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TRIBUTÁRIO
Extinção do DPVAT e do DPEM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
Kiyoshi Harada
21/11/2019
A maioria das medidas preconizadas pelo Presidente Jair Bolsonaro são positivas. Algumas delas, porém, causam impactos negativos. É o caso, por exemplo, da Medida Provisória de nº 904, de 11 de novembro de 2019, que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – DPEM.
Esses seguros foram introduzidos pelo art. 20 do Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1976, e vinham cumprindo, a contento, as suas finalidades. Aparentemente, o motivo da extinção foi a dificuldade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros acumulados por esses seguros.
O Governo Federal apurou que existem recursos arrecadados, a esse título, da ordem de R$ 8,9 bilhões, sendo que seriam gastos apenas R$ 4,2 bilhões para pagamento às vítimas de acidentes.
Os outros, R$ 4,7 bilhões seriam gastos por conta da administração e fiscalização dos recursos. O governo enxergou nesse fato a existência de atos de corrupção.
Ora, se há corrupção no manuseio de recursos financeiros formados com a arrecadação de Seguro Obrigatório, a solução correta seria a de combater a prática da corrupção por meio de órgãos competentes, tais como a Polícia Federal, o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, nunca extinguir esses Seguros Obrigatórios que vêm atendendo, de forma eficaz, os segurados e seus familiares nas hipóteses de acidentes fatais. A sua extinção prejudica sensivelmente a camada da população menos favorecida economicamente, sendo que para os motociclistas o efeito será muito acentuado.
A explicação dada pelo Governo de que o SUS já vem prestando assistência médica a todos os brasileiros que dela necessitarem não nos convence.
Primeiramente, porque o SUS já vem prestando serviços de uma forma notoriamente precária, e com a interrupção dos recursos financeiros provenientes, em parte, da arrecadação do DPVAT o atendimento aos necessitados irá piorar, com toda certeza. Em segundo lugar, porque o SUS não ampara a família do acidentado na hipótese que resultar em evento fatal.
Assim, extinguir os Seguros Obrigatórios a pretexto de sua desnecessidade e sob o fundamento de que há desvio de recursos equivale, por exemplo, a exterminar os miseráveis a pretexto de eliminar a miséria reinante no País.
Tudo indica que há uma causa de natureza financeira nessa peculiar Medida Provisória, pois, o seu art. 3º prevê que a Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A remanejará os recursos acumulados que exceder ao pagamento dos segurados para a Conta Única do Tesouro Nacional, em três parcelas anuais de R$ 1,25 bilhão nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Ainda, segundo a indigitada Medida Provisória, a Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A continuará responsável pelo atendimento dos segurados até o final do ano de 2025, porém, cobrindo apenas os sinistros ocorridos até o ano de 2019.
Apurou-se que uma das maiores seguradora desse Consórcio é a Excelsior, pertencente à família do Deputado Federal Luciano Bivar, adversário político do Presidente Jair Bolsonaro. Será uma mera coincidência a extinção dos Seguros Obrigatórios?
Vejo nessa Medida Provisória indícios de interesses políticos e financeiros do Governo.
Outra Medida que entendemos irrazoável é a que está em cogitação no Palácio do Planalto, consistente na instituição de tributação do seguro-desemprego pelo imposto de renda. Esse benefício foi criado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para auxiliar de forma temporária o empregado despedido sem justa causa, dentre outros beneficiários.
Ora, o imposto deve incidir sobre fatos indicativos de riqueza do contribuinte, e não atingir pessoas em estado de vulnerabilidade.
O seguro-desemprego é um benefício a ser pago para manter a subsistência do beneficiário e de seus dependentes, decorrente da perda de emprego que, em última análise, resulta da má condução da política econômica do governo, redundando em recessão econômica, causadora do desemprego em massa. Hoje, os desempregados somam cerca de 13 milhões de pessoas.
Assim, não é razoável de cogitar de tributar pessoas que se encontram em situações vulneráveis, contrariando o princípio constitucional da capacidade contributiva.
Ainda que, o governo esteja empenhado, por todos os meios, em equilibrar as contas públicas não se justifica a pretendida medida que, apesar de impor sacrifícios a hipossuficientes, não contribuirá, por si só, para atenuar o atual quadro de desequilíbrio orçamentário, que tem como causa o aumento desmesurado da despesa pública por conta, dentre outras causas, do crescimento da folha de pagamentos de servidores além dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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