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Variações sôbre recursos

EMBARGOS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

RECURSOS

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REVISTA FORENSE 145

Revista Forense

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26/11/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

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JURISPRUDÊNCIA

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LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Espécie de recursos. Histórico. Pressupostos processuais, formais e de mérito. Interposição. Regime anterior e sistema vigente. Efeitos. Variação de recursos. Quadro admissível. Embargos. Recurso de revista e extraordinário. Ordem na interposição dos recursos na primeira e segunda instâncias.

Autores

A. Costa Carvalho, professor da Faculdade Nacional de Direito.

Variações sôbre recursos

Espécie de recursos

São espécies de recursos, no sistema do nosso direito, conforme o dec. nº 3.084, de 5 de novembro de 1898, 3ª parte, artigo 678, os seguintes:

a) embargos à sentença;

b) apelação;

c) agravo;

d) recurso extraordinário;

e) carta testemunhável.

Histórico

Como o citado decreto era o regulador do processo na Justiça federal, temos que nesta tais eram as espécies de recursos, ao passo que na Justiça local, anteriormente à vigência dos Códigos, a matéria era regulada pelo reg. nº 737, de 25 de novembro de 1850, e pela Consolidação das Leis de Processo Civil, de 28 de dezembro de 1876.

O regulamento comercial admitia, pelo seu sistema, as seguintes espécies de recurso:

a) embargos;

b) apelação;

c) revista;

d) agravo;

e a Consolidação, de seu turno, dava:

a) agravo;

b) embargos à sentença;

c) apelação;

d) revista.

O Cód. de Processo do Distrito Federal admitia as seguintes espécies:

1) apelação;

2) embargos;

3) agravo;

4) carta testemunhável;

5) revista;

6) recurso extraordinário.

Os Códigos do Pará, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Bahia, Rio de Janeiro e Santa Catarina admitiam essas espécies, exceção do de revista, e os Códigos do Maranhão, Rio Grande do Norte, Espírito Santo e Minas Gerais não contemplam revista e carta testemunhável, sendo que este último incluía o “recurso pròpriamente dito”, que era interposto da sentença que julgasse a oposição ao Registro Torrens.

O Código do Paraná distinguia as decisões de primeira e segunda instâncias, admitindo, para as primeiras, embargos de declaração, apelação, agravo e avocatória, e, para as segundas, embargos, recurso extraordinário e carta testemunhável.

Os Códigos de São Paulo e Rio Grande do Sul não incluíram na especificação dos recursos os de embargos, carta testemunhável e extraordinário, sendo que êste último, pela razão de ser recurso que só se admite nos casos expressos na Constituição federal, não figurava entre os admitidos pelas leis estaduais.

A exclusão dos outros dois – embargos e carta testemunhável – da enumeração taxativa decorreu da circunstância de o legislador não considerá-los como recursos no sentido técnico do vocábulo; sendo que o primeiro por ser “simples dependência ou fase da apelação”; o segundo, porque “meio, apenas, de se fazer efetivo o recurso de agravo”, ou “veículo para a sua apresentação à superior instância”.

O ministro ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA, quando elaborou o Anteprojeto de Cód. de Proc. Civil brasileiro, nessa parte, admitiu sòmente os seguintes recursos:

a) embargos;

b) apelação;

c) agravo;

d) revista;

e) recurso extraordinário.

A Comissão nomeada pelo ministro da Justiça, declarou, no art. 1.028 do Anteprojeto que organizou, que: “a impugnação da sentença far-se-á por meio de recursos, nos limites, nos modos e nos têrmos previstos na lei”, declarando no art. 1.029 que os recursos admitidos são os seguintes:

a) apelação;

b) agravo;

c) embargos de nulidade;

d) embargos de declaração;

e) revista;

f) recurso extraordinário.

O Cód. de Proc. Civil, decretado pela lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e pôsto em vigor em 1° de março de 1940, por virtude do dec.-lei nº 1.905, de 16 de janeiro dêsse ano, para “reger, em todo território brasileiro, o processo civil e comercial dos feitos que não constituem objeto de lei especial”, declara, no artigo 808, que são admissíveis os seguintes recursos: I) a apelação; II) embargos de nulidade ou infringentes do julgado; III) agravo; IV) revista; V) embargos de declaração; VI) recurso extraordinário.

