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Reintegração de Posse “Initio Litis”

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

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REVISTA FORENSE 156

Revista Forense

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04/01/2023

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

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Sobre o autor

Enéias de Moura

NOTAS E COMENTÁRIOS

Reintegração de Posse “Initio Litis”

“Quando o possuidor tiver sido esbulhado será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração” (Cód. Civil. Art. 506).

Entendem alguns juízes – tanto do Distrito Federal como dos Estados – que a reintegração liminar de posse sòmente poderá ser concedida quando o esbulho fôr violento. Outros, ainda, são de opinião que a ação própria para o possuidor reaver imóvel em poder de terceiros, que não o locatário, é a de despejo e não a possessória de reintegração. Admitem, em certos casos, o litisconsórcio passivo, quando pleiteado na forma do art. 102 do Cód. de Proc. Civil.

Essa maneira de entender – contrariando o art. 506 do Cód. Civil brasileiro, incisivo quando afirma que a reintegração se dará, “sem ser ouvido o autor do esbulho” – tem dado margem a que locatários transfiram vantajosamente suas locações, sem violência, mas à revelia do possuidor, que, ajuizando ações possessórias, têm indeferidos seus pedidos inicio litis, além de verem os processos trancados no despacho saneador, sob o fundamento de economia processual.

Reintegração initio litis

O art. 506 do Cód. Civil não deixa dúvida quanto à propriedade e legitimidade da reintegração initio litis no caso de esbulho, violento ou não, e os tribunais, chamados a intervir, têm decidida de acôrdo com o citado preceito legal, de forma a ir estabelecendo normas e firmando jurisprudência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em acórdão redigido pelo eminente ANTRO DE MORAIS, sustenta que a reintegração deve ser concedida liminarmente quando não fôr legítima a posse do réu (“Rev. dos Tribunais”, volume 120, pág. 161). Salienta, ainda, que o art. 506 do Cód. Civil não se acomoda a interpretações arbitrárias, ou seja, a sua limitação aos casos de esbulho violento.

LAFAYETTE, em seu “Direito das Coisas”, doutrina: “Por violência se entende todo o ato externo que impede ou embarace o possuidor de livremente exercer o seu poder físico sôbre a coisa. Nesta definição entra todo o ato que, em relação à coisa, é praticado contra a vontade do possuidor”.

Para o grande civilista, a posse se divide em duas categorias distintas: a justa e a injusta, sendo injusta a que traz características de violência, clandestinidade ou precariedade.

Outra não é a opinião de CLÓVIS, quando afirma:

“Estabelece o Código distinção entre posse justa e injusta, mas não distingue entre as três modalidades da posse injusta para atribuir certas conseqüências à violenta e conseqüências diversas à clandestina ou abusiva”.

A doutrina de CLÓVIS, adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, estriba-se na certeza de que a lei, invocada. para proteger direitos, deve ter interpretações ampliativas e não restritivas. Nessa inteligência, a ser admitida a interpretação dada por alguns juízes, de que sòmente em caso de esbulho violento cabe a medida liminar, estaríamos admitindo maior proteção à posse injusta que à posse justa. O mesmo ocorre quando, sob o fundamento de carência de ação, e, por economia processual, decidem alguns juízes trancar o feito no despacho saneador, julgando de meritis, por entenderem que é a ação de despejo – e não a possessória de reintegração – que deve ser proposta pelo possuidor que pretenda reaver imóvel em poder de terceiros que não o locatário.

Decerto, não é o despacho saneador meio hábil para o trancamento de feitos considerados ilegítimos ad causam. Ao contrário do que ocorre no direito português, seu efeito entre nós é restrito, como ensina HAHNEMANN GUIMARÃES:

“Verificar (o saneador) se a ação está fundada, se concorrem os requisitos da tutela jurídica, entre as quais se compreende a legitimidade na causa, isto é, serem as partes titulares do direito e da obrigação litigiosa. É a falta de identidade entre as partes litigantes e a pessoal que a lei admite como autores ou réus, que constitui a falta de legitimação, também denominada de ação” (“Revista dos Tribunais”, vol. 116, pág. 104).

Despacho saneador

É a ilegitimidade das partes e não a impropriedade da ação que deve ser apreciada no despacho saneador. Duas correntes, entretanto, se formaram: a dos que lhe atribuem poderes para verificar nulidades ad causam e a dos que lhe reconhecem a restrição ás irregularidades ad processum. Os juízes que no despacho saneador trancam as ações de reintegração de posse contra terceiros esbulhadores, esposam a doutrina de SEABRA FAGUNDES:

“O despacho saneador pode encerrar o processo resolvendo o mérito (como se pronuncia a ilegalidade ad causam), absolvendo o réu da instância” (“Dos Recursos Ordinários em Matéria Civil”, págs. 255-256).

E, ainda:

“Anula (o feito) ou lhe põe têrmo com julgamento de meritis, ainda que preliminar na ordem processual. Não saneia o feito. Tranca-o” (ob. cit.).

Ora, negada a concessão da reintegração de posse initio litis – que contraria o disposto no art. 506 do Cód. Civil brasileiro – e trancado o feito no despacho saneador – que exorbita da sua verdadeira finalidade – estará duplamente protegida a posse injusta e ocorrida dupla violação – ao direito e à lei.

No que toca ao litisconsórcio passivo, nas ações de reintegração de pulse, a jurisprudência vai fixando a verdadeira orientação, como se verifica pelo acórdão da 4ª Câmara Cível do Distrito Federal, proferido na apelação nº 4.483, relatado pelo eminente desembargador professor HOMERO PINHO, cuja ementa é a seguinte:

“Tôda violência à posse legítima resulta delito civil, de modo que, na reintegratória, não é admissível pretender terceiro associar-se à responsabilidade do esbulhador, embora procurando justificar como regular sua oposição, invocando, para isso, uma assistência ordinária em caráter de litisconsórcio passivo” (“Diário da Justiça” de 1-2-1950).

É de ser aplicada tal interpretação a tôda sorte de esbulho injusto. Não cabe, segundo a jurisprudência, o litisconsórcio passivo nas ações possessórias, quer tenha havido violência à posse legítima, quer tenha havido clandestinidade ou precariedade.

As interpretações que alguns juízes vêm dando ao art. 506 do nosso Cód. Civil decorre, sem dúvida, da expressão violência, usada pelo Cód. de Processo na parte relativa aos interditos de manutenção. Tivesse o legislador preferido a expressão posse injusta, e as interpretações seriam mais liberais e melhor proteção teria a posse justa.

Não sendo, pois, de se admitir a interpretação arbitrária, usada pelo art. 487 do Código português, é de se conceder a medida liminar, em tôdas as hipóteses de posse injusta e não sòmente na de esbulho violento.

Com essa medida e com o não-trancamento do feito no despacho saneador, não sòmente ocorrerá a efetiva proteção à posse justa, como, também, haverá desacumulo de serviço aos tribunais de justiça, freqüentemente chamados a decidir sôbre êsses casos.

Enéias de Moura

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