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Min. Gilmar Mendes cita artigo do GEN Jurídico no julgamento da ADI 6586, ADI 6587 e ARE 1267879
21/12/2020
O Plenário do STF decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação. As informações são do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
Durante o julgamento, o Ministro Gilmar Mendes citou o artigo de Henderson Fürst, publicado no GEN Jurídico no dia 14 de dezembro. Confira a citação do artigo “Recusa Terapêutica e Recusa Vacinal: Notas sobre a Regulação Jurídica da Vacina de Covid-19 e Direitos de Pacientes” ou clique aqui para ler o artigo.
Min. Gilmar Mendes cita o artigo do GEN Jurídico no julgamento da ADI 6586, ADI 6587 e ARE 1267879
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