e em Coelho da Rocha.[8]

Em seu parecer sobre os arts. 576 a 745, o Sr. Luiz Domingues comenta o parecer da Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro sobre o conceito proposto de benfeitorias voluptuárias, afirmando:

Parece que não é o valor da coisa o critério que se deve adotar para distinguir entre as benfeitorias, pela razão de que toda benfeitoria, mesmo a voluptuária, aumenta o valor venal da coisa, e sim o objetivo da benfeitoria, chamando-se útil ou necessária a que interessa propriamente à coisa em que é feita, e voluptuária a que interessa propriamente à pessoa, que a faz.[9]

Com base no parecer da Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro, foi apresentada emenda ao texto do § 1º do art. 77 por Julio Santos, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro, a qual foi aprovada em 28 de outubro de 1901: “são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”.[10]

Como se vê, a única diferença entre a redação de Julio Santos e a versão final constante no Código de 1916 foi a substituição da conjunção e, no trecho “e sejam de elevado valor”, pela conjunção ou.

Foi também por emenda de Julio Santos que se alterou a redação do conceito de benfeitorias úteis.[11]

Já a pequena mudança na redação do conceito de benfeitorias necessárias foi sugerida por Ruy Barbosa, em seu famoso parecer de 1902, quando foi nomeado relator do projeto no Senado.[12]

No Projeto de 1965, foram sugeridas pequenas mudanças de redação (art. 339).

No Anteprojeto da Comissão Reale, mais tarde, foi que a palavra coisa, até então empregada em todos os materiais que compõem a trajetória da codificação, foi substituída por bem (art. 95).

O Código Civil de 2002, por fim, manteve os textos do Anteprojeto, tal como propostos (art. 96).

Não foram sugeridas alterações no Projeto de Reforma de 2025.

Tabela comparativa

A trajetória das categorias de benfeitorias e dos respectivos conceitos na história da codificação do Direito Civil brasileiro encontra-se organizada nos quadros a seguir:

CONSOLIDAÇÃO DE TEIXEIRA DE FREITAS (1. ed., 1857)CONSOLIDAÇÃO DE TEIXEIRA DE FREITAS (2. ed., 1865)CONSOLIDAÇÃO DE TEIXEIRA DE FREITAS (3. ed., 1876)CONSOLIDAÇÃO DE CARLOS DE CARVALHO
(“4. ed.”, 1899)
CONSOLIDAÇÃO DE MARTINHO GARCEZ
(“5. ed.”)
Art. 663Comentário ao art. 663.Comentário ao art. 663.Comentário ao art. 663.
VOLUPTUÁRIASNão há menção, nem conceito.São as de mero luxo ou recreio, ou de exclusiva utilidade para quem as fez.São as de mero luxo ou recreio, ou de exclusiva utilidade para quem as fez.Não há menção, nem conceito.Igual à 2. ed., sem comentário adicional do atualizador.
ÚTEIS(Há apenas menção, sem conceito.)São as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, são todavia de manifesto proveito para qualquer possuidor dela.São as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, são todavia de manifesto proveito para qualquer possuidor dela.Não há menção, nem conceito.Igual à 2. ed., sem comentário adicional do atualizador.
NECESSÁRIAS(Há apenas menção, sem conceito.)São aquelas, sem as quais a coisa não poderia ser conservada.São aquelas, sem as quais a coisa não poderia ser conservada.Não há menção, nem conceito.Igual à 2. ed., sem comentário adicional do atualizador.
ESBOÇO DE TEIXEIRA DE FREITASPROJETO DE FELICIO DOS SANTOSPROJETO DE COELHO RODRIGUESPROJETO DE BEVILAQUA (PRIMITIVO)PROJETO DE BEVILAQUA (REVISTO)
Art. 905Arts. 194 e 195Art. 92Art. 76Art. 77
VOLUPTUÁRIASSão benfeitorias voluptuárias as de mero luxo ou recreio, ou de exclusiva utilidade para quem as fez.Art. 195. Dizem-se benfeitorias voluptuárias aquelas, que, sem aumentarem o valor da coisa, a que são aderentes, servem só para o seu ornato, ou recreio do possuidor ou detentor.§ 1º São voluptuárias as que não aumentam o valor nem o rendimento da coisa no seu uso habitual, ainda que façam mais agradável o mesmo uso.§ 1º São voluptuárias as que não aumentam o valor da coisa, ainda tornem mais agradável o seu uso.§ 1º São voluptuárias as que não aumentam o valor da coisa ainda tornem mais agradável o seu uso.
ÚTEISSão benfeitorias utéis as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, são todavia de manifesto proveito para qualquer possuidor dela.Art. 194. Dizem-se benfeitorias úteis aquelas, que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam todavia o valor.§ 2º São úteis as que aumentam o valor ou o rendimento da coisa.§ 2º São úteis as que aumentam o valor da coisa.§ 2º São úteis as que aumentam o valor da coisa.
NECESSÁRIASSão benfeitorias necessárias aquelas, sem as quais a coisa não poderia ser conservada.Não há.§ 3º São necessárias as que importam a conservação ou evitam a deterioração da coisa.§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar a sua deterioração.§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar a sua deterioração.
CÓDIGO CIVIL DE 1916PROJETO DE 1965ANTEPROJETO DA COMISSÃO REALECÓDIGO CIVIL DE 2002PROJETO DE REFORMA DE 2025
Art. 63Art. 339Art. 95Art. 96
VOLUPTUÁRIAS§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornam mais agradável.§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.Sem proposta de alteração.
ÚTEIS§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.Sem proposta de alteração.
NECESSÁRIAS§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar-lhe a deterioração.§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.Sem proposta de alteração.

