GENJURÍDICO
Delitos do automóvel

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Penal

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

PENAL

REVISTA FORENSE

Delitos do automóvel | Revista Forense Volume 144

ACIDENTE DE TRÂNSITO

EMBRIAGUEZ

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 144

TRÂNSITO

Revista Forense

Revista Forense

18/10/2021

NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

Capa revista forense 144

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Causas preponderantes – Embriaguez – Excesso de velocidade – Falta de habilitação – Dolo eventual – Culpa – Inobservância de regra técnica – Imperícia – Omissão de socorro – Agravantes – Conclusão.

Sobre o autor

Lourival Vilela Viana, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais.

Delitos do automóvel

A expressão “delitos do automóvel” foi usada pela primeira vez entre nós pelo magistrado MONIZ BARRETO DE ARAGÃO, na sua apreciável coletânea de julgados que traz essa epígrafe (“Delitos do Automóvel”, Rio, 1924). ROBERTO LIRA, GALDINO SIQUEIRA, BENTO DE FARIA e outros, modernamente, repetem a denominação e a perfilham, o mesmo modo, NÉLSON HUNGRIA, que disserta minudente e argutamente sôbre o tema (“Comentários ao Código Penal”, vol. V, págs. 168 e segs.).

Seu objeto é definir os crimes praticados com o veículo automóvel, e as cominações legais que lhe são próprias, quer a título de dolo, quer simplesmente de culpa.

O automóvel tornou-se, em nossos dias, indiscutível fator criminógeno, não só pela grave natureza de seus crimes, como, principalmente, pela freqüência com que se os cometem. As estatísticas a respeito são alarmentes.

Causas preponderantes

Múltiplas são as causas dêsses delitos, a começar pela simples inobservância dos preceitos regulamentares, da prevenção e cautela, até às mais graves formas de imprudência, negligência ou imperícia, de que fala o nosso Cód. Penal (art. 15, n° II), e que os autores franceses chamam expressivamente faut avec prévoyance.

Embriaguez

É de notar que, a agravá-las e, não raro, produzindo-as, ressai o fator de quase todos os crimes e contravenções: a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, para reproduzirmos aqui a escorreita fórmula do Código vigente (art. 24, n° II).

Segundo acentua ROCCO-DAVI: “La quasi totalità dei delitti di sangue è commesso in stato di ubriachezza” (“Le “Actiones Liberae in Causa”, pág. 50). E, designadamente, os delitos do automóvel.

Daí a conclusão de eminentes médicos-legistas, no sentido de fazer submeter, réu e vítima, logo após a consumação do evento, a exame pericial (BUMKE, NERIO ROJAS, FAVERO e outros) para, positivando-se o teor em álcool existente no sangue, deduzir-se o grau de embriaguez fisiopsíquica do indivíduo, conforme estudos de BALTASAR, LAMBERT, SCHWEISHEIMER, comprovados por NICLOUX, na sua obra sôbre a eliminação do álcool no organismo.

Excesso de velocidade

Mas, não é só a embriaguez pelo álcool e similares que no caso importa reconhecer: também essa, infelizmente tão comum, do excesso de velocidade, que poderíamos denominar, como o fez, em outro sentido, o ilustre penalista mineiro, Prof. MAGALHÃES DRUMMOND, a embriaguez da gasolina (“Aspectos do Problema Penal Brasileiro”, pág. 83), uma e outra proclamadamente responsáveis pela grande maioria dos sinistros automobilísticos.

NÉLSON HUNGRIA, escrevendo a propósito, assinala amargamente: “O automóvel tornou-se um autêntico flagelo: mata mais que a peste branca ou a peste céltica” (ob. cit., pág. 166).

Para prevenir êsse flagelo, a nossa Lei das Contravenções Penais pune, nos seus artigos 32 e 34, a

Verificando-se o evento, haverá concurso material de crime culposo, ou doloso, e contravenção. E, quando se tratar de crime cometido com inobservância de preceitos regulamentares, pode-se impor ao réu a interdição temporária do seu direito à condução do veículo (art. 69, IV, do Cód. Penal).

