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Justiça do Distrito Federal

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

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REVISTA FORENSE 156

Revista Forense

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05/01/2023

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

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NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

José Pereira Simões Filho, ex-procurador geral da Prefeitura.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Justiça do Distrito Federal

A lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, elaborada, votada e sancionada depois da vigência da Constituição federal de 18 de setembro de 1946, nem por isso obedeceu aos preceitos da nossa Carta Magna.

A Lei Orgânica do Distrito Federal omitiu o Poder Judiciário, cuidando, apenas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

Foi um êrro grave do legislador federal, que, dêsse modo, negou ao Tribunal de Justiça e aos juízes do Distrito Federal a qualidade de órgãos do Poder Judiciário. E isso porque, se a administração da Justiça do Distrito Federal não compete ao terceiro poder do Distrito Federal, não podemos considerar como órgãos do Poder Judiciário nem o Tribunal de Justiça, nem os juízes. É que nem os juízes nem o Tribunal de Justiça do Distrito Federal exercem o Poder Judiciário da União, de vez que o art. 94 da Constituição federal não os enumera dentre os órgãos que exercem aquêle Poder, e que são:

I. Supremo Tribunal Federal.

II. Tribunal Federal de Recursos.

III. Juízes e Tribunais Militares..

IV. Juízes e Tribunais Eleitorais.

V. Juízes e Tribunais do Trabalho.

Cód. de Organização Judiciária do Distrito Federal

O Cód. de Organização Judiciária do Distrito Federal, instituído em dezembro de 1945, quando o Distrito Federal não tinha Poder Legislativo, governado discricionàriamente que era pelo presidente da República, não pode nem deve prevalecer sem substanciais modificações, depois do advento da Constituição de 1946.

Os juízes e desembargadores são hoje meros funcionários da União Federal, com funções judicantes no Distrito Federal. Mas não é isso que a nossa Carta Magna manda, ordena e impõe.

Dos dispositivos constitucionais que passaremos a transcrever se conclui que os juízes e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal são, realmente, órgãos do Poder Judiciário local.

Diz o art. 26 da Constituição federal:

“O Distrito Federal será administrado por prefeito, de nomeação do presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.

§ 1ª Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo presidente da República.

§ 2º O prefeito será demissível ad nutum.

§ 3º Os desembargadores do Tribunal de Justiça terão vencimentos não-inferiores à mais alta remuneração dos magistrados de igual categoria dos Estados.

§ 4° Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por esta Constituição aos Estados e aos Municípios”.

O dispositivo constitucional acima transcrito traça ao legislador ordinário normas para a organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal (art. 25). É evidente que o legislador-constituinte não estabeleceria nesse art. 26 que os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal terão vencimentos não-inferiores à mais alta remuneração dos magistrados de igual categoria nos Estados, se êsse Tribunal de Justiça não devesse constituir, no Distrito Federal, com os juízes, o seu Poder Judiciário.

Se não bastasse êsse art. 26 da Constituição federal para situar o Tribunal de Justiça e os juízes do Distrito Federal na órbita da administração local, poderíamos trazer, ainda, em apoio do nosso ponto de vista o seu art. 25, in verbis:

“A organização administrativa e a judiciária dor Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão-por lei federal, observado o disposto no artigo 124”.

A razão de ser dêsse dispositivo está na circunstância de não poder o Distrito Federal adotar Constituição própria, como determinado para os Estados no art. 18. Mas o fato de se atribuir ao legislador federal competência para regular a organização judiciária do Distrito Federal não implica em negar à Justiça do Distrito Federal a sua subordinação administrativa aos órgãos do Poder Judiciário local, ligado aos demais poderes: o Executivo e o Legislativo.

Ora, se assim é, não há como atribuir ao presidente da República poderes para nomear juízes e desembargadores, membros do Ministério Público, nem quaisquer serventuários da Justiça do Distrito Federal. Essa atribuição é do prefeito, que a exercerá na conformidade da Lei de Organização Judiciária que o Congresso Nacional haja de votar, observado o disposto no art. 124 da Constituição federal. É claro que tôdas as despesas com a Justiça da Distrito Federal incumbem à respectiva Fazenda. Não é menos certo, porém, que, cabendo ao Distrito Federal os mesmos impostos atribuídos pela Constituição federal aos Estados e Municípios (art. 26, § 4º), ao Distrito Federal compete arrecadar os impostos decretados sobre os atos e serviços da sua Justiça (art. 19, VI).

Será a despesa superior à receita? É bem possível que não seja. Mas essa indagação não vem ao caso. Queremos, apenas, provar que a Constituição federal criou para o Distrito Federal uma Justiça própria, que deveria ser organizada pelo legislador federal, à semelhança da das Estados e, portanto, independente do poder central. E tanto isto é certo, que a Constituição federal, em seu art. 204, prescreve:

“Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual, ou municipal, em virtude de sentença judiciária, for-se-ão na ordem da apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e aos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.

Parág. único. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito”.

Lei Orgânica do Distrito Federal

Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 50, prescreve:

“Os pagamentos devidos pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença judiciária, for-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e da conta, dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos e de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.

§ 1º O orçamento municipal em cada ano reservará verba para tais pagamentos.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, devendo as importâncias ser recolhidas à repartição competente. Cabe ao presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal expedir as ordens de pagamento segundo as possibilidades do depósito e a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido prèviamente o chefe do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito”.

Êsse dispositivo da Lei Orgânica, do Distrito Federal, cópia fiel do preceito constitucional, é, porém, letra morta. O Poder Legislativo do Distrito Federal não pode consignar, nos orçamentos, ao Poder Judiciário, nenhuma verba, e isso porque, até hoje, o legislador federal não deu cumprimento ao art. 25 da Constituição. A lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, posterior à Constituição de 1948 e à lei número 217, de 1948, mandou que a organização judiciária do Distrito Federal continuasse a ser regida pelo Cód. de Organização Judiciária vigente por efeito do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945. As verbas que deveriam ser consignadas ao Poder Judiciário do Distrito Federal são consignadas à Secretaria Geral de Finanças. O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não tem, portanto, sôbre essas verbas, nenhum poder de disposição.

Não bastassem todos êsses argumentos, para provar que o Tribunal de Justiça e os juízes do atual Distrito Federal são órgãos do seu Poder Judiciário, que devem ser custeados pela respectiva Fazenda e ligados aos Poderes Executivo e Legislativo, temos, ainda, um outro, decisivo, em apoio do nosso ponto de vista.

É que a Capital da União, por fôrça das Disposições Constitucionais Transitórias, será transferida para o planalto central do país, e que, efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara. Nessa ocasião, como proceder em relação à atual Justiça do Distrito Federal, se, antes, não tiver sido ela incorporada à administração local?

A transferência da Justiça do atual Distrito Federal, com todos os seus órgãos, funcionários e serventuários, para a nova Capital da República não nos parece viável, sem falar na inamovibilidade dos juízes e desembargadores do atual Distrito Federal. Convém, todavia, não esquecer que os arquivos da Justiça não poderão daqui ser transportados para o planalto central do pais, sem grave prejuízo para a população. Mas, se se esperar para depois da transferência da Capital da União e, conseqüentemente, depois de constituído o Estado da Guanabara, qualquer resolução por parte do legislador federal neste sentido, é bem possível que os legisladores-constituintes do novo Estado queiram organizar a sua própria Justiça e, assim, não aceitem nem os juízes, nem os desembargadores, nem os funcionários, nem os serventuários nomeados pelo governo federal e hoje pagos pelos cofres da União. Mas não poderiam recusá-los, se o Congresso Nacional, cumprindo a Constituição, reorganizasse, desde já, a Justiça do Distrito Federal e entregasse a sua administração ao Poder Judiciário do mesmo Distrito Federal, sem qualquer subordinação ao govêrno da República.

A atual organização judiciária do Distrito Federal, além de inconstitucional, oferece aspectos desconcertantes. Os juízes dos feitos da Fazenda Pública estão sujeitos, ao mesmo tempo, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ao Tribunal Federal de Recursos, pois que a sua competência é dupla: julgam as causas em que é interessada a Fazenda do Distrito Federal e julgam as causas em que é interessada a União Federal. São, às vêzes, órgãos do Poder Judiciário da União e às vêzes… coisa nenhuma.

O presidente do Tribunal de Justiça, que deveria ser o chefe do Poder Judiciário do Distrito Federal, para fazer cumprir o parág. único do art. 204 da Constituição federal, e o art. 50 da Lei Orgânica, tem que pedir, rogar e implorar ao prefeito do Distrito Federal e ao seu secretário geral de Finanças que lhe permitam. fazer aquilo que, por fôrça de preceito constitucional, é da sua competência privativa: pagar aos credores por sentença judiciária.

Aquêles que querem o prefeito eleito pelo povo e para isso pretendem a reforma da Constituição federal, mais acertados andariam se pugnassem pelo cumprimento da nossa Carta Magna, no sentido de dar ao Distrito Federal a sua Justiça própria, independente, e administrada pêlo Poder Judiciário local.

Distrito Federal, fevereiro de 1955. – José Pereira Simões Filho, ex-procurador geral da Prefeitura.

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