GENJURÍDICO
O ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS-COFINS não é aquele destacado na nota fiscal

32

Ínicio

>

Artigos

>

Atualidades

>

Tributário

ARTIGOS

ATUALIDADES

TRIBUTÁRIO

O ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS-COFINS não é aquele destacado na nota fiscal

BASE DE CÁLCULO

CARGA TRIBUTÁRIA

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS

ISS

NÃO CUMULATIVIDADE

NOTA FISCAL

PIS / COFINS

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

18/08/2020

A saturação da carga tributária, que evoluiu de 27% do PIB da década de 90 para os atuais 35% do PIB, fez com que os contribuintes lançassem mão de filigranas jurídicas para se livrarem do esmagador encargo tributário como forma de assegurar a sua sobrevivência econômica.

Assim surgiu a tese da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS por não ser o ICMS uma mercadoria passível de faturamento. Lógico, a despesa com a mão de obra, ou a margem de lucro do comerciante que compõem o preço da mercadoria a ser faturada por meio da operação de compra e venda, igualmente, não configura mercadoria, objeto de mercancia.

Essa tese foi acolhida no RE nº 240.785 e, posteriormente, no RE nº 574.706 em sede de repercussão geral [1].

Essa singular decisão do STF desencadeou uma avalanche de ações judiciais para excluir outros tributos da base de cálculo do PIS-COFINS: o ISS, o ICMS-ST,  o próprio valor do PIS-COFINS, e exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. No TJ/SP o seu órgão Especial determinou a exclusão de todos os tributos federais da base de cálculo do ISS. Como se faz isso, ninguém sabe e nem se descobre.

Em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ a Corte Suprema não guardou coerência com a tese esposada nos dois Recursos Extraordinários retrocitados. Asseverou que a CSLL não deixa de ser uma parcela do lucro auferido pela empresa (RE nº 582.525). É óbvio! Tudo que se paga tem origem no lucro auferido. O fato é que a contribuição paga configura  uma despesa para o contribuinte que a paga, e como tal não pode ser adicionada à base de cálculo de um imposto que tem como fato gerador um acréscimo patrimonial.

O RE nº 574.706, relatado pela Ministra Cármen Lúcia teve seu Acórdão publicado no DJe de 2-10-2020. Oposto embargos declaratórios para definir o valor do ICMS a ser excluído até hoje não há data designada para o seu julgamento, após a retirada da pauta  que estava agendada para março de 2020.

Enquanto isso a insegurança jurídica continua. Excluir o valor destacado na nota fiscal, como entendeu a Ministra Cármen Lúcia, nada tem a ver com o ICMS que está embutido no preço da mercadoria juntamente com outras despesas que, entretanto, não são excluídas.

O ICMS destacado na nota fiscal resulta da aplicação da alíquota de 18% sobre o valor do faturamento que corresponde ao preço da mercadoria onde se acha incluído o valor não só do ICMS, como também, dos valores de todos os tributos indiretos e de demais despesas.

Logo, resulta com lapidar clareza que o valor destacado não é aquele incluído no preço da mercadoria. Se assim fosse, o preço seria bem maior.

A exclusão do ICMS da base de  cálculo do PIS-COFINS nada tem a ver com a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo, conforme determinação contida na letra i, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da CF, na redação dada pela EC nº 33/2001.

Somente o complicado cálculo por dentro permite conhecer o exato valor do ICMS embutido no preço da mercadoria faturada. Esse cálculo conduz a uma alíquota real de 21,95%  contra a alíquota legal de 18%  o que resulta em uma diferença de 3,95% não percebida pelo consumidor. Essa tributação por dentro, característica do nosso tributo indireto, vai na contramão do princípio da transparência tributária inserto no § 5º, do art. 150 da CF.

Se o valor destacado, ao invés de equivaler à alíquota de 18% (o mesmo do imposto), for de 50% ou de 100%, com certeza, ninguém sustentaria a tese da exclusão do valor destacado na nota fiscal.

Porém, para o efeito de assegurar a não cumulatividade do ICMS tanto faz destacar 18% como destacar 50% ou 100%, pois,  o resultado será absolutamente igual.

De fato tanto faz creditar 1R$18,00 e debitar R$18,00 como creditar R$100,00 e debitar os mesmos R$100,00.

E mais, na apuração mensal do imposto pode ocorrer de não haver diferença a maior para o pagamento do ICMS, porque no período considerado entrou mais mercadorias no estabelecimento do que dele saiu.

Positivamente, a tese da exclusão do valor destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS-COFINS não tem respaldo jurídico-constitucional.


[1] RE nº 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2-10-2017. Interposto embargos declaratórios em 31-10-2017 para definir o valor do ICMS a ser excluído, até hoje, não há data designada para o seu julgamento, sendo certo que a inclusão na pauta de março de 2020 foi retirado pelo Senhor Presidente da Corte.

Veja aqui os livros do autor!


LEIA TAMBÉM

Clique aqui para ler mais textos do autor!

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA