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Habeas corpus no Brasil e na América Latina
Guilherme de Souza Nucci
09/06/2022
Neste trecho extraído do primeiro capítulo do livro Habeas Corpus, de Guilherme Nucci, o autor aborda a Constituição Federal e Linhas Históricas do Habeas Corpus, mais especificamente o Habeas Corpus no Brasil e na América Latina. Leia!
Habeas corpus no Brasil e na América Latina
A Constituição do Império não o consagrou. Entretanto, no texto constitucional de 1824, consignou-se que “ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações próximas aos lugares da residência do Juiz; e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, attenta a extensão do território, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testemunhas, havendo-as” (art. 179, inciso VIII).
Por outro lado, de maneira inexplicável, seis tipos penais incriminadores foram introduzidos no Código Criminal de 1830, todos relacionados ao habeas corpus, antes mesmo que o instituto fosse consagrado no direito brasileiro.[9]
Somente em 1832, o habeas corpus foi previsto no Código de Processo Criminal (arts. 340 a 355).[10] Foi estendido aos estrangeiros e ganhou o caráter preventivo pela Lei 2.033, de 1871.
Após, constou da Constituição Republicana de 1891 e em todas as demais a partir daí editadas.
Na Constituição Federal de 1988, encontra-se previsto no art. 5.º (Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais), inciso LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Consta, igualmente, de documentos internacionais de proteção aos direitos humanos, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. 8.º; a Convenção Europeia (1950), art. 5.º, inciso 4; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.º.[11]
Na América Latina, o habeas corpus não teve uma evolução idêntica; alguns países o inseriram em seus textos constitucionais ou legais há muitos anos, como o Brasil; outros o fizeram em época mais recente. Está presente, atualmente, na Argentina, Bolívia, Chile (recurso de amparo), Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai e Venezuela. No México, não possui a mesma denominação, mas está inserido no processo de amparo, que abriga vários dispositivos processuais.[12]
** Trecho extraído do primeiro capítulo, Constituição Federal e Linhas Históricas do Habeas Corpus, do livro Habeas Corpus, de Guilherme Nucci.
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NOTAS
[9]“Art. 183. Recusarem os Juizes, á quem fôr permittido passar ordens de – habeas-corpus – concedel-as, quando lhes forem regularmente requeridas, nos casos, em que podem ser legalmente passadas; retardarem sem motivo a sua concessão, ou deixarem de proposito, e com conhecimento de causa, de as passar independente de petição, nos casos em que a Lei o determinar. Art. 184. Recusarem os Officiaes de Justiça, ou demorarem por qualquer modo a intimação de uma ordem de – habeas-corpus– que lhes tenha sido apresentada, ou a execução das outras diligencias necessarias para que essa ordem surta effeito. Penas – de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de prisão por quinze dias a quatro mezes. Art. 185. Recusar, ou demorar a pessoa, a quem fôr dirigida uma ordem legal de – habeas-corpus – e devidamente intimada, a remessa, e apresentação do preso no lugar, e tempo determinado pela ordem; deixar de dar conta circumstanciada dos motivos da prisão, ou do não cumprimento da ordem, nos casos declarados pela Lei. Penas – de prisão por quatro a dezaseis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo. Art. 186. Fazer remesea do preso á outra autoridade; occultal-o, ou mudal-o de prisão, com o fim de illudir uma ordem de – habeas-corpus – depois de saber por qualquer modo que ella foi passada, e tem de lhe ser apresentada. Penas – de prisão por oito mezes a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo. Art. 187. Tornar a prender pela mesma causa a pessoa, que tiver sido solta por effeito de uma ordem de – habeas-corpus – passada competentemente. Penas – de prisão por quatro mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo. Se os crimes, de que tratamos tres artigos antecedentes, forem commettidos por empregados publicos em razão, e no exercicio de seus empregos, incorrerão, em lugar de pena de multa, na de suspensão dos empregos; a saber: no caso do artigo cento oitenta e cinco, por dous mezes a dous annos; no caso do artigo cento oitenta e seis, por um a quatro annos; e no caso do artigo cento oitenta e sete, por seis mezes a tres annos. Art. 188. Recusar-se qualquer cidadão de mais de dezoito annos de idade, e de menos de cincoenta, sem motivo justo, a prestar auxilio ao Official encarregado da execução de uma ordem legitima de – habeas-corpus – sendo para isso devidamente intimado. Penas – de multa de dez a sessenta mil réis”.
[10] Como leciona Pontes de Miranda, “habeas corpus é pretensão, ação e remédio. A pretensão data de 1830 (Código Criminal, arts. 183-188). A ação e o remédio, de 1832” (História e prática do habeas corpus, p. 128). Foi estendido aos estrangeiros e ganhou o caráter preventivo pela Lei 2.033, de 1871.
[11] Antonio Magalhães Gomes Filho, O habeas corpus como instrumento de proteção do direito à liberdade de locomoção, p. 62; Pontes de Miranda, História e prática do habeas corpus, p. 126-127; Galdino Siqueira, Curso de processo criminal, p. 381
[12]Gumesindo García Morelos (El proceso de habeas corpus y los derechos fundamentales, p. 32).