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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

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Juiz – Promoção Automática – Elevação de Entrância

JUIZ

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 156

Revista Forense

Revista Forense

21/12/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Hugo Grocio, Hidelbrando Acióli
  • Lúcio de Mendonça, F. C. San Tiago Dantas
  • Do Corpo de Delito, José Frederico Marques
  • A Homologação das Sentenças Estrangeiras de Divórcio, João de Oliveira Filho
  • A Emissão de Ações com Ágio, Sílvio Marcondes
  • Poder Discricionário do Juiz
  • Exceção de Inexecução de Contrato Bilateral, Arno Schilling
  • Reintegração de Posse “Initio Litis”, Enéias de Moura
  • Justiça do Distrito Federal, José Pereira Simões Filho
  • José Antônio Pimenta Bueno, Dr. Laudo de Almeida Camargo

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Gabriel de Resende Passos, advogado no Distrito Federal.

PARECERES

Juiz – Promoção Automática – Elevação de Entrância

– O juiz de direito, cuja comarca foi promovida de entrância, fica antomàticamente promovido à mesma entrância nova, com as decorrentes vantagens, inclusive as relativas a vencimentos e promoções futuras.

– Interpretação dos arts. 95, item II, e 124, item V, da Constituição.

CONSULTA

Foi-nos presente a seguinte indagação:

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou a priori inconstitucional o § 1º do art. 108 da lei n° 1.098, de 22 de junho de 1954 (Organização Judiciária), que assim declarava:

“Sendo a comarca elevada de entrância e se a elevação fôr de um grau, e o juiz já tiver estágio legal, ficará êle promovido automàticamente”.

O Tribunal assim procedeu baseado no art. 124, itens V, da Constituição federal e no art. 64 da Constituição estadual, cujo artigo é uma cópia do da Constituição federal.

Pela Constituição federal os juízes gozam das seguintes garantias: art. 95, item I, vitaliciedade; item II, inamovibilidade, e item III, irredutibilidade de vencimentos.

Sendo o juiz inamovível, é defeso ao Poder Executivo decretar a sua disponibilidade contra a sua vontade (dêle juiz) por que êsse ato do Poder Executivo fere o princípio da inamovibilidade (art. 95, item II, da Constituição federal).

PERGUNTA-SE

1°. O § 1º do art. 108 da lei nº 1.098, de 1954, é constitucional?

2°. Se o princípio constitucional é o da promoção por antigüidade e por merecimento, também há outro, pelo qual os juízes são inamovíveis.

Como harmonizar os dois princípios o da promoção por antigüidade e merecimento e o da inamovibilidade dos juízes, no caso de elevação de entrância?

Não será por meio de promoção automática?

3° O mandado de segurança é meio idôneo para que o Supremo Tribunal Federal julgue da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do § 1º do art. 108 da lei nº 1.098?

4º Caso não seja idôneo o mandado de segurança, poderão os juízes ou juiz solicitar ao Dr. procurador geral da República que submeta ao Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do § 1° do art. 108 da lei nº 1.098?

PARECER

A justiça, muitas vêzes, tem que ser feita contra os interêsses dos poderosos, ou contra o govêrno, e cumpre que o juiz escape à sua ira, ou mesmo à sua malevolência.

As garantias constitucionais clássicas dispensadas ao juiz visam, pois, a assegurar-lhe condições para o exercício de sua magistratura sem constrangimentos, colocando-o em plano onde não poderão atingi-lo os potentados.

A prática bem demonstrado que as garantias clássicas de vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade são essenciais ao exercício livre e pleno da função judicante, não podendo, por isso mesmo, ser arrebatadas ao juiz, nem sendo a êste lícito dispensá-las, porque lhe não pertencem, senão ao seu ministério.

As diversas Constituições da República as têm consagrado e hoje são prerrogativas tranqüilas, que, só uma vez por outra e de maneira oblíqua, têm sofrido atentados.

É certo que, a par dessas garantias essenciais, funcionais, existem outras garantias constitucionais que visam mais à pessoa do juiz, assegurando-lhe tratamento especial, segundo sua condição pessoal, quer quanto à idade, ou tempo, de serviço, quer quanto a suas virtudes ou merecimentos como juiz. Mas essas últimas, que não são essenciais à função judicante, em geral se destinam a situar o juiz entre os demais colegas de ofício, oferecendo-lhe oportunidade de acesso, segundo seu tempo de serviço, ou seu merecimento pessoal.

