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Maternidade Socioafetiva

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Maternidade Socioafetiva: possibilidade jurídica reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça[1]

AFETIVIDADE

FILIAÇÃO

MATERNIDADE

PARENTALIDADE

SOCIOAFETIVA

Ricardo Lucas Calderón

Ricardo Lucas Calderón

28/09/2017

O presente trabalho tem por escopo comentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a possibilidade jurídica do reconhecimento de uma relação de maternidade socioafetiva. O princípio da afetividade está consolidado no direito de família brasileiro e, em vista disso, vem reverberando em suas diversas searas, inclusive nas relações de parentalidade. No Brasil, a jurisprudência foi uma das precursoras no reconhecimento da socioafetividade como suficiente vínculo parental, no que foi acompanhada pela doutrina familiarista.  Ao lado da filiação biológica figura o vínculo socioafetivo, lastreado na força construtiva dos fatos sociais. A posse de estado de filiação é acolhida pelo direito brasileiro, estando prevista na parte final do art. 1593 do Código Civil. A paternidade socioafetiva foi a precursora a receber chancela jurídica, entretanto, recentemente noticiam-se pedidos de reconhecimento de maternidades socioafetivas. Ou seja, pleitos que requerem que o Poder Judiciário declare uma relação de maternidade de fato, conferindo efeitos jurídicos para uma relação materno-filial afetiva vivenciada por longo período. Esta é mais uma das demonstrações do dinamismo das relações familiares contemporâneas, fator que não pode ser ignorado por quem as pretenda bem tutelar.  Em que pese alguns juízes e tribunais ainda resistam a essa pretensão, a decisão do Superior Tribunal de Justiça ora em comento admite claramente a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de maternidade sociafetiva. Os seus fundamentos jurídicos perpassam aspectos do direito material e processual, sendo relevante decisão que pode orientar as demais que cuidem desta temática.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.357  RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO – TEORIA DA ASSERÇÃO – PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO – POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação declaratória de maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora. 1. O Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. 1.1. No exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico. Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora. 2. Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. O ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação. 2.1. A discussão relacionada à admissibilidade da maternidade socioafetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário, quando proposto o debate pelos litigantes. 3. In casu, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda. 4. Recurso especial PROVIDO, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de outubro de 2015 (Data do Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente. MINISTRO MARCO BUZZI Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial, interposto por M. A. M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Na origem, a ora recorrente ajuizou ação declaratória de maternidade em face de M. D. B., por meio da qual pleiteia o reconhecimento da existência de vínculo de filiação com a falecida B. L., com a alteração do competente registro de nascimento. Na inicial, narrou a autora que nasceu em 22/02/1956, na cidade de Cambará – PR, sendo filha biológica de M. M. C. e M. B. de C., tendo a genitora falecido logo após lhe ter dado à luz. O pai biológico, em razão da insuficiência financeira para a criação da autora e pelo fato de a esposa ter falecido, entrou em contato com B. L., para que esta assumisse a criação da então infante. Passado pouco tempo, B. L. deslocou-se até a cidade de Cambará – PR e levou consigo a ora recorrente para a cidade de São Paulo – SP, caracterizando uma típica “adoção à brasileira”, diferenciando-se apenas por não haver o registro em nome da mãe socioafetiva. Sustenta, ainda, que, desde os seus dois dias de vida, residiu com B. L. e com a irmã afetiva F. de B. U., já falecida e que o ora requerido, seu irmão de criação, quando constituiu família (1983), não preservou laços familiares com a autora, nem com a própria mãe e irmã biológica. Com o falecimento da irmã socioafetiva e diante do abandono por parte do réu M. D. B., B. L. ficou sob os cuidados da autora até o seu falecimento, ocorrido em 26/06/2008. Pleiteou, em razão do demonstrado parentesco socioafetivo, o reconhecimento judicial do vínculo socioafetivo de filiação e, em consequência, o reconhecimento da maternidade e a alteração do registro de nascimento da autora, passando a constar como genitora B. L. Em sentença (fls. 75-79, e-STJ), o magistrado singular julgou antecipadamente a lide e extinguiu o feito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em sede de recurso de apelação (fls. 87-100, e-STJ), a autora aduziu estar presente a mencionada condição da ação, por entender inexistir no ordenamento jurídico brasileiro vedação expressa capaz de impedir o reconhecimento da maternidade socioafetiva. Por fim, pugnou pela cassação da sentença de primeira instância, determinando a baixa dos autos para a instauração da relação jurídica e devida instrução processual. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de primeira instância, nos termos da seguinte ementa (fl. 120, e-STJ): “Reconhecimento de maternidade sócio-afetiva – Extinção do processo, sem exame de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido – Inconformismo – Não acolhimento – Pessoa regularmente registrada no nome dos pais biológicos – Criação por terceira, com quem conviveu por 52 anos, já falecida, que não exteriorizou vontade de adotar – Situação que se aproxima do tipo filha de criação , que não confunde com a adoção a brasileira , ou com o filho adotivo ou natural – Sentença confirmada – Recurso desprovido.” Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 128-145, e-STJ), em cujas razões aponta negativa de vigência ao disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de vedação legal ao pedido formulado na inicial ou a sua causa de pedir, sendo o pleito, não apenas juridicamente possível, mas viável, tendo em vista a comprovação do estado de “filha de criação”. Pleiteia o provimento do recurso e, de conseguinte, a remessa dos autos à primeira instância para o devido prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 149, e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 154, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 164-165, e-STJ, pelo não conhecimento do apelo. É o relatório.

