GENJURÍDICO
O que é a família poliafetiva?

32

Ínicio

>

Artigos

>

Civil

ARTIGOS

CIVIL

O que é a família poliafetiva?

DIREITO CIVIL

DIREITO DAS FAMÍLIAS

FAMÍLIA

FAMÍLIA POLIAFETIVA

FAMÍLIA POLIAMOROSA

MONOGAMIA

NOVA FAMÍLIA

POLIAMOR

POLIGAMIA

UNIÃO CONJUGAL

UNIÃO POLIAFETIVA

Rodrigo da Cunha Pereira

Rodrigo da Cunha Pereira

18/06/2020

É a união conjugal formada por mais de duas pessoas convivendo em interação e reciprocidade afetiva entre si. Também chamada de família poliamorosa. É uma relação amorosa simultânea, consensual, receptícia e igualitária e que não tem a monogamia como princípio e necessidade, estabelecendo seu código particular de lealdade e respeito, com filhos ou não, constituindo uma família conjugal em que três ou mais pessoas compartilham entre si uma relação amorosa, em casas separadas ou sob o mesmo teto.

A família poliafetiva distingue­ se da família simultânea/paralela, pois na poliafetiva todos consentem, interagem, relacionam entre si, respeitam­-se mutuamente e geralmente vivem sob o mesmo teto, isto é, em conjunto. Nas famílias simultâneas, elas não são conjuntas, mas paralelas e, geralmente, uma das partes não sabe da existência da outra. São núcleos familiares distintos, enquanto na família poliafetiva tem­se um mesmo núcleo.

Tais formas de famílias sempre existiram no Brasil, mas de forma camuflada, embora menos comum do que as famílias simultâneas, em que um homem se relaciona e, geralmente, sustenta financeiramente duas ou mais mulheres, mas em casas separadas, seja pelo casamento, pela união estável, ou mais uniões estáveis.

Nas famílias poliafetivas e simultâneas deparamos­ nos com a importante questão, que é a dicotomia entre público e privado. Até onde o Estado dever intervir para proibir essas formas de famílias que fogem do lugar tradicional monogâmico? O Estado só deveria intervir para proteger pessoas vulneráveis. Devemos nos perguntar o porquê de tanto incômodo com famílias diferentes das tradicionais. Segundo a Constituição da República, em seu art. 226, não há mais famílias ilegítimas. Todas devem receber proteção do Estado. Devemos nos perguntar também de onde vem esse querer impor regras aos outros e disciplinar os caminhos do desejo. O psicanalista Contardo Calligaris diz que “A paixão de disciplinar é filha da inveja: ele não terá mais do que eu, não gozará mais do que eu”.

Em um Estado que se diz laico e democrático, não se pode determinar como as pessoas devem constituir sua família. No princípio da dignidade, vértice do Estado democrático de Direito, deve-se pressupor a mais ampla liberdade nas relações privadas não patrimoniais. A liberdade e a igualdade, não podem pressupor uniformização, como diz o professor paranaense Marcos Alves da Silva:

O judiciário ao enfrentar os casos de famílias que fogem dos padrões tradicionais e que se forma à margem do casamento, como na união estável a três, o chamado poliamor, não pode continuar aterrado ao modelo único da família constituída pelo casamento. Nestes casos, a liberdade, no que se refere a situações subjetivas existenciais, deve ser maximizada[1].

No Brasil, o primeiro registro de uma união poliafetiva foi feito em um Cartório de Notas de Tupã, interior do Estado de São Paulo, de um trio formado por duas mulheres e um homem, que lavrou “Escritura Declaratória de União Poliafetiva”, e que já estavam nesta relação há três anos e sob o mesmo teto. Embora estas relações sejam vistas ainda com reservas, elas começaram a aumentar. Em razão disto, o CNJ em 28/06/2018, por meio do Pedido de Providência nº 0001459-08.2016.2.00.0000, proibiu, ou recomendou que os cartórios não mais lavrassem tais escrituras, como se isto fosse impedir uma realidade social que se tornou jurídica.

Segundo P.M Murdock, citado por José Antônio Marina, de 849 sociedades, 708 permite a poligamia (83,5%) e apenas 137 sociedades (16 %) são monogâmica por lei e, 4 são poliândricas. Mas até mesmo nas sociedades poligâmicas, há quem opte pela monogamia. Ou seja, o fato de não se proibir a poligamia, não quer dizer que todos adotarão famílias poligâmicas. Da mesma forma, em que se legitimando as famílias homoafetivas, todas as pessoas viverão relações homoafetivas. Talvez o homem seja mesmo um animal de natureza poligâmica, que vem se empenhando em ser monogâmico[2].

Esses dados antropológicos e históricos acima mencionados revelam o repertório humano em seu leque de variações da sexualidade. Não há sexo imoral e isto nos remete a uma reflexão ética: Pode haver sexo criminal: estupro, mercado de mulheres, abuso sexual infantil, por exemplo, mas nestes casos a maldade consiste na violência, não em seu caráter sexual.

A grande dificuldade de se reconhecer direitos às famílias poliafetivas e simultâneas, é que isto coloca a monogamia em xeque. Todo o nosso sistema jurídico está organizado com base na monogamia. Mas reconhecer tais direitos não afronta a ética. E as regras jurídicas devem ir se adaptando aos costumes. Pode até ir contra a moral religiosa estabelecida, mas não contra a ética. Aliás, será contra a ética e contra os princípios constitucionais se não se respeitar a liberdade dos sujeitos de estabelecerem suas famílias como quiserem, afinal se isto não fere direitos de terceiros, não há porque não se reconhecer juridicamente tais famílias.


[1] SILVA, Marcos Alves. O reconhecimento de conjugalidades simultâneas afronta o ordenamento jurídico brasileiro? In: Revista- IBDFAM- Família e Sucessões, nº 30. Nov./Dez 2018, pg. 67.

[2] MARINA, José Antônio. Op. Cit. p. 11.

Direito das Famílias: Rodrigo da Cunha Pereira apresenta seu novo livro

Conheça o livro do autor!


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA