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Açodamento na revogação da Lei de Segurança Nacional
Kiyoshi Harada
27/04/2021
A partir do instante que o Ministro Alexandre de Morais acionou a Lei de Segurança Nacional, para prender o Deputado Daniel Silveira que atacou os Ministros da Corte Suprema, o Executivo passou a utilizar-se desse mesmo instrumento da ditadura para tentar enquadrar aqueles que atacam o presidente da República enquanto instituição nacional.
Essa Lei de Segurança Nacional de nº 7.170, de 14-12-1983, foi sancionada pelo último presidente militar, no governo João Batista Figueiredo.
Tem o objetivo punir os crimes contra a segurança nacional e a ordem política estabelecendo processo próprio para o seu julgamento.
Ficou em desuso por várias décadas. Somente foi utilizada em 2000 no governo FHC para reprimir as invasões de prédios comandadas por integrantes do MST. E em 2018 foi aplicada em relação a Adélio Bispo que atentou contra a vida do então candidato presidencial, Jair Messias Bolsonaro.
Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes prendeu o Deputado Daniel Silveira com base nessa Lei por ofensa aos membros do STF.
De fato, caluniar ou difamar o presidente da República, do STF, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo a sua reputação configura crime punido com 1 a 4 anos de reclusão (art. 26).
Incorre na mesma pena quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a transmite ou divulga.
O grande defeito dessa Lei é o atropelamento de regras processuais usuais, que limitam a defesa do acusado, considerando que o processo tramita com a aplicação do Código Penal Militar.
No governo Bolsonaro, principalmente, após o uso dessa LSN pelo Supremo Tribunal Federal, o seu emprego aumentou consideravelmente contra os detratores do presidente da República.
A LSN chegou a ser aplicada contra um advogado que criticou o presidente Bolsonaro durante a crise sanitária; um sociólogo que organizou a instalação de outdoors críticos ao presidente, e até o youtuber Felipe Neto que chamou o chefe do Executivo de “genocida”. É de se lembrar que o Ministro Gilmar Mendes, também chamou o Exército de “genocidade”. A repesentação formulada pelo então Ministro da Defesa contra o referido Ministro redundou em nada.
O acionamento da LSN contra os supostos violadores dessa Lei partiu sempre da requisição do Ministro da Justiça que na época era o Senhor André Mendonça que hoje ocupa o cargo de Advogado-Geral da União.
O Procurador Geral da República, Augusto Aras, instaurou uma singular averiguação preliminar contra o ex Ministro da Justiça e atual Advogado-Geral da União, André Mendonça, por acionar com frequência a LSN.
O atual titular da Advocacia-Geral da União defende a validade da LSN que autoriza a intervenção do Ministério da Justiça e Segurança Pública para requerer investigação à Polícia Federal “em face das condutas potencialmente vulneradoras da esfera subjetiva do presidente da República”.
Sua intervenção limitar-se-ia a provocar a ação dos órgãos competentes, Polícia Federal e Ministério Público Federal, sem outras ingerências.
Ofício com esse teor foi enviado pela Advocacia-Geral da União nos autos do Habeas Corpus coletivo movido pela Defensoria Pública da União que questiona a utilização da LSN para investigar críticas feitas ao governo do presidente Jair Bolsonaro.
Em decorrência desse confronto de instituições – Ministério da Justiça e Segurança Pública, Advocacia-Geral da União e Defensoria Pública da União – que está se tornando cada vez mais frequente no governo Bolsonaro, o Congresso Nacional pretende revogar a LSN, ao invés de procurar aperfeiçoá-la e adequá-la ao regime democrático vigente.
Deixar a ordem política sem instrumento legal que a tutele não é uma boa solução.
Lembre-se que quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa como um todo, a pretexto de que era uma lei gerada no ventre da ditadura, ao invés de condenar apenas as normas incompatíveis com a nova ordem constitucional, deixou um vazio nessa área.
O direito à resposta, por exemplo, que constava dessa lei condenada faz falta nos dias atuais, obrigando o injustamente atingido pela imprensa a recorrer à morosa via do direito comum para reaver o seu direito lesado.
Positivamente, a LSN deve ser regularmente debatida e discutida com vistas à sua adequação ao atual Estado Democrático de Direito, mas não deve ser simplesmente suprimida de nossa ordem jurídica.
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