VOTO

A irresignação merece prosperar, a fim de reconhecer a possibilidade jurídica do pedido veiculado na petição inicial da ação declaratória subjacente ao presente recurso especial. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pretensão deduzida pela ora recorrente encontra amparo, ao menos em tese, no ordenamento jurídico brasileiro, vale afirmar, se está presente a condição da ação consistente na possibilidade jurídica do pedido. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, que julgou antecipadamente a lide e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reputar ausente a aludida condição da ação. Transcreve-se, pela pertinência, trecho do acórdão impugnado: Assim, a tutela jurisdicional buscada pela apelante, reconhecimento da maternidade sócio-afetiva, reveste-se de impossibilidade jurídica, já que Benedita não externou, em vida, sua intenção de adotar a apeIante, tampouco deixou testamento manifestando tal vontade. (fl. 123, e-STJ). A recorrente, por sua vez, aponta a negativa de vigência ao disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o pleito de reconhecimento de maternidade socioafetiva, fundado na posse de estado de filiação, decorrente da constituição de filhos de criação, é juridicamente possível. Razão assiste à insurgente, vez que no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico. Vale dizer, para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito. Neste aspecto, transcrevem-se as lições da doutrina: Numa análise abstrata do pedido do autor à luz do ordenamento jurídico, são três os possíveis resultados: (a) o pedido está expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional; (b) não há nenhuma previsão legal a respeito do pedido; (c) existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado. Desses três resultados possíveis, somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. Numa análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir daí verificar se existe a vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 94). Infere-se que somente quando houver vedação legal expressa a respeito do pedido que se busca com a demanda é que caracterizará a impossibilidade jurídica capaz de ensejar na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. A respeito das condições da ação, sobretudo acerca da impossibilidade jurídica do pedido, já se pronunciou esta Corte: RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FILHO ADOTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTAMENTO. 1. A “possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional” (REsp 254.417/MG, DJ de 02.02.2009). […] 4. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Retorno dos autos à primeira instância. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 220.623/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009) [grifou-se] […] 2. Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. 3. Para que se reconheça a impossibilidade jurídica do pedido, é preciso que o julgador, no primeiro olhar, perceba que o petitum jamais poderá ser atendido, independentemente do fato e das circunstâncias do caso concreto. […] Recurso especial improvido. (REsp 879.188/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 02/06/2009) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ARESTO COM APOIO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO PLEITO EXORDIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. […] 4. Quanto ao suposto malferimento do art. 267, VI, do CPC, escorreita a fundamentação do aresto hostilizado que bem anotou não haver falar em carência de ação – por impossibilidade jurídica do pedido -, mercê de o pleito exordial não encontrar vedação no ordenamento jurídico pátrio. 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp 961.234/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 01/09/2008) [grifou-se]. Como se vê, para que seja reconhecida a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido é necessário que haja vedação legal expressa no ordenamento jurídico pátrio acerca do pleito, independentemente das circunstâncias do caso concreto. A propósito, de acordo com a teoria da asserção, amplamente adotada nesta Corte, as condições da ação, entre elas a possibilidade jurídica do pedido, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial. Destaca DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.” (Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 92) Adotando a aludida teoria, no que tange às condições da ação, assim já decidiu este Superior Tribunal: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. […] 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011). [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. […] 2. Discussão relativa à possibilidade jurídica do pedido indenizatório; e ao cabimento e âmbito de devolução dos embargos infringentes, na hipótese, face à arguição de preliminar de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 4. