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Princípio da Afetividade no Direito de Família
Ricardo Lucas Calderón
26/10/2017
O PERCURSO CONSTRUTIVO DA AFETIVIDADE [1]
A família contemporânea vivencia um processo de transição paradigmática, pelo qual se percebe um paulatino decréscimo de influências externas (da religião, do Estado, dos interesses do grupo social) e um crescente espaço destinado à realização existencial afetiva dos seus integrantes. No decorrer da modernidade[2] o espaço conferido à subjetividade e à afetividade alargou-se e verticalizou-se a tal ponto que, no último quarto do século XX, já era possível sustentar a afetividade como vetor das relações pessoais.
A partir da segunda metade do século passado a sociedade contemporânea apresentou características que sinalizaram o momento de uma outra e peculiar modernidade. As marcas deste período passaram a ser a complexidade, a fragmentalidade e uma constante instabilidade. Estes fatores disseminaram-se no meio social e também influenciaram os relacionamentos familiares.
Um vasto mosaico de entidades familiares foi reconhecido, uniões livres (homo e heteroafetivas) e parentescos vincados apenas por laços afetivos passaram a ser vistos com maior dignidade. A igualdade e a liberdade foram gradativamente conferidas aos relacionamentos e alteraram o quadro de estabilidade anterior, uma vez que a qualidade dos vínculos passou a ser objeto de análise constante. Estas consequências acabaram por gerar diversas uniões, separações, novas uniões em um quadro de combinações e recombinações sem precedentes. A instabilidade alcançou os relacionamentos familiares, outrora tidos como exemplos de segurança e de estabilidade.
O Direito, permeável à realidade que lhe é subjacente, sofreu o influxo dessa mudança, sendo cada vez mais demandado por conflitos indicadores deste outro cenário que se apresentava. A cultura jurídica brasileira, entretanto, ainda está baseada em um Direito de matriz moderna, precipuamente formal, com forte relevância da lei na definição do que se entende por Direito, em vista do que o diálogo com esta pulsante realidade em movimento não foi tranquilo.
A legislação expressa não tratava de muitas situações existenciais afetivas que eram postas para análise do Direito, de modo que uma interpretação que restasse limitada à estrutura codificada trazia dificuldades na tutela destes novéis conflitos. Ainda assim, doutrina e jurisprudência não se furtaram a constatar a afetividade imanente a tais relações pessoais e passaram a conferir respostas a estas demandas mesmo sem expressa previsão legislativa.
Foi nessa dualidade entre uma alteração paradigmática nas relações familiares da sociedade e um discurso jurídico ainda muito formal e apegado à lei que se desenvolveu o reconhecimento da afetividade pelo direito brasileiro.
Os aportes advindos com a constitucionalização do direito privado e os novos ares trazidos pelos debates metodológicos sobre a forma de realização do Direito na contemporaneidade influenciaram fortemente a cultura jurídica brasileira das últimas décadas. Ao mesmo tempo o movimento de repersonalização do direito civil sustentou que a pessoa concreta deve ser o centro das suas preocupações. Na esteira disso emergiu a doutrina do direito civil-constitucional, que argumentou no sentido de que os institutos de direito civil deveriam ser vistos sempre sob o prisma da Constituição, que está no vértice do ordenamento. Com isso, houve uma perceptível aproximação do Direito com os dados de realidade, o que o levou ao encontro da afetividade quando do trato das relações interpessoais.
Os princípios constitucionais de liberdade, igualdade, dignidade e solidariedade incidiram no direito de família, permitindo a releitura de diversas categorias jurídicas, muitas delas mais aptas às demandas da plural e fluida sociedade do presente. A aproximação com a experiência concreta fez o Direito perceber a relevância que era socialmente conferida à afetividade, mesmo com o paralelo avanço de técnicas científicas que favoreciam a descoberta dos vínculos biológicos.
Houve um movimento crescente na defesa do reconhecimento da ligação afetiva como suficiente nas relações familiares, já que apenas os elos matrimoniais, biológicos e registrais não davam conta das variadas situações que se apresentaram. A partir da distinção entre o papel de pai/mãe das figuras dos ascendentes genéticos restou mais claramente perceptível a relevância que era conferida à afetividade, bem como se desnudaram diversas possibilidades oriundas de tal concepção. Legislação, jurisprudência e doutrina progressivamente trataram da temática, embora não sem enfrentar resistências e sobressaltos.
As alterações processadas no ordenamento brasileiro indicaram certa sensibilidade, ainda que tímida, a esta transição paradigmática. O direito civil clássico, retratado pelo Código de 1916, silenciava sobre o tema, restando apegado às noções de família legítima e atrelando os vínculos familiares apenas a elos matrimoniais, biológicos ou registrais (com a adoção como parentesco civil). A Constituição de 1988, na esteira das extensas alterações processadas na família, iniciou o reconhecimento legal da afetividade, uma vez que está implícita em diversas das suas disposições. O Código de 2002 tratou do tema de forma pontual. A legislação esparsa recente passou a dar sinais de crescente inclusão da afetividade de forma expressa nos textos de lei.
A jurisprudência teve papel fundamental nesta construção, pois os tribunais há muito fazem remissões à socioafetividade como suficiente vínculo parental. Atualmente, a extensão conferida à afetividade tem contribuído para outras leituras de diversos temas do direito de família (definição de entidade familiar, parentesco, guarda, adoção, alienação parental etc.). Até mesmo os Tribunais Superiores têm tratado da afetividade em várias decisões judiciais, demonstrando sua acolhida quando do acertamento de casos concretos.
Os juristas passaram a sustentar que o Direito deveria, de algum modo, valorar a afetividade, o que encontrou respaldo, não obstante persistam entendimentos em sentido contrário. O debate doutrinário que está presente, neste particular, envolve a decisão se o Direito deve ou não reconhecer a afetividade e, em sendo positiva a resposta, se esta deve ser considerada um princípio ou deve ser apenas vista como um valor relevante.
A doutrina se divide em três principais correntes: a) a primeira argumenta que a afetividade deve ser reconhecida e pode ser classificada como um princípio jurídico; b) a segunda alega que deve ser assimilada pelo Direito, mas apenas como um valor relevante; c) já a terceira corrente sustenta que a afetividade não deve ser valorada juridicamente (entende que o afeto é um sentimento, o que seria estranho ao Direito).
Em outras palavras: a problemática central atinente ao tema da afetividade envolve atualmente o seu reconhecimento (ou não) pelo Direito e a possibilidade de sua inclusão na categoria de princípio. Esta discussão traz subjacente a própria visão de Direito que se adota, as formas de expressão que se lhe reconhece, o conceito e o papel de princípio no sistema e, ainda, a escolha de alguns posicionamentos hermenêuticos que refletem na análise. Todas estas opções influenciam a maneira como se apreende a relação entre a família (como manifestação social) e o Direito que pretende regulá-la. Com o intuito de aprofundar o assunto a obra apreciou cada um desses temas.
O entendimento da questão acima posta sinaliza, de algum modo, uma forma de ver o direito de família na atualidade, cuja resposta pode ser relevante para diversas outras construções teórico-práticas. Isso porque, a família do presente está tão imbricada com a noção de afetividade que o seu reconhecimento (ou não) pelo Direito pode trazer consequências de diversas ordens (como se viu no recente caso do reconhecimento judicial das uniões homoafetivas).
Esse é o fio condutor da presente dissertação: a trajetória da afetividade nas relações familiares e no direito de família brasileiro, perpassando pelos embates doutrinários referentes ao seu reconhecimento jurídico e possível perfil principiológico.
Para proceder à análise proposta se optou por dividir o trabalho em duas partes: na primeira se argumenta por um direito das famílias[3] para além dos códigos, de modo a ressaltar a total dimensão do Direito, que não se restringe à lei posta, especialmente no direito de família. A percepção da importância e da utilidade das demais formas que o expressam, bem como a adoção de uma metodologia condizente com as exigências que se apresentam no momento da sua realização, evidenciam a complexidade do “mundo jurídico”. Essa perspectiva será relevante na confrontação dos mutantes conflitos hodiernos com a racionalidade do discurso jurídico brasileiro (precipuamente formal), que traz à tona, em última ratio, a relação entre o Direito e a família.
Na segunda parte se discorre sobre o reconhecimento jurídico das situações existenciais afetivas, na qual o objeto central é percurso da própria afetividade. O aspecto inicial desta análise percorre desde sua percepção nas relações familiares até sua posterior centralidade nesses relacionamentos; subsequentemente, aprecia seu gradual reconhecimento jurídico. A relevância conferida a esta dimensão afetiva das relações pessoais acabou por fazer o Direito assimilar a afetividade quando do trato destas situações existenciais.
O PERFIL PRINCIPIOLÓGICO DA AFETIVIDADE NO DIREITO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO
As transformações ocorridas no transcurso da modernidade desaguaram em uma sociedade com características próprias neste início de século XXI. A complexidade, a pluralidade e a constante mobilidade constituíram-se nas marcas do que se pode chamar de uma época de modernidade líquida, com influência na forma como se desenvolvem os diversos relacionamentos.
Concomitantemente, a subjetividade inicialmente conferida a uma esfera pessoal, a partir do final do século XVIII galgou espaço ampliando-se consideravelmente. O período pós-Segunda Guerra permitiu perceber com mais clareza uma outra percepção de pessoa, com a difusão da possibilidade de sua livre escolha nas diversas questões pessoais. No amplo campo da subjetividade germinou a afetividade como expressão dos relacionamentos familiares. A dimensão afetiva gradativamente assumiu uma posição cada vez mais central na representação desses envolvimentos.
Como a família é reflexo da sociedade na qual está inserida, certamente sofreu os influxos desses movimentos, passando por uma verdadeira transição paradigmática que lhe ocasionou mudanças estruturais e funcionais. A concepção clássica de família a atrelava à noção de ‘legitimidade’, vinculada ao matrimônio e com forte presença dos liames biológicos e registrais. A alteração processada distanciou-se desta concepção e provocou uma nova definição do que se entende por família, cada vez mais desvinculada desses fatores.
O novo paradigma passa a estar diretamente relacionado à afetividade, que se constitui em um dos elementos centrais identificadores do que se compreende por entidade familiar (parte da doutrina a conceitua por relações pessoais consubstanciadas pela afetividade, estabilidade e ostentabilidade). A alteração é de tal ordem que, com isso, a afetividade passa a integrar a própria estrutura da família contemporânea, posicionamento ao qual se adere.
Houve também uma alteração funcional, visto que se reduziram as funções econômicas, religiosas, procracionais e institucionais da família, passando a ser a viabilização da realização afetiva de cada um dos seus integrantes sua função principal na atualidade.
Essa nova realidade acabou por apresentar demandas imprevistas e cada vez mais complexas, para muitas das quais o direito de família não tinha previsão legislada. Tomem-se como exemplo as uniões estáveis (homo e heteroafetivas), os parentescos socioafetivos, os casos de multiparentalidade, inseminações artificiais (até mesmo post mortem), as famílias simultâneas, as famílias solidárias, entre diversos outros casos no mínimo instigantes a um ordenamento que não os regula previamente.
Como é a sociedade quem perfila na frente do Direito, coube a este se adaptar às alterações dela, o que tornou perceptível a necessidade de revisão da noção clássica dos institutos de direito de família para que melhor correspondessem aos conflitos contemporâneos. O fato de a matriz jurídica brasileira estar enraizada em uma proposta moderna de estatuto jurídico (com forte prevalência da lei), somado aos resquícios da sua leitura positivista (apegada ao formalismo), acabou por dificultar esta tarefa.
O descompasso entre as relações sociais e os institutos jurídicos na sua concepção clássica acabou por distanciá-los gradativamente, o que resultou em uma clivagem que dificultava a necessária interlocução. O quadro de dissonâncias foi de tal ordem que chegou a ser denominado por muitos como um período de crise do próprio Direito (que se fez sentir intensamente no direito de família brasileiro).
Corroborado por diversos outros fatores (e em especial atenção às alterações e demandas relevantes da própria sociedade) o Direito foi objeto de várias transformações no decorrer do século passado. O fenômeno da constitucionalização do Direito foi significativo nesse processo. As Constituições assumiram um novo e relevante papel, adquirindo força normativa própria e dispondo sobre diversas matérias. Imperou a percepção de que suas disposições conformam os demais os ramos (inclusive o direito civil e, consequentemente, o próprio direito de família).
