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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 956
11/02/2020
“Fazer esperar é uma forma comum e vil de encenar superioridade: deixar o outro à disposição, tomar-lhe ou desprezar-lhe o tempo. O atraso cria uma vassalagem artificial: o demoroso – a quem também se pode chamar de retardado, é bom não se esquecer – se outorga a suserania do tempo alheio. Mantém-nos – a pessoa e seu tempo – à sua disposição.”
(As Pessoas lá de Fora. Editora Longarina. 2019) E só tem usado para vender (Link para Estante Virtual).
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 956
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.977, de 8.1.2020. Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13977.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.976, de 7.1.2020. Altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a fim de dispor sobre competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13976.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.975, de 7.1.2020. Altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para incluir a exploração de rochas ornamentais e de revestimento e de carbonatos de cálcio e de magnésio no regime de licenciamento ou de autorização e concessão. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13975.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.974, de 7.1.2020. Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13974.htm)
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Recuperação de empresa – Ministro Noronha suspende pagamento de créditos trabalhistas de mais de R$5 milhões contra empresa em recuperação judicial. A decisão do TJSP foi proferida em análise de recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano.Segundo o TJSP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor – conhecido como stay period (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF). Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJSP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência. No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia. Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a Segunda Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa. “Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência”, afirmou o ministro. Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas – restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial. (STJ, 28.1.20. TP 2517)
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Insolvência – O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis. (Resp 10.1.20, REsp 1823944) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1890547&num_registro=201803384882&data=20191122&formato=PDF
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.201, de 15.1.2020. Regulamenta o § 4º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10201.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.210, de 23.1.2020. Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10210.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.209, de 22.1.2020. Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10209.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.208, de 22.1.2020. Revoga o Decreto nº 3.447, de 5 de maio de 2000, que delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10208.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.198, de 3.1.2020. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10198.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.197, de 2.1.2020. Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, para estabelecer o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10197.htm)
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Saúde – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a adoção de reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. (STJ, 16.1.20. REsp 1769111)
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Processo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (STJ, 17.1.20, RMS 61105)
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Penal – O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário. O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.(ST, 21.1.20, REsp 1579678) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1819678&num_registro=201600160954&data=20190604&formato=PDF
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