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico. […] 11. Recurso especial provido. (REsp 1324430/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) [grifou-se].  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). [grifou-se] Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a inicial. E para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, é preciso que esse, no primeiro olhar, perceba que o petitum jamais poderá ser atendido, independentemente do fato e das circunstâncias do caso concreto. Quando, ao contrário, visualiza-se a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente ao pedido formulado, não haverá carência de ação. No caso em apreço, infere-se que não há vedação legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se tratar de estado de filiação. Esse reconhecimento pauta-se, sobretudo, pela disposição inserta na parte final do artigo 1.593 do Código Civil, o qual preceitua que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem .” (grifou-se) Efetivamente, a alusão à expressão “outra origem” conferiu abertura semântica para que doutrina e jurisprudência, ao interpretarem o citado dispositivo, à luz da Constituição da República, reconhecessem as relação de parentesco socioafetivas. Nesse sentido, ressalta CARLOS ROBERTO GONÇALVES: […] o aludido art. 1.593 do Código Civil, ao utilizar a expressão ‘outra origem’, ‘abre espaço ao reconhecimento da paternidade desbiologizada ou socioafetiva, em que, embora não existam elos de sangue, há laços de afetividade que a sociedade reconhece como mais importantes que o vínculo consaguíneo.’ A doutrina tem, efetivamente, identificado no dispositivo em apreço elementos para que a jurisprudência possa interpretá-lo de forma mais ampla, abrangendo também as relações de parentesco socioafetivas. Nessa linha, LUIZ EDSON FACHIN anota que são elas comuns no Brasil, ‘e inscrevem-se na realidade segundo a qual uma pessoa é recepcionada no âmbito familiar, sendo neste criada e educada, tal como se da família fosse.’ Mais adiante afirma o autor ser induvidoso ter o Código Civil reconhecido, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo a parternidade socioafetiva, fundada na posse de estado de filho’, aduzindo que ‘essa verdade socioafetiva não é menos importante que a verdade biológica. A realidade jurídica da filiação não é, portanto, fincada apenas nos laços biológicos, mas na realidade de afeto que une pais e filhos, e se manifesta em sua subjetividade e, exatamente, perante o grupo social e a família’. (Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 297). Por diversas vezes, aliás, a discussão relacionada ao reconhecimento da maternidade socioafetiva chegou para a apreciação desta Corte, ocasião em que foi demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, que, portanto, merece ser apreciado pelo Poder Judiciário. Acerca do assunto, transcreve-se os seguintes precedentes: FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. […] 4. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho. 5. A prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade, quando é inequívoco (i) o conhecimento da verdade biológica pelos pais que assim o declararam no registro de nascimento e (ii) a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos. […] 9. Recurso especial desprovido. (REsp 1401719/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013) [grifou-se RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. […] RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. […] 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). […] 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp 1328380/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Direito civil. Família. Recurso Especial. Ação de anulação de registro de nascimento. Ausência de vício de consentimento. Maternidade socioafetiva. Situação consolidada. Preponderância da preservação da estabilidade familiar. […] – Nesse contexto, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural. – Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação. – Como fundamento maior a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente, erige-se a cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. […] – Mantém-se o acórdão impugnado, impondo-se a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da maternidade, por força da ausência de vício na manifestação da vontade, ainda que procedida em descompasso com a verdade biológica. Isso porque