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Carta arbitral pode viabilizar cooperação entre Justiça estatal e Justiça arbitral

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Rafael Carvalho Rezende Oliveira

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

13/04/2021

Por Gustavo da Rocha Schmidt, Daniel Brantes Ferreira e Rafael Carvalho Rezende Oliveira*

A jurisdição arbitral não exclui, por inteiro, a competência do Estado-Juiz. A competência da justiça estatal é residual e supletiva, podendo a intervenção do Judiciário ocorrer antes, durante ou depois do encerramento do procedimento arbitral. Com efeito, mesmo quando regularmente contratada a cláusula compromissória, o Poder Judiciário pode ser provocado para, por exemplo: a) examinar medidas de urgência, antes de instituído o tribunal arbitral (art. 22-A[1] da Lei de Arbitragem); b) viabilizar a instauração do juízo arbitral (mediante a ação de execução de cláusula compromissória vazia prevista no art. 7º[2]); c) dar cumprimento a medidas coercitivas (ex: condução de testemunha “debaixo de vara”, na forma do art. 22, §2º[3]); d) indicar árbitro substituto para a arbitragem (art. 16, § 2º[4]); e) julgar ação anulatória de sentença arbitral (art. 33[5]); f) homologar sentença arbitral estrangeira (art. 35[6]); e, ainda, g) executar a sentença arbitral (art. 515, VII[7], do CPC).[8]

Por isso que, ainda que o contrato contemple previsão de solução do litígio pela via arbitral, é recomendável a inserção nele de cláusula de eleição de foro, definindo, de antemão, o juízo estatal competente para apreciar aquilo que extrapola as competências dos árbitros.[9]

O árbitro, como bem ensina Selma Lemes, “tem jurisdição, mas não tem o poder de constrição estatal, por isso a necessidade de colaboração judicial[10]. Depende, para dar cumprimento às suas decisões, da cooperação do Poder Judiciário. De fato, por não disporem os árbitros da prerrogativa monopolística do Estado de uso da força, a efetivação de medidas coercitivas estará sempre condicionada à indispensável cooperação judicial[11]. Deflagrada a arbitragem, a jurisdição estatal permanece em estado latente, até que eventualmente seja provocada, em caráter suplementar e colaborativo, para viabilizar o cumprimento de decisão que não tenha sido atendida espontaneamente.

Prevista no art. 22-C[12] da Lei 9.307/1996, nela introduzido pela Reforma da Lei de Arbitragem promovida pela Lei 13.129/2015, a carta arbitral é o mecanismo, por excelência, de comunicação com o Poder Judiciário[13], podendo ser expedida para solicitar a cooperação da autoridade judiciária na efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida no curso da arbitragem; na apreensão de coisa ou documento; na requisição de provas junto a órgãos públicos e instituições privadas; etc. É o instrumento formal voltado para viabilizar a cooperação entre os juízos arbitral e estatal.[14]

Será expedida, conforme estatui o art. 237, IV, do CPC, “para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória”.

Ao juízo arbitral, neste caso, cabe proferir a decisão, e ao Judiciário cabe promover a sua efetivação. Trata-se de jurisdição partilhada, com funções complementares, sendo que “o pedido de cooperação deve ser prontamente atendido”, a teor do art. 69 do CPC.

Revela-se fundamental, em qualquer caso de cooperação com o Judiciário, na forma do disposto no art. 260 do CPC[15], que a carta arbitral seja instruída com: a) cópia da convenção arbitral; b) prova da instituição do tribunal arbitral; c) inteiro teor da petição e da respectiva decisão arbitral a ser cumprida pelo juiz togado; d) procurações outorgadas aos advogados das partes; e e) se for o caso, documento que ateste a confidencialidade do procedimento. Deve, ainda, conter os seguintes elementos: a) indicação do tribunal arbitral e do juízo estatal competente para cumprimento do ato; b) menção do ato processual a ser praticado; c) assinatura do árbitro; e d) prazo para seu cumprimento. Outrossim, é recomendável, mesmo que a lei não mencione, que indique; a) número do procedimento arbitral; b) indicação da instituição arbitral, se for o caso; c) qualificação das partes.[16]

Pode o juiz estatal, excepcionalmente, recusar cumprimento à carta arbitral, nos casos indicados no art. 267 do CPC.[17] Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais”.[18]

Por fim, de acordo com o parágrafo único do art. 22-C da Lei, conjugado com o art. 189, IV, do CPC,[19] comprovada a confidencialidade da arbitragem, deverá ser observado o segredo de justiça no cumprimento da carta arbitral.


