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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
DIREITO COMPARADO
REVISTA FORENSE
A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês
Revista Forense
27/05/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 150
CRÔNICA
Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria
DOUTRINA
- A responsabilidade dos Estados em direito internacional – Raul Fernandes
- Os funcionários públicos e a Constituição – Carlos Medeiros Silva
- Responsabilidade dos juristas no Estado de Direito – José de Aguiar Dias
- Defesa dos postulados essenciais da ordem jurídica – Murilo de Barros Guimarães
- O Código Civil e a nova concepção do direito de propriedade – Abelmar Ribeiro da Cunha
- Evolução do Direito Social brasileiro – A. F. Cesarino Júnior
- Divisibilidade – seu conceito no direito privado – Alcino Pinto Falcão
- A analogia da lei comercial em face das fontes subsidiárias do direito – Mário Rotondi
PARECERES
- Impostos estaduais – Excesso de arrecadação nos municípios – Bilac Pinto
- Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Intervenção do Estado na ordem econômica – Castro Nunes
- Governador – Incompatibilidade do mandato com o cargo de ministro de Estado – Osvaldo Trigueiro
- Testamento – Regras de interpretação – Descendentes e filhos – Fideicomisso – Antão de Morais
- Locação comercial – Retomada para uso próprio – Notificação – Luís Antônio de Andrade
- Deputado – Perda de mandato – Licença para tratamento de interesses particulares – Antônio Balbino
- Requisição de bens e serviços – Tabelamento de preços – Comissão federal de abastecimento e preços – Teotônio Monteiro de Barros Filho
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A inconstitucionalidade do prejulgado trabalhista – Alcides de Mendonça Lima
- Responsabilidade civil por danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros e bens a superfície Convenção de Roma – Euryalo de Lemos Sobral
- Sôbre o conceito de Estado – Jônatas Milhomens
- As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica – José Martins Rodrigues
- A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês – Válter Bruno de Carvalho
- Recurso ordinário em mandado de segurança – João de Oliveira Filho
- A habitação como acessório salarial – Carmino Longo
- Operações bancárias – Francisco da Cunha Ribeiro
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: Noção do Direito Civil Comparado. A técnica do Direito Civil Comparado. Os sistemas, jurídicos francês e brasileiro. O filho adulterino no Direita brasileiro e no Direito francês. Reconhecimento. Legitimação. Alimentos. Direitos sucessórios. Conclusão.
Sobre o autor
Válter Bruno de Carvalho, advogado em Minas Gerais.
NOTAS E COMENTÁRIOS
A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês
NOÇÃO DO DIREITO CIVIL COMPARADO
A expressão “Direito Comparado”, conforme acentuam ARMINJON, NOLDE e WOLFF, é vaga e anfibológica.1 Em todo o caso, não chega a ser contraditória como o é a expressão “Direito Internacional Privado”, que nomeia um ramo do Direito Público Interno e portanto, nacional.
De qualquer forma, ela sugere que o seu objeto deve ser a comparação, e o seu método, o comparativo.
Ao definirem o Direito Civil Comparado, não vêem os comparatistas o ser do objeto que procuram conceituar, mas o dever ser. O critério que adotam não é científico, porém teleológico.