prevalece, na hipótese, a ligação socioafetiva construída e consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade humana, por meio da cláusula geral que a tutela e encontra respaldo na preservação da estabilidade familiar. Recurso especial não provido. (REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010) [grifou-se]. No particular, destaca-se que a insurgente pugna pelo reconhecimento da existência do vínculo socioafetivo de filiação com mãe biológica do ora recorrido, ao argumento de ter sido por ela criada; aduz, outrossim, que a mãe socioafetiva ficou sob os cuidados da ora recorrente até o seu falecimento. Tais fatos, inclusive, foram consignados na decisão recorrida: Ocorre que a apelante, nascida em 21 de fevereiro de 1956, teria sido criada por Benedita, que nasceu em 10 de maio de 1916 e faleceu em 26 de julho de 2008. Ora, se isso é correto, a apelante conviveu com Benedita por cinquenta e dois anos e não foi adotada, mais que isso, nenhuma providência nesse sentido foi tomada. A legislação existente não prescinde da manifestação de vontade do adotante. […] Assim, a tutela jurisdicional buscada pela apelante, reconhecimento da maternidade sócio-afetiva, reveste-se de impossibilidade jurídica, já que Benedita não externou, em vida, sua intenção de adotar a apeIante, tampouco deixou testamento manifestando tal vontade. (fls. 122-123, e-STJ) O órgão julgador, por sua vez, em sede de apreciação antecipada da lide, antes mesmo da instauração da relação processual (citação da parte contrária), elegeu como fundamento para a extinção do feito pela impossibilidade jurídica do pedido o fato de não ter sido manifestada a intenção de adotar por parte da mãe de criação. No entanto, o estado de filiação decorrente da parentalidade socioafetiva dá-se pela posse de estado de filho e pelo vínculo social de afeto. Neste ponto, deve-se reconhecer que, em casos como este, cuja a manifestação da intenção de adotar não fora realizada em vida, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem, inclusive, afigurando-se possível a constatação do estado de filiação, fundado no estabelecimento de vínculo socioafetivo. Ao tratar do assunto, sobretudo do reconhecimento de maternidade post mortem, MARIA BERENICE DIAS enfatiza: Esta tese vem sendo acolhida em sede jurisprudencial, tanto na investigatória de paternidade como de maternidade. Aliás, a possibilidade de adoção póstuma, mesmo que não tenha iniciado o respectivo processo, às claras se trata do reconhecimento da filiação socioafetiva. (Manual de direito das famílias. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 412-413). [grifo original] Vale dizer, então, que o pedido constante da inicial é juridicamente possível, ao contrário do que restou consignado pelo Tribunal de piso. Efetivamente, nos casos em que a genitora, além de um comportamento notório e contínuo, demonstra, reiteradamente, ser a mãe, não há razão que impeça o filho, não sendo registrado como tal, de reivindicar judicialmente o estado de filiação, ainda que pós morte. Esta Corte, inclusive, ao apreciar situação que guarda similitude com o caso dos autos, concedeu à parte o direito de produzir provas a fim de demonstrar a maternidade socioafetiva pleiteada post mortem , cujos termos da ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA “ADOÇÃO À BRASILEIRA” DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. […] 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem ). […] É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. […] 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp 1328380/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014). [grifou-se] Portanto, ao contrário do que consta da decisão impugnada, não se vislumbra qualquer vedação legal ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, ainda que post mortem , restando, pois, incontroversa a possibilidade jurídica do pedido, visto que a maternidade socioafetiva se lastreada na relação de afeto, notadamente nos casos de ausência de vínculo biológico, cujos pais criam a criança por escolha própria, destinando-lhe carinho e cuidados inerentes à relação pai-filho. Desta forma, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do art. 267 do CPC e ao art. 1.593 do CC, ao passo que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente viável no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. Assim, a decisão do órgão de origem merece ser revista, a fim de conferir à parte o direito de ver seu pedido apreciado pelo Poder Judiciário, bem como o direito de produzir provas destinadas a comprovar suas alegações, sobretudo a relação socioafetiva alegada. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte. É como voto.

