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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 936
Gladston Mamede
19/07/2019
Editorial
Acredito ser necessário que o cidadão tome algumas posições políticas e, sobre certos temas, manifeste-se publicamente. É o que vou fazer hoje e apenas como uma declaração, não sob a forma de discurso. Eu acredito no desequilíbrio ecológico mundial causado pelo ser humano – aquilo a que chamam simplificadamente de aquecimento global – e acredito ser uma necessidade premente a proliferação de esforços na direção de corrigir os danos e buscar um equilíbrio possível que afete as temperaturas e outros fenômenos climáticos, a qualidade do ar, a qualidade das águas, a manutenção de flora e fauna, senão sua expansão em quantidade e qualidade.
Noutras palavras, não só me posiciono pela preservação inteligente do meio ambiente, nos limites do possível (afinal, estamos vivos e o meio ambiente serve a todos, a nós e às outras espécies), como igualmente acredito ser uma questão política a renovação dos meios de existência e produção na direção de uma economia “verde” (cor símbolo, é claro). O modelo anterior está exaurido e, para se manter, está exaurindo ainda mais as condições ambientais. Construir o novo modelo é, por si só, uma ferramenta de desenvolvimento econômico e social, beneficiando a quase todos (perdem, no cenário curto) os que se beneficiam dos desastres do modelo anterior).
Não sei se isso é de esquerda ou de direita. Não sei se é de baixo ou de cima. Mas essa é minha posição política atual. E, para calibrar, quero deixar bem claro que não me situo como radical: é aos poucos, mas com firmeza e coerência. Não é para fechar as minerações. É para mudar o modo de minerar. Não é para fechar as fábricas, mas mudar o modo de fabricar. “Modus in rebus”. #prontofalei
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede.
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Pandectas 936
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Societário – A revelação de um novo contexto fático envolvendo a empresa devedora possibilita a apresentação de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem que se caracterize reiteração do pedido feito anteriormente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma construtora que buscava impedir a análise de um novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito por proprietário de imóvel no curso de uma execução. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as decisões judiciais que indeferem o pedido de desconsideração trazem implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte. “Prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução”, explicou a relatora. (STJ, 10.6.19. REsp 1758794)
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Responsabilidade Civil – Chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto do estabelecimento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma consumidora e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o caso para fixar o montante que o shopping deverá pagar a título de indenização. (STJ, 10.6.19. REsp 1764439). O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1829046&num_registro=201600736289&data=20190524&formato=PDF
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.839, de 4.6.2019. Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13839.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.838, de 4.6.2019. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13838.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.836, de 4.6.2019. Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13836.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.835, de 4.6.2019. Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações vertidas em caracteres de identificação tátil em braile. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13835.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.834, de 4.6.2019. Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13834.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.833, de 4.6.2019. Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13833.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.831, de 17.5.2019. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13831.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.830, de 13.5.2019. Dispõe sobre a prática da equoterapia. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13830.htm)
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Arrendamento Rural – De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade. (STJ, 26.6.19. REsp 1764873) Veja o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1823905&num_registro=201700621770&data=20190521&formato=PDF
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Trabalho – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 15 mil de danos materiais a um empregado que foi obrigado a se submeter a uma cirurgia de vasectomia. A decisão é da 15ª Turma (processo nº 00023527620135020071). Os desembargadores entenderam que a imposição constituiu grave violação ao direito do trabalhador, ao livre controle sobre seu corpo e na indevida intromissão do empregador sobre a vida do empregado. Admitido com 18 anos na Igreja Universal, o reclamante foi obrigado a realizar a cirurgia com o objetivo de evitar o aumento salarial com custos familiares. Eu seu voto, a relatora do acórdão, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, afirma que o alto valor do dano moral se justifica por ter sido significativa a agressão física e a lesão moral ao reclamante, inclusive no aspecto pessoal e familiar. A situação socioeconômica do agressor e da vítima também foi considerada para o arbitramento da multa. O dano material no valor de R$ 15 mil, acrescenta a relatora em seu voto, foi considerado para que o reclamante possa realizar cirurgia de reversão da vasectomia e, com esse valor, arcar com os custos da operação, hospitalização e medicamentos. (VAlor, 11.6.19)
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Religião – Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que reconheceu às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – descobrissem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH. A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa. (STJ, 26.6.19. REsp 1572907)
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Penal – O crime de embaraçar a investigação de infração penal previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 não está restrito à fase do inquérito policial, sendo aplicável também quando o fato ocorre no âmbito da ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu o habeas corpus requerido em favor de um réu condenado a cinco anos de reclusão por ter ameaçado de morte familiares de testemunhas no curso de uma ação penal relacionada a organização criminosa. No habeas corpus, a defesa sustentou a tese de que a tipificação penal do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei do Crime Organizado é excessivamente vaga. Para o impetrante, a conduta é atípica, pois o delito não abrange a fase judicial, e a fase de investigação já estaria superada. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não seria razoável dar ao dispositivo da lei uma interpretação restritiva. “As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo”, explicou o ministro. (STJ, 5.6.19. HC 487962)
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Penal – A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso. (STJ, 13.6.19. AREsp 1418119) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1821692&num_registro=201803337742&data=20190513&formato=PDF
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Penal – A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986). A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um brasileiro denunciado pelo crime de evasão de divisas. O processo é decorrente da Operação Satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte. O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro. (STJ. 11.6.19. AREsp 774523). Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1821691&num_registro=201502209048&data=20190513&formato=PDF
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Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um condenado por estupro de vulnerável que pretendia a desclassificação do crime para importunação sexual. Segundo o colegiado, a jurisprudência do tribunal não admite essa desclassificação quando a vítima é menor de 14 anos. No recurso, o condenado citou as mudanças promovidas no Código Penal com a Lei 13.718/2018, incluindo a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que o de estupro. Ele defendeu a aplicação da regra do artigo 215-A no seu caso, já que a conduta criminosa descrita foi tocar parte íntima de seu neto sobre a roupa. Para o recorrente, a rapidez no toque e o fato de ter sido um contato único não permitiriam o enquadramento da conduta como estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A do Código Penal. Na época dos fatos, a vítima tinha seis anos de idade. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que o assunto merece reflexão, já que, em princípio, não há impedimento à desclassificação do crime, e a gradação da punição parece razoável. “Não é recomendável que as condutas de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal possuam o mesmo tratamento jurídico-penal que se dá ao beijo lascivo, sob pena de verdadeira afronta à proporcionalidade”, comentou o relator. Todavia, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ entende que a desclassificação não é possível nos casos de vítima menor de 14 anos, em razão da presunção de violência. (STJ, 26.6.19. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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