LAMBERT,2 que também considera anfibológica a expressão “Direito Comparado”, acha que ela reúne duas disciplinas distintas: a História Comparativa, que é um ramo da Sociologia Descritiva, e a Legislação Comparada, que é uma das formas superiores da arte jurídica. O têrmo “Legislação”, esclarece, é empregado no sentido amplo, “designando os sistemas de direito positivo, considerados no seu conjunto, sem distinguir, segundo sua origem, as regras de que se compõem”.3
Para LAMBERT, a legislação comparada visa a um fim prático, de ação. Sob este aspecto, o Direito Comparado não é uma ciência, mas uma arte, e “il a pour rôle de dégager, de la confrontation des systemes juridiques qu’il compare, le fond commun de conception et d’institution qui y est latent; de rassembler ainsi un dépôt de maximes communes à ces legislations et de l’enrichir par des empiètements suecessifs sor le domaine du particularisme”.4
Eis aí a origem da expressão “Direito Comum Legislativo”, de uso pessoal do grande comparatista, verdadeira “terminologia de combate”, que visa antes ao produto daquela disciplina que à disciplina mesma.5
Para SALEILLES, o Direito Comparado é o instrumento que se destina a desprender os princípios transitórios do Direito Natural. Comentando tais idéias, dizem ARMINJON, NOLDE e WOLFF que “ces principes étant établis, c’est dans leurs limites et suivant leur direction que les juristes qui cultivent le droit comparé détermineront les grands courants legislatifs qui se manifesient dans les pays parvenus ali même degré de civilisation et les types juridiques vers lesquels ces pays doivent s’orienter”.6
SUGIYAMA considera o Direito Comparado, que para êle é ciência, “una de lãs disciplinas de la ciencia del derecho supranacional, fundada en el nuevo derecho natural que tiene por objeto realizar el progreso común del derecho nacional y del derecho mundial, mediante la comparación positiva y la aproximación de los derechos, y, en caso necesario, por la construcción jurídica”.7
RENÉ DAVID, professor da Faculdade de Direito de Paris, nega a autonomia do Direito Civil Comparado.
“Le Droit Comparé (assevera) n’est pas autre chose de fait que la comparaison des droits, c’est la méthode comparative appliquée dans le domaine des sciences juridiques”.8
E o método comparativo, nota GUTTERIDGE,9 se presta ao estudo de todo o ramo da ciência jurídica, e sua divisão em várias categorias não serve a nenhum fim útil, mas pode ser causa de confusão.
Por isso mesmo, temos empregado mais a expressão geral “Direito Comparado” que a “Direito Civil Comparado”. Entretanto, o que se disse da primeira, à segunda se aplica.
Depois destas ligeiras considerações, para que não se chegue ao fim do capítulo, sem uma conceituação mais ou menos precisa do assunto, aceitamos para o Direito Civil Comparado o que ARMINJON, NOLDE e WOLFF admitiram para o Direito Comparado, “aproximar e comparar as regras e as instituições dos diversos sistemas jurídicos em vigor no mundo”.10
No caso do Direito Civil Comparado, o objeto serão apenas as instituições civis, nos seus princípios, notando-se que, de qualquer modo, existem sistemas Jurídicos sem base territorial, como os chie regem as comunidades cristãs ou judaicas, cujos fiéis habitam o Egito, a Palestina, e a Síria.11
A TÉCNICA DO DIREITO CIVIL COMPARADO
Duas formas pode assumir a comparação: vertical e horizontal. A primeira conduz à história do Direito; a segunda, que mais nos interessa, leva ao Direito Comparado. Esta última é a comparação no espaço que, na opinião de CÂNDIDO DE OLIVEIRA, apresenta as seguintes vantagens: “subsidia o Direito nacional, nos casos omissos; consubstancia, pela doutrina dos julgados, a noção sôbre os institutos jurídicos, mal delineados e deficientemente definidos, nas respectivas legislações; facilita o aperfeiçoamento do Direito pela introdução de reformas que o façam progredir”.12
Quanto ao objeto mesmo da comparação, temos que se esta se refere aos textos legislativos, estamos diante da Legislação Comparada; se, porém, ela consiste no confronto de princípios, então nos achamos em face do Direito Comparado.
A técnica comparativista há de depender, como é.de ver-se, do conceito que se tenha da matéria e da própria função que se lhe atribua.
Assim, DEL VECCHIO, em sua “Filosofia do Direito”, trata de “un Derecho Comparado que se proponga comprobar cuanto haya de constante en las instituciones jurídicas de los distintos pueblos; de abarcar, a través de las diversas manifestaciones fenoménicas, incluso discordantes, la unidad sustancial indudable del espíritu humano”.13
Qual o campo em que se deve exercer a técnica comparatista? perguntar-se-á.
Para SALEILLES, parece que é a vida jurídica de tôda a humanidade civilizada.