O reconhecimento de eficácia direta aos direitos fundamentais nas relações interprivadas, também sinalizou um outro momento da teoria do direito. Nessa questão parece correta a argumentação que assevera que a busca deve ser sempre pela concretização dos jusfundamentais, até mesmo quando do envolvimento de particulares, o que indica para uma superação do debate travado entre os defensores das correntes da eficácia direta e os da eficácia indireta, com a busca constante pela materialização desses direitos, o que deve envolver a técnica que se mostrar necessária e adequada em cada caso concreto.
Vivenciou-se um momento de rediscussão sobre os métodos interpretativos do próprio Direito, com diversas propostas sobre a forma de sua realização. Reflexo disso o alargamento das formas de expressão admitidas, que não se limitam à lei, que é apenas uma delas (embora efetivamente uma das mais relevantes). A teoria dos princípios também contribuiu com outras concepções sobre o conteúdo e papel dos princípios nesta nova roupagem que lhe foi conferida. Dentre as diversas propostas hermenêuticas surgidas a tópico-sistemática parece apropriada a enfrentar o fluido quadro apresentado na atualidade. Com a adoção desses aportes, restou possível constatar que se tratava de um outro Direito, claramente em uma perspectiva pós-positivista.
O movimento de repersonalização do direito civil trouxe questionamentos e voltou a atenção para a tutela da pessoa concreta, com defesa da superação das noções abstratas de sujeito de direito e de relação jurídica. Outra corrente que indicou um necessário percurso metodológico foi a doutrina do direito civil-constitucional, ao sustentar a leitura dos institutos de direito civil sempre a partir da Constituição, eis que é ela quem figura no vértice do ordenamento.
A Constituição de 1988 impulsionou a doutrina brasileira a participar desses debates, permitindo a construção de um direito de família a partir dos princípios e das disposições constitucionais, lido na unidade axiológica do sistema. A ‘família constitucional’, difundida desde então, refletiu esses postulados, restando mais próxima das relações concretas vivenciadas na sociedade.
Antes mesmo da edição da Constituição de 1988, parte da doutrina brasileira sustentava a distinção das figuras de genitor e pai, destacando a culturalidade da relação paterno/materno filial, que seria marcada muito mais pela afetividade do que meramente pelo biologicismo. Retomou-se, com vigor, o conceito de posse de estado (caracterizado pela presença de nomen, tractatus, fama). Reconhecia a doutrina, com isso, a afetividade que se mostrava imanente aos relacionamentos familiares – e que assumia um papel cada vez mais relevante.
A partir dessa percepção a afetividade se espraiou por todo o direito de família, com o reconhecimento de diversas situações precipuamente afetivas. As relações familiares passaram ser caracterizadas pelo vetor da afetividade, que encontrava amplo acolhimento na sociedade. Restou possível perceber que a força dos fatos a impulsionou para o núcleo das relações familiares, o que exigiu que o Direito assimilasse – de algum modo – estas relevantes mutações.
As alterações no ordenamento brasileiro acompanharam, ainda que com atraso e a passos lentos, o movimento de transição paradigmática vivenciado na família. Como o Código de 1916 não previa espaço para valoração das relações afetivas, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que restou possível sustentar o reconhecimento da afetividade no sistema jurídico brasileiro (de forma implícita). O Código de 2002 tratou pontualmente da afetividade, expressando isso em algumas disposições. As recentes alterações legislativas implementadas trouxeram a afetividade de forma expressa em vários dispositivos, indicando uma tendência de seu maior acolhimento.
Ampla construção jurisprudencial acabou por reconhecer a afetividade em variadas situações existenciais afetivas. A importância desta contribuição é de tal ordem que é possível sustentar que o papel da jurisprudência foi vital para a consolidação da leitura jurídica da afetividade.
Por sua vez, a doutrina do direito de família vem tratando da afetividade de forma crescente, embora esta ainda não seja uma questão pacificada. O discurso que sustenta a valoração jurídica da afetividade não implica averiguar sentimentos, pois o Direito deverá ater-se a fatos que possam indicar a presença ou não de uma manifestação afetiva, de modo que não procurará investigar a presença subjetiva do afeto anímico, mas sim se preocupará com fatos que elege como relevantes. A subjetividade da expressão e a existência de conceitos diversos sobre o mesmo termo não são óbices ao seu recorte jurídico, eis que isso foi constante em diversos outros institutos reconhecidos pelo Direito com certa tranquilidade.
Nesse sentido, parece possível sustentar que o Direito deve laborar com a afetividade e que sua atual consistência indica que se constitui em princípio no sistema jurídico brasileiro. A solidificação da afetividade nas relações sociais é forte indicativo de que a análise jurídica não pode restar alheia a este relevante aspecto dos relacionamentos.
A afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento. Oriundo da força construtiva dos fatos sociais, o princípio possui densidade legislativa, doutrinária e jurisprudencial que permite sua atual sustentação de lege lata.
Como verdadeiro mandamento de otimização o princípio da afetividade não possui um sentido rígido ou definitivo, pois será sempre apurado em uma situação concreta específica, embora seja possível pormenorizar seus contornos e aspectos centrais. Tanto as características das relações contemporâneas como as peculiaridades inerentes à própria afetividade indicam que resta melhor tutelada pela categoria de princípio jurídico.
Para uma melhor análise do conteúdo da afetividade desde logo cabe alertar que se tratará sempre de um sentido eminentemente jurídico, ou seja, quando se falar dela sob o prisma do Direito, estar-se-á tratando dos contornos jurídicos conferidos à afetividade.
Outra distinção que merece destaque é a que há entre os fatos indicativos da presença da afetividade e o regramento jurídico da afetividade. Os fatos se desenvolvem no meio social (na experiência concreta) e a partir da incidência do princípio da afetividade (previsto no ordenamento jurídico) é que serão, portanto, reconhecidos pelo Direito.
O princípio da afetividade possui uma dupla face cuja compreensão auxilia na exata percepção do seu sentido. A primeira delas é a face de dever jurídico, voltada para as pessoas que possuam algum vínculo de parentalidade ou de conjugalidade (aqui incluídas não só as relações matrimoniais, mas todas as uniões estáveis de alguma forma reconhecidas pelo sistema). Essa face do princípio vincula tais pessoas a condutas recíprocas representativas da afetividade inerente a tal relação.
A segunda faceta do princípio é a face geradora de vínculo familiar, voltada para as pessoas que ainda não possuam um vínculo reconhecido pelo sistema (seja de parentalidade, seja de conjugalidade), pela qual a incidência do princípio da afetividade consubstanciará um vínculo familiar entre os envolvidos. Nesta particularidade resta abarcada a noção da posse de estado. Ou seja, a presença de um dado conjunto fático fará incidir o princípio da afetividade de modo a configurar, a partir de então, um vínculo familiar decorrente daquela relação.
Obviamente que as duas faces do princípio não se confundem, mas também não se excluem, de modo que a partir de um reconhecimento de vínculo familiar decorrente da incidência da face geradora de vínculos do princípio automaticamente incidirá sua outra face, a de dever jurídico. Apesar de se relacionarem, constituem duas facetas distintas, com características e consequências próprias que devem ser observadas.
Outra particularidade do princípio da afetividade que merece destaque é que ele possui duas dimensões: uma objetiva e outra subjetiva. A dimensão objetiva envolve a presença de fatos tidos como representativos de uma expressão de afetividade, ou seja, fatos sociais que indiquem a presença de uma manifestação afetiva. A dimensão subjetiva trata do afeto anímico em si, do sentimento de afeto propriamente dito. Esta dimensão subjetiva do princípio certamente escapa ao Direito, de modo que é sempre presumida, sendo que constatada a dimensão objetiva da afetividade restará desde logo presumida a presença da sua dimensão subjetiva. Dito de outro modo, é possível designá-lo como princípio daafetividade jurídica objetiva, o que ressalta o aspecto fático que é objeto da apreensão jurídica.
A objetivação do princípio da afetividade torna clara que sua leitura jurídica não irá se imiscuir no sentimento das pessoas ou em searas que são estranhas ao Direito. A presença da afetividade será apurada a partir da análise de atos/fatos concretos – tal como se dá com diversos outros institutos de acepção igualmente subjetiva.
O substrato do princípio não é exaustivo, haja vista que cabe à doutrina e à jurisprudência a fixação destes contornos, sendo que não é possível dizer que esta seja uma tarefa concluída. Ainda assim, é possível vislumbrar que a afetividade jurídica envolve atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros. Apenas em uma dada situação fática se poderá apurar a presença ou não da afetividade, de modo que tais características podem variar de acordo com cada fattispecie.
