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Reforma Tributária e meio ambiente: como a EC 132/2023 e a LC 214/2025 incorporam a tributação ambiental?

GEN Jurídico

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27/08/2026

Terence Trennepohl

A Constituição Federal de 1988 abraçou a descentralização tributá­ria, delegando atribuições às esferas federativas, deixando aos Estados e Municípios grande parcela de competência.

Isso propiciou a estes entes, a partir desta Constituição, um maior incremento orçamentário, vale dizer, maior arrecadação.

Observe-se que em 1988 a participação da União foi reduzida de 11 (onze) para 7 (sete) impostos; já os Estados tiveram um aumento de 3 (três) para 4 (quatro), e os Municípios de 2 (dois) para 4 (quatro).

Isso não revela a perfeição na distribuição de competências, mas um significativo passo em direção a uma participação mais efetiva de competên­cias tributárias entre os três níveis de governo na arrecadação, bem como uma maior ingerência e intervenção de cada um na economia nacional.1

As competências são divididas em legislativas e materiais.

A primeira se manifesta pelo poder de criar normas. A segunda, pela atuação administrativa do ente.

O processo legislativo abrange as normas de atuação legiferante dos órgãos constituídos.

Não há dúvida alguma de que a repartição e a destinação das recei­tas tributárias, sejam as originárias, sejam as derivadas (transferidas), ga­rantidas aos Estados e Municípios são a chave de um federalismo coopera­tivo e a força motriz da independência, ou autonomia, necessárias à implantação de seus misteres.2

A descentralização de competências, com a sobredita partilha de re­cursos, importou numa independência sem precedentes aos entes federa­tivos, o que viabilizou a adoção de políticas públicas mais eficazes por parte de Estados e Municípios, fugindo da vetusta centralização que mar­cava o Estado brasileiro nos textos constitucionais anteriores.

Roque Antonio Carrazza, com suporte em Agustín Gordillo, frisa que as classificações não são certas ou erradas, mas, sim, são úteis ou inúteis. Portanto, optar por uma delas, em detrimento de outra, seria mais interes­sante, ou mais proveitoso, e não necessariamente mais ou menos correto.3

O motivo dessa digressão leva à classificação dos tributos e à reparti­ção de competências.

No Brasil, tributo é gênero, dos quais impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais são espécies.

O próprio Roque Antonio Carrazza ataca a classificação quinária dos tributos, sustentando a existência de três espécies somente: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Aos empréstimos compulsórios restaria a peculiaridade de serem “tributos restituíveis”, e às contribuições sociais a alcunha de tributos (impostos ou taxas) “qualificados por sua finalidade”.4

A competência tributária, evidentemente, está delimitada na Constituição Federal.

À União, Estados, Distrito Federal e Municípios é atribuída compe­tência constitucional para criar seus impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 145, I, II e III).

Uma mudança significativa foi a inclusão de novos princípios ao tex­to constitucional.

O § 3º do art. 145, passou a ter a seguinte redação:

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional 132, de 2023) (grifo nosso)

Como temos sustentado, o caráter utilitário da tributação não reside mais somente na arrecadação, mas diretamente na orientação da conduta dos contribuintes, notadamente em defesa do meio ambiente.5

Empréstimos compulsórios e contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou eco­nômicas, são de competência exclusiva da União (art. 148).

O art. 149-A, por sua vez, trouxe o seguinte texto:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de mo­nitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional 132, de 2023) (grifo nosso)

Como o estudo trata de incentivos fiscais e políticas públicas de prote­ção ambiental dentro de um federalismo cooperativo, buscando apontar a viabilidade da adoção de técnicas de fomento pelos entes federativos, é im­perativo mostrar, numa primeira análise, o fundamento para a intervenção estatal, lato sensu, por meio dos tributos cuja competência pertença a todos, compreendidos aqui os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Ao depois, perpassada a competência tributária comum, a aborda­gem terá seu foco nas contribuições sociais como forma de intervenção

viável e, quiçá, mais eficaz no cenário legislativo, visando à distribuição da responsabilidade por um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Os impostos estão assim distribuídos na Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacio­nalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos ter­mos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional 132, de 2023) (grifo nosso)

Aqui reside um fator importante na Reforma Tributária, que é a cria­ção do IS (Imposto Seletivo), a saber:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou di­reitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Vide Emenda Constitucional 132, de 2023)

III – propriedade de veículos automotores.

O § 1º, V, do art. 155, passou a ter a seguinte redação:

Art. 155. (…)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições fede­rais de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional 126, de 2022) (grifo nosso)

Indubitavelmente, essas mudanças procuram encorajar a adoção de medidas ambientais concretas, dando uma inclinação “verde” ao Sistema Tributário Nacional.6

Notemos o que diz o § 6º, II, do mesmo art. 155:

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Redação dada pela Emenda Constitucional 132, de 2023) (grifo nosso)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais so­bre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional 132, de 2023)

Ainda, de modo compartilhado com os Municípios, por força da EC 132/23, poderão os Estados instituir o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), que substituirá, paulatinamente, as incidências ordinárias de IPI e também as de ICMS e ISS.7

Esses são os impostos, a despeito da maior ingerência que as taxas e as contribuições de melhoria podem ensejar na proteção ambiental.

Vê-se, da leitura dos dispositivos mencionados, que o constituinte de 1988 respeitou o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios, tentando evitar conflitos de competência tributária.8

Esse viés, da autonomia dos entes da Federação, é a pedra de toque do livro.

A partir do momento em que todos podem laborar, melhor dizendo, adaptar seus tributos, e dar-lhes conotação ambiental, está caracterizado o federalismo tributário × ambiental e a plenitude dos incentivos, com total participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos coman­dos constitucionais de proteção ambiental.

Antes, porém, de se passar a cada tipo de intervenção e ao uso dos tributos acima referidos, é de bom alvitre visualizar as competências am­bientais, consoante previsão constitucional, bem como a repartição das receitas tributárias, que ensejam a “autonomia” administrativa e política de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Portanto, é chegado o momento da análise das normas ambientais presentes na Carta Constitucional de 1988..


Conheça a obra: Incentivos Fiscais no Direito Ambiental

Este artigo é um recorte de Incentivos Fiscais no Direito Ambiental (3ª edição 2026), de Terence Trennepohl, obra que analisa o uso dos tributos como instrumento de fomento a políticas públicas de proteção ambiental no federalismo cooperativo brasileiro.


NOTAS:

1 SANTOS, Luiz Carlos Ribeiro. Descentralização fiscal e reforma tributária: a difícil tarefa do federalismo brasileiro. Bahia: Análise e Dados, v. 12, n. 4, p. 64, mar. 2003.

2 OLIVEIRA, Júlio Maria de. Internet e Competência Tributária. São Paulo: Dialética, 2001, p. 52.

3 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 346.

4 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 412.

5 PAULSEN, Leandro. Reforma Tributária: o Sistema Tributário Nacional após a EC 132/2023 e a LC 214/2025. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 28.

6 PAULSEN, Leandro. Reforma Tributária: o Sistema Tributário Nacional após a EC 132/2023 e a LC 214/2025. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 31.

7 PAULSEN, Leandro. Reforma Tributária: o Sistema Tributário Nacional após a EC 132/2023 e a LC 214/2025. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 79.

O caráter utilitário da tributação não reside mais só na arrecadação, mas na orientação da conduta dos contribuintes — especialmente em defesa do meio ambiente, agora princípio expresso do Sistema Tributário Nacional. Para se aprofundar, veja também:

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