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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 966
21/05/2020
A benção de ver chegar à 12ª edição o livro que escrevi com Eduarda, uma renovação de nossos votos de casamento no plano de nossas vidas igualmente jurídicas. Aí está. São 12 edições.
Há uma promoção de lançamento e os interessados poderão acessar aqui!
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Pandectas 966
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.985, de 7.4.2020. Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13985.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.984, de 3.4.2020. Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13984.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.982, de 2.4.2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm)
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Execução – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente. (STJ, 17.04.20. REsp 1823834) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1912155&num_registro=201901893206&data=20200220&formato=PDF
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Bitcoins – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal. (STJ, 18.03.20. HC 530563) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1919031&num_registro=201902596988&data=20200312&formato=PDF
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.321, de 15.4.2020. Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10321.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.320, de 9.4.2020. Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10320.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.319, de 9.4.2020. Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10319.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.316, de 7.4.202. Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10316.htm)
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Direito Civil – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado. “Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza”, explicou a relatora. A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002. Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio. (STJ, 20.4.20. REsp 1679501) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1920942&num_registro=201700646007&data=20200313&formato=PDF
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Tributário – ?Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei. (STJ, 20.4.20. REsp 1273396) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1898228&num_registro=201102009897&data=20191212&formato=PDF
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Processo – ?Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível, no âmbito de uma ação indenizatória por desapropriação indireta, o pedido de reparação decorrente de restrições ao uso de bem particular impostas pelo poder público, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação – já que o particular manteve a propriedade –, mas, sim, de limitação administrativa. (STJ, 20.4.20. REsp 1653169) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1822311&num_registro=201600774192&data=20191211&formato=PDF
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Prouni – O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni). O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Betim (MG) após o juízo federal de Belo Horizonte declarar a sua incompetência absoluta para julgar uma ação, com pedido de tutela de urgência, em que uma estudante pede para ser matriculada em instituição de ensino privada por meio do Prouni. Ela teve a sua matrícula indeferida sob a alegação de não preencher um requisito necessário: ser bolsista integral durante todo o ensino médio. Ao remeter os autos à Justiça estadual, o juiz federal ressaltou que – de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – a competência para as ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança será federal quando indicar no polo passivo a União ou suas autarquias (artigo 109, I, da Constituição Federal); mas será estadual quando se voltar contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino. (STJ, 22.4.20. CC 171094) Eis a decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=107712032&tipo_documento=documento&num_registro=202000533916&data=20200319&formato=PDF
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Família – ?Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais. A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício. No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional, não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso. Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro. (STJ, 28.4.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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