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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
REVISTA FORENSE
Segredo – Segredo profissional – Segredo de correspondência
Revista Forense
22/10/2021
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 144
CRÔNICA
DOUTRINA
- A desapropriação por interesse social – Carlos Medeiros Silva
- Da desapropriação de títulos de crédito, ações e bens corpóreos sitos no estrangeiro – Amílcar de Castro
- O poder de polícia e seus limites – Caio Tácito
- A condição espacial do Estado e a propriedade privada – João José de Queirós
- A nova lei do mandado de segurança – M. Seabra Fagundes
- O dano moral e sua reparação – José de Aguiar Dias
- A luta contra a fraude fiscal – Camille Rosier
PARECERES
- Salário – Abono – Incorporação – Prorrogação de prazo – Lei e regulamento – Francisco Campos
- Recurso – Reclamação – Recurso extraordinário – Coisa julgada – Antão de Morais
- Locação – Direitos e deveres do locatário – Propriedade rural – Alvino Lima
- Edifício de apartamento – Área de serventia exclusiva – Servidão – Pontes de Miranda
- Sociedades por ações – incorporação de reservas legais ao capital – João Eunápio Borges
- Vereador – gratuidade do mandato – ajuda de custo – direito adquirido – Caio Mário da Silva Pereira
- Duplicata – comissão e consignação mercantil – Jorge Alberto Romeiro
NOTAS E COMENTÁRIOS
- As classificações teóricas da receita pública – Bilac Pinto
- Responsabilidade do proprietário em face do direito de construir e das obrigações oriundas da vizinhança – João Procópio de Carvalho
- Delitos do automóvel – Lourival Vilela Viana
- Aposentadoria de funcionários públicos – Dario Pessoa
- Caducidade da marca de indústria e comércio – Aloísio Lopes Pontes
- O segrêdo profissional e suas limitações – Hugo de Meira Lima
- Segredo – Segredo profissional – Segredo de correspondência – João de Oliveira Filho
- Meios e processos de pesquisa na moderna perícia de documentos – José Del Picchia Filho
- Reconhecimento de firmas, letras e de sinais públicos – Otávio Uchoa da Veiga
- Homenagem ao Desembargador Abel Sauerbronn de Azevedo Magalhães – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA O ARTIGO:
Sobre o autor
João de Oliveira Filho, advogado no Distrito Federal.
Segredo – Segredo profissional – Segredo de correspondência
*Leis de processo isentam profissionais de prestarem seus depoimentos acêrca de questões em que intervieram em função de seus afazeres.
O comum do povo estranha que essa isenção favoreça tais pessoas, quando para as demais todos sabem que existe a obrigação de colaborar, prestando, para isso, juramento ou compromisso.
Leis fiscais, de outro lado, têm determinado que os comerciantes sejam obrigados a exibir, por inteiro, sua escrituração a funcionários do fisco, e juízes têm ordenado que comerciantes prestem informações sôbre situações de pessoas que, não estando com êles em demanda, mas com outrem, requeira o interessado tal diligência, notadamente quanto a bancos, tudo em contrário ao tradicional princípio do segredo do comércio.
Ser obrigado a depor, ser obrigado a exibir livros de escrituração ou a dar informações, são assuntos importantes e que precisam ser estudados sob a luz de duas expressas garantias constitucionais: a inviolabilidade da liberdade de consciência e a inviolabilidade do sigilo da correspondência, liberdade de consciência que a Constituição distinguiu da liberdade religiosa, com a qual, outrora, se confundia.
Obrigação de depor
Com relação à obrigação de prestar depoimento na polícia ou em juízo, poderá – pergunta-se – alguma pessoa ser obrigada a depor de assunto de seu conhecimento, mesmo nos casos em que não se trate de conhecimento obtido por estado ou profissão?
Caráter opinativo teriam as respostas que se dessem a essas questões, antes da Constituição de 1934 e durante o período da Constituição de 1937.
Durante, porém, a vigência da Constituição de 1934 e agora sob a de 1946, não têm êsse caráter, em virtude da mencionada garantia da inviolabilidade da liberdade de consciência.
Nesse princípio se aninha a relação jurídica denominada “segredo “, velha como o mundo, necessária para a segurança da vida social, manifestação positiva de respeito à personalidade humana.
Consiste o segredo em não se dizer aquilo que se sabe, em não se publicar aquilo de que se tem conhecimento, ou porque, ao se ter conhecimento do fato ou do assunto, foi imposta a condição do segredo , ou porque, pela natureza do caso, – nas hipóteses de estado, profissão ou função, o segredo fazia parte integrante das circunstâncias sob as quais o conhecimento veio a ser adquirido.