Dolo eventual

O Cód. Penal de 1940 compreende duas formas de punibilidade – dolosa e culposa, segundo a natureza do comportamento psíquico do indivíduo no ato de delinqüir: dolosa, se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposa, se deu causa ao evento por imprudência, negligência ou imperícia (art. 15, ns. I e II).

Os delitos do automóvel são passíveis de punição, a um e outro título, conforme as hipóteses. De regra, só há, nessas infrações, responsabilidade na sua forma culposa (imprudência, negligência, imperícia).

Casos há, todavia, em que a modalidade dolosa se faz sentir em tôda a sua plenitude. Por exemplo: A, dirigindo seu automóvel, divisa B, seu inimigo, a quem tenciona matar, e lança-lhe o veículo em movimento; logra o seu intento: mata-o. Evidente, aí, o dolo direto do agente: quis o resultado e o alcançou. O delito estava na linha intencional do delinqüente; correspondia à sua inteligência e vontade, contemporâneas ao ato. Houve relação de causalidade material e psíquica nítida, indiscutível. Infreqüente, porém, na prática, essa hipótese.

Menos incomum os casos de dolo eventual, mutuado da doutrina alemã (FRANK, MAYER, HIPPEL e outros), notadamente por influência de NÉLSON HUNGRIA, e penalmente equiparado ao dolo direto (art. 15, nº I).

Assim, se o agente, no exemplo do atropelamento, mesmo não querendo matar, atropela e mata, assumindo o risco dêsse resultado, é responsável a título de dolo eventual, pois “quem arrisca, quer”.

Figuremos, para mostrá-lo, mais os seguintes exemplos: A, guiando o seu veículo com excesso de velocidade, sem se achar coagido no instante (física ou moralmente, artigo 18) em rua de intenso movimento, onde é evidente o risco de desastres; ou à hora da saída de alunos de um colégio; ou em lugar de ajuntamento público, que os italianos chamam “luogo publico o aperto al publico”. Em qualquer dessas hipóteses, como em muitas outras, se sobrevier o delito, por exemplo, a morte de B, será o seu autor passível de punição, a título de dolo eventual.

Certo que êle não quis diretamente, especìficamente, o resultado homicídio, mas assentiu, aquiesceu, arriscou a produzi-lo. E, como mostra o ministro FRANCISCO CAMPOS, na sua “Exposição de Motivos”, “arriscar-se conscientemente a produzir um evento vale tanto quanto querê-lo: ainda que sem interesse nêle, o agente o ratifica ex ante, presta anuência ao seu advento” (“REVISTA FORENSE”, vol. 85, pág. 439).

VIII. SEBASTIAN SOLER cita o caso do corredor de automóvel, que aposta, a dinheiro, numa corrida não oficial (“Derecho Penal Argentino”, vol. II, pág. 134), e que, ao fim da meta, com uma pequena vantagem sôbre o seu competidor, depara o obstáculo de uma pessoa e se vê, então, na alternativa de perder a corrida e a aposta se frear sua máquina, ou a probabilidade de ferir um transeunte. Se não frear, não se poderá dizer que as lesões causadas o foram intencionalmente, pois a intenção só se dirigia a ganhar a aposta, – ato lícito perante a legislação argentina, – porém, para logra-lo, foi necessário assentir em afrontar o risco de delinqüir.

O agente, como diria VON LISZT, se representou o resultado atropelamento e aquiesceu egoìsticamente no seu advento, que é, aliás, o traço que mais conspìscuamente distingue o dolo eventual, como notam modernos penalistas (MAYER, BELING, MAGGIORE, SOLER, NÉLSON HUNGRIA). Logo, é responsável a êsse título.

Extremamente difícil, porém, nalguns casos, diferençar o dolo eventual da culpa consciente, “nas suas flutuantes fronteiras”, como se expressa ROBERTO LIRA (“Comentários ao Código Penal”, ed. “REVISTA FORENSE”, vol. II, pág. 188). Muitas vêzes, o que parece ser dolo eventual não passa de simples hipótese de culpa consciente, e vice versa.