As relações familiares passaram apresentar novas configurações nos últimos anos. A realidade evidenciou que não são apenas os vínculos biológicos, afetivos e registrais que podem consubstanciar uma relação de filiação, visto que as famílias brasileiras houveram por bem em escolher outros critérios como suficientes.

O caso concreto ora em apreço, objeto da decisão do Superior Tribunal de Justiça, é prova maior do que se está a afirmar. A autora da ação afirma que, em razão do falecimento da sua genitora logo após o seu nascimento, veio a ser criada como filha pela sua mãe socioafetiva desde os seus primeiros dias de vida até a data em que esta ‘mãe de fato’ veio a óbito. Esta situação concreta teria perdurado por várias décadas, constituindo-se em inegável relação materno-filial estável e pública, ainda que ausente entre elas qualquer vínculo biológico ou registral.

Mesmo com o advento e a popularização do exame em DNA, que permitiu atestar com alto grau de acerto a descendência genética, ainda assim se percebeu que esta não passou a ser vista como a única forma possível de se atestar uma filiação. Enquanto a ciência avançou e indicou na possibilidade de por fim a essas dúvidas filiais, acaso aceito o biologicismo que ganhava relevo, a realidade das famílias apontou em um sentido diverso. Em uma infinidade de situações fáticas, mesmo se podendo afirmar tecnicamente a inexistência de descendência genética, ainda assim se percebia presente uma relação de fato de paternidade ou maternidade tão intensa que não era passível de ser ignorada pelo Direito.

Exatamente conforme descrito no caso julgado pelo STJ, relações socioafetivas de filiação vivenciadas por longos períodos prosseguiram sendo percebidas da realidade brasileira, com densidade tal, que exigiram que fossem acolhidas juridicamente. A força construtiva dos fatos sociais levou a edificação da socioafetividade como suficiente vínculo parental, o que já resta consagrado no direito de família brasileiro. O ditado popular “pai é quem cria” não deixa dúvidas do que se está a afirmar, de modo que a posse de estado de filho consagra esta relação afetiva na filiação. Esta situação deve se estender também para a maternidade, conforme deliberou o acórdão acima transcrito.

Inúmeras são as situações nas quais uma criança acaba por ser criada como filha por pais e mães de fato, que não são seus ascendentes genéticos e nem mesmo são seus pais registrais. Não raro, esta relação de filiação fática se estende por toda uma vida e é pública e notória, restando inequívoca a relação de filiação socioafetiva naquele dado caso concreto.

Inicialmente, foram nos pedidos de reconhecimento de paternidade que se consolidaram os parentescos por socioafetividade, entretanto, recentemente avolumaram pedidos de reconhecimento de maternidades socioafetivas. Ou seja, pleitos judiciais que requerem que o Poder Judiciário declare uma relação de maternidade de fato, conferindo efeitos jurídicos para uma relação materno-filial afetiva estável.

As peculiaridades da maternidade fazem com que o número desses casos seja infinitamente menor que os casos de paternidade, ainda assim não se pode deixar de conferir efeitos jurídicos também para estas situações. Acertou o STJ quando considerou passível de apreciação jurisdicional o pedido de declaração de maternidade socioafetiva.

Este conflito demonstra que, no atual estágio do direito de família brasileiro não há como ignorar tais pleitos de maternidade socioafetiva. Não é possível virar as costas para estas situações, sob o argumento genérico da ‘impossibilidade jurídica do pedido’, como deliberaram as instâncias inferiores que apreciaram este conflito. Até mesmo porque inexistem óbices legais a esta pretensão.

A deliberação da nossa Corte Especial foi no sentido de que esta relevante manifestação familiar exige uma análise escorreita, à luz do direito material e do direito processual, o que leva a sua apreciação de mérito. Os fundamentos deste julgado são esclarecedores, tanto do ponto de vista do direito de família, como do direito processual civil.

Ao regular a filiação o direito de família clássico trazia expresso apenas os vínculos biológicos, registrais e adotivos. Este era o panorama do Código Civil Brasileiro de 1916. Entretanto, a mutação percebida na realidade social refletiu no Direito. Prova disso, é o acolhimento da afetividade como princípio do Direito de Família Brasileiro e os seus diversos consectários.

A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 são exemplos de estatutos que abriram espaço para o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva. O disposto no parágrafo 6º do art. 226 da nossa Carta Magna é expresso ao afirmar: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Também a redação do art. 1593 do Código Civil Brasileiro não deixa margem a dúvidas: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”.

A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que a socioafetividade possui previsão legal no Direito Brasileiro, em especial que está acolhida na locução ‘outra origem’ da parte final do art. 1.593 do CC, de modo que há respaldo legal para o seu reconhecimento como vínculo parental. Percebe-se, assim, que a legislação, a doutrina e a jurisprudência pátria acolhem o parentesco socioafetivo.

Os casos de paternidade socioafetivas são de há muito conhecidos dos nossos Tribunais, mas, recentemente, há também pleitos de maternidade socioafetivas que clamam por deliberação. Inequívoco que esses casos maternos se apresentam com menor intensidade, mas ainda assim são manifestações sociais que merecem consideração.

Desde logo, importa destacar que, do ponto de vista jurídico, esta questão não merece destinação diversa da que a já edificada para as situações de paternidade. Em que pesem as relações paternas e as maternas possuam as suas peculiaridades, no que se refere ao vínculo socioafetivo para consubstanciar uma situação de filiação, tanto os casos de paternidade como os de maternidade merecem a mesma conclusão.

Ou seja, os mesmos fundamentos jurídicos que sustentaram a consagração da paternidade socioafetiva são hígidos para sustentar os pleitos de maternidade socioafetivas, desde que presentes os seus requisitos. Não há como se ter conclusão distinta, visto que os dispositivos que tratam de modo distinto a paternidade e a maternidade não são óbices para tal reconhecimento.

Também as situações materno-filiais devem observar a edificação já alcançada pelo direito brasileiro que distingui o direito ao conhecimento a descendência genética do direito de filiação. Diante disso, mesmo quando ausente o vínculo biológico é possível ver declarada uma relação de filiação materna lastreada apenas pelo vínculo socioafetivo. Conforme já sustentamos, a afetividade jurídica deve ser verificada de forma objetiva, ou seja, com a análise da presença de fatos jurídicos que comprove a existência de uma dada relação afetiva.

A situação narrada nos autos descrevia uma relação de maternidade socioafetiva vivenciada por 52 anos, mas sem qualquer registro ou pedido formal de sua declaração durante este período. Na descrição apresentada havia o detalhamento de uma relação materno-filial afetiva, pública e duradoura entre ‘mãe’ e filha. Diante disso, aparentemente estão presentes os requisitos para o processamento e apreciação deste pedido de reconhecimento de parentesco socioafetivo. A decisão do STJ foi expressa em afirmar ser possível juridicamente este pleito, contando inclusive com vasta citação legal, doutrinária e jurisprudencial a dar guarida a tal entendimento.

A robustez do relatório e do voto apresentado não deixam margem a dúvidas sobre a possibilidade jurídica desta pretensão, posto que foram afastados tantos os óbices de natureza material como processual. Em consequência, pode-se afirmar que o pedido de declaração judicial de reconhecimento de relação de maternidade socioafetiva é juridicamente possível.

Não há como deixar de observar que esta ordem de ideias demonstra o decréscimo da relevância do ditado mater semper certa est (a mãe é sempre certa). Tanto os casos de reprodução assistida como os dessas relações de filiação de fato, são fatores que tensionam para esta redução da importância do brocardo latino e conferem relevo para a afetividade.

À luz do direito de família brasileiro contemporâneo percebe-se a viabilidade jurídica dos pleitos de reconhecimento de maternidades socioafetivas, sendo esta uma relação de parentalidade que deve receber guarida judicial quando presentes os seus pressupostos e critérios legais.

