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Decodificando o Co?digo Civil (10) – O regime de incapacidades do Co?digo Civil brasileiro

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Felipe Quintella

Felipe Quintella

14/03/2017

A partir deste artigo, deixaremos a trajetória histórica da codificação e passaremos a decodificar os preceitos, temas e regimes jurídicos do Código Civil. Mais para frente, dedicaremos alguns artigos à história da tramitação do Código de 2002 (que durou aproximadamente 30 anos). Mas, por ora, imagino que vocês, assim como eu, estão ansiosos por começar a destrinchar o Código em si. O que, não obstante, acaba envolvendo sempre incursões históricas! Então, vamos lá.

O primeiro assunto do Código Civil brasileiro (tanto do anterior, quanto do atual), é a disciplina das pessoas.

Uma das grandes dificuldades da codificação no século XIX — no Brasil e nos demais países da América, e também na Europa — foi como atender à exigência de que o Código não contivesse definições doutrinárias, limitando-se a estabelecer normas — fossem regras ou princípios. Isso porquanto, naquele mesmo período, de ambos os lados do Atlântico vivia-se uma fase de transição, em que se formava o Direito Civil moderno.

Ao trabalhar no primeiro projeto de Código Civil brasileiro, Teixeira de Freitas percebeu as dificuldades de desenhar a disciplina das pessoas sem que se estabelecessem algumas noções básicas, principalmente acerca das ferramentas de tal disciplina: os conceitos de personalidade e de capacidades. Por essa razão, além de o projeto de Freitas (o Esboço, como ele o denominou) conter alguns preceitos limitados a fixar definições, o trabalho ainda era enriquecido com longos comentários em notas de rodapé.

Todavia, após o desafortunado desfecho da história do Esboço, os demais projetos cuidaram de evitar os dispositivos conceituais. Mas ainda não tínhamos doutrina consolidada no Brasil! Por essa razão, por exemplo, Felicio dos Santos, autor do terceiro projeto (e primeiro projeto completo), publicou, entre 1884 e 1887, uma coleção com cinco tomos intitulada Projeto do Código Civil Brasileiro e Comentário, em que explicava todos os 2.690 artigos de seu Projeto.

Como sabemos, no entanto, o projeto que conseguiu se transformar no Código Civil brasileiro foi apenas o quinto, o de Clovis Bevilaqua.

Com relação ao regime de incapacidades, Bevilaqua aproveitou a estrutura que Nabuco de Araujo — autor do segundo projeto — extraíra do Esboço, sem os dispositivos conceituais. O problema foi que, àquela altura (1899), os estudos da disciplina das pessoas no Brasil já misturavam a obra de Savigny, as primeiras obras do Direito francês (Escola da Exegese) e o Código Civil português de 1867 — que haviam sido as principais fontes de estudo de Teixeira de Freitas (no caso do Código português, ainda seu projeto) — com outras fontes, como as obras da Escola da Pandectística alemã.

O resultado foi que o próprio Bevilaqua confundia os conceitos por trás do regime das incapacidades do seu projeto — o que demonstrei na minha dissertação de mestrado na UFMG, Teixeira de Freitas e a história da teoria das capacidades do Direito Civil brasileiro (2013).

Ademais, Bevilaqua escreveu, entre as décadas de 1890 a 1940, a primeira coleção completa de livros de doutrina do Direito Civil brasileiro, e ainda publicou a coleção Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Tais obras estão entre as mais importantes fontes doutrinárias do Direito Civil brasileiro no século XX!

Porém, com isso, a confusão conceitual de Bevilaqua se disseminou e, até hoje, são confusas as noções de personalidade jurídica e capacidade de direito, quase sempre apresentadas como se fossem sinônimas, bem como as gradações da incapacidade de fato.

O que, durante a minha pesquisa de mestrado, entre 2012 e 2013, era apenas um problema conceitual, tornou-se grave problema prático quando a confusão conceitual levou o legislador, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, promulgado em 6 de julho de 2015, a alterar o regime de incapacidades do Código Civil.

Esquecendo-se de que, no esquema dos Códigos Civis (tanto o de 1916 quanto o de 2002), a diferença entre a incapacidade absoluta e a incapacidade relativa estava nas consequênciasjurídicas diferentes de cada uma, decorrentes dos diferentes graus de discernimento presumidos, o legislador passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, e alterou as hipóteses de incapacidade relativa, além de ter revogado todas as hipóteses anteriores de incapacidade que se baseassem em deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto. Ocorre que, ao fazer isso, o legislador tirou das pessoas em coma, por exemplo, a proteção quanto ao não decurso dos prazos prescricionais e decadenciais, que continuam não correndo apenas contra os absolutamente incapazes (art. 198, I e art. 205 do CC/02).

Por incrível que pareça, voltamos, no século XXI, sem perceber, à distinção que Teixeira de Freitas fazia da incapacidade absoluta para a incapacidade relativa: a abrangência da incapacidade. No Esboço de Freitas, absolutamente incapaz era aquele que não podia praticar pessoalmente ato algum da vida civil, e relativamente incapaz era aquele cuja incapacidade se limitava a certos atos apenas. Todavia, com relação aos atos para os quais o sujeito era incapaz (ou todos, ou só alguns), as consequências da incapacidade eram as mesmas: principalmente, a nulidade do ato praticado pessoalmente (tanto no caso da incapacidade absoluta quanto no caso da relativa).

Assista ao vídeo a seguir e reflita sobre a confusão conceitual que estamos decodificando. E veja como a questão deixou de ser apenas teórica, e, agora, atinge pessoas no caso concreto.

Continuaremos na semana que vem.

Nota do Autor: não deixe de acessar a minha dissertação de mestrado, bem como as obras de Bevilaqua, por meio dos links que inserimos no texto.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui).

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