Já LAMBERT assina ao comparatista círculo de pesquisa mais restrito – um grupo de povos ligados por laços estreitos de educação comum, aproximados pela ação de numerosíssimas influências históricas e econômicas.14
Entre, os dois desejos contraditórios, desejo de conhecer e desejo de agir, prefere LAMBERT ceder ao segundo, enquanto SALEILLES se deixa dominar pelo primeiro.15
ARMINJON, NOLDE e WOLFF pensam que a comparação limitada a dois ou três sistemas jurídicos, ditada por razões de oportunidade prática ou teórica, é insuficiente e arbitrária. “Pour être fructueux (dizem) pour atteindre leur but, les travaux de droit comparé doivent avoir pour objet sinon tous les systèmes juridiques existants, ce qui serait pratiquement impossible, mais tous les systèmes juridiques qui unissent des collectivités humaines importantes et ceux dont l’étude offre de I’intérêt en raison de leur originalité ou de leur valeur tecnique”.16
A comparação dos sistemas jurídicos troncos ou geradores deverá ser muito aprofundada, limitando-se a dos sistemas derivados, em cada família, aos principais dentre êles. E a mesma técnica adotada na Lingüística.17
RENÊ DAVID pondera que a escolha dos direitos a se compararem dependerá da finalidade da comparação. Serão escolhidos ora em razão de sua semelhança e ora de sua oposição, ora entre os direitos vivos e ora entre os direitos das sociedades desaparecidas. Tudo se prende à resposta que se dê à pergunta: “pourquoi, fait-on du Droit Comparé?”.18 Tais ponderações não devem ser desprezadas por quem quer que pretenda adotar a técnica comparatista no estudo do Direito.
OS SISTEMAS JURÍDICOS FRANCÊS E BRASILEIRO
A classificação dos sistemas jurídicos é o ponto de partida para o estudo do Direito Comparado, inclusive do Civil Comparado.
Os critérios adotados pelos comparatistas têm sido subjetivos e arbitrários, e, em algumas classificações, não se percebe mesmo qual tenha sido o elemento basilar.
ESMEIN, por exemplo, distingue os seguintes grupos: o latino, o germânico, o anglo-saxão e o muçulmano, mas, ao mencionar os sistemas que os compõem, deixa-nos sem saber se levou em conta a raça, a língua, a origem comum ou as afinidades legislativas.19
LÉVY ULLMANN fundamenta sua classificação em “afinidades cientificamente determinadas”.
Parece que o seu critério é o geográfico, o qual é falho, pois, segundo criticam ARMINJON, NOLDE e WOLFF, “a natureza de uma legislação e suas relações com certas outras não depende absolutamente da situação do território que ela rege”,20 mesmo porque, como vimos, legislações existem, sem suporte territorial.
Para SAUSER-HALL, o fator fundamental é a raça, por sua vez elemento equívoco, controvertido.
SARFATTI distingue as codificações do tipo romano e o direito comum inglês, e com ela procura dar à latinidade “a grande expressão que na realidade teve no mundo jurídico”, conforme acentua AZULAY.21
ARMINJON, NOLDE e WOLFF partem da distinção entre sistemas troncos ou geradores e sistemas derivados e terminam classificando os sistemas jurídicos em sete famílias ou grupos: o francês, o germânico, o escandinavo, o inglês, o russo, o islamítico e o indu. O princípio que os norteia é o genealógico, preconizado por MEILLET e COHEN para a classificação das línguas.22 Os povos de mais personalidade impõem o seu Direito aos outros, seja pela conquista, pela colonização, ou seja mesmo pela imitação que suscitam.
Na verdade, o que existe é a interpenetração dos direitos e a reciprocidade de influência uns nos outros.
RENÊ DAVID pensa, e pensa bem, que a, classificação dos direitos deve ser feita, considerando-se, antes de tudo, sua base filosófica, a concepção de justiça que êles se esforçam por realizar.
“A êste respeito, parece-nos (diz o grande comparatista do Direito Civil) que no mundo existem, hoje, cinco sistemas de direito principais: O primeiro é o do mundo ocidental, fundado sôbre os princípios morais do cristianismo, sôbre os princípios políticos e sociais da democracia liberal e sôbre uma estrutura econômica capitalista. O segundo é o sistema do mundo soviético, profundamente diferente do precedente, em razão da estrutura socialista das sociedades às quais êle se aplica, com tôdas as conseqüências que esta estrutura socialista, que é uma ordem essencialmente econômica, traz de uma vez para a ordem política, social e moral. O terceiro é o sistema do Islã, que não pode ser filiado a nenhum dos sistemas precedentes, devido à sua base teológica e ao laço estreito que une o direito à religião no Islã. O quarto é o direito indu, direito tradicionalista também, mas que repousa sôbre uma base filosófica própria, diferente tanto da dos países cristãos quanto da dos países muçulmanos. O quinto, enfim, é o do Direito chinês”.23
O Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA adota esta classificação, sugerindo apenas que se dê ao grupo francês, subdivisão do primeiro sistema, a denominação de grupo romano-cristão.
O nosso Direito e o francês, sem dúvida, acham-se, pela identidade de conteúdo ideológico, nesse agrupamento.
A origem romana comum, a mesma expressão científica, a semelhança teórica no que tange às frontes do Direito, a adoção dos mesmos princípios morais do cristianismo, políticos e sociais da democracia liberal e capitalistas da economia, tudo isso aproxima o Direito brasileiro do francês.
A influência do Código Napoleão na codificação do nosso Direito é incontestável. Não se pode negar o influxo alemão e o português em certas partes do Código brasileiro. “Mais les conceptions françaises (dizem ARMINJON, NOLDE e WOLFF) se retrouvent dans toutes les parties du Code, revêtues souvent d’une forme nouvelle et complétées de temps en temps par des règles puisées dans d’autres Codes du type français qui développent les formules du Code Napoléon”.24
Entretanto, as peculiaridades do nosso Direito, bem como as dos outros direitos latino-americanos, são inúmeras.
A pretensão de CLÓVIS BEVILÁQUA e a de MARTÍNEZ PAZ, no sentido de os classificar em categoria especial no seio dos grupos de direito francês, é plenamente aceitável, na opinião de RENÉ DAVID.25
Assim, o sentido eminentemente social da democracia americana, mais mesmo que político ou econômico, o espírito universalista dos povos da América, que proclamam a igualdade dos nacionais e estrangeiros, a influência dos Estados Unidos, notadamente no Direito Público, dão aos direitos vigentes nesta parte do mundo feição muito própria e sob muitos aspectos, digna de ser imitada. Importamos o que nos convém, mas temos muito que pode ser orgulhosamente exportado.
Felizmente, nossos juristas não dariam a GUTTERIDGE motivo de ficar “desconcertado”, como fica, diante da atitude de receio e de desprêzo que seus colegas inglêses manifestam pelo Direito estrangeiro.26
O FILHO ADULTERINO NO DIREITO BRASILEIRO E NO DIREITO FRANCÊS
Como vimos, o Direito brasileiro e o Direito francês pertencem ambos ao grupo francês do sistema de direito ocidental, primeiro na classificação de RENÉ DAVID. De acôrdo com a alteração proposta pelo Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, estão eles enquadrados no grupo romano-cristão.
Os mesmos princípios morais do cristianismo, a mesma concepção filosófica da vida, repetimos, informam o Direito na França e no Brasil. Por isso mesmo, a situação jurídica do filho adulterino, aqui e lá, tem sido a resultante de duas fôrças em luta: de um lado, a dignidade da família legítima e, de outro, o natural direito à vida, que assiste aos filhos do adultério.
Examinemos ligeiramente quatro aspectos do assunto: reconhecimento, legitimação, alimentos e direitos sucessórios.
RECONHECIMENTO
O estabelecimento da filiação ilegítima pode resultar de ato do pai ou da mãe, de sentença judicial provocada pelo interessado, ou da verificação indireta do fato, em juízo.
No primeiro caso, temos o reconhecimento voluntário, que pode ser feito de diversas formas; no segundo, temos a investigação (recherche) e, no terceiro, a constatação da filiação ilegítima em processo outro que a ação investigatória.
O Direito Positivo francês proíbe o reconhecimento dos filhos adulterinos e dos incestuosos (art. 335 do Cód. Civil) e bem assim as respectivas ações investigatórias (art. 342).
Entretanto, se o reconhecimento tem em vista a legitimação possível, poderá então ser feito, concomitantemente com o casamento e mediante prova de que as condições daquela estão reunidas.27
Outras vêzes, a filiação adulterina fica legalmente estabelecida, com o conseqüente direito do filho a alimentos (art. 762). Tal é, por exemplo, o caso em que o marido nega a paternidade do filho de sua mulher.
Como se vê, a semelhança, no que toca ao reconhecimento, entre o Direito Civil francês e o nosso, sob o regime do Cód. Civil, era bem grande. Com efeito, o art. 358 dêste último vedava, também, fôssem reconhecidos, além dos incestuosos, os filhos adulterinos.
O dec. n. 4.737, de 24 de setembro de 1942, veio alterar o nosso Direito de Família, permitindo que o filho havido fora do matrimônio pudesse ser reconhecido depois do desquite, ou, então, que demandasse a declaração judicial de sua filiação.
Embora dito decreto se referisse apenas ao desquite, a jurisprudência, empolgada por OROZIMBO NONATO,28 foi estendendo os favores da lei aos casos de dissolução da sociedade conjugal pela morte, motivo êste evidentemente mais radical.
Segundo ensina o Prof. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, sòmente ao filho adulterino a patre veio beneficiar o citado decreto, pois o adulterino a matre tem a presunção de legitimidade (art. 337 do Cód. Civil). “Pater est..”. E, só elidida esta, estaria em condição de ser reconhecido ou pleitear judicialmente a declaração de sua verdadeira filiação paterna.29
No nosso Direito, o princípio de amparo cada vez maior aos filhos ilegítimos de pessoas casadas encontrou sua melhor expressão na lei n. 883, de 21 de outubro de 1949. Dita lei, além de permitir o reconhecimento e a investigatória dos filhos nascidos extra matrimonium, nos casos de dissolução da sociedade conjugal, morte inclusive, deu também a êles certos direitos hereditários, conforme se vai ver mais adiante.
Disso tudo, se conclui que o Direito francês mantém a interdição do reconhecimento, enquanto o Direito brasileiro vai, aos poucos, derrogando aquêle princípio proibitivo.
LEGITIMAÇÃO
É um efeito que a lei atribui ao casamento. Tornam-se legítimos os filhos que não o eram. “Assim (diz BEVILÁQUA), todos os ilegítimos podem ser legitimados, desde que entre os pais se realize casamento válido, posterior à sua concepção ou nascimento”.30 Êste é o princípio amplo de nosso Direito, e por êle se legitimam tanto os naturais como os filhos espúrios, inclusive os adulterinos.31
Já o Direito Positivo francês atual limita bem a possibilidade da legitimação.
Diz PLANIOL que “elle est possible pour enfants adultérios dans toas les cas oú le caractère adultêrin de leur filiation peut être établi”.32
Como a legitimação exige que se constate regularmente a qualidade de filho33 e esta verificação, no caso dos adulterinos, é muito difícil no Direito francês, conclui-se que as possibilidades de se legitimarem aquêles filhos bastardos são menores que no Direito Civil brasileiro.
Aliás, o art. 331 do Cód. Civil francês só admite a legitimação dos adulterinos do pai, se não existirem filhos ou descendentes legítimos provindos do seu casamento.
Tal limitação, comenta PLANIOL, tem por fim impedir o escândalo que haveria no fato de existirem filhos legítimos, da mesma idade, de duas mães diferentes; seria uma espécie de reconhecimento legal da poligamia.34
Houve uma exceção temporária à regra. A lei de 14 de setembro de 1941 autorizava a legitimação em qualquer caso, tivesse ou não o marido descendência legítima. Tal lei – “la loi du jardinier” – foi feita por amor de um jardineiro do casal Pétain, segundo relata SAVATIER,35 e foi revogada em 3 de maio de 1945, restabelecendo-se, assim, a antiga proibição.
Como tivemos oportunidade de ver anteriormente, às vêzes, a legitimação possível permite, também, o reconhecimento do adulterino. É a “reconnaissance en vue de la légitimation”.36
Do confronto feito, infere-se que o nosso Direito, em matéria de legitimação do adulterino, é, sem dúvida, mais liberal que o francês.
ALIMENTOS
Quer no Direito brasileiro, quer no francês, reconhece-se ao filho adulterino o direito a alimentos. Ainda neste, ponto, somos mais generosos, porque, na França, mesmo visando a alimentos, não pode êle ser voluntàriamente reconhecido (art. 335 do Cód. Civil) nem propor a ação investigatória (art. 342).