Considerações finais

Esse resgate histórico, contribuição do Grêmio Befrenálico à civilística brasileira, inspira a discussão sobre a adequada interpretação dos conceitos legais de benfeitorias, vez que a consulta à doutrina brasileira do Direito codificado revela divergências pouco exploradas entre os autores, com importantes consequências práticas.

Destacam-se dois pontos cuja reflexão a pesquisa histórica fomenta em especial: (1) as repercussões do emprego, em português, da palavra benfeitorias, em vez de despesas – o que as aproximam das acessões, fazendo com que frequentemente se confundam; (2) o critério distintivo entre as benfeitorias voluptuárias e úteis – os intérpretes dos séculos XX e XXI não estenderam a discussão sobre aumentar ou não o valor da coisa, e, quanto às voluptuárias, parecem ter dado mais importância à palavra recreio.


Conheça a obra: Curso de Direito Civil

Entender a história de um instituto é o que permite interpretá-lo com segurança no caso concreto — e essa é a marca do trabalho de Felipe Quintella, que se reflete no Curso de Direito Civil, escrito ao lado de Elpídio Donizetti. Com base histórica, jurisprudência temática e quadros esquemáticos, é leitura de referência para estudantes, concurseiros e advogados.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Candido Mendes de. [Org.] Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro IV. 14. ed. Rio de Janeiro: Tipografia do Instituto Filomático, 1870.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Código Civil Brasileiro: trabalhos relativos à sua elaboração. Vol. I. Observações do Sr. Clovis Bevilaqua. – Projeto Primitivo. – Atas da Comissão Revisora. – Mensagem do Presidente da República. – Exposição de motivos. – Projeto Revisto. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1917.

______________. Código Civil Brasileiro: trabalhos relativos à sua elaboração. Vol. II. Modificações no Regimento da Câmara – Pareceres de faculdades de Direito, de tribunais dos Estados, de jurisconsultos e de membros do Instituto dos Advogados. – Atas das reuniões da comissão especial do Instituto dos Advogados. – Respostas do autor do projeto, Dr. Clovis Bevilaqua. – Emendas enviadas à Mesa da Câmara. – Nomeação da primeira comissão especial. – Trabalhos preliminares da comissão. Pareceres parciais dos membros da comissão. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1918.

______________. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. II. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902.

______________. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. III. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902.

______________. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. IV. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902.

CARVALHO, Carlos Augusto de. Direito Civil Brasileiro Recopilado ou Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1899.

ESPAÑA. Código Civil de España. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763. Acesso em: 12/06/2026.

FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de Laemmert, 1857.

______________. Consolidação das Leis Civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de Laemmert, 1865.

______________. Consolidação das Leis Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1876.

GARCEZ, Martinho. [Org.] Consolidação das Leis Civis anotada por Martinho Garcez. 5. ed. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1915.

LOUISIANA. Louisiana Civil Code. Disponível em: https://law.justia.com/codes/louisiana/civil-code/article-1259/. Acesso em: 12/06/2026.

PORTUGAL. Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Livro IV. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1792.

PORTUGAL. Ordenações do Senhor Rey D. Manuel. Livro IV. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1792.

RODRIGUES, Antônio Coelho. Projeto do Código Civil Brasileiro precedido de um Projeto de Lei Preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893.

SANTOS, Joaquim Felicio. Projecto do Codigo Civil Brazileiro e Commentario. Tomo II. Rio de Janeiro: Laemmert & C., 1885.

SENADO FEDERAL. Projeto de Código Civil Brasileiro: trabalhos da Comissão Especial do Senado – Vol. I – Parecer do Senador Ruy Barbosa sobre a redação do Projeto da Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902.


[1] Por exemplo: Código Civil espanhol: arts. 452 e 453 (“gastos necessários”, “útiles” e “de puro lujo o mero recreo”); Código Civil da Louisiana, art. 1.259 (“necessary”, “useful” e “for mere pleasure expenses”); no Direito francês, “dépenses nécessaires”, “utiles” e “voluptuaires”; no Direito italiano, “spese necessarie”, “utili” e “voluttuarie”. 

[2] O assunto foi objeto do artigo Do entendimento do STJ e da necessidade de haver clareza sobre a distinção entre as benfeitorias e as acessões, publicado também aqui no GEN Jurídico. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/civil/diferenca-entre-benfeitorias-e-acessoes/.

[3] FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de Laemmert, 1857, p. 256.

[4] Idem. Consolidação das Leis Civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de Laemmert, 1865, p. 348; Ibidem.Consolidação das Leis Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1876, p. 440.

[5] SANTOS, Joaquim Felicio. Projecto do Codigo Civil Brazileiro e Commentario. Tomo II. Rio de Janeiro: Laemmert & C., 1885, p. 152-153.

[6] No texto publicado no site do Planalto há um erro: a palavra voluptuárias aparece como voluntárias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 12 jun. 2026.

[7] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. II. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902, p. 49.

[8]Id., ibid., p. 71.

[9] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. III. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902, p. 87.

[10] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto do Código Civil brasileiro: trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados (Mandados imprimir pelo ministro do interior, Dr. Sabino Barroso Junior). Vol. IV. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902, p. 198.

[11] Id.,ibid.

[12] SENADO FEDERAL. Projeto de Código Civil Brasileiro: trabalhos da Comissão Especial do Senado – Vol. I – Parecer do Senador Ruy Barbosa sobre a redação do Projeto da Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1902, p. 61.

Da Roma antiga ao Projeto de Reforma de 2025, a trajetória das benfeitorias mostra como pequenas escolhas de redação ecoam por séculos — e ainda hoje decidem se uma obra gera direito à indenização ou retenção. Para seguir explorando o tema, veja também:

Leia também

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA