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Reforma tributária e o Imposto Seletivo – Uma abordagem didática

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

29/01/2024

A reforma tributária, aprovada e promulgada por meio da Emenda Constitucional 132, introduziu o Imposto Seletivo, também chamado por alguns de “imposto do pecado”, alcunha dada pela incidência sobre determinados bens e serviços, considerados não essenciais, supérfluos ou de luxo, ou, ainda, que tenham impactos negativos sobre a saúde, o meio ambiente ou a sociedade. O principal objetivo do referido imposto é desencorajar o consumo pelo caráter potencialmente lesivo com repercussão individual ou coletiva, conquanto o Poder Público não despreze a significativa arrecadação de receitas por esta sistemática, como vem ocorrendo até então com o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, com extinção prevista em 2027.  

  Ao elevar o custo desses produtos por meio de uma tributação mais onerosa, espera-se reduzir ou “controlar” a correspondente demanda. A sistemática de tributação será monofásica, ou seja, incidirá uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, não sendo cobrável sobre as exportações, os setores de energia elétrica e de telecomunicações, por expressa disposição. Permite-se, por outro lado, a cobrança sob alíquota de 1% (um por cento) sobre a extração de recursos naturais não renováveis, como minérios e petróleo.   

  Os produtos visados pelo Imposto Seletivo incluem tabaco, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis. A escolha desta política tributária está fundamentada em critérios consubstanciados em conceitos da microeconomia como externalidades negativas e elasticidade da demanda relativamente à capacidade de redução do consumo em resposta ao aumento de preços. É, nesse sentido, um instrumento de correção de falhas de mercado associadas a efeitos lesivos, ao internalizar o custo social de certos produtos no preço correspondente, de modo que o imposto alinhe o consumo com os custos reais para a sociedade. 

  Diante deste contexto, revela-se que o Imposto Seletivo confere aplicação prática ao conceito de equidade e, por isso, deve preocupar-se com eventual efeito regressivo advindo da incidência desproporcional sobre os grupos de renda mais baixa. Por exemplo, impostos sobre itens como combustíveis podem ter um impacto maior sobre pessoas de baixa renda, que gastam uma proporção maior de seu orçamento nestes produtos. Não se desconsidera também que a elevação do imposto a níveis “estrangulatórios” pode ocasionar uma invasão de produtos contrabandeados, adulterados ou falsificados para ocupar o espaço do mercado regular, como, por exemplo, acontece com o comércio de cigarros e bebidas.   

  A implementação do imposto enfrenta desafios, de maneira especial a própria definição de quais produtos serão tributados e sob que medidas, seja ad rem (cobrado com base em um valor único, dependente da quantidade transacionada da mercadoria), ou seja ad valorem (sujeito à cobrança baseada em uma alíquota incidente sobre o valor da operação). Além disso, como dito, existe o risco de criação de mercados paralelos ou ilegais, especialmente se houver sobrecarga, incentivando a evasão fiscal e o contrabando.

  Diferentemente dos tributos em geral sobre o consumo, futuramente o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços, o Imposto Seletivo tem finalidade específica e não pretende, como objetivo principal, aumentar a arrecadação gerando receitas, mas modificar ou “controlar” o comportamento de consumo. Isso o torna uma ferramenta mais direcionada para políticas públicas específicas de tributação, notadamente de impacto social e ambiental, para além dos efeitos econômicos. Por exemplo, o aumento ou diminuição da tributação sobre combustíveis fósseis pode acelerar a transição para fontes de energia mais limpas. 

  O Imposto Seletivo, portanto, apresenta-se como instrumento relevante e potencialmente poderoso para influenciar comportamentos de consumo e gerar receitas de forma direcionada. Seu sucesso dependerá do fino equilíbrio entre eficácia econômica, justiça social e praticidade na implementação, em especial na dinâmica entre direitos fundamentais versus liberdade econômica e livre iniciativa. Tem a perspectiva de contribuir significativamente para um sistema fiscal mais eficiente e equitativo.

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