Assim, sòmente por via indireta, ficará legalmente provada a filiação adulterina, com a decorrência do crédito alimentar, tal como acontecia entre nós, de acôrdo com o princípio estabelecido no art. 405 do Cód. Civil brasileiro.
Acresce, ainda, que na França tal direito não existe, se o pai ou mãe puseram o filho em condições de ganhar a vida, mandando-lhe ensinar um oficio, ou se lhe asseguraram alimentos, em vida.37
No Brasil, com os favores trazidos pelo dec. n. 4.737, de 1942, ampliados pela lei n. 883, de 1949, melhor se tornou ainda a situação dos bastardos, eis que a possibilidade de serem reconhecidos ou de demandarem a declaração de sua filiação faz o seu direito mais efetivo e exercitável.
Questão interessante é saber se os pais adulterinos são credores por alimentos. Parece que sim, dada a reciprocidade da obrigação: alimentar em ambos os direitos. Entretanto, o Tribunal do Sena, em julgamento de 13 de abril de 1950, rejeitou o pedido de pensão alimentícia formulado por mãe adulterina. Mas é que, no caso, a postulante tinha descendência legitima e seria, evidentemente injusto que ao réu, privado pelo Direito francês de qualquer direito sucessório, se impusesse a obrigação de alimentar a mãe, concorrentemente com o filho legítimo desta última.38
DIREITOS SUCESSÓRIOS
O art. 762 do Cód. Civil francês privou, expressamente, os filhos adulterinos de todo o direito hereditário.
Contudo, a jurisprudência vem atenuando, por diversos processos, o rigor da norma legal: “En l’état actuel du droit et des moeurs (nota PLANIOL), c’est la condition des enfants adultérins que les tribunaux cherchent a améliorer”.39
Mas a verdade é que a França de hoje ainda sente com DE PANTHOU, que em obra publicada em 1878, referindo-se ao filho adulterino, dizia que a êste se assegurariam “des moyens d’existence et rien de plus”.40
Vejamos agora o aspecto sucessório no Direito nacional.
No regime do Cód. Civil, só a alimentos tinha direito o adulterino. Nem mesmo por testamento podia adquirir, em face do art. 1.720, porquanto, como descendente de pessoa sucessòriamente incapaz, seria certamente tido como interposto entre ela e o testador casado. Só no caso de desquite, desapareceria o impedimento de ser nomeado herdeiro ou legatário.
O dec. n. 4.737, de 1942, trouxe para o adulterino todos os direitos sucessórios, passando mesmo a herdar, ab intestato, do pai. E a Constituição de 1937, no artigo 126, eliminou de vez a restrição contida no § 1° do art. 1.605 do Cód. Civil, relativa aos filhos reconhecidos na constância do casamento. Tivemos então a equiparação completa aos legítimos.
A Constituição de 1946 silenciou sôbre o assunto, mas restabelecido não ficou o parágrafo mencionado, pelo que a igualdade permanece.
A lei n. 883, de 1949, anteriormente citada, veio facilitar mais ainda o reconhecimento dos adulterinos. Não foi, porém, coerente, porque, no direito, sucessório, lhe reduziu a cota ampliada pela Constituição de 1937.
Com efeito, o art. 2°, da referida lei dá aos filhos, de acôrdo com ela reconhecidos, apenas a metade da herança que venham a receber os legítimos ou legitimados. Esta, a primeira restrição. A segunda, da mesma monta, está no art. 3°: “Na falta de testamento, o cônjuge casa do pelo regime de separação de bens terá direito à metade dos bens deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido nos têrmos desta lei” (lei n. 883). O filho adulterino, que tudo poderia herdar, verá atualmente passar ao cônjuge supérstite a metade dos bens deixados, se o regime matrimonial houver sido o de separação.
Resta saber qual o alcance sucessório do reconhecimento
Se êste se deu em vida do pai ou da mãe, o reconhecido herdará, na forma do que dispõem os citados arts. 2° e 3° da lei n. 883. Se se realizou após a abertura da sucessão, mediante ação investigatória, o problema se complica.
A sentença declaratória da filiação tem efeitos erga omnes, mas os sucessórios” não poderão alterar os direitos adquiridos, as situações definitivamente constituídas, as transmissões hereditárias já consuma das, conforme salienta o Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,41 e, por ficção legal de nosso Direito, a transmissão se consuma com a abertura da sucessão, no dia mesmo do óbito.
Apesar de tudo, os direitos hereditários do filho adulterino em nosso sistema jurídico são bem ponderáveis. No Direito francês são nulos.
CONCLUSÃO
Verificamos que a situação do filho adulterino no Direito francês é inferior à de que êle goza no Direito brasileiro.
O reconhecimento voluntário é inadmissível e ao filho não se concede investigatória. Como única exceção, temos o reconhecimento que vise à legitimação, sendo esta viável, nos têrmos da lei.
Quando a filiação ficar legalmente estabelecida, por via indireta, não trilhada pelo filho, êste terá direito a alimentos.
Já, entre nós, aquêle princípio proibitivo foi deveras atenuado com a legislação posterior ao Cód. Civil, representada pelo dec. n. 4.737, de 1942, e pela lei n. 883, de 1949.
Dissolvida a sociedade conjugal, podem os filhos extra matrimonium ser reconhecidos conhecidos pelo pai, pela mãe ou, então, promover a ação para que se lhes declare a filiação.
No que respeita à legitimação, no Direito francês, é permitida em todos os casos em que o caráter adulterino da filiação pode ser estabelecido. Como esta condição é difícil de ser preenchida, temos que a faculdade concedida é ipso facto, muito limitada.
Além disso, outra, condição existe para os adulterinos a patre: é que o pai não tenha descendência legítima.
No Direito pátrio, sempre vigorou o princípio da legitimação ampla, mesmo no regime do Cód. Civil sem as alterações posteriores.
Quanto aos alimentos, nos dois direitos em confronto, vige o mesmo princípio.
O filho adulterino tem o direito de ser alimentado, faculdade correspondente à obrigação a que se refere o velho brocardo – “Qui fait l’enfant doit le nourrir”. Mas no sistema jurídico nacional aquêle direito é pràticamente mais efetivo, em face da legislação posterior ao Cód. Civil, eis que, tendo o filho adulterino mais facilidade de estabelecer a própria filiação, mais fàcilmente, também, poderá pleitear alimentos.
Em relação ao direito sucessório, domina na França o princípio de acôrdo com o qual os filhos havidos fora do casamento são totalmente privados dos direitos hereditários. Tal concepção informou também o nosso Direito, nos contornos que lhe traçou o Código. Entretanto, a legislação posterior, como vimos, deu-lhe nova feição e graças a ela bem ponderosos se tornaram os direitos sucessórios dos filhos nascidos fora do matrimônio.
Concluindo, podemos dizer que a condição do filho adulterino é muito mais humana no Direito brasileiro que no Direito francês, notando-se que a tendência de ambos é no sentido de melhorar-lhe a situação jurídica.
BIBLIOGRAFIA
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AZULAY, FORTUNATO, “os Fundamentos do Direito Comparado”, Empresa “A Noite”, Rio de Janeiro.
BEVILÁQUA, CLÓVIS, “Direito da Família”, Liv Freitas Bastos, Rio, 1943.
BEVILÁQUA, CLÓVIS. “Código Civil Comentado”, Liv. F. Alves, Rio de Janeiro.
DAVID, RENÉ. “Traité Elémentaire de Droit Civil Compare”, Lib. Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, 1950.
GUTTERIDGE. H. C., “El valor del Derecho Comparado”, in “Concepto y Método del Derecho Comparado”, Cia. General Editóra México, 1941.
LAMBERT, EDOUARD, La Fonction du Droit Civil Comparé” V. Giard & E. Brière, Libr. Edit., Paris, 1903.
OLIVEIRA CÂNDIDO DE, “Curso de Legislação Comparada”, Edit. Jacinto Ribeiro dos Santos, Rio de Janeiro, 1903.
PANTHOU, LANFRANC DE, “Etudes de Legisilation Comparée”, Larose, Libr. Edit., Paris, 1878.
PLANIOL, “Traité Elémentaire de Droit Civil”, ref. et compl. par G. RIPERT, Libr. Générale de Droit et de Jurisprudence.
RODRIGUEZ, J. RODRÍGUEZ Y, “El Problema del Método en la Ciencia. Jurídico-mercantil” in “Concepto y Método dei Derecho Comparado”, citado.
SAVATIER, RENE, “Du Droit Civil au Droit Public”, Libr. Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, 1950.
SILVA PEREIRA. CAIO MARIO DA, Efeitos do Reconhecimento da Paternidade Ilegítima”, Edit. “REVISTA FORENSE”, 1947.
SUGIYAMA, NAOJIRO, “Ensayo de una Concepción Sintética del Derecho Comparado” in “Concepto y Método del Derecho Comparado”, citado.
REVISTAS
“REVISTA FORENSE”, Rio de Janeiro.
“Revue Trimestrielle de Droit Civil”, Paris.
Válter Bruno de Carvalho, advogado em Minas Gerais.
_____________________
NOTAS
1 ARMINJON NOLDE e WOLFF, “Traité de Droit Compare”, pág. 10.
2 E. LAMBERT, “La Fonction du Droit Civil Compare”, tomo I, pág. 914.
3 Id., ibid., tomo I, pág. 914.
4 Id., ibid., pág. 916.
5 Id., ibid., pág. 914.
6 ARMINJON, NOLDE e WOLFF, ob. citada, vol. I, pág. 38.
7 N. SUGIYAMA e outros. “Concepto y Método del Derecho Comparado”, pág. 72.
8 R. DAVID, “Traité Elémentaire de Droit Civil Comparé”, pág. 4.
9 H. C. GUTTERIDGE, apud R. DAVID, ob. cit., pág. 6, nota 1.
10 ARMINJON, NOLDE e WOLFF, ob. citada, vol. I, pág. 10.
11 id., ibid., pág. 11.
12 C. OLIVEIRA, “Curso de Legislação Comparada”, pág. 30.
13 J. RODRIGUEZ Y RODRIGUEZ, estudo preliminar na ob. cit. de SUGIYAMA, pág. 26.
14 E. LAMBERT, ob. cit., tomo I, pág. 920.
15 id., ibid., pág. 920.
16 ARMINJON, NOLDE e WOLFF, ob. citada, vol. I. pág. 30.
17 Id., ibid., pág. 31.
18 R. DAVID, ob. cit., pág. 7.
19 ARMINJON, NOLDE e WOLFF, ob. citada, vol. I, pág. 42.
20 Id., ibid., vol. I, pág. 44.
21 F. AZULAY, “Os Fundamentos do Direito Comparado”, pág. 88.
22 ARMINJON, NOLDE e WOLFF, ob. citada, vol. I, pág. 48.
23 R. DAVID, ob. cit., pág. 224.
24 ARMINJON, NOLDE e WOLFF, ob. e volume cits., pág. 171.
25 R. DAVID, ob. cit., pág. 259.
26 H. C. GUTTERIDGE, “O Valor do Direito Comparado”, monografia, págs. 77 e 78.
27 PLANIOL-RIPERT, “Traité Elémentaire de Droit Civil”, tomo I, n. 1.578.
28 “REVISTA FORENSE”, vol. 131, pág. 102. rec. ext. n. 14.999.
29 CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “Efeitos do Reconhecimento da Paternidade Ilegítima”, pág. 41.
30 C. BEVILÁQUA, “Direito da Família”, página 326.
31 Idem, “Código Civil Comentado”, vol II, art. 353, obs. 2.
32 PLANIOL-RIPERT, oba cita, tomo I, número 1.564.
33 Id. ibid., tomo I, pág. 1.546.
34 Id. ibid., tomo I, pág. 1.575.
35 R. SAVATIER, “Du Droit Civil au Droit Public”, pág. 22.
36 PLANIOL-RIPERT, ob. cit., tomo I, número 1.578.
37 Id., ibid., tomo I, n. 2.133, pág. 733.
38 “Revue Trimestrielle de Droit Civil, número 4/1950, pág. 490.
39 PLANIOL-RIPERT, ob. cit., tomo I, número 1.426.
40 L. DE PANTHOU, “Etudes de Legislation Comparée ‘, pág. 28.
41 CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ob. cit., pág. 222.
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