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Existe direito de restituição à alimentos?

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ROLF MADALENO

Rolf Madaleno

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13/11/2025

O direito alimentar brasileiro sofreu profundas alterações e, sem sombra de dúvidas, foram readequados conceitos estanques, como o antigo dogma de os alimentos serem irrepetíveis, não obstante abundem evidências de exoneração da pensão paga por notório abuso do direito, quando o alimentando passou a exercer atividade rentável.

Não sendo concedida tutela antecipada de exoneração, deve ser admitida a possibilidade de restituição judicial da obrigação alimentícia da ex-mulher que passou a produzir renda própria ou do filho casado cujos estudos profissionalizantes foram concluídos ou abandonados, e não obstante isto o alimentando segue recebendo indevidamente os alimentos em inconciliável enriquecimento abusivo (CC, arts. 884 a 886).

Havendo enriquecimento sem causa, aquele que melhorou financeiramente à custa de outrem deve ser obrigado a restituir o que foi indevidamente auferido, como deixou claramente demonstrado no campo dos alimentos compensatórios o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na apelação cível 0305625-87.2018.8.24.009, relatada pelo desembargador Stanley da Silva Braga na 6ª Câmara de Direito Civil, em 03 de agosto de 2021, em que foi exatamente ordenada a restituição dos alimentos indevidamente pagos a título de compensação pela administração exclusiva de uma sociedade simples e não empresária, portanto, uma mera prestadora de serviços profissionais e que não gera lucros comuns, mas sim honorários de uma atividade laboral personalíssima.1 Em se tratando de alimentos compensatórios, obviamente, passíveis de restituição diante da sua natureza indenizatória e não assistencial, qualquer execução provisória, enquanto ainda tramitam recursos discutindo sua fixação ou revisão importam no obrigatório estabelecimento de uma caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada pelo exequente nos próprios autos da execução provisória (CPC, art. 520, inciso IV),2 devendo ser lembrado que tampouco tem lugar a execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão civil.


NOTAS

1 “Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alimentos compensatórios arbitrados em favor da ex-esposa. Pleito de repetição da quantia paga. Possibilidade. Verba compensatória que não possui natureza alimentar, pois fixada em ação de divórcio, provisoriamente, com finalidade estritamente indenizatória. Posterior decisão em agravo de instrumento, confirmada em sentença de divórcio e partilha, que exonerou o apelante da obrigação, sob o fundamento de que se tratavam de rendimentos profissionais não partilháveis. Dever de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito. Determinação para que a demandada devolva o montante pago indevidamente pelo demandante, em dez parcelas mensais fixas. Sentença reformada. Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.

2 “Cumprimento provisório de sentença. Prosseguimento. Adjudicação de bens penhorados, necessidade de prestação de caução idônea pela exequente. 1. Tendo em mira que os alimentos compensatórios fixados em favor da ex-companheira foram mantidos, e que o alimentante está inadimplente, correta a decisão que deu prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 520 do CPC. 2. Tendo em mira que pende de análise o Recurso Especial interposto pelo varão contra a decisão que indeferiu o seu pedido de substituição dos bens inicialmente constritos pelo imóvel da praia, é necessária a prestação de caução idônea e suficiente pela exequente, caso pretenda adjudicar os bens penhorados, incumbindo ao juízo de origem arbitrá-la. Recurso provido em parte” (TJRS. Agravo de Instrumento 70084863331. Sétima Câmara Cível. Relator. Desembargador Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves. Julgado em 20.10.2021).

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