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Sociedade por ação e substituição de diretores por membros do Conselho

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Sociedades por ações – Substituição de diretores por membros do Conselho Fiscal

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REVISTA FORENSE 145

SOCIEDADE

SOCIEDADE POR AÇÕES

Revista Forense

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30/11/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Autores

Aloísio Lopes Pontes, advogado no Distrito Federal.

Sociedade por ação – Substituição de diretores por membros do Conselho Fiscal

Tôda a sistemática da lei, orientada pela doutrina a respeito, visa conferir à Diretoria e ao Conselho Fiscal das sociedades anônimas, órgãos de imediata e inteira confiança dos acionistas, delegados dêstes, integral independência, separação absoluta de funções e poderes.

Enquanto uma se destina a desempenhar as atividades a que se propõe a sociedade, a efetuar e desenvolver o comércio ou a indústria que constituem o objeto social, a exercer a administração da sociedade, a sua gerência, o outro destina-se a fiscalizar êsse exercício, a verificar a regularidade, o interêsse, a dedicação, a diligência, a atividade e probidade, como diz a lei (dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, art. 116, § 7°), com que são exercidas aquelas tarefas.

Nesse sentido, de determinar nitidamente a distinção, a impossibilidade de interpenetração, de ingerência de um daqueles órgãos nas funções do outro, estabeleceu a lei que à assembléia, exclusivamente, compete eleger os membros dêsses órgãos (dec.-lei nº 2.627, citado, art. 87, parág, único, a), que as atribuições de um não poderão ser delegadas a outro (dec.-lei citado, art. 116, § 5°), que a remuneração dos fiscais “será fixada pela assembléia geral ordinária que os eleger” (dec.-lei citado, art. 124, parág. único) e, finalmente e principalmente, que, para exercer as funções de membro do Conselho Fiscal, não poderão ser eleitos parentes dos diretores até o terceiro grau (dec.-lei citado, art. 126).

Que pretendeu a lei, com tais cautelas, senão garantir a autonomia indispensável ao bom desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal, a de acompanhar o exercício das funções dos administradores, de proporcionar-lhes tôda a liberdade possível, necessária ao exercício de suas atribuições?

Seria ainda preciso um dispositivo expresso da lei estabelecendo taxativamente a proibição dos diretores nomearem, convocarem ou indicarem substitutos de membros dois Conselhos Fiscais e dêstes para aquêles?

A mens legis é suficientemente clara e harmônica para dispensar o preceito literal.

Dispensam-no igualmente o ensinamento da doutrina.

A unanimidade dos autores frisa a necessidade da perfeita independência entre os administradores e os fiscais (U. NAVARRINI, “Sociedades comerciais”, volume II, pág. 173; J. PIRES CARDOSO, “Sociedade Anônima”, vol. II, pág. 363 et passim; BENTO DE FARIA, “Direito Comercial”, vol. II, 2ª parte, pág. 729; ROGASIANO MELO CELSO, “Responsabilidad civil de los gestores en las sociedades anónimas”, págs. 128 e segs.).

“Condição essencial para a eficácia de qualquer órgão fiscalizador é a rogorosa eliminação de qualquer vínculo de subordinação ou interêsse entre aquêles que devem vigiar e os que devem ser vigiados”, acentua JOÃO VICENTE CAMPOS (“A proteção das minorias e a repressão da fraude contábil na lei de sociedades por ações”, in “REVISTA FORENSE”, vol. 85, pág. 606).

“Não pode a assembléia delegar a escolha dos fiscais aos administradores”, escreve S. VAMPRÉ (“Direito Comercial”, vol. II, pág. 299), o mesmo sendo de reconhecer a contrario sensu.

En general” – ensina ROBERTO GOLDSCHMIDT – “se excluyen del cargo a determinadas personas que dependem de la sociedad o que, por relaciones de familia con los administradores, se consideran parciales” (“Problemas jurídicos de la sociedad anonima”, pág. 97).

E em outro passo:

En Italia se han formulado en contra de los “sindaci”, sustancialmente las mismas objeciones que en Suiza en contra de la oficina de controlador: “dependencia de la administración”, falta de conocimientos técnicos” (ob. cit., página 96). No mesmo sentido: J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado de Direito Comercial”, vol. IV, págs. 87 e segs.; SALVADOR MONIZ, “Sociedades Anônimas”, pág. 274.

Recomedam expressamente C. HOUPIN e BOSVIEUX, que os fiscais, para exercerem corretamente suas funções, não devem tomar parte na administração (“Traité général des sociétés”, vol. II, pág. 288).

Não consigna VALDEMAR FERREIRA, como forma regular de substituição de diretores, a indicação por membros dos Conselhos Fiscais, admitindo-a quando feita em conjunto com os membros remanescentes da Diretoria (“Compêndio das Sociedades Mercantis”, vol. II, págs. 125 e 222).

ANTÔNIO BRUNNETTI refere, como única hipótese admissível de indicação de substitutos de diretores pelos membros do Conselho Fiscal – e provisória, – a de só haver um membro na administração e ocorrer a sua morte ou outro fato que resulte na vacância do cargo.

Nessa hipótese, escreve:

Il sindici devono provvedere alla nomina “provisoria” del suo sucessore salvo poi all’assemblea di delibuerne in via definitiva la sostituzione” (“Lezione sulle società commerciali”, pág. 213).

Sociedades Anônimas

Isto o afirmado em nosso trabalho “Sociedades Anônimas”:

“A vaga importa a eleição de um novo diretor pela assembléia geral, seja direta e imediatamente, seja posteriormente.

“Direta e imediatamente fará a assembléia geral a substituição em caso” de vaga, quando para isso especialmente convocada logo que se verificar a ocorrência.

“Posteriormente, quando, pelos estatutos, compete aos diretores remanescentes ou ao Conselho Fiscal – só havendo um cargo na diretoria, o que vagou, – designar algum acionista ou pessoa estranha para preencher provisòriamente o cargo vago até a realização da primeira assembléia geral que se seguir ao evento. Esta assembléia confirmará a designação ou elegerá novo diretor” (pág. 372, nº 407).

Esta tem sido, com raras exceções, a orientação uniforme, reiterada, do Ministério do Trabalho e do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, bem como da Diretoria Geral da Fazenda Nacional e da Superintendência da Moeda e do Crédito, ao versarem a questão.

No mesmo sentido tem-se pronunciado a Procuradoria Geral da Fazenda Pública, em pareceres subscritos ou aprovados, entre outros, pelo Prof. SÁ FILHO (“Diário Oficial” de 23-9-42, pág. 14.303; de 28-1-43, pág. 1.261; de 17-9-41, página 18.006; de 20-9-41, pág. 18.245; de 15 de abril de 1942, pág. 6.098; de 6-5-42, página 7.425; de 29-7-42, pág. 11.853; de 16-2-43, pág. 2.237, respectivamente).

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