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CLÁSSICOS FORENSE
PENAL
REVISTA FORENSE
Sobre um veto
Revista Forense
03/12/2021
REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 145
CRÔNICA
DOUTRINA
- A organização do Poder Legislativo nas Constituições republicanas – João Mangabeira
- Responsabilidade civil do Estado – José de Aguiar Dias
- Responsabilidade qüinqüenal do empreiteiro-construtor – Alfredo de Almeida Paiva
- O compromisso de casamento no direito comparado – Alípio Silveira
- Ensaio sôbre o direito fiscal – Louis Trotabas
PARECERES
- Instituto do Açúcar e do Álcool – Fixação de sobrepreço – Inconstitucionalidade – Mílton Campos
- Coisa julgada – Locação – Compra e venda de imóvel – Antão de Morais
- Sociedade por ações – Subscrição de ações novas – Pedido, causa ou questão e lide – M. Seabra Fagundes
- Terras devolutas – Registro paroquial – Fé pública e presunção do registro imobiliário – Pontes de Miranda
- Banco do Brasil – Inquérito administrativo – Certidão – Ação popular – Carlos Medeiros Silva
- Cheque sem fundos – Emissão para garantia de dívida – Efeitos gerais – Roberto Lira
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A nacionalidade e a condição dos apátridas – Francisco Campos; José Joaquin Caicedo Castilla; Georges H. Owen; Osvaldo Vial; Mariano Ibérico
- Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional – Miguel Reale
- Do dever de declarar-se falido no prazo legal e suas relações com o requerimento de concordata preventiva – Rui Carneiro Guimarães
- O Executivo e as leis inconstitucionais – Antônio Carrillo Flores
- Encargos do Ministério Público no ramo civil – H. da Silva Lima
- Variações sôbre recursos – L. A. Costa Carvalho
- Maioria nas eleições presidenciais norte-americanas – Matos Peixoto
- Sociedades por ações – Substituição de diretores por membros do Conselho Fiscal – Aloísio Lopes Pontes
- Em defesa do Prof. Rafael Bielsa – Editorial Revista Forense
- Entidades de direito privado ou de direito público, que recebem ou aplicam contribuições para fiscais – Prestação de contas – Bilac Pinto
- Sôbre um veto (matéria constitucional) – Alcino Pinto Falcão
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA:
Autores
Alcino Pinto Falcão, juiz no Distrito Federal.
Sobre um veto
(Matéria constitucional)
PREMISSAS
a) O projeto de lei foi enviado à sanção e ocorreu o recesso legislativo;
b) no decênio saiu no órgão oficial a lei como totalmente sancionada e, no dia seguinte e já fora do decêndio, o órgão oficial a republicou, alegando incorreção e surgindo um artigo como vetado;
c) a lei, no caso, é penal.
PONTOS A INVESTIGAR
a) Se a ausência de veto na primeira publicação corresponde à figura da publicação com incorreções ou se constitui hipótese diferente, a merecer tratamento autônomo;
b) se o prazo da parte final do § 1º do art. 70 da Constituição é o mesmo prazo fatal previsto na primeira hipótese do referido parágrafo;
c) em que pode influir no caso tratar-se de lei penal.
III. DEMONSTRAÇÃO E CONCLUSÕES
1°) Não há coincidência entre as duas hipóteses, que devem ser tidas como autônomas e como tal resolvidas diferentemente
No caso de publicação errada do texto da lei, a republicação restaura o votado pelo órgão legislativo. Destina-se a dar prevalência à vontade autêntica, manifestada em tempo e forma hábil, pelo competente legislador.
Na espécie focalizada, a republicação não tem essa finalidade, mas sim justamente a de aniquilar ou deferir, provisòriamente, a vontade do legislador e isso pelo expediente impeditivo do veto.
Como se vê, no primeiro caso, a republicação se destina a restaurar a pureza do conhecimento do votado, a restabelecer o império da vontade do legislador; no segundo caso a contrastar o império, a vida do projeto aprovado pelo Poder Legislativo.
No primeiro caso (republicação por dissonância com o texto aprovado), a publicação (que é dever constitucional do presidente da República, ut art. 87, inciso I, da Constituição) constitui medida positiva para fiel observância do exato texto do projeto de lei aprovado; no segundo caso, traduz colaboração negativa, para procrastinar ou definitivamente impedir que em sua integridade vigore como lei o projeto aprovado pelo Congresso.
Duas hipóteses, pois, dessemelhantes.
De passagem, há que lembrar que a sanção e atividade formal e assim o veto. O prazo assinado para uma ou outro é sabidamente fatal; uma ou outro só pode ser exercido una tantum, não podendo o presidente da República variar, sôbre o pretexto de ainda ter prazo. Nem contextualmente, após sanção, pode aditar o que fôr ou fazer restrições ao texto do projeto de lei, nem sequer manifestar motivo ou opinião sôbre o texto sancionado (ver, ao propósito, precedentes em CARLOS MARIA BIDEGAIN, págs. 632 e seguintes, de “El Congreso de Estados Unidos de América”, Buenos Aires, 1950).
2º) “Se o presidente nada resolve no decêndio, considera-se sancionada a resolução legislativa. Vetando-a nas férias parlamentares, publica imediatamente as suas razões, a fim de provar que usou da prerrogativa no prazo legal” (CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, edição de 1948, vol. II, pág. 181, nº 367).
Está aí clara a lição: o prazo é o mesmo, de dez dias, quer para devolver o autógrafo vetado, quer para publicar o veto se finda a sessão legislativa. E compreende-se porque: o prazo de dez dias está na Constituição (ver MAURICE MAIER, pág. 46 de “Le veto législatif du Chef de l’Etat”, Génève, 1948), a fim de que a sorte dos projetos de lei que são submetidos ao presidente da República não fique indefinidamente em suspenso.
Sustentar que não fica a publicação do veto – caso de estar em repouso o Congresso – sujeita ao mesmo prazo de dez dias fixado no § 1° do art. 70 da Constituição, seria não só admitir que o referido parágrafo desse tratamento desigual a duas situações idênticas, como traria a conseqüência de não haver prazo fixado para a hipótese focalizada. Evidentemente, não serve o argumento absurdo para construir ou interpretar o texto constitucional.
Cumpre, ainda frisar que mesmo aquela doutrina que afirma que a publicação não toca à validade do ato, mas apenas à sua eficácia – e essa a tese de G. REVEL (“La publication des lois, des décrets et des autres actes de l’autorité publique”, Paris, 1933) – considera que, quando há prazo assinado para a publicação, qualquer erratum no órgão oficial só terá validade se feita dentro do prazo previsto para a publicação (ob. cit., págs. 180 e 181): “En résumé, l’erratum serait valable à la condition: 1º, de ne rectifier qu’une erreur de publication, non une erreur de promulgation; 2°, de n’être pas tardif, c’est-à-dire d’intervenir dans le délai pendant lequel l’administration a la possibilité de retirer valablement ses actes“.
CONSEQÜÊNCIAS APROPRIADAS POR SE TRATAR DE LEI PENAL
Não é irrelevante tratar-se de lei penal. A norma de que as correções a texto de lei em vigor se consideram lei nova (dec.-lei n° 4.657, de 1942, art. 1º, § 4°) deve ser aplicada em sua plenitude. O medio tempore – o dia em que vigorou a lei cujo texto foi corrigido – seria o bastante para aniquilar a lei caduca, que, pelo simples fato da correção não se teria restaurado (ut art. 2º § 3°, do citado decreto-lei).
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LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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