Daí a teoria da motivação, excogitada por MAYER, que manda perquirir o estado subjetivo do delinqüente no momento executivo do crime: se êle houver procedido com egoísmo ou indiferença, ter-se-á dolo eventual; se com leviandade, com leggerezza, diz ANTOLISEI (“Manuale”, pág. 196), haverá culpa consciente.

Nos delitos do automóvel, tal indagação preliminar sobe de ponto, porque, em regra, são cometidos com uma ou outra das duas espécies de culpabilidade. Por isso, com VON HIPPEL, justamente adverte SOLER: “al buscar et complejo motivante, descubriremos más inmediatamente el motivo egoísta que tan característico es para decidir si el hecho es o na doloso” (“Derecho Penal Argentino”, vol. I, pág. 138).

Se não provar o motivo egoísta, a indiferença do agente diante do possível evento ilícito que lhe foi representado (FRANK, VON LISZT, etc.), deverá deduzir-se a culpa stricto sensu, desde, é óbvio, que não se trata de caso fortuito, que refoge da órbita do direito penal, por absolutamente imprevisível, e, portanto, inevitável. “Nenhuma relação de causalidade há entre o fato e o evento”, conclui com acêrto ROBERTO LIRA (“Direito Penal”, pág. 283). E, nullum crimen est in casu.

Conseqüentemente, a morte por atropelamento ou colisão de veículos, resultando de caso fortuito, é penalmente indiferente. Não haverá responsabilidade alguma. Resta, assim, a hipótese de culpa.

Culpa

O Código de 1830 não previa o crime culposo. O delito do automóvel, se êste veículo existisse àquele tempo, não seria suscetível de punibilidade senão a título de dolo. Essa gravo lacuna legislativa, justificável então pela escassez da verificação dessa forma delituosa, que cresceu com o avanço da civilização, sanou-a, em 1871, o próprio legislador imperial, inspirando-se no exemplo do estatuto penal francês.

Nosso primeiro Código republicano, de 1890, regulou o assunto, expressamente, nos arts. 297 e 306, mas foi demasiado restrito, não só quanto à sua conceituação, como, principalmente, quanto à penalidade, que era excessivamente benigna.

O legislador de 1940 não incidiu no êrro do seu antecessor: fêz uma construção simples e justa da culpa, joeirando-a do artifício da responsabilidade objetiva, que M. E. MAYER justamente qualifica de “iniqüidade ignominosa para o nosso direito” (“ein unser Recht Schändende Ungerechtigkeit”); e, mais: exacerbou-lhe a penalidade, seguindo, aqui, com inegável acêrto, o Projeto ALCÂNTARA MACHADO (art. 311). Manteve, entretanto, a fórmula casuística do Código revogado: dar causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, apesar da forte objeção de COSTA E SILVA, que postulava se adotasse uma noção unitária da culpa, tal como o Projeto SÁ PEREIRA, que fêz referência expressa à culpa consciente, fundado no modêlo italiano – “l’evento, anche preveduto” (art. 43).

Não tinha razão, porém, o grande penalista. Tanto a culpa consciente, quanto a inconsciente, acham-se virtualmente contidas na tricotomia imprudência, negligência, imperícia: na primeira, o evento é previsto, mas não querido; na segunda, não há previsão alguma, embora possa havê-lo. Em qualquer dessas espécies de culpa, ressumbra imprudência, ou negligência, ou imperícia, que, para VANNINI, pouco se distinguem entre si, pois “non sono che sottili distinzioni nominali di una sostanzialmente identica situazione colposa” (“Delitti contro la Vita”, pág. 169).

E exemplifica o ilustre autor, dizendo que quem foi denunciado por homicídio culposo, devido à imperícia, pode ser condenado por homicídio culposo devido à imprudência.

