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Repensando o Direito Civil brasileiro (15) – A teoria das capacidades e a confusa?o conceitual
Felipe Quintella
17/03/2017
O estudo do Direito Civil inicia-se pela sua teoria geral. Esta, por sua vez, inicia-se pela disciplina das pessoas, a qual, primeiramente, estabelece que a aptidão para ser sujeito de direitos se realiza na personalidade.
As obras brasileiras de Direito Civil tradicionalmente ensinam que personalidade e capacidade constituem noções complementares. Veja-se, por exemplo, este excerto de Caio Mário da Silva Pereira:
Aliada à ideia de personalidade, a ordem jurídica reconhece ao indivíduo a capacidade para a aquisição dos direitos e para exercê-los por si mesmo, ou por intermédio, ou com a assistência de outrem. Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele.[1]
Mais adiante, Caio Mário denomina capacidade de direito essa capacidade jurídica, e a distingue da capacidade de fato: “a esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir os direitos na vida civil, dá-se o nome de capacidade de direito, e se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão para utilizá-los e exercê-los por si mesmo”[2].
Essa lição é similar à de Orlando Gomes:
O termo capacidade emprega-se em dois sentidos. No primeiro, com a mesma significação de personalidade. Chama-se, então, capacidade de direito ou de gozo. Para ter direitos na ordem civil todo homem é capaz, porque pessoa. No segundo, é a aptidão para exercer direitos. Denomina-se capacidade de fatoou de exercício. Nem todos a possuem. Causas diversas restringem-na.[3]
Miguel Maria de Serpa Lopes segue linha semelhante, partindo, porém, de uma capacidade que denomina civil:
A capacidade civil, portanto, é a aptidão de uma pessoa para ser sujeito de direitos e de obrigações, e, de outro lado, a aptidão para exercer esses direitos e cumprir essas obrigações. Consequentemente, do ponto de vista clássico, a palavra capacidade é suscetível de dupla acepção: 1º) significa uma aptidão a se tornar sujeito de direitos, ou de todos os direitos, ou de alguns dentre eles, o que se costuma denominar capacidade de direito; 2º) aptidão ao exercício desses direitos, isto é, a capacidade de exercício ou capacidade de fato.
(…)
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.[4]
Dentre os autores contemporâneos, Carlos Roberto Gonçalves explica que:
Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção.[5]
A capacidade de fato, que Gonçalves também denomina capacidade de exercício ou de ação, por sua vez, consistiria na “aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil”[6].
Outro autor contemporâneo, Roberto Senise Lisboa ensina que:
Diferencia-se a personalidade da capacidade.
Conforme anteriormente mencionado, personalidade é atributo do sujeito, inerente à sua natureza, desde o início de sua existência.
Capacidade é a aptidão para o exercício de atos e negócios jurídicos.
Logo, pode-se afirmar que todas as pessoas possuem personalidade, mas nem todas têm capacidade.[7]
Apesar de anunciar que a personalidade distingue-se da capacidade, Senise Lisboa afirma que personalidade “é a capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações, independentemente de seu grau de discernimento, em razão de direitos que são inerentes à natureza humana e sua projeção para o mundo exterior”[8]. Ou seja, distinta da personalidade seria a capacidade de fato, que Senise Lisboa também chama de capacidade de exercício, a qual se referiria ao exercício de atos e negócios jurídicos, e que seria aferida pelos critérios definidos pelo legislador: “idade, estado psíquico e aculturação”.[9]
Já Francisco Amaral enxerga na personalidade um “valor jurídico que se reconhece nos indivíduos e, por extensão, em grupos legalmente constituídos, materializando-se na capacidade jurídica ou de direito”,[10] a qual consistiria na “aptidão para alguém ser titular de direitos e deveres”[11]. Por sua vez, a capacidade de fato consistiria na “aptidão para a prática dos atos da vida civil, e para o exercício dos direitos como efeito imediato da autonomia que as pessoas têm”[12].
Além da variedade de locuções empregadas – capacidade jurídica, capacidade civil, capacidade de direito, capacidade de fato, capacidade de gozo, capacidade de exercício, capacidade de ação –, a consulta a essas obras revela a falta de identidade dos conceitos atribuídos a cada expressão, o que interfere no panorama geral do que se poderia considerar uma teoria das capacidades – sempre plurais, pois o ponto em que não há divergência é justamente o reconhecimento de que há mais de uma capacidade.
O quadro, pois, é de verdadeira confusão conceitual, a qual é preciso, urgentemente, repensar.
Nota do Autor: este texto foi extraído da introdução da minha dissertação de mestrado defendida na UFMG em 2013, intitulada Teixeira de Freitas e a história da teoria das capacidades do Direito Civil brasileiro.
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 162.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. Cit., p. 162.
[3] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 149.
[4] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Vol. I. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, p. 267.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 95-96.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. Cit., p. 96.
[7] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Vol. I. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 251.
[8] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Vol. I. Cit., p. 203.
[9] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Vol. I. Cit., p. 251.
[10] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 6. ed. São Paulo: Renovar, 2006, p. 218.
[11] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. Cit., p. 227.
[12] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. Cit., p. 227.
Veja também:
- Decodificando o Co?digo Civil (10) – O regime de incapacidades do Co?digo Civil brasileiro
- Decodificando o Co?digo Civil (9) – Tentativas de substituir o Co?digo Civil de 1916 no se?culo XX
- Repensando o Direito Civil brasileiro (14) – A nova disciplina dos modos de se proceder a? colac?a?o
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