A apuração da afetividade se dará pela verificação da presença de fatos signo-presuntivos desta manifestação afetiva, de modo que, ante a constatação de determinados fatos (dimensão objetiva), estes significarão desde logo a presença da afetividade, restando presumida então a sua dimensão subjetiva (presunção iuris tantum). A percepção da possibilidade de apuração da afetividade pela análise de fatos signo-presuntivos pode permitir uma maior eficácia ao princípio, superando dificuldades que poderiam se apresentar na sua verificação concreta.
Há que se destacar, ainda, que tal conjunto fático indicativo da afetividade deverá estar corroborado pela presença dos elementos da estabilidade e da ostentabilidade, de modo que apenas a presença concomitante destes elementos poderá indicar a constatação desta afetividade familiar geradora de efeitos jurídicos (o que permitirá afastar casos de manifestações afetivas eventuais ou fugazes, que não mereçam tal configuração).
Não se pode olvidar que o reconhecimento jurídico da afetividade deve se dar com equilíbrio e razoabilidade, em conformidade com os demais elementos do sistema jurídico, sempre de modo a evitar excessos. Uma correta fundamentação do que se entende por afetividade, bem como o esclarecimento de quais elementos foram considerados para sua averiguação em dado caso concreto auxiliam nessa tarefa.
Essas elucidações parecem contribuir para a defesa da viabilidade de utilização do princípio jurídico da afetividade no atual direito de família brasileiro, haja vista que para muitas das situações existenciais afetivas que se apresentam a legislação não traz respostas apriorísticas ou bem definidas.
A presença da afetividade no sistema, ao lado dos demais institutos e princípios de direito de família, poderá facilitar as diversas outras construções teórico-práticas que ainda terão de ser enfrentadas. Um exemplo foi a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu as uniões homoafetivas[4], na qual houve clara contribuição do reconhecimento jurídico da afetividade para o resultado final obtido[5].
Outro exemplo foi a alvissareira decisão do STJ que permitiu a reparação por abandono afetivo (REsp 1.159.242/SP), anunciadora de um outro momento na análise da responsabilidade civil em questões de direito de família. Em que pese algumas observações pontuais possam ser feitas à sua fundamentação e decorram deste posicionamento novas questões aos juristas a decisão é clara demonstração de uma das projeções possíveis da leitura jurídica da afetividade[6]. Muito mais do que entregar uma resposta pronta e completa, esse precursor julgado pode exercer o papel de importante pergunta que nos leve a atentar com mais vagar para alguns aspectos da realidade, por vezes esquecidos pelos operadores jurídicos.
Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça iluminou um tema que há muito restava à sombra do direito brasileiro: os casos concretos de abandono afetivo. O simples fato de colocar a temática na ordem do dia dos civilistas já é merecedor de aplausos, não se ignorando que, ao assim proceder, traz desafios e alguma inquietação.
Certamente que não se vislumbra a apuração do sentido do princípio da afetividade como finita, visto que é possível avançar na tarefa de tradução do seu significado. Ainda assim, parece que o afastamento dos obstáculos que muitas vezes são postos pode auxiliar na exortação por uma maior dedicação na busca pelos contornos jurídicos da afetividade.
No balanço entre os limites e as possibilidades advindos da leitura principiológica da afetividade é possível afirmar que suas projeções jurídicas podem contribuir para um renovado porvir do direito de família brasileiro, como objeto de construção e reconstrução constante. É o que se espera.
“O leite alimenta o corpo;
o afeto alimenta a alma.” (Içami Tiba)
[1] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da Afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[2] Aqui compreendida como o período do final do século XVIII até meados do século XX.
[3] Optou-se neste título pelo significante direito das famílias, no plural, com o intuito de ressaltar a necessidade de reconhecimento da atual pluralidade de entidades e de relacionamentos familiares.
[4] Supremo Tribunal Federal. STF. ADIN 4277/DF e ADPF 132/RJ.
[5] O que fica evidente com a simples leitura dos referidos votos dos Ministros neste caso específico, nos quais são constantes as remissões à afetividade.
[6] O livro publicado com o conteúdo desta dissertação traz ainda todo um capítulo que comenta detalhadamente a temática do Abandono Afetivo a partir da referida decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Veja também:
- Precisamos planejar a sucessão [1]
- Maternidade Socioafetiva: possibilidade jurídica reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça[1]
- Afetividade
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