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Aposentadoria de funcionários públicos

APOSENTADORIA

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

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REVISTA FORENSE 144

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19/10/2021

NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Como interpretar a expressão “tempo de serviço público estadual”, consignada no art. 192 da Constituição federal. Tendências da legislação do Estado de Minas Gerais a respeito. Choque dessas tendências novas com a tradição do direito velho.

Sobre o autor

Dario Pessoa, juiz em Minas Gerais

Aposentadoria de funcionários públicos

Estabelece o art.: 192 da Constituição federal que:

“O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal computar-se-á integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria”.

Como interpretar a expressão “tempo de serviço público estadual”, consignada no art. 192 da Constituição federal

Na expressão “serviço público estadual”, que aí se encontra expressa, parece isso coisa inconteste, não teve o legislador o intuito de estreitar, por qualquer forma, a extensão do sentido da palavra “estadual”.

Não se pode, com efeito, pretender que, no formular a regra em apreciação, tenha tido o constituinte algum propósito de restringir a contagem do tempo de que aí se cogita, aos serviços prestados exclusivamente ao Estado a que os funcionários públicos servem no momento em que se aposenta. Dizendo “estadual”, a lei usa (parece iso coisa translucidamente clara) de um têrmo de amplitude tal que não pode sofrer, sem moléstia aos sãos princípios da hermenêutica, aquela restrição. Há de o seu sentido, abranger os Estados de um modo geral, ou seja, não sòmente aquêle por onde o servidor público se aposenta como qualquer outro a que tenha êle prestado seus serviços antes.

De feito, tanto é estadual o serviço prestado àquele Estado, como a um dêstes.

Vale a pena observar que êsse art. 192 da Constituição federal revela, a tôdas as luzes, o objetivo do legislador de dar maior proteção, amparo melhor aos funcionários públicos, tanto os da União como os dos Estados e os dos Municípios.

O que êle quer e preceitua aí, é que o tempo de serviço – ou o prestado a um Estado sòmente ou a mais de um – seja sempre contado integralmente. Nada de contá-lo com qualquer diminuição, ou em parte, como já se tem feito, em obediência a certas leis.

E não parece nem por nada lógico ou razoável que, sendo tal o espírito da Constituição federal, possa vir agora o intérprete, por uma lei local, torcê-lo ou adulterá-lo, para criar ao servidor público embaraço ao gôzo de um direito que a Lei Magna nem expressamente e nem implìcitamente mostrou intuito de lhe denegar ou de lhe restringir.

E deve-se ter em conta, de outra parte, que não é concebível fôsse a Constituição federal pretender restringir êsse direito ao ponto de levar a proibição malsinada até fora dos limites dos interêsses da União, subtraindo ao Estado o poder que só a êle deve ser reconhecido e outorgado de prestar aos seus servidores um benefício que em nada afeta a economia nacional, que em nada pode prejudicar a União, e que sòmente à economia do próprio Estado é capaz de levar suas conseqüências.

Há quem pretenda que a Constituição mineira, ao disciplinar a matéria em seu artigo 143, desautorizou a contagem de tempo de serviço prestado a outro Estado.

Está o artigo citado redigido assim:

“O tempo de serviço público federal ou municipal computar-se-á integralmente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria”.

Observa-se que a Constituição omitiu aí, não se sabe com que propósitos e por que razão, o têrmo “estadual”, que vem expresso na Constituição brasileira. E é dessa omissão que se pretende tirar a conclusão de que ela recusa aquela contagem.

E a inexplicável e injustificável omissão determinou já, faz algum tempo, que fôsse o dispositivo tachado de inconstitucional num caso de mandado de segurança impetrado por um inferior da Fôrça Pública do Estado, que servira antes na Bahia. Tal mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado, por iliquidez do direito pleiteado.

De mim não vejo como se possa divisar sombra de inconstitucionalidade no texto em questão. O art. 143 em causa não proíbe a contagem de tempo de serviço em outro Estado, como também não manda seja êsse tempo contado. O que apenas se determina, em tal dispositivo, é que se faça a contagem do tempo de serviço por inteiro, ou, como está na lei: integralmente.

Não se molestou, portanto, de qualquer modo, o preceito da Constituição federal, que manda contar o tempo de serviço estadual. E a alegada inconstitucionalidade do texto da Constituição mineira tem de se considerar, de tal arte, desarrimada de direito, inexistente.

Inconstitucional será – isto, sim – a lei que vier proibir a contagem dêsse tempo de serviço, ou desautorizar a sua contagem integral.

E, a se considerar inconstitucional a regra da Constituição mineira nessa parte, em razão de ela omitir a palavra “estadual”, que seria de se dizer então da Constituição do Estado da Bahia, onde o legislador se absteve por inteiro de cogitar da matéria focada no art. 192 da Lei Magna?

Mas certa está, sem nenhuma dúvida, a Constituição baiana: tratada a questão em tela com a clareza por que o foi no referido art. 192, só por excessivos cuidados de minúcia necessitaria o legislador estadual de trazê-la à baila, ainda, na Constituição do Estado.

Aliás, as Constituições estaduais não têm atentado para o assunto de maneira igual e com cuidados idênticos: se a da Bahia, por exemplo, dêle não cogitou, como se viu, outras limitaram-se a copiar o texto do artigo 192 ipsis litteris virgulisque, como a de Santa Catarina e a de Alagoas; e outras, como a do Ceará, foram além, incluindo no texto entidades autárquicas, etc.; e outras, ainda, como a do Rio Grande do Sul, acharam de nêle contemplar os que hajam desempenhado mandatos eletivos… Detalhes são êsses, afinal de contas, que em nada prejudicam a norma do Estatuto.

Tendência nova, porém, e divergente da que orientava antes o legislador mineiro manifesta-se, agora, ao se agitar o assunto na Assembléia Legislativa do Estado. Na verdade, vem transitando pelo Legislativo estadual um projeto de lei que se deve ter por interpretativo do art. 143 da Constituição mineira e que, conforme consta da respectiva Exposição de Motivos, “recusa, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de serviço prestado a outro Estado da Federação, à vista do que claramente dispõe a Constituição mineira em seu art. 143, que autoriza o cômputo, apenas, do tempo prestado no serviço público federal ou municipal”.

O projeto em questão, que tem o n° 380, resvala em equívoco evidentíssimo. E isso ocorre quando nêle se declara que a Constituição mineira recusa, de modo claro, a contagem de tempo de serviço prestado a outro Estado para efeito de aposentadoria.

Daquela Constituição, com efeito, não consta, já isso ficou visto, uma tal recusa. A Constituição mineira, como a federal, não traz ordenança nenhuma nesse sentido, limitando-se a dizer como é que se devirá contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria (e não apenas de aposentadoria, como vem no projeto), o tempo de serviço a que ela se refere. Êsse tempo de serviço se contará, sempre e sempre, integralmente.

E prudente é a determinação constitucional, eis que, por leis anteriores – e isso já ficou dito para trás – se mandava contar apenas parte do tempo que o funcionário houvesse servido em outro Estado.

Tendências da legislação do Estado de Minas Gerais a respeito

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas (lei nº 804, de 28 de outubro de 1941) provia nesse sentido, determinando a contagem de um têrço do tempo apenas.

A lei nº 1.630 (Lei de Organização Judiciária do Estado), depois de admitir essa contagem amputada, estabeleceu (art. 229, § 2º, modificado pelo dec.-lei nº 2.146, de 10 de julho de 1947) que “o tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União, de outro Estado ou do município, será cortado integralmente” para efeito de aposentadoria.

Constata-se, por aí, a veracidade do asserto de que o legislador mineiro se divorcia, desautorizando a contagem do tempo de serviço de outro Estado pelo projeto nº 380, da tradição das velhas regras do direito mineiro. Isso, além de querer perpetrar um pecado maior ainda, qual o de legislar contràriamente ao que dispõe a Constituição federal.

E a pecado do legislador mais se vê realçado ao se atentar em que o seu projeto vai atingir também o Poder Judiciário, a Magistratura estadual.

Nunca se deverá perder de vista, em circunstâncias tais, o seguinte: no exercício de sua judicatura, na sua alta função de distribuir justiça, o juiz não está prestando serviço apenas ao Estado onde exerce suas atividades judiciais. Mais que isso, êle serve à Justiça tôda do pais. E, outra coisa mais: exercita êle função de juiz federal também: juiz eleitoral, juiz do trabalho, juiz do comércio. E atua êle nessa função graciosamente, sem remuneração de qualquer natureza, a não ser na Justiça eleitoral em que, durante alguns meses no ano, é contemplado com gratificações.

E será que, então, porque êle serve à União e ao Estado a um tempo, e àquela sem nada perceber, na hora de merecer algum benefício se deva permitir que venha o legislador bisonho e forreta e lhe bata, sem cerimônia, a porta? … Evidentemente não se tem aí um gesto de bom acêrto e de boa justiça.

Agregue-se mais às considerações postas o seguinte: os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal do Distrito Federal gozam das mesmas vantagens asseguradas aos funcionários públicos federais. E pelo menos isso o que ensina NOGUEIRA ITAGIBA no seu livro “O Pensamento Político Universal e a Constituição Brasileira”. E os funcionários públicos federais gozam, à sua vez, e isso sem que ninguém o conteste, de acôrdo com a Constituição federal, a vantagem de ter o seu tempo de serviço contado com o de qualquer Estado a que hajam servido, para efeito de aposentadoria. De idêntica vantagem, portanto, gozam, é indiscutível, aquêles primeiros funcionários, isto é, os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal do Distrito Federal.

Ora, não constituiria iniqüidade bradante o se reconhecer a tais funcionários o direito a essa prerrogativa e deixar de reconhecê-lo ao funcionário estadual?…

Mais: o Município está para o Estado assim como o Estado está para a União. A situação da vida constitucional de um é idêntica à do outro. Vive cada qual de suas rendas próprias. Os serviços prestados pelo funcionário municipal ao Município A nenhum beneficio direto acarreta ao Município B. Tal qual o que ocorre entre os Estados. E, no entanto ninguém ainda pensou em negar ao funcionário que prestou serviço a um município o direito de, aposentando-se por outro, contar o tempo de serviço prestado ao primeiro.

Choque dessas tendências novas com a tradição do direito velho

Note-se ainda, e em conclusão, que:

“A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Isso o que se preceitua no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil (dec.-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942). E onde é que se encontra, ou na Constituição federal ou na estadual, essa revogação, ou, melhor, essa derrogação às leis que mandam adicionar-se ao tempo de serviço prestado a um Estado o tempo de serviço prestado a outro?

O dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas é até revalidado em seus têrmos pela Constituição federal (art. 192 citado). Uma e outra determinam, realmente, que o tempo de serviço estadual, seja contado integralmente para efeito de aposentadoria.

Certo que, ao debater a matéria do projeto nº 380 no curso de suas discussões, há de o legislador mineiro ponderar, com os cuidados de sua tradicionalíssima prudência, os pontos que estão sendo postos aqui de realce. E alijará do projeto essa excrescência com que se pretende ferir direitos de servidores públicos e ofender um preceito constitucional que procura resguardar êsses mesmos direitos.

E os outros Estados que ainda não foram, até aqui, tentados pela ruim vontade de introduzir na sua legislação o nefasto preceito, não encontrarão exemplo em que se escorem para o elegerem também em princípio de lei.

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