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Reação legislativa contra desastres ecológicos 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

ÁREA URBANA

CÓDIGO FLORESTAL

PARCELAMENTO DO SOLO

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

19/01/2022

Como consequência de inúmeros desastres ecológicos causados direta ou indiretamente por ação humana, o Congresso Nacional aprovou e o Executivo sancionou a Lei nº 14.225 de 29 de dezembro de 2021.

Essa Lei altera parcialmente a Lei nº 12.651, de 25-5-2012 (Código Florestal); a Lei nº 11.952, de 25-6-2009, que dispõe sobre a regularização fundiária em terras da União; e a Lei nº 6.768, de 19-12-1979, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, conhecida como lei de loteamento urbano, para definir o conceito de área urbana consolidada e para consolidar as obras já implantadas nessas áreas.

Definição de área urbana

O inciso XXVI do art. 3º da Lei nº 12.651/2012 com a nova redação conferida define a área urbana consolidada nos seguintes termos:

XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

  1. a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
  2. b) dispor de sistema viário implantado;
  3. c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
  4. d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
  5. e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
  6. drenagem de águas pluviais;
  7. esgotamento sanitário;
  8. abastecimento de água potável;
  9. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
  10. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos”.

Definição de área de preservação permanente

O art. 4º, por sua vez, define a área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas aquelas previstas em seus incisos I a XI.

O inciso I considera como área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, em largura mínima de 30 metros, para curso d’água com menos de 10 metros de largura.  Essa faixa de 30 metros vai aumentando à medida que vai aumentando a largura do curso d’água, até  atingir a faixa máxima de 500 metros, que corresponde ao curso d`água com largura superior a 600 metros.

Pois bem, o § 10 do art. 4º com a nova redação conferida pela Lei nº 14.285/2021 permite à  lei municipal ou distrital, definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I, antes examinado, uma vez ouvido os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente.

Em outras palavras, permite-se que lei municipal amplie as restrições quanto ao uso de áreas de preservação permanente, com vistas à preservação de desastres ambientais.

Regularização de terras fundiárias

Outra alteração trazida pela nova Lei refere-se à introdução do § 5º art. 22 da Lei nº 11.952/2009 (Lei de Regularização Fundiária das Terras da União).

Esse art. 22 estabelece requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão do direito real de uso das ocupações incidentes em terras públicas da União situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

O seu  § 5º, acrescido pela Lei sob comento,  dispõe que os limites das áreas de preservação permanente marginais a qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais do meio ambiente.

De fato, não apenas as distinções regionais em termos de desenvolvimento socioeconômico entre os municípios localizados em diferentes regiões do País, como também, o fato de o município ser o ente político mais próximo à população, sendo o primeiro a atuar no socorro devido à população atingida por desastres ecológicos, está a indicar a atribuição de competência municipal para a delimitação das áreas de preservação permanente marginal  a curso d’água situado em seu território. .

O papel dos municípios na prevenção de desastres ecológicos

Assim, é razoável que a Lei Federal delegue ao Município fixação desses limites.

É verdade que nem todos os municípios brasileiros dispõem de infraestrutura material e pessoal para  lidar com questões complexas na aplicação das leis de proteção do meio ambiente, mesmo porque a plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, só é obrigatório pra os municípios com mais de 20.000 habitantes (§ 1º, do art. 182 da CF).

Todavia, é verdade também que somente nas periferias de grandes centros urbanos (Metrópoles)  é que se formam os cinturões de pobreza com a ocupação das áreas de risco ambiental a exigir intervenção do poder público local para prevenir desastres.

Por fim, a Lei nº 14.285/2021 sob análise altera os requisitos a serem observados nos loteamentos, previstos nos incisos I a IV do art. 4º da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo).

O inciso III, do art. 4º dessa Lei exige ao longo das rodovias uma faixa de 15 metros de cada lado, que ficam sendo do domínio público, podendo ser reduzidas em até 5 metros por lei municipal.

A nova lei introduziu o inciso III-A para exigir a reserva da faixa de 15 metros ao longo das ferrovias, bem como o inciso III-B dispondo que:

“ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município”.

Amplia-se, dessa forma, a competência legislativa do município com vistas à prevenção de desastres ecológicos.

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