Inviolável a liberdade de consciência, tôda concepção que ela realize fica nela encerrada, para sòmente ser de outrem conhecida, se a pessoa de cuja é a consciência, e quiser fazer, por qualquer forma de manifestação do pensamento.
Há a processualística inglêsa, segundo nos é referido por WHITAKER (“Júri”, número 75), fórmula que dá a perfeita noção da inviolabilidade da liberdade de consciência. O magistrado, quando interroga o acusado, adverte-o de que o silêncio não o prejudica, de que sua palavra é livre e de que suas respostas serão escritas e podem ser invocadas em seu prejuízo. O eminente jurista pátrio lembra as palavras pronunciadas pelo notável juiz, que foi ANFILÓQUIO DE CARVALHO, ao interrogar certo fidalgo português em habeas corpus que requerera: “Devo dizer-lhe que não tem a menor obrigação de responder-me. Sempre fiz esta observação quando presidente do júri, procedendo ao interrogatório. O acusado responderá, se quiser; mas, se responder, compreenda o que digo, para não dizer aquilo que por ventura não quiser dizer” (“O Direito”, volume 60, pág. 285).
Eis aí em que consiste a inviolabilidade da liberdade de consciência.
Existe não sòmente para os acusados, senão também para todos quantos saibam de qualquer coisa e sôbre essa qualquer coisa venham a ser interrogados por qualquer autoridade. Ninguém é obrigado, diante do princípio da inviolabilidade da liberdade de consciência, a dizer o que saiba. Ninguém é obrigado a depor. Não existe diante dêsse princípio constitucional o princípio de que todos devam colaborar com as autoridades para a descoberta ou para a investigação dos fatos. Colaborará quem quiser. As autoridades têm outros meios e outros recursos pari o esclarecimento dos casos que sejam submetidos ao seu conhecimento, inclusive presunções e indícios. Tirar ou extorquir da consciência de quem quer que seja qualquer informação, é proibido pela Constituição.
Luta insana e contínua da humanidade tem sido, no correr da História, a da conquista da inviolabilidade da liberdade de consciência.
É a liberdade de consciência um desses ora chamados standards de direito, quais opinião pública, ordem pública, diligência de bom pai de família, culpa, boa-fé, má-fé, bem comum, e tantos e tantos outros, que seria longo especificar, e que, na expressão de JOSSERAND (“De l’Esprit des Droits et de leur Relativité”, pág. 1), formam a armadura de tôdas as legislações de todos os países e em tôdas as épocas, representando idéias, fôrças, verdades eternas, constantemente postas à prova, eventualmente até negadas.
Divulgada a liberdade de consciência pela doutrina, compreendida pela intuição, adotada pela jurisprudência, é hoje, em nosso país, expressa garantia constitucional.
Tanto mais de ser querida e de ser compreendida, quanto se considere que, muito recentemente, em nossos dias, foi ela completamente negada em países onde, por algum tempo, vigoraram regimes totalitários, sob os quais, como se sabe, pais foram coagidos a depor contra filhos, filhos contra pais, marido contra mulher, mulher contra marido, irmãos contra irmãos, amigos contra amigos.
Mil vêzes preferível que a inviolabilidade da liberdade de consciência permita que alguém se negue a depor de fatos de seu conhecimento, pois a Justiça se esclarecerá por outros meios, do que deixar que poderosos do dia, usando de tôdas as violências contra a pessoa, consigam revelação do que se acha guardado na consciência de cada um.
Cada pessoa pode guardar segredo do que souber.
Não é o segredo contra a ordem social
JESUS, conforme nos conta SÃO MARCOS, em seu Evangelho, impôs aos seus discípulos PEDRO, TIAGO e JOÃO que não revelassem, antes que o Filho do homem ressurgisse, a Sua Transfiguração, que êles, assombrados, assistiram.
É o segredo um dos efeitos da boa-fé. A boa-fé, segundo CÍCERO, é o fundamento da Justiça. Dizia êle que a boa-fé repousa em se fazer aquilo que se promete. Fé vem de fazer. Boa-fé é fazer o prometido. Promete uma pessoa não revelar o que veio a saber. Promete guardar segredo . Baseado nessa promessa, vem a conhecer um segredo . A boa-fé de quem transmite o conhecimento não pode, senão sob responsabilidade de quem o recebe, ser violada.
Liberdade de consciência, de que fala a Constituição, não significa sòmente liberdade de crença, ou liberdade de religião, como os autores outrora ensinavam. Faz a Constituição referência expressa à inviolabilidade da liberdade de crença, distinguindo-a da liberdade de consciência. Comentando a Constituição de 1934, PONTES DE MIRANDA já salientava a diferenciação, acrescentando que inviolabilidade da liberdade de consciência constituía mesmo um direito que está sôbre o Estado.
Poderá surpreender dizer-se que ninguém, sob a garantia da inviolabilidade de consciência, possa ser obrigado a depor de assunto do seu conhecimento.
Estranhar-se-á que, em contrário, o Código Civil dê a entender que, a não serem os profissionais e os que tenham determinado estado, as demais pessoas sejam obrigadas a depor de fatos cujo conhecimento tenham. Com efeito, dispõe o art. 144 dêsse Código que “ninguém pode ser obrigado a depor de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo “, de onde, a contrario sensu, concluir-se que são obrigados a depor aquêles que saibam de fatos em circunstâncias independentes de seu estado, profissão, emprêgo ou função.
Era isso possível antes de ter a Constituição acolhido o princípio da inviolabilidade da liberdade de consciência.
Hoje, como escreve FAYAT (“Los Derechos del Hombre y sus Garantías Constitucionales”, pág. 88), “no hay prohibiciones in regulamientos que puedan oprimir el mundo interior del hombre”.
Segredo e Código Penal
Os Códigos Penais de nosso país, para sòmente nos referirmos aos da República, colocaram o segredo entre os direitos de liberdade do indivíduo. O de 1890 classificava o crime de revelação do segredo na categoria dos crimes contra a liberdade, sendo que o atual, de 1940, coloca-o entre os crimes contra o livre exercício dos direitos individuais.
Como tôda a liberdade, pode o indivíduo usá-la como entender. A única liberdade, em questão, de inviolabilidade da liberdade de consciência, que nenhum dano causará, será a de manter segredo. Não o mantendo, sofrerá a pessoa as conseqüências que as leis preconizam, respondendo, civilmente, por perdas e danos, ou, criminalmente, defendendo-se de imposição de pena, que para seu caso exista.
São, portanto, manifestamente inconstitucionais leis ou doutrinas que criem exceções obrigatórias à inviolabilidade da liberdade de consciência. A fórmula inglêsa é perfeita. O silêncio não prejudica. A palavra é livre. As palavras pronunciadas pela pessoa podem ser invocadas em seu prejuízo.
Se quisermos, pois, fórmula extensiva da expressão “inviolabilidade da liberdade de consciência”, aí a temos na fórmula inglêsa da advertência do juiz, que interroga, ao acusado, que é interrogado.
Inviolabilidade do sigilo de correspondência
Outra garantia constitucional, que se relaciona com a inviolabilidade da liberdade de consciência, é a inviolabilidade do sigilo da correspondência.
Correspondência, escreve AULETE, “Dicionário”, é a troca de cartas ou telegramas entre duas pessoas que estão em relação de amizade ou de negócios.
Correspondente, ensina ainda AULETE, é o banqueiro, o comerciante, em relação àquele com quem se corresponde.
Correspondência, dizia FERREIRA BORGES (“Dicionário Jurídico-Comercial”), é o ato de se corresponder por meio de cartas mandadeiras, ou memórias com pessoas a quem se dá ordem, avisos, comissões, ou de quem elas se recebem. Chama-se igualmente correspondência a coleção das cartas ou escritos resultado do ato da correspondência. É óbvia a necessidade da correspondência entre comerciantes. A lei regulou acêrca da correspondência, mandando que o negociante deva emassar as cartas, que receba, e deixar no copiador as que escreva.
Carta mandadeira, segundo ainda FERREIRA BORGES, “é o escrito de correspondência entre duas pessoas ausentes”.
Nos livros comerciais se encontra a consciência do comerciante. Dizia REGNÁULT, orador do govêrno, na França, que a consciência do juiz deveria sempre estar certa de encontrar a consciência inteira do comerciante em seus livros (DELAMARE et POITVIN, “Droit Commercial”, vol. I, nº 74).
Nas cartas, a inviolabilidade da liberdade de consciência continua sob a denominação, de sigilo da correspondência.
Correspondência, define BLACK (“Law Dictionary”), é o intercâmbio de comunicações escritas, as cartas escritas por uma pessoa e as respostas escritas por aquêles a quem são elas endereçadas. “Interchange of written communications. The letters written by a person as the answers written by the one to whom they are addressed”.
Tanto constituem correspondência as cartas enviadas, como as cópias das cartas e os seus resumos.
Quanto aos comerciantes, vemos que a lei os obriga a copiar as cartas que remetem. Para isso têm o “Copiador de cartas”. São obrigados a registrar suas operações, em resumo, no “Diário”. E o que está disposto, aliás, no nº 2 do art. 23 do Cód. de Comércio. Os lançamentos provam “se os assuntos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários provarem também por documentos que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu”.
Êsses livros, portanto, são invioláveis. Participam do sigilo da correspondência, pois no Copiador” são cópias de cartas que se encontram, e, no “Diário” são resumos das cartas remetidas ou recebidas.
“É ampla a franquia constitucional”, escreve CARLOS MAXIMILIANO (“Constituição Brasileira”, ed. de 1948, vol. III, pág. 72), “protege o segredo em tôda a parte. Efetivamente cada um vaza em suas cartas o que tem de mais íntimo. Na indústria e no comércio o segredo é a alma do negócio; “sem êle tôdas as operações ficariam comprometidas e as relações econômicas prejudicadas ou paralisadas”.
Considere-se em sua realidade a escrituração mercantil. É baseada em correspondência expedida e recebida.
Logo, como cópia ou como resumo da correspondência, a escrituração mercantil no “Copiador de cartas” e no “Diário” é protegida pelo inviolabilidade do sigilo da correspondência.
Há atualmente leis fiscais, feitas na vigência da Constituição de 1937, que tornam obrigatória a exibição de livros e de documentos de contabilidade dos comerciantes aos fiscais dos impostos le consumo, de sêlo, de renda.
Estão, ante o exposto, por incompatíveis com a Constituição, revogadas. O mesmo princípio, que impõe aos funcionários governamentais do correio a inviolabilidade do sigilo da correspondência, impõe inviolabilidade aos funcionários governamentais do Fisco.
Constituição de 1937 e a garantia da inviolabilidade do sigilo da correspondência
A Constituição de 1937 garantia a inviolabilidade do sigilo da correspondência, salvas as exceções expressas em lei.
Era, então, constitucionais aquelas leis. Hoje, não o são. Incompatíveis com a Constituição, estão revogadas.
Inconstitucionais, outrossim, decisões judiciais que autorizem exames de contabilidades comerciais ou que peçam esclarecimentos para questões agitadas entre pessoas diferentes dos correspondentes comerciais.
Na Constituição italiana, art. 15, a limitação da liberdade do segredo da correspondência é admitida, por via de despacho motivado da autoridade judiciária, “la loro limitazione può avvenire per atto motivato del’autorità giudiziaria con la garangie stabilite dalla legge”.
Não temos, porém, no Brasil essa limitação ao preceito da inviolabilidade do sigilo da correspondência.
Por isso é que consideramos, agora, expressão perfeita da franquia constitucional da inviolabilidade do sigilo da correspondência a disposição do art. 17 do Cód. Comercial, pela qual “nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros, ou nêles tem cometido algum vício”.
Da mesma forma, corresponde perfeitamente à mesma franquia constitucional de sigilo da correspondência a disposição do artigo 18 do Cód. Comercial, onde se dispõe que “a exibição judicial dos livros de escrituração comercial ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio só pode ser ordenada em favor dos interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração, gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra”, pois que em todos êsses casos, exceto o último, a exibição se faz em favor do correspondente, sendo que, no caso de quebra ou falência, a situação de sigilo desaparece, em virtude do caráter público que a quebra traz para os negócios do comerciante.
Perfeitamente, outrossim, de acôrdo com o princípio da inviolabilidade do sigilo da correspondência, se acha redigido o art. 19 do Cód. Comercial, sòmente permitindo o exame, a requerimento da parte litigante, dos livros mercantis do outro, para se averiguar e extrair o tocante à questão.
Colocada, portanto, a questão do exame da escrituração dos comerciantes sob a luz de que ela nada mais é que cópias ou resumos da correspondência dos comerciantes, e que seus livros, como repositórios de cópias e resumos de correspondência, participam do mesmo privilégio de inviolabilidade de sigilo, que existe para as cartas e missivas enviadas, teremos que são inconstitucionais todos os exames, e, portanto, interditados todos os exames, todos os pedidos de informação, que autoridades fiscais e juízes determinem em livros de comerciantes, salvo nos casos expressos do Cód. Comercial, porquanto, nestes casos, realmente, o exame é permitido para os correspondentes, não para estranhos.
Conclusão
Tôdas as questões, portanto, que se levantam em tôrno do segredo profissional, do segredo em geral, como do segredo da correspondência, se tornam claras e insofismável quando sejam vistas sob as luzes dos dois princípios constitucionais aludidos, – o da inviolabilidade da liberdade de consciência e o da inviolabilidade do sigilo da correspondência, ambos assegurados a brasileiros e a estrangeiros residentes no pais, como direitos do homem.
Notas
* N. da R.: Palestra lida no Instituto dos Advogados Brasileiros.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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