A Constituição contempla umas e outras, em títulos diversos, sendo que as garantias essenciais a todo juiz estão consignadas no título I, “Da organização federal”, no capítulo IV, “Do Poder Judiciário”. Ali, no art. 95, em três itens, estão estipuladas as garantias que devem ser dispensadas aos juízes, sejam êles dos tribunais, sejam juízes isolados, sejam juízes federais, sejam estaduais: a todos devem ser asseguradas a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade dos vencimentos.

Organização da Justiça dos Estados

Já no título II, quando trata da organização da Justiça dos Estados, estipula a Constituição, no art. 124, item IV, o critério de promoção dos juízes, de entrância para entrância, regulando a escolha de juízes, por merecimento e por antigüidade, para a normalidade dos casos.

Tanto as garantias do art. 95 quanto a regra de promoções do art. 124 pertencem, como o observa PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1948”, 2ª ed., art. 124, pág. 166), “ao direito constitucional federal, e não ao direito constitucional estadual”, de modo que não é necessário que a Constituição estadual repita o que consta da Constituição federal, para aumentar-lhe o valor.

No caso que nos é submetido, o ilustre Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apreciando alei de revisão judiciária do Estado, que aboliu uma entrância, reduzindo a três as que compõem o quadro judiciário e elevando à última entrância algumas comarcas, considerou inconstitucional o § 1º do art. 108 da mesma lei, o qual assim dispõe:

“Sendo a comarca elevada de entrância e se a elevação fôr de um grau, e o juiz já tiver estágio legal, ficará êle promovido automàticamente”.

Entende o colendo Tribunal de Minas que êsse dispositivo se choca com o citado art. 124, IV, da Constituição federal, porque, nesse inciso constitucional, só se contemplam duas espécies de promoções de juiz – por antigüidade e por merecimento – e, no parágrafo, se consigna uma nova promoção sur place, não prevista na Constituição.

Parece-nos, contudo, data venia, que o art. 124, IV, regula a promoção ordinária dos juízes, na rotina da vida forense, mas sem vedar uma outra espécie de promoção, que não prevê, que é conseqüência, de procedimento legítimo do Poder Legislativo (e até obrigatório, segundo o inciso I do mesmo artigo), e que se impõe como respeito à garantia essencial da inamovibilidade do juiz (art. 95, II).

Quando o Legislativo, em obediência, ao disposto no art. 95, II, da Constituição, efetua a revisão administrativa do Estado, criando ou suprimindo comarcas, modificando-lhes a classificação, segundo as conveniências da boa administração da Justiça, está exercendo uma atividade específica legítima. Se, no exercício de tal atividade, ofende ou fere as garantias essenciais do juiz, cabe ao Judiciário reparar a ofensa, pois não pode a lei ser de tal modo elaborada, ou entendida, que o juiz, por fôrça dela ou de seu entendimento, fique com vencimentos diminuídos, sem vitaliciedade no cargo, ou seja removido de uma comarca para outra, sem ser a pedido, salvo quando a sua conduta fôr de tal ordem que, em benefício do interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Superior competente, se imponha sua transferência. Fora daí, o juiz é irremovível; mesmo no caso de mudança de sede do juízo, não é êle obrigado a transferir-se para a nova sede, visto como, em tal caso, lhe é lícito pedir disponibilidade com vencimentos integrais, ou aceitar comarca de igual entrância.

Ora, o caso da consulta não se enquadra, nem na exceção do item II do artigo 95, nem na hipótese do item VII do art. 124, a saber, não se trata, nem de remoção excepcional de juiz, nem de mudanças de sede de comarca, mas de hipótese não prevista na Constituição, mas decorrente de lei regular, qual a de melhoria de categoria de comarca.

Desde que em Minas a classe do juiz não é pessoal, mas sim confundida com a da comarca por êle chefiada, isto é, os vencimentos irredutíveis são relativos à comarca em que o juiz esteja regularmente investido, parece-nos irretorquível que, se a comarca é melhor classificada na Organização Judiciária do Estado, êsse benefício aproveita ao respectivo juiz, que, destarte, passa automàticamente de uma entrância para outra, ainda que a lei silenciasse a respeito. Parece, aliás, que nas diversas revisões judiciárias do Estado se tem verificado o caso de melhoria de entrância de comarca, com promoção automática do respectivo juiz, sem que fôsse posta em dúvida a legitimidade de tal promoção.

Garantia da inamovibilidade

E isso é conseqüência forçada da garantia da inamovibilidade de que goza o juiz, garantia essencial, que teria precedência sôbre a garantia menor, criada em favor da pessoa do juiz, qual a que regula seu acesso em condições normais.

“A inamovibilidade prende-se à divisão dos poderes e à independência do Poder Judiciário. Se um dos outros poderes pudesse remover os juízes, não teriam êsses a independência que se pretende necessária. Inamovíveis e vitalícios, ficam os juízes a coberto de prejuízos materiais e morais, que lhes infligiriam os dirigentes e os legisladores. O princípio constitucional tem por fito obstar assim os golpes do Poder Executivo como os golpes da legislatura. A título de reformar a Justiça, não podem os órgãos do Poder Legislativo federal nem os órgãos do Poder Legislativo estadual passar de uma comarca para outra os juízes ou, igualmente, pôr em disponibilidade quaisquer dêles.

“………………………………………………..

“A inamovibilidade compreende: a comarca, a seção, o cargo; quanto a juízes de tribunais, os tribunais, o tribunal ou a câmara; e a Constituição deixa claro que também se considera ao arbítrio do juiz aceitar, ou não, a promoção.

“Já se deu em Estado-membro o caso de se elevar a classe de uma comarca para o só efeito de se remover para ela determinado juiz” (PONTES DE MIRANDA, ob. cit., comentário ao art. 95, páginas 449 e 450).

As reformas judiciárias, portanto, não podem acarretar o deslocamento dos juízes de direito das comarcas promovidas de entrância. O juiz tem a faculdade de seguir a sorte de sua comarca, desde que as garantias essenciais de sua função sejam asseguradas.

Ora, no caso da consulta, nem o Legislativo, nem o Executivo menosprezaram essas garantias essenciais, salvo um ponto, quando ficou estipulada a exigência do art. 108, § 1º, da lei nº 1.098, de 22 de junho de 1954, de estágio legal para que o juiz fôsse considerado promovido, com a melhoria de entrância da sua comarca. A exigência de dois anos de estágio para a promoção de juiz à entrância superior é requisito para a promoção ordinária, que o inciso IV do art. 124 da Constituição prevê.

Mas, na hipótese da consulta, não se trata de caso ordinário de promoção de juiz, de uma entrância à outra, mas de mudança de categoria de comarca, e o respectivo juiz, pelo princípio de inamovibilidade, segue a sorte de sua comarca, sendo também promovido.

O art. 124, IV, da Constituição não é o regulador da “promoção”, no caso da consulta, pois nem promoção a rigor houve, senão elevação de entrância, que automàticamente acarretou a promoção do juiz. Em conseqüência, a exigência do requisito de estágio, constante do citado parágrafo, é uma excrescência, que fere o princípio da inamovibilidade do juiz, e ela, essa exigência, é que é inconstitucional, e não o parágrafo em si, quando considera promovido o juiz sur place.

Cumpre notar que os juízes não são classificados em separado das respectivas comarcas; o acesso nelas é que dá a classe ao juiz. Uma vez promovido a uma comarca de entrância superior, não pode o juiz ser considerado de entrância inferior. Do mesmo modo, uma vez promovida sua comarca à categoria superior, com ela fica o juiz automàticamente promovido.

Se pudesse prevalecer, para o caso da promoção de comarca, a exigência do estágio do juiz, chegar-se-ia à conclusão de que o juiz de entrância inferior estaria definitiva e, ao mesmo tempo, provisòriamente, investido nessa entrância superior, porque não poderia ser removido de sua comarca e com ela não estaria integrado, pois teria uma classe própria, diversa da comarca em que está investido, a saber, a interpretação criaria um sistema de classes para juízes, diversas das entrâncias e disso não cogita, nem a Constituição, nem nenhuma lei do Estado.

A exigência de estágio, no caso da consulta, é, pois, inconstitucional, segundo nos parece.

A mudança de entrância da comarca acarreta fatalmente o aumento dos vencimentos do juiz; como não pode êle ser removido, nem deixar de ter exercício na sua comarca, e, por outro lado, a remuneração fixada em lei é para o juiz de direito da comarca, o respectivo titular passa a receber êsses proventos, que não mais podem ser reduzidos (art. 95, III).

Promoção automática

O não reconhecimento da promoção automática do juiz priva-o de perceber os vencimentos correspondentes à comarca a que serve, o que afeta sua independência, pois, como observa HAMILTON no “Federalista”, na citação de CASTRO NUNES, “ter ação sôbre a subsistência de um homem é tê-lo sôbre sua vontade” (“Teoria Prática do Poder Judiciário”, 102).

Respondemos, portanto, à consulta, afirmando, data venia, que o juiz de direito, cuja comarca foi promovida de entrância, fica automàticamente promovido à mesma entrância nova, com tôdas as decorrentes vantagens, inclusive as relativas a vencimentos e promoções futuras.

Parece-nos assim que o § 1º do artigo 108 da lei estadual nº 1.098, de 22 de junho de 1954, é inconstitucional, no ponto em que exige estágio legal para que o juiz seja automàticamente promovido com a comarca, pois a promoção automática se verifica sem essa exigência.

Em conseqüência, parece-nos, data venia, que a decisão do colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao considerar inconstitucional todo o referido parágrafo, não levou em conta o art. 95, inciso II, da Constituição, pois considerou virtualmente desligado da comarca o juiz de direito que a preside, eis que o considerou de entrância inferior àquela em que tem pleno, irredutível e definitivo exercício. O entendimento dado ao parágrafo é contra a Constituição e a exigência de estágio, constante do parágrafo, é inconstitucional, porque criam diferença de tratamento entre juízes da mesma entrância, sendo que o de comarca, em cuja entrância não houve modificação na nova lei, tem melhor tratamento; melhor remuneração, maior categoria do que o colega de comarca nova na entrância, por fôrça da lei vigente. Ora, êsse tratamento desigual fere o art. 141, § 1º, da Constituição; logo, não pode prevalecer a inteligência do parágrafo que leva a êle, nem prevalece a restrição do parágrafo referente à exigência de estágio.

Para reparar o direito do digno consulente, violado pela interpretação dada à lei pelo colendo Tribunal, em não o considerar promovido à mesma entrância em que o foi sua comarca, sem exigência de estágio ou outra qualquer, que seja um virtual desligamento de sua comarca, ou um desnível entre ela e êle, ou uma diferença de tratamento que recebem juízes de comarcas de igual entrância, dois remédios existem, a nosso ver:

O primeiro, destinado a reparar ofensa ao direito que assiste ao juiz de ser promovido sur place, e que foi negado pela autoridade judicial, é o mandado de segurança, a ser impetrado dentro de 120 dias, a contar do entendimento que o Tribunal deu à lei negando-lhe, e a seus colegas, a existência da referida promoção, ou manifestando inequívoca decisão de negá-la.

Igualmente, nos parece cabível uma representação fundamentada ao Sr. procurador geral da República, para que, nos têrmos do art. 8°, parág. único, da Constituição, S. Exa. submeta, ao egrégio Supremo Tribunal Federal a decisão do ilustre Tribunal de Justiça, que apreciou o § 1° da Lei de Organização Judiciária do Estado, lei nº 1.098, de 22 de junho de 1954, negando ao consulente o direito de ser automàticamente promovido à mesma entrância da comarca, a que preside e, ao mesmo tempo, julgue o egrégio Pretório Supremo se pode prevalecer a exigência constante do mesmo parágrafo, referente ao estágio. O pronunciamento supremo dirá se houve violação dos artigos 141, § 1º, e 95, II, da Constituição, perturbando o livre exercício do Poder Judiciário (art. 7°, IV, da Constituição) e afetando “a independência e harmonia dos poderes” (art. 7º, VII, da Constituição), como o ensina PONTES DE MIRANDA na citação retro. A lei nº 2.271, de 22 de julho de 1954, regula êsse procedimento.

Poderia parecer paradoxal que se peca a intervenção federal para garantir o livre exercício do Judiciário e para manter a independência e harmonia dos poderes, justamente contra ato de um Tribunal de Justiça.

A estranheza é só aparente, porque o ato do ilustre Tribunal, na verdade, enfraquece o Judiciário, ferindo uma garantia constitucional básica do exercício da magistratura, qual seja a inamovibilidade dos juízes. Esta compreende o pleno e total exercício pelo juiz da comarca de sua magistratura, sem qualquer diminuição econômica ou moral das vantagens que a investidura lhe assegura. Ao demais, o parágrafo em causa também fere a Constituição, ao criar um tratamento desigual entre os juízes da mesma entrância, sendo que os de comarca mais antiga usufruiriam vantagens que os das comarcas recentes, com elas promovidos, não têm, e isso fere, igualmente, o § 1° do art. 141 da Constituição.

Parece-nos, pois, que o supremo intérprete da nossa Constituição assegurará ao consulente, e aos colegas nas mesmas condições, o direito de promoção automática à entrância de sua comarca, desde que dela é êle irremovível.

S. M. J.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1954. – Gabriel de Resende Passos, advogado no Distrito Federal.

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