O Anteprojeto BATISTA MARTINS admitia, pelo art. 1.029, as seis espécies de recursos que menciona e o Código, pelo art. 808, manteve essas espécies, acrescentando aos embargos de nulidade os infringentes do julgado, e alterou, porém, para pior, a ordem em que elas vinham alinhadas.

De fato, porque coloca em segundo lugar os embargos ofensivos para colocar em sexto lugar, destacadamente, os embargos de declaração, que, como é sabido, não são mais que modalidade do recurso de embargos, não sendo mesmo, para alguns escritores, senão o meio simples de promover e obter o “esclarecimento da sentença que seja ambígua, omissa ou contraditória, sem alteração qualquer da sua substância”.

Incluindo, na enumeração dos recursos, os embargos declarativos, que, a bem dizer, não são recurso no sentido técnico-processual, porque por êles não se modifica, anula ou reforma qualquer decisão, deixou o Código de incluir a ação rescisória, que, sendo meio de atacar a sentença, é, sem nenhuma dúvida, do ponto de vista da doutrina e da técnica, um recurso, embora, na prática, se apresente sob a forma de ação.

Pressupostos processuais, formais e de mérito

Sabido que pressupostos processuais ou requisitos de validade processual são os “antecedentes necessários para que o juízo tenha existência jurídica e validade formal”, conforme o ensino de EDUARDO COUTURE, é preciso considerar que tais “antecedentes necessários” têm de existir para que sejam admitidos os recursos e dêles possam conhecer os tribunais superiores, para os quais são interpostos, e dar-lhes provimento.

Os pressupostos dos recursos são de duas ordens ou classes: pressupostos formais ou processuais e pressupostos de mérito.

Os requisitos de admissibilidade do recurso, ou sejam, seus pressupostos processuais, são: a) ser cabível, porque a lei haja concedido como meio e obter a reforma da sentença recorrida; b) ser interposto legitimamente, isto é, por quem, por lei, possa fazê-lo, qual a parte ou o terceiro prejudicado; c) ser interposto na forma legal.

Os arts. 820, 833, 839, 842, 846, 851, 853 e 863 tratam do cabimento das recursos; os arts. 814 e 815 da sua interposição; os arts. 823, 834, 839, § 1º, 841, 854 e 864 do prazo legal dentro do qual os recursos podem ser interpostos; e os artigos 821, 834, 840, 844, 847, 852, 854 e 864 da forma legal de interposição dos diversos recursos que a nossa lei admite.

Os pressupostos ou requisitos de mérito dos recursos são aquêles que devem apresentar e dos quais se devem revestir para que possam ser providos, ou seja, para que o juiz superior, dêles conhecendo, possa acolher o pedido de reforma da decisão.

Tais requisitos, em suma, são a demonstração efetiva e real da existência de um gravame feito ao recorrente pela decisão ou despacho, visto como na prova, do prejuízo assenta a justiça do pedido.

Não havendo o gravame decorrente de sentença injusta, não há lugar para o recurso, por faltar-lhe, à falta de interêsse (econômico ou moral, legítimo, direto, atual), o fundamento legal autorizante do seu emprêgo.

O recurso é remédio que a terapêutica judiciária oferece para os que carecem de atender à lesão porventura sofrida pelo seu direito, que é o seu “interêsse juridicamente protegido”, do mesmo modo que da terapêutica médica se socorrem os enfermos do corpo.

Por isso foi que LOPES DA COSTA escreveu: “O são não carece de remédio. O tribunal não tem clínica de nervosos: “não atende aos doentes imaginários“.

Interposição

Os recursos eram sempre interpostos perante o juiz que tivesse proferido a decisão, por despacho e têrmo nos autos: em audiência, assinado pela parte o têrmo respectivo para ser junto aos autos; e em cartório, por têrmo nos autos, assinado pelo recorrente e duas testemunhas, independendo de têrmo a oposição de embargos.

A interposição deveria verificar-se nos prazos marcados e que eram contados da publicação da decisão em audiência, se estivessem as partes ou seus procuradores presentes; da intimação que, na forma da lei, lhes fôsse feita; e da ciência da decisão manifestada inequivocamente pela parte, contando-se o prazo, para o terceiro prejudicado, do dia em que êle tivesse conhecimento da decisão; não podendo, porém, dela recorrer se já estivesse sendo executada.

O recurso interposto por uma das partes aproveitava aos litisconsortes, salvo quando distintos ou opostos os seus interêsses.

Podiam recorrer, além da parte litigante, o assistente, recorrendo o assistido, o opoente, o chamado à autoria, o terceiro. embargante e o terceiro prejudicado, que tal se considera sòmente o que poderia sofrer prejuízo em algum direito, não podendo, entretanto, recorrer os que expressa ou tàcitamente tivessem se conformado com a decisão, ou praticado algum ato que revelasse ou importasse a sua aprovação; a parte que tivesse confessado a tição e a que tivesse transigido sôbre o julgado.

No caso de conter a sentença partes distintas, podia o recurso ser restrito a qualquer delas, especificando-se no têrmo a parte de que se recorria, sem que ficasse prejudicada pela decisão do recurso a parte não recorrida, a qual, esgotado o prazo de interposição, adquiria autoridade de coisa julgada.

Assim era no regime anterior e, quanto ao sistema vigente, a espécie é regulada pela forma seguinte:

A impugnação da sentença poderá ser total ou parcial, presumindo-se total quando o recorrente não especifica a parte da qual recorre.

O prazo, que é de 15 dias para o recurso de apelação, será, nesse caso, contado da data da leitura da sentença (artigo 271) em audiência (art. 812).

O prazo, sendo de agravo ou de embargos, o recurso é de cinco ou 10 dias, contado, no primeiro caso, de acôrdo com o art. 28, e, no segundo, da data da sentença (art. 839, § 1º).

A interposição do recurso, seja qual fôr, pelo terceiro prejudicado, está regulada pelo art. 815, segundo o qual o prazo é o mesmo concedido às partes para recorrer, contando-se também da data da publicação da sentença, com as exceções estabelecidas nos §§ 1º e 2º dêsse artigo.

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo se, como se diz no art. 816, forem distintos ou opostos os seus interêsses.

Os recursos, sejam quais forem, serão interpostos por petição, na qual, observados os requisitos legais (art. 158, ns. I e II), será feita a exposição do fato e do direito, aduzindo-se as razões fundamentais do pedido de nova decisão (arts. 821, 839, § 1º, e 846).

Só o agravo no auto do processo poderá ser interposto verbalmente ou por petição, reduzido a têrmo em qualquer hipótese.

Regime anterior e sistema vigente

Interposto e razoado o recurso, sobe êle ao juízo ad quem e ali, observado no que lhe fôr aplicável o que está disposto quanto aos prazos no Livro I, título III, segue-se a ordem do processo estabelecida no título VIII, do Livro VII, arts. 870 e segs.

 Efeitos

É lícito ao recorrente em qualquer tempo, antes do julgamento, desistir do recurso que haja, porventura, interposto, sendo que, nesse caso, o juiz superior não conhecerá do feito se a outra parte não houver também recorrido (art. 818).

O provimento do recurso, do qual o tribunal conheça, não piorará a situação do recorrente em benefício do que não houver recorrido.

Variações sobre recursos

A propósito dos efeitos atribuídos aos recursos, declara o Código, no art. 808, que “o recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença“, porque, evidentemente, só têm efeito meramente devolutivo.

Parecerá, porque não faz o Código quaisquer outras isenções, que os demais recursos são suspensivos.

Não é, entretanto, assim, porque os agravos de instrumento e no auto do processo são meramente devolutivos, salvo as: exceções legais constantes do art. 843, §§ 1º e 2°, além de que é de notar ser apenas devolutivo o efeito da apelação nos casos do art. 830, modificado pelo art. 33 do dec.-lei nº 4.565, de 1942.

Quando o recurso é apenas devolutivo, a sentença ou despacho tem execução imediata, embora em caráter provisório, sujeito o exeqüente às conseqüências do provimento do recurso, o que, entretanto, não sucede quando é suspensivo o efeito, caso em que o processo fica paralisado até julgamento do recurso.

Quadro admissível

Todos os Códigos locais de processo civil estabeleciam, como também o do Distrito Federal, art. 1.108, e o Anteprojeto ARTUR RIBEIRO, que “não é lícita às partes usar, ao mesmo tempo, de dois recursos contra a mesma decisão, podendo, entretanto, variar no que houver interposto, quando cabível, dentro do prazo legal“.

Em sentido semelhante, e aliás bem, dispõe o Código Nacional no art. 809, dispondo no art. 810 sôbre não haver prejuízo da parte pela interposição, salvo a hipótese de má-fé ou êrro grosseiro, de um recurso por outro, permitindo que, nesse caso, sejam os autos enviados à Câmara ou Turma a que competir o julgamento.

E êsse dispositivo, do art. 809, que repete um velho assunto das nossas leis processuais, é assim explicado por PAULA BATISTA (“Processo Civil”, § 218): “Não se pode cumulativamente exercer dois recursos contra a mesma sentença, mas o recurso que é concedido à parte para o mesmo juiz deverá preceder o que é concedido para juiz superior, de tal sorte que a prioridade no exercício dêste importa a renúncia daquele. Daí resulta que, se uma das partes, por exemplo, usa do de embargos e a outra do de apelação, o primeiro terá precedência em sua respectiva marcha e julgamento“.

Importa dizer, quanto à variação dos recursos, que o Código de Minas Gerais consignava, como todos os demais Códigos também faziam, a inadmissibilidade do protesto de se conhecer por apelação, se o caso fôsse de agravo.

Entretanto, como já havia feito a lei nº 547, de 27 de setembro de 1910, permitia o Código mineiro, quando vacilante a jurisprudência quanto ao recurso cabível, a conversão do julgamento em diligência para o recorrente corrigir, querendo, o êrro da interposição e prosseguir no processo do recurso competente.

Essa regra liberal e relevante, de efeitos benéficos, inspirada no princípio político-econômico que informa o processo, só encontrava similar no dispositivo do artigo 1.143 do Cód. de Proc. Civil do Distrito Federal, como no anteprojeto elaborado pelo ministro ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA, que foi o autor do Código de Minas Gerais.

O Código Nacional de 1939 adotou também essa regra, que inscreveu no seu art. 810, de modo a evitar possíveis prejuízos às partes por ignorância ou descuido dos seus procuradores.

Só na hipótese, pois, de má-fé ou êrro grosseiro não serão, havendo interposição de um por outro recurso, os autos enviados à Câmara ou Turma à que competir para julgar como de direito.

Embargos

Na segunda instância, que é a do recurso, podem opor-se aos seus acórdãos embargos de declaração e infringentes ou de nulidade (Cód. de Proc. Civil, arts. 835 e 863), sendo que das decisões sôbre agravos são cabíveis, apenas, embargos de declaração.

São inadmissíveis segundos embargos ou embargos de matéria velha, salvo os de declaração.

Das decisões finais dos Tribunais de Justiça ou de suas Câmaras ou Turmas revista é o recurso admissível, nos têrmos do art. 853 do Cód. de Proc. Civil. Cabe também de tais decisões o recurso extraordinário, sendo caso, na conformidade do art. 101, nº III, da Constituição federal.

Recurso de revista e extraordinário

O rcurso de revista, importa notar, é independente de recurso extraordinário, sendo, entretanto, comum o prazo para a interposição de um e de outro; no caso, porém, de interposição simultânea, por que a decisão seja duplamente cabível, dos dois recursos, ficará sobrestado o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.

Ordem na interposição dos recursos na primeira e segunda instâncias.

Esta, portanto, a ordem a ser observada na interposição dos recursos na primeira e na segunda instância; respectivamente, embargos (declarativos, infringentes ou de nulidade), agravo e apelação; e embargos (de declaração, infringentes ou de nulidade), revista e recurso extraordinário.

_________

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