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Do Corpo de Delito

CORPO DE DELITO

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REVISTA FORENSE 156

Revista Forense

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28/12/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Hugo Grocio, Hidelbrando Acióli
  • Lúcio de Mendonça, F. C. San Tiago Dantas
  • Do Corpo de Delito, José Frederico Marques
  • A Homologação das Sentenças Estrangeiras de Divórcio, João de Oliveira Filho
  • A Emissão de Ações com Ágio, Sílvio Marcondes
  • Poder Discricionário do Juiz
  • Exceção de Inexecução de Contrato Bilateral, Arno Schilling
  • Reintegração de Posse “Initio Litis”, Enéias de Moura
  • Justiça do Distrito Federal, José Pereira Simões Filho
  • José Antônio Pimenta Bueno, Dr. Laudo de Almeida Camargo

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Noção e conceito do corpo de delito no direito antigo. Prova ou convicção da existência do crime. Direito pátrio. Conclusão.

Sobre o autor

José Frederico Marques, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Do Corpo de Delito

Noção e conceito do corpo de delito no direito antigo

Como notava ORTOLAN, a idéia que se faz do corpo de delito é geralmente vaga, e as definições sobre êle, as mais antagônicas e divergentes (“Eléments de Droit Penal”, vol. 1, nº 1.129). TITO FULGÊNCIO mostra que em três sentidos é a expressão usada: “Alguns entendem por corpo de delito o delito em gênero, o fato objetivo, tanto permanente como transitório; outros, como o efeito material do delito em espécies, o fato objetivo, mas permanente; outros, finalmente, como os traços reais do delito” (parecer sôbre o “Código de Processo Criminal do Estado de Minas Gerais”, 1896, pág. 45).

Não usaram os romanos da expressão corpus delicti, e, ao que parece, ela apareceu pela primeira vez em FARINACCIO, sendo o instituto depois estudado convenientemente por JULIUS CLARUS (MANZINI, “Trattato di Dir. Proc. Pen.”, tomo III, pág. 377, nota 4).

Dos práticos, passou o instituto para o direito português, através do qual o herdamos e consignamos em nossa legislação sôbre o processo penal.

Para VANGUERVE, o corpo de delito é a couceira do procedimento criminal (apud JOÃO MENDES JR. (“Proc. Criminal”, II, pág. 13). PEREIRA E SOUSA, sôbre o assunto, se manifestava in verbis:

“Corpo de delito é a existência de um crime que se manifesta de maneira que se não pode duvidar de que êle fôsse cometido. Êle é a base de todo procedimento criminal, sem o qual êste não subsiste” (“Primeiras Linhas sôbre o Proc. Crim.,”, § XLVIII). NAZARÉ, depois de falar no mesmo tom, definindo o corpo, de delito como a investigação da existência de um crime e de tôdas suas circunstâncias, acrescenta, em nota, que êle “deve ser a evidente manifestação judicial da existência do crime” (“Elem. do Proc. Criminal”, § 71). No tempo do Império não era outro o entendimento de nossos processualistas, como se vê em PIMENTA BUENO (“Apontamentos sôbre o Proc. Criminal”, nº 141) e PAULA PESSOA (“Reforma Judiciária”, nota 859).

Prova ou convicção da existência do crime

Êste, porém, era o conceito amplo de corpo de delito, conceito onde o corpus delicti é a própria prova da existência do crime, tal como POTHIER o entendia na seguinte passagem: “Dans les procès criminels il y a deux choses à prouver: 1º, qu’il a été commis un tel délit; c’est ce qu’on appelle le corps de délit; 2º, que tels ou tels en sont les auteurs, ou les complices” (“Traité de la Procédure Criminale”, n° 47, in “Oeuvres”, vol. 10, pág. 416). Daí tê-lo definido NAUS como “l’ensemble des éléments extérieures ou la matérialité d’une infraction déterminée” (“Príncipes Généraux du Droit Pénal Belge”, tomo I, n° 389). Avizinha-se êsse conceito, como afirmou ASÚA, do deliktstypus, da atual doutrina de BELING, tanto que JOSÉ MARIA MENDEZ, jurista hispano-americano, definiu-o como sendo “a realidade da consumação do delito”, isto é, uma das formas do tatbestand (LUÍS JIMENEZ DE ASÚA, “El Criminalista”, vol. II, págs. 15 e 16).

O corpo de delito, assim considerado, seria o que nosso Cód. do Proc. Penal, nos arts. 311 e 409, chama de prova ou convicção da existência do crime. Trata-se, portanto, do tipo legal, dos pressupostos de fato de uma infração, daquilo, em suma, que RICARDO C. NUÑEZ consubstanciou na seguinte definição: “el tipo es la figura delictiva, pudiendo ser definido como la descripción legal que dá la noción de la acción correspondiente a cada delito, señalando sus elementos propios” (“Los Elementos Subjetivos del Tipo Penal”, pág. 7).

Ante tal noção, não há dúvida de que o corpus delicti constitua elemento fundamental, não só do processo, mas da própria relação jurídico-substantiva que se encarna no jus puniendi. Onde existe o Juízo da acusação separado do Juízo da causa, o corpo de delito, naquela fase, é o próprio objeto da instrução criminal que precede a denúncia; donde no direito português hodierno vir êle, definido no art. 170 do Cód. de Proc. Penal, nestes têrmos:

“Entende-se por corpo de delito o conjunto de diligências destinadas à instrução do processo”.

Em nossa legislação, ao contrário do que poderia parecer, não há referência expressa ao corpo de delito, na acepção acima indica, no art. 564, III, b, que trata do auto ou exame de corpo de delito; “coisa bem diferente” e que consiste no “exame inspecional do fato” ou num dos “meios de formar-se o corpo de delito” (DUARTE DE AZEVEDO, “Controvérsias Jurídicas”, pág. 475).

O auto do corpo de delito é também o corpus delicti em seu significado restrito, ou seja, “o composto dos elementos sensíveis do fato” (JOÃO MENDES JR., ob. cit., vol. II, pág. 23). MANZINI o considera mero indício, e o nosso Código uma pericial, tanto que é no título VII, do Livro I, sob a rubrica “Da prova”, que o assunto vem tratado em capítulo próprio, assim intitulado: “Do exame do corpo de delito e das perícias em geral”.

Causa estranheza que num Código onde tôdas as provas são relativas, por não ter qualquer delas, ex vi legis, valor decisivo ou necessàriamente maior prestígio que outras” (Exposição de Motivos”, nº VII), exista um dispositivo como o do art. 564, III, b. O auto de corpo de delito teve sua grande importância, como nota FLORIAM, “nel sistema delle prove legali” (“Prove Penali”, vol. II, pág. 534), pois, consoante JOFRÉ, no “sistema da livre convicção, adotado pelos povos modernos, não é indispensável a existência do corpo de delito, para os efeitos da prova, porquanto os juízes não se encontram vinculados a regra alguma” (“Manuel del Procedimento”, 5ª edição, vol. II, pág. 95, nota b). COSTA MANSO, com seu profundo senso jurídico, não dizia outra coisa, ao tratar do processo penal paulista, quando ensinava o seguinte: “Qual o efeito da falta ou nulidade do auto do corpo de delito? “Parece-me claro que êsse documento não constitui uma formalidade substancial do processo. É simples meio de provas que… pode ser suprido por outras de outro gênero. A falta ou defeito do auto, portanto, deve dar lugar, não a que o processo seja anulado, mas a que recorra o juiz a outros elementos de convicção, e, não os encontrando suficientes, declare não provado o crime” (“O Processo na Segunda Instância”, página 501).

Estabelecida assim a distinção entre o corpo de delito e o auto de corpo de delito, o que se deduz é que o corpus delicti se confunde com o fato punível ou fato típico. Isto é o que deflui das noções clássicas de POTHIER e PEREIRA E SOUSA. Aliás, CUELLO CALÓN, na Espanha, e ANTOLISEI, na Itália, entendem que a doutrina da tipicídade é uma restauração modernizada e mais científica do antigo conceito de corpo de delito. O corpus criminis, que os clássicos distinguiam do corpus instrumentorum, não passa, como diz ESCRICH, em seu “Diccionario de Legislación y Jurisprudencia”, da “execução, existência e realidade do próprio delito, e, por isso, comprovar o corpo de delito é comprovar a existência de um fato que merece pena”.

Antes de procurar o homicida, diz o citado autor, “é necessário ter-se a certeza de que se cometeu homicídio”.

Recentemente, retomou o tema o professor chileno RAFAEL FONTECILLA RIQUELME, para quem o corpo de delito é também o fato típico ou fato punível. Lembra êsse processualista que OBARRIO, na Argentina, mostrara no projeto de estatuto processual penal para a Justiça federal que a base da persecutio criminis e de todo o procedimento penal é “a comprovação do corpo de delito”. A seguir, procura ligar a tipicidade à doutrina e conceito do corpus delicti, tirando por fim os corolários que a tese comporta. Um dêles é o seguinte: as legislações argentina e chilena consagram a orientação de que “o auto de prisão preventiva pressupõe a existência de um fato punível”, pelo que essa coação processual não pode ser decretada sem o corpo de delito (RAFAEL FONTECILLA RIQUELME, “Concepto y valor procesal del cuerpo dei delito”, in “Rev. Dir. Procesal”, 1946, páginas 260 e segs.).

Direito pátrio

Essa conceituação doutrinária encontra perfeita guarida e acolhimento no direito pátrio, No processo penal brasileiro o corpo de delito é aquela “prova da existência do crime” que o Código exige como pressuposto indeclinável da prisão preventiva (art. 311) e da pronúncia. Sem o corpus delicti não pode haver coação processual. O fato punível ou o fato descrito, como típico, no preceito primário das normas penais que definem condutas delituosas, é elemento cuja comprovação se torna imprescindível para ser decretada a prisão preventiva ou para a sentença de pronúncia.

A fase investigatória da persecução penal pode ser aberta com a simples notícia de um evento delituoso, ou notítia delicti. A denúncia ou a queixa são admissíveis com a simples suspeita de crime (opinio delicti). Todavia, a prisão preventiva e a pronúncia sempre exigem a prova do fato punível ou corpus delicti.

José Frederico Marques, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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