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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 904

DECRETO Nº 9.442

DIREITO PÚBLICO

INFORMATIVO PANDECTAS

LEI Nº 13.678/2018

LEI Nº 13.681/2018

LEI Nº 13.682

PROCESSO DO TRABALHO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/08/2018

Editorial

Não deveria falar sobre isso, mas parece que ainda é importante, por mais absurdo que seja. Estamos no século XXI. Vou perder leitores e, talvez, conhecidos. Não perderei amigos, por que se os que perder por isso, não deviam ser meus amigos. De repente, é preciso falar.

Não sei como transam meus vizinhos. Não sei como transam meus amigos e amigas. Não toleraria se fossem estupros ou pedofilia. Se não são atos de imposição e violência, não me importa. Não entendo como há gente que se importe. Não entendo, mesmo. Não me importa se o médico que me atende (ou aos meus) seja hétero ou homossexual. Importa-me que saiba nos curar, que seja um bom médico. Não entendo por que a sexualidade do meu advogado, engenheiro, dentista, bibliotecônomo etc teria alguma importância. Não entendo. Sou grato a quem me alimenta, não me importa a sua sexualidade.

Acredito que a melhor expressão de Deus é o amor. Não me parece que amor seja diferente do amor, como não me parece que o ódio seja diferente do ódio. Não prefiro o ódio heterossexual ao amor homossexual. Prefiro o amor e não o qualifico. Sou limitado e não consigo achar que homo ou hétero sejam valores. Perdoem-me.

Sou heterossexual, mas não acho que isso tenha importância. Tento ser um bom marido, um bom pai, um bom amigo, um bom professor. Acho que isso tem importância. Não me importa quem se deita com quem ou quem não se deita ou o que fazem. Isso é de cada um, mesmo que a Constituição não o houvesse dito.

Tenho amigos heterossexuais e homossexuais. Não vejo diferença entre eles; não por isso. Já tomei cantadas homossexuais e, educadamente, deixei claro que não era a minha praia. Pronto. Prefiro que um filho ou filha mantenha sexo consensual com alguém do mesmo sexo do que sejam submetidos a sexo não consensual, fruto de estupro ou assédio, com alguém do sexo oposto.

Achei que tudo isso tivesse sido superado nos anos 1990, mas vejo que não. E isso me entristece. Achei que nunca teria que falar nada a respeito disso. Mas, de repente, sinto que preciso falar. Afinal, parece que a intimidade dos outros ainda é assunto político, religioso e sei lá mais o quê. Mundo de gente besta, viu? Perdoem-me. Faço um grande esforço para ficar calado. Hesitei muito. Mas por vezes não dá.

Agora, é preparar o lombo por que lá vem a borduna. Sempre a borduna. Mas o que precisamos, mesmo, é de amor e compreensão.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Recuperação de empresa – A Justiça de São Paulo autorizou uma holding a apresentar um único plano de recuperação judicial para as suas 50 empresas. No entendimento, que não é tão comum e nem está previsto de forma expressa em lei, o juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, estabelece os critérios que devem ser seguidos e servirão de parâmetro para casos similares. Essa é a primeira vez que o Judiciário fixa requisitos objetivos sobre o tema. O assunto é polêmico, principalmente entre credores de empresas em recuperação. Aqueles que investiram e têm valores a receber de uma companhia com mais patrimônio e menos dívidas não querem repartir o ativo com credores, por exemplo, de empresas do mesmo grupo que estejam em piores condições financeiras. Os juízes, no entanto, para permitir o plano único, chamado no meio jurídico de consolidação substancial, costumam levar em conta a preservação social e econômica – fatores com peso maior do que os interesses individuais de credores e devedores. O juiz Daniel Carnio Costa apresentou oito condições para autorizar o plano único. Entre elas, a coincidência de diretores e da composição societária e a interconexão e confusão patrimonial das empresas de um mesmo conglomerado. Ele exige ainda que exista relação de controle e dependência entre as companhias, desvio de ativos de uma para a outra e garantias cruzadas (quando, por exemplo, uma toma empréstimo e oferece os ativos de outra como garantia). A decisão em que o juiz apresenta esses requisitos envolve a Urbplan – empresa de loteamento controlada pelo fundo americano Carlyle (processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100). Carnio Costa, ao avaliar que todos os oito itens estavam presentes, permitiu à holding apresentar um único plano para o pagamento das dívidas de todas as suas 50 Sociedades de Propósito Específico (SPEs) que estão em processo de recuperação. A companhia, que chegou a ser a segunda maior loteadora do país, entrou em recuperação em abril. São pouco mais de mil credores e cerca de R$ 300 milhões de dívidas sujeitas ao processo. O plano foi apresentado no dia 11 de julho e propõe, entre outras medidas, a criação de um fundo imobiliário que tenha os credores como cotistas. Não há data prevista ainda para a assembleia-geral que analisará a proposta. O método adotado pelo juiz paulista é inspirado na jurisprudência americana. A chamada consolidação substancial também não está prevista de forma expressa na lei, mas os tribunais dos Estados Unidos já têm estabelecido os critérios para autorizar o procedimento. (Valor, 25.7.18)

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Internacional – o Brexit ameaça a posição do Reino Unido como principal centro para resolução de disputas legais. 35% das empresas afirmam ter mudado seus contratos para eleger outros foros que não o Reino Unido. Metade alterou para jurisdições da União Europeia. Não há certeza se a UE reconhecerá a eficácia de tais decisões. Detalhe: o uso recorrente dos tribunais ingleses para a solução de litígios em contratos internacionais gerou 31,5 bilhões de libras para a economia britânica só em 2016. (Independent, 23.7.18)

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Leis – Foi editada a Lei Lei nº 13.682, de 19.6.2018.Altera as Leis n os 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias n os 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13682.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Lei nº 13.681, de 18.6.2018. Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n os 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13681.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.680, de 14.6.2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13680.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.679, de 14.6.2018. Altera as Leis n os 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13679.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Lei nº 13.678, de 13.6.2018. Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13678.htm)

Como é que se faz o controle de constitucionalidade, hein?

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Leis – Foi editada a Lei Lei nº 13.677, de 13.6.2018. Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13677.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.442, de 5 .7.2018. Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9442.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.446, de 11.7.2018. Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9446.htm)

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Direito Público – O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, determinou a suspensão de incidentes de execução em trâmite na 20ª Vara Federal de Brasília relativos à ação civil pública que discute a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão, tomada em caráter liminar, atende a pedido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autor do conflito de competência. Na decisão, o ministro considerou a possibilidade de que sejam executados valores bilionários, mesmo antes da análise de ação rescisória em trâmite no próprio TRF3, em que se discute a própria existência do título judicial objeto das ações executórias. De acordo com o TRF3, está em trâmite na corte regional ação rescisória ajuizada pela União contra determinação para que se recalculasse o valor mínimo anual por aluno relativo ao Fundef, indenizando os estados prejudicados. Nessas ações, o TRF1 determinou requisições de pagamento contra a União em valores somados de R$58 milhões. Segundo o TRF3, caso sejam mantidas as execuções manejadas por estados e municípios em tribunal apontado como incompetente para decidir sobre a ação civil pública, mais de R$100 bilhões poderiam ser retirados dos cofres da União, resultando no esvaziamento da ação rescisória e gerando grave dano ao erário. (STJ, 24.7.18. CC 159750)

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Eleitoral – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos. (STJ 26.7.18. REsp 1726704)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou uma orientação com regras para evitar a aplicação indiscriminada por juízes da chamada prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Incluída pela reforma trabalhista, a medida prevê a extinção, na fase de execução, de processo que ficar sem movimentação, pelo autor da cobrança, no prazo de dois anos. A prescrição intercorrente está prevista, de forma genérica, no artigo 11-A da Lei nº 13.467, de 2017. Antes, não havia previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A possibilidade preocupa advogados de trabalhadores. Alegam que o autor de um processo pode levar anos para ter direitos reconhecidos pela Justiça e ficar sem receber nada se não movimentá-lo, após a decisão, em busca de bens do devedor. Hoje, 42% dos processos julgados pela Justiça do Trabalho não são finalizados por falta de pagamento ou localização de bens de devedores. A taxa de congestionamento consta do relatório Justiça em Números 2017 (ano-base 2016), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Advogados de empresas, por sua vez, consideram a medida positiva. Mas entendem que a Recomendação nº 3, editada no dia 24 de julho pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cria obstáculos não previstos na CLT ou Constituição Federal para a aplicação da prescrição intercorrente. De acordo com a recomendação, a prescrição somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do autor para cumprimento de determinação judicial no curso da execução – como indicação de bens para penhora. Na intimação, o magistrado deverá indicar com precisão qual determinação deverá ser cumprida e quais as consequências do descumprimento. (Valor, 1.8.18)

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Trabalho – A reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, já gerou um efeito positivo para os bancos. O setor, que historicamente está entre os mais processados na área, registrou, no primeiro semestre, queda acentuada no número de novas ações. O maior índice, na comparação com igual período de 2017, foi verificado em Minas Gerais: 72%. A diminuição foi registrada em pelo menos quatro regiões da Justiça do Trabalho, de acordo com levantamento feito por tribunais regionais (TRTs) a pedido do Valor. Na 2ª Região, que engloba a capital paulista, Grande São Paulo e Baixada Santista, a redução foi de 63%. No primeiro semestre de 2017, foram ajuizadas 47.610 ações contra bancos. No mesmo período deste ano, 17.797. Os tribunais da 15ª Região (Campinas e interior de São Paulo) e da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) também registraram índices similares, na mesma base de comparação. Em ambos, a queda foi de 60%. No primeiro, passou de 3.021 para 1.099 ações. No segundo, de 1.266 para 508 reclamações. (Valor, 27.7.18)

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Processo do Trabalho – Juízes trabalhistas têm condenado trabalhadores a pagar altos valores de honorários de sucumbência – recolhidos pelo perdedor ao advogado da parte contrária. Um ex-funcionário de uma empresa de transportes em Rondonópolis (MT) foi penalizado em R$ 700 mil. A decisão é da juíza do trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco. Em São Paulo, uma ex-empregada de uma empresa de tecnologia também foi condenada a pagar, em primeira instância, honorários. No caso, de R$ 200 mil – 10% do valor da causa, de R$ 2 milhões. A decisão foi dada pela juíza substituta Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou todos os pedidos da trabalhadora (processo nº 1000897-58.2017.5.02.0705). No caso do ex-funcionário da empresa de transportes, a juíza da 1ª Vara de Rondonópolis aplicou o percentual de 5% sobre todas as derrotas sofridas por ele. Ela considerou procedente apenas um dos pedidos feitos no processo – indenização substitutiva por causa do cancelamento de uma viagem. Neste ponto, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. A soma dos valores atribuídos aos pedidos era de cerca de R$ 2 milhões. Por isso, chegou-se ao mais de R$ 700 mil de honorários de sucumbência (processo nº 0001922-90.2016.5.23.0021). Apesar das condenações, a palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF). O Pleno já começou a julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a constitucionalidade da cobrança de honorários. Segundo a PGR no processo, a previsão de que o trabalhador pague honorários periciais e de sucumbência com os recursos que obtiver em caso de êxito no processo afronta a garantia de amplo acesso à Justiça. A procuradoria ainda ressaltou que a nova redação da CLT é excessivamente mais severa e gravosa para o autor da ação do que a prevista no novo Código de Processo Civil (CPC) para quem ingressa na Justiça Comum. (Valor, 24.7.18)

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Penal – Por considerar ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, determinou a soltura de réu que teve prisão decretada com fundamento no Enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juízos Criminais (Fonajuc). O enunciado estabelece que réu condenado pelo tribunal do júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional, entendimento considerado pela ministra como antijurídico e contrário à atual posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ sobre o tema. (STJ, 17.7.18. HC 458249)

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