GENJURÍDICO
As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica

32

Ínicio

>

Civil

>

Clássicos Forense

>

Revista Forense

CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica

AUTARQUIA

CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA

ENERGIA ELÉTRICA

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 150

Revista Forense

Revista Forense

26/05/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICARevista Forense 150

Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Pode-se outorgar concessão para os serviços de energia elétrica a autarquias estaduais? O Departamento Estadual de Energia Elétrica do Estado de São Paulo é uma autarquia. Personalidade jurídica das autarquias. A descentralização de serviços públicos pela autarquização. A legislação vigente não impede a outorga de concessões às autarquias estaduais ou municipais.

Sobre o autor

José Martins Rodrigues, consultor jurídico do Conselho de Águas e Energia Elétrica.

NOTAS E COMENTÁRIOS

As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica

Pode-se outorgar concessão para os serviços de energia elétrica a autarquias estaduais?

A legislação em vigor sôbre concessões para a execução de serviços de energia elétrica permite a outorga das mesmas a autarquias estaduais ou municipais?`

A questão foi levantada, no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pelo douto conselheiro ERNANI MOTA RESENDE, ao estudar os processos em que o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo pediu concessão para o aproveitamento de várias fontes de energia elétrica. E a dúvida surgiu em face dos preceitos dos arts. 195 e, segs. do Código de Águas e das disposições dos artigos 8° e subseqüentes do dec.-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, que, aparentemente, não admitiriam a outorga de concessões a tais entidades.

2. O Departamento Estadual de Energia Elétrica do Estado de São Paulo é uma autarquia

O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo foi criado pela lei estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, em cujo art. 1° se exara o seguinte:

“Fica criado o Departamento de Águas e Energia Elétrica – D.A.E.E. – entidade autárquica, com personalidade jurídica, sede e fôro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira nos limites estabelecidos por esta lei, sob tutela administrativa da Secretaria de Viação e Obras Públicas e sob tutela econômico-financeira da Secretaria da Fazenda”.

Trata-se, pois, de uma autarquia estadual, entre cujas atribuições figuram:

“…………………………..

II – estudar o regime dos cursos de água existentes no Estado, tendo em vista o seu aproveitamento, quer na produção de energia, quer para a navegação, bem assim sua derivação para outros fins industriais e agrícolas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e cadastrando-os;

……………………………..

VI – elaborar projetos e proceder à construção, diretamente ou por terceiros, sob fiscalização, quando executadas pelo govêrno, das obras de aproveitamento, derivação ou regularização dos cursos de água, de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica e de comunicações telefônicas, bem assim das de sistematização e melhoramento dos terrenos adjacentes àquelas obras ou às concedidas ou autorizadas, compreendendo a irrigação, drenagem, proteção contra inundação e combate à erosão, e das de saneamento fluvial e proteção da fauna. aquática nos trechos de cursos de água por êles beneficiados;

……………………………….

IX – operar os serviços de energia elétrica, irrigação e comunicações telefônicas, quando executados diretamente; fiscaliza-los, quando operados por órgãos públicos anexos ou autônomos ou por concessionários ou permissionários, tomando-lhes as contas, estudando e fiscalizando as respectivas tarifas”.

Além disso, o legislador estadual lhe deu a competência para “exercer as atribuições que, forem delegadas ao Estado, mediante convênio com a União ou os Municípios”, em matéria relativa às de que trata o citado diploma legal (artigo 2°, n. XV).

Tem, assim, o D.A.E.E. uma soma de atribuições muito ampla, conferida pelo Estado, que, erigindo-o em autarquia, lhe deu também receita e patrimônio próprios (art. 3°) e serviço de contabilidade autônomo (art. 15): Caracteriza também a anarquização dêsse órgão o fato de competir ao seu diretor geral, e não ao governador do Estado, a representação legal do Departamento.

Sendo o D.A.E.X uma autarquia, cumpre examinar se à mesma, e não ao Estado de São Paulo, pode ser outorgada a concessão requerida – eis que o pedido foi feito em nome dela, e não no do Estado.

3. Personalidade jurídica das autarquias

Já está superado, na doutrina, o ponto de vista daqueles que, em face da autarquização de certos serviços públicos, pretendiam negar personalidade jurídica às autarquias, sob a alegação de que o Cód. Civil não as contemplara na discriminação, que fêz, das pessoas jurídicas de direito público, e, ainda, sob o argumento de que não existe lugar, em face do texto constitucional, para outras entidades de direito Público além da União, dos Estados e dos Municípios.

Refere-se TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI a tais objeções, para, a seguir, vitoriosamente destruí-las, aduzindo considerações de tôda a procedência.1

Depois de mostrar que não colhe a primeira objeção, entre outras razões, porque o Cód. Civil não poderia esgotar a enumeração das pessoas jurídicas de direito público, nem poderia ser obstáculo intransponível a que a Constituição e outras leis ordinárias criassem novas entidades dessa espécie, pondera o douto jurista:

“Não têm maior razão os que subordinam a personalidade de direito público à organização constitucional do pais, pois que a meseta decorre da sua estrutura administrativa, criada e regulada pela lei”.

Assinala, logo adiante:

“Pensamos, todavia, que a personalidade jurídica de direito público dos órgãos autárquicos decorre de uma certa capacidade, que lhes é atribuída pela “lei”, etc., etc.

4. A descentralização de serviços públicos pela autarquização.

Descentralizando determinados serviços, solução a que se chegou por fôrça da complexidade crescente das funções do Estado, êste atribuiu-lhes personalidade jurídica própria, desintegrando-os parcialmente da sua dependência, embora conserve sôbre os mesmos certa vigilância e contrôle.

Como observa FRANCISCO CAMPOS, por êsse método de organização do serviço público; “o Estado destaca, da massa da administração central, certos interêsses, um determinado patrimônio e uma porção – de sua própria competência, atribuindo-os, com o fim de realizar, de modo eficaz, a sua função em uma ou outra esfera da sua finalidade política, econômica ou moral, a um ente dotado de órgãos próprios de deliberação e de ação”.[2]

Ensina também TITO PRATES DA FONSECA:[3]

“A autarquia nasce da concessão da sua personalidade jurídica pelo poder público – Estado federal ou Estado federado que destaca de si mesmo, por assim dizer, da sua substância administrativa, um departamento, ou organiza um serviço, a quem confere essa personalidade”.

E TEMÍSTOCLES, assinalando que a criação das autarquias constitui um processo técnico de descentralizar o serviço, por meio de órgão que goza de certas prerrogativas das pessoas de direito público, conclui:[4]

“Em sua expressão mais peculiar, as chamadas autarquias administrativas são serviços públicos descentralizados, que se destacaram do conjunto da administração estatal, para se organizarem de acôrdo com as necessidades dos serviços que visam executar. Essas entidades, entretanto, continuam sob o contrôle e a tutela do Estado, quanto à sua organização, administração e fiscalização financeira. Há, porém, um traço que se nos afigura peculiar às autarquias e que é a sua individualidade orgânica e funcional, qualquer que seja a sua estrutura ou a forma de intervenção do Estado na sua criação”.

5. A legislação vigente não impede a outorga de concessões às autarquias estaduais ou municipais.

Temos aí a descentralização funcional, fato que MARCELO CAETANO, chama de descentralização institucional e que, segundo êle, consiste em o Estado “empregar a gestão de certo interêsse ou faixa de interêsses coletivos a um serviço personalizado e autônomo, isto é, a um instituto público, com autonomia administrativa, ou financeira, ou administrativa e financeira”.[5]

BIELSA acentua, igualmente, a natureza da entidade autárquica como “persona jurídica própria”.[6] E não discrepam dessa conceituação os mais doutrinadores estrangeiros do direito administrativo, como se vê, entre outros, em FRANCISCO D’ALESSIO,[7] MARCEL WALINE,[8] GASCON Y MARIN[9] e LEON MICHOUD.[10] Este último, por exemplo, ensina que “o Estado pode personalizar um serviço público, dando-lhe organização suficiente para representá-lo, sempre que o serviço corresponda a um grupo de interêsses coletivos e permanentes, distintos dos próprio Estado”.

A luz dessa conceituação das autarquias e considerando o impulso que, no Brasil, tomou a sua criação, no propósito de descentralizar serviços públicos e permitir, pela personalização dos mesmos, a eficiência que pode resultar da autonomia administrativa e financeira que o legislador lhes atribui, afigura-se-nos que não, seria possível recusar ao órgão autárquico do Estado de São Paulo, constituído com a destinação especifica que a lei estadual lhe conferiu, a concessão, que pede, para determinado aproveitamento de energia elétrica.

Fazer-lhe tal outorga importa o mesmo que dá-la ao próprio Estado, que se despiu, voluntàriamente, da atribuição de executar tais serviços, para que a autarquia, como instituto personalizado, os realize.

É verdade que a legislação federal sôbre os serviços de eletricidade não se refere, ao tratar dos titulares das concessões, a autarquias, mencionando expressamente entre as entidades de direito público, Os Estados e Municípios (Cód. de Águas, arts. 195 e segs.; dec.-lei n. 852, de 1938, art. 6°). Essa omissão, – explicável na época da promulgação dos referidos diplomas legais – não pode significar, porém, a exclusão das autarquias, ou o não reconhecimento da sua natureza, de pessoas jurídicas de direito público, que é afirmada pela legislação própria e decorre dos princípios.

Nem se diga que, feita a outorga ao D.A.E.E. de São Paulo, pode o Estado, mais tarde, despersonalizá-lo, e, nessa hipótese, a concessão ficaria sem titular.

O argumento prova demais, porque poderia aplicar-se, se valesse, a toda qualquer pessoa jurídica, cuja extinção viesse a ocorrer na vigência da concessão. A situação, que daí adviesse, encontraria solução fácil na decretação da caducidade da outorga, tendo a União o direito incontestável de dá-la a outra entidade, se o primitivo titular desaparecesse.

Mas, na espécie, nem isso pode ocorrer, pois a própria lei estadual, que autarquizou o D.A.E.E., previu a hipótese da sua extinção, ou da perda da autonomia financeira, caso em que passarão para o Estado de São Paulo todos os direitos e obrigações de que aquêle órgão for sujeito (artigo 19). E, assim, o Estado se substituiria, nos proveitos e encargos da concessão, ao D.A.E.E., que é criação sua e foi por êle instituído em serviço autônomo.

José Martins Rodrigues, consultor jurídico do Conselho de Águas e Energia Elétrica.

______________

NOTAS

[1] In “Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro”, vol. V, pág. 104.

[2] “Direito Administrativo”, pág. 235.

[3] “Autarquias Administrativas”, pág. 72.

[4] “Tratado de Direito Administrativo”, volume IV, pág. 116.

[5] “Manual de Direito Administrativo”, edição de 1951, pág. 353.

[6] “Princípios de Derecho Administrativo”, ed. de 1942, pág. 456.

[7] “Istituzioni di Diritto Administrativo”, edição de 1949, vol. I, nº 238.

[8] “Manuel Elémentaire de Droit Administratif”, 4ª ed., Paris, pág. 318.

[9] “Tratado de Derecho Administrativo”, volume I, págs. 153 e segs.

[10] “La théorie de la personalité morale”, tomo I, ns. 115 e segs.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA