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CIVIL
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica
Revista Forense
26/05/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 150
CRÔNICA
Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria
DOUTRINA
- A responsabilidade dos Estados em direito internacional – Raul Fernandes
- Os funcionários públicos e a Constituição – Carlos Medeiros Silva
- Responsabilidade dos juristas no Estado de Direito – José de Aguiar Dias
- Defesa dos postulados essenciais da ordem jurídica – Murilo de Barros Guimarães
- O Código Civil e a nova concepção do direito de propriedade – Abelmar Ribeiro da Cunha
- Evolução do Direito Social brasileiro – A. F. Cesarino Júnior
- Divisibilidade – seu conceito no direito privado – Alcino Pinto Falcão
- A analogia da lei comercial em face das fontes subsidiárias do direito – Mário Rotondi
PARECERES
- Impostos estaduais – Excesso de arrecadação nos municípios – Bilac Pinto
- Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Intervenção do Estado na ordem econômica – Castro Nunes
- Governador – Incompatibilidade do mandato com o cargo de ministro de Estado – Osvaldo Trigueiro
- Testamento – Regras de interpretação – Descendentes e filhos – Fideicomisso – Antão de Morais
- Locação comercial – Retomada para uso próprio – Notificação – Luís Antônio de Andrade
- Deputado – Perda de mandato – Licença para tratamento de interesses particulares – Antônio Balbino
- Requisição de bens e serviços – Tabelamento de preços – Comissão federal de abastecimento e preços – Teotônio Monteiro de Barros Filho
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A inconstitucionalidade do prejulgado trabalhista – Alcides de Mendonça Lima
- Responsabilidade civil por danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros e bens a superfície Convenção de Roma – Euryalo de Lemos Sobral
- Sôbre o conceito de Estado – Jônatas Milhomens
- As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica – José Martins Rodrigues
- A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês – Válter Bruno de Carvalho
- Recurso ordinário em mandado de segurança – João de Oliveira Filho
- A habitação como acessório salarial – Carmino Longo
- Operações bancárias – Francisco da Cunha Ribeiro
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: Pode-se outorgar concessão para os serviços de energia elétrica a autarquias estaduais? O Departamento Estadual de Energia Elétrica do Estado de São Paulo é uma autarquia. Personalidade jurídica das autarquias. A descentralização de serviços públicos pela autarquização. A legislação vigente não impede a outorga de concessões às autarquias estaduais ou municipais.
Sobre o autor
José Martins Rodrigues, consultor jurídico do Conselho de Águas e Energia Elétrica.
NOTAS E COMENTÁRIOS
As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica
Pode-se outorgar concessão para os serviços de energia elétrica a autarquias estaduais?
A legislação em vigor sôbre concessões para a execução de serviços de energia elétrica permite a outorga das mesmas a autarquias estaduais ou municipais?`
A questão foi levantada, no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pelo douto conselheiro ERNANI MOTA RESENDE, ao estudar os processos em que o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo pediu concessão para o aproveitamento de várias fontes de energia elétrica. E a dúvida surgiu em face dos preceitos dos arts. 195 e, segs. do Código de Águas e das disposições dos artigos 8° e subseqüentes do dec.-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, que, aparentemente, não admitiriam a outorga de concessões a tais entidades.
2. O Departamento Estadual de Energia Elétrica do Estado de São Paulo é uma autarquia
O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo foi criado pela lei estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, em cujo art. 1° se exara o seguinte:
“Fica criado o Departamento de Águas e Energia Elétrica – D.A.E.E. – entidade autárquica, com personalidade jurídica, sede e fôro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira nos limites estabelecidos por esta lei, sob tutela administrativa da Secretaria de Viação e Obras Públicas e sob tutela econômico-financeira da Secretaria da Fazenda”.
Trata-se, pois, de uma autarquia estadual, entre cujas atribuições figuram:
“…………………………..
II – estudar o regime dos cursos de água existentes no Estado, tendo em vista o seu aproveitamento, quer na produção de energia, quer para a navegação, bem assim sua derivação para outros fins industriais e agrícolas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e cadastrando-os;
……………………………..
VI – elaborar projetos e proceder à construção, diretamente ou por terceiros, sob fiscalização, quando executadas pelo govêrno, das obras de aproveitamento, derivação ou regularização dos cursos de água, de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica e de comunicações telefônicas, bem assim das de sistematização e melhoramento dos terrenos adjacentes àquelas obras ou às concedidas ou autorizadas, compreendendo a irrigação, drenagem, proteção contra inundação e combate à erosão, e das de saneamento fluvial e proteção da fauna. aquática nos trechos de cursos de água por êles beneficiados;
……………………………….
IX – operar os serviços de energia elétrica, irrigação e comunicações telefônicas, quando executados diretamente; fiscaliza-los, quando operados por órgãos públicos anexos ou autônomos ou por concessionários ou permissionários, tomando-lhes as contas, estudando e fiscalizando as respectivas tarifas”.
Além disso, o legislador estadual lhe deu a competência para “exercer as atribuições que, forem delegadas ao Estado, mediante convênio com a União ou os Municípios”, em matéria relativa às de que trata o citado diploma legal (artigo 2°, n. XV).
Tem, assim, o D.A.E.E. uma soma de atribuições muito ampla, conferida pelo Estado, que, erigindo-o em autarquia, lhe deu também receita e patrimônio próprios (art. 3°) e serviço de contabilidade autônomo (art. 15): Caracteriza também a anarquização dêsse órgão o fato de competir ao seu diretor geral, e não ao governador do Estado, a representação legal do Departamento.
Sendo o D.A.E.X uma autarquia, cumpre examinar se à mesma, e não ao Estado de São Paulo, pode ser outorgada a concessão requerida – eis que o pedido foi feito em nome dela, e não no do Estado.
3. Personalidade jurídica das autarquias
Já está superado, na doutrina, o ponto de vista daqueles que, em face da autarquização de certos serviços públicos, pretendiam negar personalidade jurídica às autarquias, sob a alegação de que o Cód. Civil não as contemplara na discriminação, que fêz, das pessoas jurídicas de direito público, e, ainda, sob o argumento de que não existe lugar, em face do texto constitucional, para outras entidades de direito Público além da União, dos Estados e dos Municípios.
Refere-se TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI a tais objeções, para, a seguir, vitoriosamente destruí-las, aduzindo considerações de tôda a procedência.1
Depois de mostrar que não colhe a primeira objeção, entre outras razões, porque o Cód. Civil não poderia esgotar a enumeração das pessoas jurídicas de direito público, nem poderia ser obstáculo intransponível a que a Constituição e outras leis ordinárias criassem novas entidades dessa espécie, pondera o douto jurista:
“Não têm maior razão os que subordinam a personalidade de direito público à organização constitucional do pais, pois que a meseta decorre da sua estrutura administrativa, criada e regulada pela lei”.
Assinala, logo adiante:
“Pensamos, todavia, que a personalidade jurídica de direito público dos órgãos autárquicos decorre de uma certa capacidade, que lhes é atribuída pela “lei”, etc., etc.
4. A descentralização de serviços públicos pela autarquização.
Descentralizando determinados serviços, solução a que se chegou por fôrça da complexidade crescente das funções do Estado, êste atribuiu-lhes personalidade jurídica própria, desintegrando-os parcialmente da sua dependência, embora conserve sôbre os mesmos certa vigilância e contrôle.
Como observa FRANCISCO CAMPOS, por êsse método de organização do serviço público; “o Estado destaca, da massa da administração central, certos interêsses, um determinado patrimônio e uma porção – de sua própria competência, atribuindo-os, com o fim de realizar, de modo eficaz, a sua função em uma ou outra esfera da sua finalidade política, econômica ou moral, a um ente dotado de órgãos próprios de deliberação e de ação”.[2]
Ensina também TITO PRATES DA FONSECA:[3]
“A autarquia nasce da concessão da sua personalidade jurídica pelo poder público – Estado federal ou Estado federado que destaca de si mesmo, por assim dizer, da sua substância administrativa, um departamento, ou organiza um serviço, a quem confere essa personalidade”.
E TEMÍSTOCLES, assinalando que a criação das autarquias constitui um processo técnico de descentralizar o serviço, por meio de órgão que goza de certas prerrogativas das pessoas de direito público, conclui:[4]
“Em sua expressão mais peculiar, as chamadas autarquias administrativas são serviços públicos descentralizados, que se destacaram do conjunto da administração estatal, para se organizarem de acôrdo com as necessidades dos serviços que visam executar. Essas entidades, entretanto, continuam sob o contrôle e a tutela do Estado, quanto à sua organização, administração e fiscalização financeira. Há, porém, um traço que se nos afigura peculiar às autarquias e que é a sua individualidade orgânica e funcional, qualquer que seja a sua estrutura ou a forma de intervenção do Estado na sua criação”.
5. A legislação vigente não impede a outorga de concessões às autarquias estaduais ou municipais.
Temos aí a descentralização funcional, fato que MARCELO CAETANO, chama de descentralização institucional e que, segundo êle, consiste em o Estado “empregar a gestão de certo interêsse ou faixa de interêsses coletivos a um serviço personalizado e autônomo, isto é, a um instituto público, com autonomia administrativa, ou financeira, ou administrativa e financeira”.[5]
BIELSA acentua, igualmente, a natureza da entidade autárquica como “persona jurídica própria”.[6] E não discrepam dessa conceituação os mais doutrinadores estrangeiros do direito administrativo, como se vê, entre outros, em FRANCISCO D’ALESSIO,[7] MARCEL WALINE,[8] GASCON Y MARIN[9] e LEON MICHOUD.[10] Este último, por exemplo, ensina que “o Estado pode personalizar um serviço público, dando-lhe organização suficiente para representá-lo, sempre que o serviço corresponda a um grupo de interêsses coletivos e permanentes, distintos dos próprio Estado”.
A luz dessa conceituação das autarquias e considerando o impulso que, no Brasil, tomou a sua criação, no propósito de descentralizar serviços públicos e permitir, pela personalização dos mesmos, a eficiência que pode resultar da autonomia administrativa e financeira que o legislador lhes atribui, afigura-se-nos que não, seria possível recusar ao órgão autárquico do Estado de São Paulo, constituído com a destinação especifica que a lei estadual lhe conferiu, a concessão, que pede, para determinado aproveitamento de energia elétrica.
Fazer-lhe tal outorga importa o mesmo que dá-la ao próprio Estado, que se despiu, voluntàriamente, da atribuição de executar tais serviços, para que a autarquia, como instituto personalizado, os realize.
É verdade que a legislação federal sôbre os serviços de eletricidade não se refere, ao tratar dos titulares das concessões, a autarquias, mencionando expressamente entre as entidades de direito público, Os Estados e Municípios (Cód. de Águas, arts. 195 e segs.; dec.-lei n. 852, de 1938, art. 6°). Essa omissão, – explicável na época da promulgação dos referidos diplomas legais – não pode significar, porém, a exclusão das autarquias, ou o não reconhecimento da sua natureza, de pessoas jurídicas de direito público, que é afirmada pela legislação própria e decorre dos princípios.
Nem se diga que, feita a outorga ao D.A.E.E. de São Paulo, pode o Estado, mais tarde, despersonalizá-lo, e, nessa hipótese, a concessão ficaria sem titular.
O argumento prova demais, porque poderia aplicar-se, se valesse, a toda qualquer pessoa jurídica, cuja extinção viesse a ocorrer na vigência da concessão. A situação, que daí adviesse, encontraria solução fácil na decretação da caducidade da outorga, tendo a União o direito incontestável de dá-la a outra entidade, se o primitivo titular desaparecesse.
Mas, na espécie, nem isso pode ocorrer, pois a própria lei estadual, que autarquizou o D.A.E.E., previu a hipótese da sua extinção, ou da perda da autonomia financeira, caso em que passarão para o Estado de São Paulo todos os direitos e obrigações de que aquêle órgão for sujeito (artigo 19). E, assim, o Estado se substituiria, nos proveitos e encargos da concessão, ao D.A.E.E., que é criação sua e foi por êle instituído em serviço autônomo.
José Martins Rodrigues, consultor jurídico do Conselho de Águas e Energia Elétrica.
______________
NOTAS
[1] In “Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro”, vol. V, pág. 104.
[2] “Direito Administrativo”, pág. 235.
[3] “Autarquias Administrativas”, pág. 72.
[4] “Tratado de Direito Administrativo”, volume IV, pág. 116.
[5] “Manual de Direito Administrativo”, edição de 1951, pág. 353.
[6] “Princípios de Derecho Administrativo”, ed. de 1942, pág. 456.
[7] “Istituzioni di Diritto Administrativo”, edição de 1949, vol. I, nº 238.
[8] “Manuel Elémentaire de Droit Administratif”, 4ª ed., Paris, pág. 318.
[9] “Tratado de Derecho Administrativo”, volume I, págs. 153 e segs.
[10] “La théorie de la personalité morale”, tomo I, ns. 115 e segs.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
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