Uma inesperada curiosidade foi descoberta nas pesquisas do Grêmio Befrenálico quando nos debruçamos sobre o tema das benfeitorias. Acabamos encontrando, na Nova Consolidação das Leis Civis, de Carlos de Carvalho (1899), uma regra sobre a aquisição da propriedade por acessão inversa:
Art. 427. As bemfeitorias, comprehendidos os novos edificios construidos, considerão-se accessão dos immoveis e pertencem ao dono dos mesmos, salva a obrigação de indemnisar, sem prejuizo do credor hypothecario.
D. 370 de 1890, arts. 137 § 3 e 138 § 1 – ex. Ord. 4 54 1.
§ Unico. Sendo o edificio de valor muito superior ao do solo, este cederá aquelle, salvos os direitos de terceiro.
Rev. de Jurisprudencia, n. XIV de 1898, pg. 405.
Em nota, como se vê, Carlos de Carvalho referiu-se a julgado publicado na Revista de Jurisprudência no ano anterior, de 1898.
Curiosamente, o julgado mencionado na nota, do Superior Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na verdade, citou a doutrina de Lafayette Rodrigues Pereira (Direito das Cousas) – em que se previa, excepcionalmente, a possibilidade do que hoje se denomina acessão inversa – apenas como obiter dictum, vez que, no caso julgado, “não se cogitou, porém, aqui, de inverter a regra geral, fazendo o solo acompanhar o prédio”. O caso tratava apenas de indenização pela obra feita. A discussão era se a possibilidade de indenização das obras pressupunha, ou não, a boa-fé do possuidor.
Destacam-se, no acórdão – na ausência, à época, de um Código Civil brasileiro –, fundamentos em obras de doutrina brasileira (Lafayette, sobretudo) e portuguesa (Lobão, Coelho da Rocha), bem como no Projeto de Código Civil de Felicio dos Santos, e nos Códigos Civis francês e português.
Na Revista de Jurisprudência, em comentário, Alfredo Bernardes, tratando do que hoje se denomina acessão inversa, explicou:
Si, porém, o terceiro possuidor agiu de bôa-fé, levantando ás claras o edificio, em presença do dono do sólo e sem impugnação desse, o direito á indemnisação é perfeito, (Coelho da Rocha, Dir. Civ. § 421), salvo, se o sólo é de muito menos valor que o edificio, porque abre-se uma excepção á regra – Superficies sólo cedit –, e, nesse caso, o terceiro possuidor torna-se proprietario da edificação e do sólo, segundo a licção de Lafayette, Dir. das Cousas § 40 B, pg. 112, e seguida no Accordão Revisor da Relação de Ouro Preto, de 31 de Maio de 1889. (Direito, vol. 50, pag. 62.)
Como se vê, o autor mencionou, em sua explicação, julgado de 1889 em que se julgou caso de acessão inversa. Realmente, constou, na ementa da decisão, na página referenciada por Alfredo Bernardes:
(…)
Considerando que o referido theatro foi edificado em terreno arrendado ao edificante por um dos ante-possuidores do primeiro recorrido (docs. a fl. 105 e 109); masConsiderando que essa edificação foi feita ás claras em presença do dono do sólo, e sem impugnação deste (documentos citados);
Considerando que o referido theatro vale muito mais do que o sólo por ele ocupado (docs. a fls. 52 e 55);
Considerando que nestes dois casos o edificio fica pertencendo ao constructor, restando-lhe a obrigação de pagar ao dono o valor do sólo (Lafayette, Direito das Cousas § 40 B n. 3 e outros por ele ahi citados nas notas respectivas);
(…)
Vê-se, pois, que Lafayette parece ter sido, no Brasil, o grande impulsionador da exceção à regra de que o dono do solo adquire a propriedade das construções e plantações nele feitas.
Ao prever a hipótese como regra excepcional na sua obra – intitulada, oficialmente, Direito civil brazileiro recopilado, ou, Nova consolidação das leis civis vigentes em 11 de agosto de 1899 – Carlos de Carvalho indicou a jurisprudência como fonte, sem fazer referência à doutrina de Lafayette. O julgado indicado, porém, fundamentou-se, em diversos trechos, nas lições de Lafayette, também mencionadas nos comentários feitos ao julgado na Revista de Jurisprudência. Ademais, a doutrina de Lafayette também foi fundamento da decisão da década anterior, de 1889, publicada na revista O Direito – referência mais antiga, nos materiais brasileiros, encontrada nas pesquisas do Grêmio Befrenálico ao tema da aquisição por acessão inversa.
Examinaremos, em outro artigo, as fontes portuguesas que inspiraram Lafayette.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Carlos Augusto de. Direito civil brazileiro recopilado, ou, Nova consolidação das leis civis vigentes em 11 de agosto de 1899. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1899.
O Direito: Revista mensal de legislação, doutrina e jurisprudencia. Anno XVII – 1889. 50º Volume. Rio de Janeiro: Typ. Montenegro, 1889.
Revista de Jurisprudencia. Doutrina, legislação e jurisprudencia da União, Estados e Districto Federal. Volume III. Rio de Janeiro: Typ. Aldina, 1898.
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Coordenador do Grêmio Befrenálico e coautor deste texto, Felipe Quintella é também coautor de Curso de Direito Civil (11ª edição 2023), obra que percorre a Teoria Geral do Direito Civil ao Direito das Coisas — incluindo os institutos da posse e da propriedade discutidos aqui — com a jurisprudência incorporada ao próprio texto.
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