[1] “Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.”

[2] “Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.”

[3] “Art. 22 (…) § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.”

[4] “Art. 16 (…) § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.”

[5] “Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.”

[6] “Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.”

[7] “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) VII – a sentença arbitral”.

[8] É nesse sentido que dizem Joaquim Muniz e João Marçal que se revela “ilusória a dicotomia processo judicial – arbitragem, pois ambas encontram-se imbricadas. Essa inter-relação verifica-se antes, durante e depois da arbitragem. Antes, o requerente pode precisar do Poder Judiciário para uma medida de urgência, se o painel arbitral ainda não estiver constituído (art. 22-A da Lei de Arbitragem). Durante, uma das partes pode pleitear ao árbitro alguma medida cautelar ou coercitiva. Se for deferida, mas a contraparte recusar-se a cumprir a determinação arbitral, pode haver a necessidade de cooperação do Poder Judiciário. Depois, se não satisfeita espontaneamente, a sentença arbitral pode ser objeto de cumprimento judicial e a parte vencida poderá propor ação de anulação (art. 33 da Lei de Arbitragem)” (MUNIZ, Joaquim Tavares de Paiva & Silva, João Marçal Rodrigues Martins Silva. A carta arbitral. In: MELO, Leonardo de Campos & BENEDUZI, Rento Resende (coord). A reforma da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 312).

[9] STJ, Terceira Turma, RESP 904813/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2011, DJ de 28/02/2012: “A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência, execução da sentença arbitral, instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável.”

[10] LEMES, Selma Maria Ferreira. Anotações sobre a Nova Lei de Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 47/15. p. 37 – 44. Out – Dez. 2015.

[11] “Como se sabe, as decisões arbitrais não possuem coercitividade. Logo, caso não sejam adimplidas voluntariamente por uma das partes, o árbitro deverá solicitar a colaboração do Poder Judiciário, a fim de que a medida seja cumprida” (PINHO, Humberto Dalla Bernardina & MAZZOLA, Marcelo. A cooperação como elemento estruturante da interface entre o Poder Judiciário e o juízo arbitral. In: Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, Maio/Agosto, 2018, p. 185. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v20_n2/revista_v20_n2_181.pdf. Acesso em: 29.03.2021).

[12] “Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”

[13] Cahali entende que o tribunal arbitral pode comunicar-se com o Poder Judiciário por meio de ofício ou carta arbitral. Na lição do jurista: “(…) são expedidos ofícios, quando se espera uma providência do próprio magistrado destinatário, em si bastante, sem envolver qualquer outro além de seu respectivo cartório (informativa ou de expediente; ou como referido na lei, para ‘auxílio direto’ ou ‘prestação de informação’ – art. 69, I e III, do CPC), e carta, quando se solicitam providências a serem adotadas sob a jurisdição do destinatário (incerto), consistente em atos mais complexos a serem promovidos, como citação, colheita de provas, e efetivação de tutela provisória. Na primeira situação, o juízo destinatário certo e identificado no pedido, pratica o ato (diretamente ou por seu próprio expediente administrativo), na segunda situação, o juízo a quem for distribuído o pedido, de acordo com regras de organização interna, conduz a prática de atos para a efetivação das providências solicitadas. (…) Para informações, bastará, em nosso sentir, um ofício do árbitro, ou do presidente do tribunal arbitral. (…) Também por meio dele devem ser prestadas informações pelo juízo arbitral. (…) Também para a prática de determinado ato pelo próprio magistrado (ou seu respectivo cartório), pode-se utilizar de ofício simples. (…) Em qualquer dessas situações, há um destinatário certo: o juízo desta ou daquela vara ou tribunal. (…) Para outras providências a serem solicitadas ao juízo estatal, cujo atendimento, porém, dependerá de livre distribuição do pedido de cooperação para identificação de quem será o magistrado com autoridade para supervisionar a prática do ato, é adequada a utilização de carta arbitral, a exemplo do que se faz com a carta precatória” (CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem, Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 7ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 324-325).

[14] Sobre o tema, confira-se: PINHO, Humberto Dalla Bernardina & MAZZOLA, op. cit.. Vide, ainda: FORBES, Carlos Suplicy de Figueiredo & KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi. Carta arbitral: instrumento de cooperação. In: CARMONA, Carlos Alberto, LEMES, Selma Ferreira & MARTINS, Pedro Batista. 20 anos da lei de arbitragem. São Paulo: Atlas, 2017, p. 521-536; SIQUEIRA, Francisco. Carta arbitral: um mecanismo de cooperação, 23 de outubro de 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/267498/carta-arbitral-um-mecanismo-de-cooperacao#:~:text=A%20carta%20arbitral%20consiste%20num,a%20condu%C3%A7%C3%A3o%20de%20alguma%20testemunha. Acesso em: 29.03.2021.

[15] CPC: “Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função”.

[16] Esclarecem Joaquim de Paiva Muniz e João Marçal, a propósito da questão, “[d]iante da similitude das cartas arbitrais com as cartas precatórias (e de ordem), as primeiras devem atender, no que couber, os mesmos requisitos destas últimas. Desse modo, além da necessidade de as cartas serem instruídas com a convenção de arbitragem e com as provas de nomeação do árbitro e de sua aceitação da função (art. 260, § 3º, do Novo CPC), impõe-se ao juízo arbitral: (i) indicar o número do procedimento arbitral e a respectiva câmara que o administra (se houver); (ii) acostar o inteiro teor da petição, da decisão que determina a expedição da carta e do instrumento de mandato conferido ao advogado; (iii) a menção do ato processual objeto da carta; e (iv) a assinatura do árbitro ou dos membros do painel arbitral (MUNIZ, Joaquim Tavares de Paiva & Silva, João Marçal Rodrigues Martins Silva, op. cit., p. 316). Vide modelo de carta arbitral disponível em: ?http://cbar.org.br/site/carta-arbitral/?. Acesso em: 29.03.2021.

[17] CPC: “Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.”

[18] STJ, REsp 1.798.089/MG, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJe 04.10.2019.

[19] CPC: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (…) IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”

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*Daniel Brantes Ferreira é doutor e mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio, pós-Doutor em Direito Processual pela UERJ, vice-presidente de Assuntos Acadêmicos do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA, professor da Universidade Cândido Mendes, da EMERJ e do Mestrado da Ambra University, research Fellow no The Baldy Center for Law & Social Policy da SUNY Buffalo Law School e Editor-Chefe da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR.

Gustavo da Rocha Schmidt é presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA e da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, presidente da Comissão de Arbitragem dos BRICS da OAB Federal, professor da FGV Direito Rio, master of Laws pela New York University – NYU, mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio, procurador do município do Rio de Janeiro.

Rafael Carvalho Rezende Oliveira é Pós-doutor pela Fordham University School of Law (New York). Doutor em Direito pela UVA-RJ. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ. Especialista em Direito do Estado pela UERJ. Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (IDAERJ). Professor Titular de Direito Administrativo do IBMEC. Professor do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito – Mestrado e Doutorado do PPGD/UVA. Professor de Direito Administrativo da EMERJ e do CURSO FORUM. Professor dos cursos de Pós-Graduação da FGV e Cândido Mendes. Ex-Defensor Público Federal. Procurador do Município do Rio de Janeiro. Sócio-fundador do escritório Rafael Oliveira Advogados Associados. Árbitro e consultor jurídico.

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