A rigor, tem razão o arguto professor de Siena: para haver culpa por imperícia não basta a inabilidade profissional do agente. Verifica-se, não raro, a insuficiente preparação técnica, de que não se quis corrigir. E como a culpa é vício da vontade (MAYER, BELING, HIPPEL), e não da inteligência, a imperícia acaba por resolver-se em imprudência e esta em negligência e vice versa.

Foi imprudente o chauffeur imperito por não querer preparar-se melhor na sua arte ou profissão, e com isso prevenir possíveis eventos lesivos. Nesse sentido, MANZINI (“Trattato”, vol. I, pág. 674).

Mas, há distinções: a imprudência caracteriza-se pelo seu caráter militante, comissivo (culpa in agendo; a negligência, pela inação, a trascuratezza dos italianos (culpa in omittendo); na imperícia, a inabilidade, a deficiência, o despreparo técnico voluntário (culpa in agendo ou in omittendo).

Nos delitos do automóvel pode ocorrer qualquer delas, desde que o agente deixe voluntàriamente de prever o dano, ou, prevendo-o, proceda levianamente.

Pode suceder que à culpa do motorista concorra a do transeunte. É irrelevante: não existe compensação de culpa no direito penal, pois, como observa RICARDO NUÑEZ, “la pena que debe expiar el delincuente, no le es correlativo ningún derecho de la víctima” (“La Culpabilidad en el Código Penal”, pág. 153).

Apresenta-se, aqui, o problema da causalidade: não obstante a conduta culposa da vítima, o evento foi produzida pelo réu, que foi sua causa material e psíquica (ALTAVILLA, “Delitti contro la Persona”, nº 342). Todavia, nada impede que, havendo concorrência de culpa, se minore a penalidade, em obséquio ao grau de culpa do acusado, que pode ser menor que ordinàriamente o é.

Nos capítulos continentes dos “crimes contra a vida” e das “lesões corporais”, culposos, o Código faz aumentar a pena “se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”, ou quando “o agente deixa de prestar imediato socorra à vitima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante” (arts. 121, § 4º, nº V, e 129, § 7º).

Refere-se aqui o legislador, evidentemente, ao delito do automóvel, como o assinala a própria “Exposição de Motivos”, frisando que, nesses dispositivos, se “visa, principalmente, à condução de automóveis“. Inspirou-se o Código na lei penal alemã de 1909, que, entretanto, se excede, quando pune como delito autônomo a evasão do automobilista ou a sua falta de socorro à vítima do acidente.

O estatuto penal brasileiro não vai tão longe: considera sòmente causa de especial aumento da pena qualquer circunstância das enumeradas casuìsticamente no § 4°, nº V, do art. 121 e no § 7° do art. 129 (não há, aí, o delito sui generis da legislação alemã).

O Código identifica, penalmente, as circunstâncias contidas no § 4º: tanto faz agir com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do seu ato, ou, ainda, fugir para evitar prisão, em flagrante. O tratamento penal é rigorosamente o mesmo: o agente será punido com o aumento de um têrço da pena. Conceitualmente, porém, são distintas.

Inobservância de regra técnica

A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, por exemplo, nada tem a ver com a inobservância de alguma disposição regulamentar, do Código revogado, acertadamente erradicada do estatuto penal vigente, por fundamentalmente incompossível com o nulla poena sine culpa, no qual o Código de 1940 mergulha tôdas suas raízes, não obstante opinião em contrário de conspícuos penalistas pátrios, tais como COSTA E.SILVA, ROBERTO LIRA (êste ilustre penalista, consoante com os postulados positivistas, só admite a responsabilidade legal), GALDINO SIQUEIRA, BASILEU GARCIA e outros. Enquanto na inobservância de alguma disposição regulamentar havia uma das modalidades da culpa (culpa presumida), na inobservância de regra técnica, da lei atual, há simples causa de agravação especial da pena.

Exemplifiquemos: A, deixando de observar disposição regulamentar, atropela e mata B. O Código anterior não discutia se A tinha ou não culpa (isto é, se foi imprudente, negligente ou imperito): punia-o a título de responsabilidade objetiva, legal, tomada de empréstimo do direito civil e introduzida no direito penal por obra dos penalistas alemães e italianos (BINDING, MERKEL, FLORIAN, etc.).

Perante o Cód. Penal vigente, todavia, é defeso punir-se o indivíduo só porque, infringindo leis ou regulamentos (versare in re illicita), haja produzido eventos lesivos. Faz-se mister provar a culpa, que consiste em agir com imprudência, negligência ou imperícia, para usarmos a tricotomia do nosso Código (art. 15, nº II).

Irrelevante ter o indivíduo se conduzido no momento consumativo do fato “com inobservância de alguma disposição regulamentar”, pois, como bem nota a “Exposição de Motivos”: “nem sempre é culposo o evento subseqüente”. Entretanto, não poucas vezes essa circunstância é sinal indiscutível de culpa, e até mesmo de culpa mais grave.

Imperícia

Nenhuma confusão há também entre a inobservância de regra técnica com a imperícia: esta constitui um dos modos por que se exterioriza o crime culposo; aquela, mera causa de agravação especial dêste. Tal, porém, não é o único ou o maior discrime; outro há. Retraça-o justamente NÉLSON HUNGRIA: “Na imperícia, o agente não tem conhecimentos técnicos; na agravante, ao contrário, o agente tem êsses conhecimentos, mas deixa de empregá-los, por indiferença ou leviandade”. (ob. cit., pág. 165).

Omissão de socorro

Agrava, ainda, os delitos do automóvel a não prestação de imediato socorro à vítima. O direito em geral, escreve MANZINI, apresenta-se como “il minimo etico necessario e sufficente per la sicura e ordinata convivenza sociale” (“Trattato di Diritto Penale”, vol. I, pág. 30). Ora, todo cidadão tem o dever de socorrer os inválidos, os enfermos, os feridos. É preceito moral que ninguém pode violar impunemente.

O legislador brasileiro, fiel ao mínimo ético, de que fala MANZINI, não hesitou em elevar à categoria de crime o descumprimento dêsse dever impôsto pela moral social dominante. Daí a figura criminal da omissão de socorro, prevista no art. 135 do Código atual. E, ao disciplinar os crimes culposos, como via de regra o são os delitos do automóvel, não silenciou essa causa de especial aumento da pena – “deixar de prestar imediato socorro à vítima”.

O direito penal é uma ordem de paz, disse-o VON LISZT.

Ao mesmo tempo que comina pena aos crimes culposos, visando à intimidação geral e especial dos cidadãos, segundo a velha fórmula de FEUERBACH, admitida modernamente por insignes penalistas (FRANK, LISZT, MANZINI, SOLER, NÉLSON HUNGRIA e outros), procura evitar ou minorar o dano à vida ou a incolumidade pessoal dos indivíduos, ameaçando com a exacerbação da pena aos delinqüentes que deixarem de socorrer imediatamente o acidentado.

E que, não o fazendo, a lesão poderá ser às vêzes fatal. Por exemplo: uma pronta intervenção cirúrgica, no caso de ruptura de vasos, poderá salvar a vida do paciente. Por outro lado, a falta de imediato socorro revela a insensibilidade moral do agente, e, com ela, a sua periculosidade social, a reclamar, em certos casos, a própria imposição de medida de segurança (art. 76, nº II).

Agravante

É de notar, porém, que nada tem de comum o tratamento penal dessa agravante com o crime autônomo da omissão de socorro: quando ocorrer a agravante, o crime cessa, extingue-se. Do contrário, nunca poderíamos invocá-la, absorvida que ficaria naquele delito.

Para caracterizar a agravante é preciso, todavia, que o agente esteja, no momento, ciente da verificação do sinistro. Pode acontecer que, não obstante lhe ter dado causa culposamente, o agente o ignore. Figuremos o seguinte exemplo: A atropela B, e o fere, não tendo na ocasião o menor conhecimento dêsse fato, que só depois veio a saber. Inexistirá, aí, a agravante. Não houve a indiferença, o frio egoísmo do agente, que o legislador visou punir, cominando-lhe maior pena. A ignorância do fato escusa a agravação.

Não só a ignorância tem essa virtude: a coação do meio também pode exercê-lo, como costuma suceder nos delitos do automóvel praticados nos grandes centros urbanos.

As graves ameaças, acompanhadas de perigo atual, partidas de populares exaltados, impedem, muitas vêzes, o agente de socorrer a vítima, e chegam a excluir mesmo até o dolo e a culpa (RANIERE, “Diritto Penale”, pág. 256). E, assim, não será justo exigir-se-lhe uma conduta que não a teria o homo medius, pondo em iminente rico a própria vida ou a sua incolumidade física.

Não revela o agente, de resto, diante de ameaças sérias, repetidas, vindas do povo em tumulto, indiferença, periculosidade. Há, aí, fato escusável, de fôrça maior (vis compulsiva), que elide crimes e contravenções, e, com maioria de razão, agravantes. Nesses casos, o agente é mero instrumento material do acidente (non agit, sed agitur).

O diploma penal italiano, no seu art. 45, dispõe, textualmente, que

“Non è punibile chi ha commesso il fatto per caso fortuito o per forza maggiore”.

E o nosso Código omitiu qualquer referência sôbre o assunto, por considerar isso supérfluo, como o expõe e mostra NÉLSON HUNGRIA (ob. cit., vol. I, pág. 313).

Não se deve, porém, confundir o temor de ameaças, que produz, conforme as hipóteses, a descaracterização da causa de especial aumento da pena, com a fuga do réu para evitar prisão em flagrante, que é a última das agravantes especiais contidas no § 4º.

Tem sido objeto de discussão doutrinária a admissão dessa agravante. Argumenta-se, em seu desfavor, que a evasão do criminoso, para evitar prisão em flagrante, não deve refletir sôbre a entidade jurídica do crime, que permanece inviolado na sua configuração legal, com ou sem a fuga do réu. E, para exemplificar, invocam-se os crimes dolosos, que são ética e criminalmente mais graves que os culposos, e que, no entanto, não são especialmente agravados pela evasão do criminoso, salvo se, para efetivá-la, se fizer violência contra pessoa, que, então, será infração autônoma (art. 352).

A exacerbação da pena, porém, explica-se à evidência: procurando obstar à fuga do acusado, nos delitos do automóvel, com o cominar-lhe maior penalidade, se o fizer, objetiva o legislador, primeiramente, educar, moralizar. Entre fugir, deixando desassistida a vítima inocente, e socorrê-la, submetendo-se à ação da Justiça, não há vacilar: é preferir esta, dando um exemplo nobre, viril, acorde com os princípios éticos que informam tôda convivência humana.

A lei considerará, para os devidos efeitos, uma e outra conduta do acusado, agravando-lhe ou minorando-lhe a penalidade.

Aliás, a fuga, nos crimes em geral, e, em particular, nos delitos do automóvel, apresenta-se como sério indicio de culpabilidade, nas suas duas espécies, dolosa e culposa.

Incensurável nesse ponto a lição de SABATINI: “La generalizzazione che noi facciamo travesso la comune esperienza circa la fuga è di che ordinariamente il fuggitivo dimostra la coscienza del reato commesso” (“Teoria delle Prove nel Diritto Giudiziario Penale”, pág. 167).

Fugir ao flagrante, nesses delitos, é, pois, sumamente grave: demonstra a consciência do crime; indica culpabilidade; revela, em numerosos casos, periculosidade; enseja a aplicação de medida de segurança; agrava especialmente a pena.

E, o contrário, a não evasão do acusado, poderá levá-lo à absolvição, se provada, por exemplo, a acidentalidade do sinistro, ou, no caso de culpa, reduzir-lhe o grau da pena, ao proceder-se à sua individualização legal (artigo 42).

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  1. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  2. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  3. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  4. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  5. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA