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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 907

ANULAÇÃO DE MARCA

CONTRATO DE TRABALHO

CORRUPÇÃO

DEMOCRACIA

DESPATRIMONIALIZAÇÃO

ICMS

LAVA JATO

LEI 10.826/03

LEI 11.340/2006

LEI MARIA DA PENHA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/09/2018

Editorial

Não é coisa nova. Aristóteles já havia dito, há mais de dois mil anos, que a demagogia era o resultado da corrupção da democracia. Cabra bom de serviço esse, viu? Oxe! E não estou falando das pesquisas. Não estou falando de ninguém em especial. Estou falando do quadro geral, do processo, do cenário. Não pretendo saber mais que os outros. Sei para mim e, pior: ainda me duvido.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Marcário – A Johnson & Johnson Industrial Ltda., dona da marca de absorventes Sempre Livre, teve recurso especial rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento, realizado pela Terceira Turma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que decidiu pela improcedência do pedido de anulação da marca concorrente Seja Livre. Para a Johnson & Johnson, o registro da marca Seja Livre estaria eivado de má-fé, por imitar, de forma grosseira e flagrante, a afamada marca Sempre Livre. Ainda segundo a empresa, a comercialização dos produtos que estampam a marca Seja Livre provoca confusão no público consumidor, em razão da associação ideológica. O TJRJ, no entanto, decretou a extinção da ação em razão do transcurso do prazo prescricional. O acórdão também entendeu que a marca Sempre Livre nunca gozou de originalidade, em razão da preexistência da marca Finalmente Livre, registrada anteriormente na mesma classe. A ausência de provas de má-fé contra a Aloés Indústria e Comércio também foi reconhecida pelo tribunal estadual. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, decidiu por manter a decisão do TJRJ. Segundo ela, apesar de as ações que objetivam a nulidade de registro de marca serem imprescritíveis, esse entendimento só pode ser aplicado quando se evidenciar a má-fé, circunstância que foi afastada pelo TJRJ. (STJ, 16.8.18. REsp 1741532) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1731849&num_registro=201801148821&data=20180809&formato=PDF

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Terceirização – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (STF, 31.08.18)

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Seguro, sociedades e crimes – O teor do voto de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em um processo sobre arbitragem deixou em alerta empresas que precisaram acionar o seguro de responsabilidade civil, conhecido como D&O, para cobrir gastos com a Operação Lava-Jato. Cesar Ciampolini, ao se manifestar em julgamento na 1ª Câmara de Direito Empresarial, entendeu que permitir a cobertura quando há, de forma assumida, ligação com corrupção seria o mesmo que admitir a existência de um “seguro-propina”. Para ele, o Judiciário não pode atender a esse tipo de pedido, da mesma forma como também não poderia abrir as suas portas para, por exemplo, recolhedores de apostas contra o banqueiro do jogo do bicho ou mesmo a traficantes em litígio contra o chefe do tráfico. “O criminoso não pode demandar direitos decorrentes de atividade criminosa”, afirma. Essa é a primeira vez, segundo especialistas, que um desembargador se manifesta de forma tão contundente sobre o assunto. Apesar de o colegiado não ter entrado no mérito – e a decisão da Câmara ter ficado restrita à discussão relacionada à arbitragem -, o voto de Ciampolini pode sinalizar como será o posicionamento do TJ-SP nas discussões que tratarem diretamente sobre o assunto. (Valor, 21.8.18)

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Penal e Tributário – Não recolher ICMS foi considerado crime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção negaram um pedido de habeas corpus de empresários que não pagaram valores declarados do tributo, depois de repassá-los aos clientes. A prática foi considerada apropriação indébita tributária, com pena de seis meses a dois anos, além de multa. A decisão, que uniformiza o entendimento do STJ sobre a questão, é de extrema importância pelo impacto que pode ter sobre sócios e administradores de empresas que discutem o pagamento do tributo na esfera administrativa ou judicial. Havia divergência entre as turmas de direito penal. Os ministros da 5ª consideravam a prática crime. Os da 6ª, não. O habeas corpus (nº 399.109) foi proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. No processo, alega que deixar de recolher ICMS em operações próprias, devidamente declaradas, não caracteriza crime, mas “mero inadimplemento fiscal”. O recurso foi ajuizado depois de o Tribunal de Justiça (TJ-SC) afastar sentença com absolvição sumária. No caso, a fiscalização constatou que, apesar de terem apresentado as devidas declarações fiscais, os denunciados, em determinados meses dos anos de 2008, 2009 e 2010, não recolheram aos cofres públicos os valores apurados. O montante foi inscrito em dívida ativa e ainda não foi pago nem parcelado, de acordo com o processo. No STJ, após algumas sessões e pedidos de vista, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Rogério Schietti Cruz. Em 2017, ele havia negado o pedido de liminar dos empresários. Ele iniciou o voto destacando a relevância social e econômica do tema. Para o relator, a prática deve ser considerada crime para não prevalecer, entre o empresariado, o entendimento de que é muito mais vantajoso deter valores do tributo do que se submeter a empréstimos no sistema financeiro. Medida, acrescentou, que traz prejuízos aos Estados. (Valor, 24.8.18)

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Responsabilidade Civil – Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem vítimas. Na análise do recurso especial da empresa de ônibus que causou a colisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se em consequência presumida em virtude da própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.  Todavia, ponderou o relator, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese. “Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”, apontou o ministro. (STJ, 16.8.18. REsp 1653413) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1719811&num_registro=201601930466&data=20180608&formato=PD

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Habitacional e seguros – “A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.” O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão recorrida havia mantido sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em ação na qual o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional. A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois. (STJ, 17.8.18. REsp 1540258) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1712632&num_registro=201501537755&data=20180518&formato=PDF

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Securitário – A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre. A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio  (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado. Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido. (STJ 10.8.18. REsp 1695148) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1725479&tipo=0&nreg=201600639720&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180625&formato=PDF&salvar=false

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Saúde – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da União e permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol (medicamento extraído da Cannabis sativa). O colegiado confirmou decisão da Justiça Federal que, além de permitir a importação direta, também proibiu a União de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado chegue ao seu destino. Segundo os autos, o pedido de autorização para importação foi feito por um casal de Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança sofre de epilepsia intratável, tendo em média 240 crises epilépticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa. Como o medicamento não está disponível na rede pública ou privada, os pais resolveram importá-lo por conta própria. Diante da proibição da importação e comercialização em território brasileiro, a família ajuizou ação contra a União e contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para garantir o acesso à medicação por meio da importação direta. (STJ 16.8.18. REsp 1657075)

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Trabalho – A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de um trabalhador contra decisão de primeira instância que extinguiu sem resolução do mérito um pedido de homologação de um acordo extrajudicial. No recurso, o trabalhador pedia o retorno do processo à vara de origem, para a homologação. O colegiado acolheu o voto da desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. No caso (processo nº 0100141-33.2018.5.01.0005), o ex-empregado e a empresa ajuizaram o procedimento para a homologação de acordo com quitação geral do contrato de trabalho (vigente entre 18 de novembro de 1986 e 16 de fevereiro deste ano). Pelo acerto, a empresa se comprometeu a pagar, de forma parcelada, as verbas rescisórias. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho, considerou correta a decisão de primeira instância, uma vez que “o que os postulantes pretendem é a quitação geral do extinto contrato de trabalho, apenas com o pagamento, e parcelado, das parcelas resilitórias incontroversamente devidas, em nítida violação e descumprimento da regra estabelecida no artigo 855-C da CLT”. (Valor, 20.8.18)

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Trabalho – A empregada de uma empresa especializada em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na Justiça danos morais de R$ 15 mil. O motivo foi a maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão é da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A autora alegou na ação (nº 0011561- 71.2017.5.03.0113) que o processo de desligamento foi realizado na frente de outros funcionários e clientes. A empresa de prestação de serviços terceirizados negou os fatos narrados, afirmando “que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação”. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou as informações da empregada. Ela contou que presenciou a dispensa, ocorrida na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. (Valor, 20.8.17)

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Trabalho – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros (E-ED-RR-3164-91.2011.5. 12.0045), a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento. O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina modificou a decisão. (Valor, 24.8.18)

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Adoção – “A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.” O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção. (STJ, 15.8.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Penal – Com base na vedação à importação de simulacros de armas de fogo prevista na Lei 10.826/03 e apoiada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma restabeleceu a condenação de homem flagrado com uma pistola de brinquedo entre diversas mercadorias de origem estrangeira introduzidas no país sem comprovação do recolhimento tributário. A decisão foi unânime. De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares na posse de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação que comprovasse o recolhimento dos tributos. Além das mercadorias, ele também teve apreendida uma arma de brinquedo, que, conforme o exame pericial, poderia ser confundida com arma verdadeira. Em primeira instância, o homem foi condenado por contrabando, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela atipicidade da conduta, em razão de insignificância penal. Para o tribunal, tratando-se de importação de apenas uma arma de fogo, ainda que a peça pudesse ser confundida com armamento verdadeiro, o dano ao bem jurídico era mínimo, mesmo porque a arma foi apreendida. O relator do recurso especial do Ministério Público Federal, ministro Jorge Mussi, destacou que o artigo 26 da Lei 10.826/03 estipula que são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo. Por esse motivo, explicou o ministro, a importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com peça verdadeira configura o delito de contrabando, especialmente em virtude dos riscos à segurança e incolumidade públicas. O relator também relembrou entendimentos anteriores do STJ no sentido da impossibilidade, nesses casos, da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em benefício da segurança e saúde públicas. (STJ, 10.8.18.REsp 1727222)

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Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar. Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (STJ, 13.08.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Advocacia – O que se diz entre gabinetes (luxuosos) de bancas advocatícias do eixo Rio-Brasília-São Paulo é que o Ministério Público merece todas as homenagens dos grandes escritórios. Por causa do MP, e da Lava Jato – em especial – os criminalistas estão milionários. Não precisa nem ser conhecido. Um advogado já cobra R$ 1 milhão de luva só para a primeira conversa e para ‘pegar’ um caso de enrolado com a Justiça. É o piso da tabela. Se o defensor tem portas abertas com ministros do STF e STJ, o honorário quadruplica. (DCI, 20.8.18)

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