Aspecto de relevo na decisão ora em análise envolveu a questão processual, que assumiu certa preponderância in casu pelo fato das instâncias inferiores optarem por extinguir a ação alegando a impossibilidade jurídica do pedido (as decisões de primeiro e segundo grau foram nesse sentido).

O juízo de primeiro grau e o tribunal estadual que julgaram a causa entenderam por bem extinguir o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC 1973 (VI – quanto não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse processual). O entendimento era de que não haveria possibilidade jurídica do pedido que era apresentado, o que inviabilizava o seu processamento.

Consequentemente, um dos pontos centrais na decisão do Superior Tribunal de Justiça foi justamente cuidar da análise da presença, ou não, das condições da ação neste pleito de reconhecimento de maternidade socioafetiva. Especificamente, se haveria impossibilidade jurídica desta pretensão conforme haviam entendido as instâncias inferiores. Nas palavras do I. Relator: “Cinge-se a controvérsia em saber se a pretensão deduzida pela ora recorrente encontra amparo, ao menos em tese, no ordenamento jurídico brasileiro, vale afirmar, se está presente a condição da ação consistente na possibilidade jurídica do pedido”.

O argumento utilizado pelas instâncias inferiores para sustentar como impossível o pedido, seria o fato de que a mãe socioafetiva não havia externado em vida a sua intenção de “adotar” a postulante, e nem mesmo havia deixado testamento com tal manifestação de vontade, o que tornaria impossível atender tal pleito após o seu óbito. Tal era a relevância deste aspecto para a conclusão que foi lançada, que até mesmo era citada na ementa elaborada pelo respectivo tribunal estadual para resumir sua conclusão para o caso.

Com a devida vênia, não parece a melhor solução adotar este entendimento. Isto porque, acaba por confundir alguns aspectos de direito material e também de direito processual, chegando à conclusão que não tutela de forma apropriada a lide ora em pauta. Uma análise detida da situação narrada, com a adequada aplicação dos dispositivos legais incidentes, permite perceber que não há óbice legal ao processamento do pedido que era apresentado. Neste aspecto, foi esclarecedora a decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois jogou luz tanto sobre as questões de direito material, como sobre as de direito processual, conferindo um tratamento jurídico adequado ao caso em concreto que estava a deliberar, de modo a concluir pela possibilidade jurídica do pedido em apreço.

Relativamente às questões específicas de direito processual, percebe-se que o Ministro Relator andou bem ao apreciar a presença ou não da condição da ação que estava sendo questionada: a possibilidade jurídica do pedido. Isto porque, no momento da análise das condições da ação, esta deve ser realizada levando em conta as alegações da parte requerente em tese e não de modo a exigir prova ab initio de tudo que ela está a sustentar, ou seja, deve considerar seus argumentos hipoteticamente. Em outras palavras, deve refletir de modo a ver se é passível de se atender o pleito judicial que é apresentado acaso sejam verídicas as alegações que são narradas. Estas são as premissas da teoria da asserção que é adotada de forma inconteste pelo direito processual civil brasileiro. Realizando-se a verificação da demanda a partir desta perspectiva, percebe-se de plano que, no caso que estava em julgamento, não se podem afirmar ausentes as condições da ação como fizeram as instâncias inferiores. Isto porque, acaso consideradas abstratamente verídicas as alegações apresentadas pela postulante, seria passível de deferimento o pedido de declaração de maternidade socioafetiva que era manejado.

Outro aspecto esclarecedor da decisão do STJ, foi o fato de deixar consignar que apenas são considerados impossíveis juridicamente os pedidos em face dos quais exista óbice legal expresso ao seu acolhimento, ou seja, quando presente vedação legal explícita ao pleito. A contrario sensu, inexistindo tal vedação legal é admissível de apreciação o pedido. Conforme assentado, inexiste óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva, de modo que também este argumento não poderia prevalecer para evitar o processamento da referida ação. Nas palavras do Min. Marco Buzzi “No caso em apreço, infere-se que não há vedação legal ao pedido de reconhecimento da maternidade com base na socioafetividade. Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se tratar de estado da filiação”.

Para corroborar com tal afirmação, o voto desfila diversas decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça que acolheram pedidos de reconhecimento judicial de maternidades socioafetivas, inclusive citando casos nos quais este pedido foi acolhido post mortem, ou seja, quando a mãe socioafetiva já havia falecido. Os fundamentos expostos nestas decisões comprovam a sensibilidade daquela Corte para o atual estágio do nosso direito de família, em especial para os efeitos decorrentes da afetividade. Existem vários julgados que reconheceram maternidades socioafetivas, o que comprova de forma cristalina a sua viabilidade jurídica.

Outra questão que foi bem esclarecida na decisão do STJ diz respeito à natureza do  pedido específico que foi apresentado. O relato não deixa dúvidas que o pleito apresentado cuidava de um pedido de declaração judicial do reconhecimento de maternidade socioafetiva com a consequente alteração do respectivo registro de nascimento.  Este pedido de declaração de relação parental já vivenciada faticamente, em claro parentesco socioafetivo, não pode ser confundido com um pedido de adoção judicial (que possui tratamento específico nos termos da Lei 12.010/2009). O processo judicial de adoção possui lei, formalidades e critérios próprios, dos quais não se está a tratar na situação sub judice.

Não se pode confundir o pleito apresentado na lide em pauta com um processo formal de adoção, como fez o juízo de piso e o tribunal estadual ao julgar o caso (tanto é que a própria ementa desta corte estadual não deixa dúvidas disso, pois faz remissão expressa à adoção e a alguns dos seus critérios). Como bem asseverou o Ministro Relator, até mesmo a adoção permite que seu processamento seja realizado após a morte do adotante, na chamada adoção póstuma. Ainda assim, não é aconselhável vincular o pleito que era apresentado a um processo de adoção, visto que não é exatamente disso que se está a tratar.

Mesclar requisitos e formalidades inerentes à adoção em um pedido de reconhecimento judicial de uma relação parental socioafetiva, pode vir a se constituir em grave equívoco, o que apenas dificultará o acertamento da causa. É evidente que existem pressupostos e critérios para que se viabilize o reconhecimento de uma relação parental socioafetiva e estes deverão ser averiguados no respectivo caso concreto, inclusive com maior rigor por envolver pedido post mortem. Mesmo assim, não se podem misturar requisitos materiais e formais de um processo de adoção com os requisitos de um pleito de reconhecimento de maternidade socioafetiva. As peculiaridades inerentes a um processo de adoção não permitem que seus requisitos sejam transportados para outras demandas indistintamente.

A conclusão do Ministro Relator é firme no sentido de ver a viabilidade jurídica do pleito que era apresentado, de modo a reformar as decisões anteriores, proferindo comando para que o feito seja instruído e seu mérito apreciado. Diante dos fatos que eram relatados, parece  escorreita essa decisão que leva a análise do mérito do pedido. Também parece estar em consonância com os postulados adotados pelo Novo Código de Processo Civil (2015), visto que uma das metas da nova codificação é justamente a primazia da análise do mérito das causas (Princípio da Primazia da Decisão de Mérito).

É relevante a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afirmar a possibilidade jurídica dos pedidos de reconhecimento de maternidades socioafetivas.  Os sólidos fundamentos expostos na análise desta demanda também merecem destaque, visto que tratam da legislação processual e do direito material. Espera-se que essa orientação possa melhor contribuir para uma adequada tutela dos noveis conflitos das famílias brasileiras contemporâneas.

“Não habitou meu ventre,

mas mergulhou nas entranhas da minha alma.

Não foi plasmado do meu sangue,

mas alimenta-se no néctar de meus sonhos.

Não é fruto de minha hereditariedade,

mas molda-se no valor de meu caráter.

Se não nasceu de mim,

certamente nasceu para mim.

E se mães também são filhas, e se filhos todos são

duplamente abençoado és, meu filho do coração!!”

(Autor desconhecido)


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[1] Artigo originalmente publicado em: CALDERON, R.L. Maternidade socioafetiva: possibilidade jurídica reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Revista do IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte: IBDFAM, v.15, p. 157-176, mai./jun. 2016, 2016.

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