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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 902

DECRETO Nº 9.428/2018

DECRETO Nº 93.872/1986

HONORÁRIOS

INFORMATIVO PANDECTAS

LEI Nº 13.670/2018

LEI Nº 13.673/2018

PENSÃO ALIMENTICIA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

02/08/2018

Editorial

Vou escrever abobrinhas. Preciso escrever abobrinhas e, pior, estou querendo que minhas abobrinhas sejam lidas e, assim, de um jeito imprudente, atendendo a um impulso juvenil: abobrinhar-me. O problema foi o que li há pouco, agressivo, querendo ferir. O problema é o que tenho lido e ouvido e visto reiteradamente, um espinheiro maldoso que avança seus braços em todas as direções, querendo ferir

Somos quem somos, não somos outro. Aliás, somos o que somos e nisso está implícito o que podemos ser por nosso esforço e empenho. Podemos melhorar no que somos. Mas não podemos deixar de ser o que somos, a não ser morrendo. Então, não seremos mais. Não é o caminho que escolhi. Prefiro aceitar o elementar: sou quem sou  e não sou outro. E, antes de qualquer coisa, sou grato por certo. Poderia ser mais assim, poderia ser menos assim, poderia ser… No que depende de mim, calculo o esforço, o custo, o preço e vejo se vale mesmo a pena tanto. Por exemplo, não acho que a abstenção da boa mesa justifique a perda da minha barriga. Aceito-a no limite em que está (e me peso e me controlo para que minha “gordice” não vá à frente). Mas eu sou quem eu sou.

Não permita que lhe tolham. Seria um desperdício de vida por um motivo torpe: o desperdício da sua vida. E ela vale muito, não só como tempo vivido, mas por tudo o de bom que você faça, mesmo que não seja bom o suficiente para os ângulos da maledicência. #prontofalei.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Societário – É de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relativo a ação de prestação de contas promovida por um acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos. Segundo ele, a instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as ações. (STJ 27.6.18. REsp 1608048) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717024&num_registro=201502786257&data=20180601&formato=PDF

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Ambiental e Minerário – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilidade solidária da União e da empresa Coque Catarinense Ltda. – EPP (Cocalit) pela recuperação ambiental de área degradada em decorrência de atividades de mineração de carvão em Santa Catarina. O caso refere-se aos danos ambientais que ocorreram no período de 1972 a 1989 na região da bacia carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso, cuja responsabilidade recaiu sobre a União, e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos em uma fração de 22,5 hectares nos arredores da Igreja Santa Apolônia, na comunidade Ex-Patrimônio, município de Siderópolis. Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela ficou sendo chamada de “área órfã”. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental. Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a recuperar a área, a Cocalit recorreu ao STJ. (STJ, 27.6.18. REsp 1722488) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1715564&num_registro=201800264836&data=20180529&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.673, de 5.6.2018. Altera as Leis nº s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13673.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.670, de 30.5.2018. Altera as Leis nº s 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13670.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.428, de 28 .6.2018. Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9428.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.427, de 28 .6.2018. Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9427.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.424, de 26 .6.2018. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9424.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.414, de 19 .6.2018. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9414.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.418, de 22 .6.2018. Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9418.htm)

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Decretos – Decreto nº 9.423, de 26 .6.2018. Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9423.htm)

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Processual – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava demonstrar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas na fase recursal, as quais não correspondiam a fatos supervenientes aos apreciados pelo Judiciário na ocasião do julgamento de mérito da demanda. A decisão ratificou o entendimento da corte de que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior. (STJ, 5.7.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Internet – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou que um jornalista se abstenha de usar e transfira para a Amaggi Exportação e Importação Ltda., empresa do Grupo Maggi, o domínio “amaggi.com”. O colegiado entendeu que ficou configurada a má-fé no uso do endereço eletrônico.Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a regra da primeira posse, utilizada para privilegiar aquele que toma a iniciativa de um registro de domínio na internet. Segundo a ministra, a posse de um domínio pode ser contestada para ensejar o cancelamento ou a transferência do nome de domínio quando comprovada má-fé por parte do detentor. “Conforme os fatos delineados pelo tribunal de origem [Tribunal de Justiça de Mato Grosso], o recorrente utilizava do nome de domínio com símbolo alfabético idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida unicamente para divulgar informações negativas relacionadas a um de seus acionistas e do grupo empresarial”, disse a relatora. Segundo a Amaggi, não foi possível adquirir o domínio “.com”, pois o endereço já havia sido registrado pelo jornalista. A empresa alega que, além de utilizar a marca sem autorização, o profissional se valia do endereço eletrônico para publicar artigos com o objetivo de denegrir a imagem de um dos acionistas do grupo, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi. O jornalista alegou que não ficou demonstrada má-fé, pois a alocação do domínio contestado ocorreu em 2004, antes do registro da marca da empresa junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2007.  (STJ, 3.7.18. REsp 1571241) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1719809&num_registro=201502904117&data=20180608&formato=PDF

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Honorários – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (STJ, 2.7.18. REsp 1648238) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1726453&num_registro=201700104338&data=20180627&formato=PDF

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Pensão alimentícia – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida. No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior. (STJ, 4.7.18)

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Nome – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um primeiro julgamento, por maioria de votos. O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença. Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane. (STJ 4.7.18. REsp 1728039) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1723820&num_registro=201500522322&data=20180619&formato=PDF

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Saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os planos de saúde não têm obrigação de custear tratamento de inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Tal entendimento já foi dado por esse mesmo colegiado no REsp 1.590.221, julgado em novembro de 2017, e no REsp 1.692.179, de dezembro daquele ano. (STJ, 9.7.18. REsp 1734445) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1712640&num_registro=201702756619&data=20180518&formato=PDF

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Trabalho – Justiça aceita justa causa na demissão por mentira no currículo.  Mentir no currículo ou em uma entrevista de emprego pode gerar demissão por justa causa – mesmo que tenham se passado anos da contratação. Juízes vêm entendendo que vale, para esses casos, a data em que o empregador descobriu ter sido enganado. Em um caso julgado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), por exemplo, o funcionário demitido tinha mais de dez anos de casa. A empresa descobriu por meio de uma denúncia anônima que o funcionário não havia concluído o segundo grau, um dos requisitos para a vaga que ocupava. Pior do que isso: além de mentir no processo de seleção, apresentou, na contratação, um certificado escolar falso. O funcionário trabalhava como operador de máquinas. Havia entrado na empresa em 2007 e foi dispensado no ano passado. A demissão ocorreu durante período em que ele estava afastado das atividades por licença médica – condição que, sem motivos para a justa causa, o colocaria em situação de estabilidade. Ele ingressou com ação na Justiça pedindo para ser reintegrado, ter restabelecido o convênio médico e restituído o pagamento do salário e demais benefícios. Conseguiu, por meio de liminar, na primeira instância. A empresa, no entanto, reverteu a decisão no tribunal. Relator do caso, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Campinas, interpretou o fato como sendo de “extrema gravidade”. A questão da justa causa, afirma na decisão, se dá pela quebra de confiança, que é necessária à manutenção do vínculo de emprego (processo nº 0005528-46.2018.5.15.0000). Ao menos três funcionários de uma outra empresa, que atua no setor metalúrgico, enfrentaram situação semelhante. Eles também foram demitidos por justa causa por mentir que haviam concluído as séries escolares – todos com mais de cinco anos de casa. Os trabalhadores recorreram ao Judiciário, com pedidos de reintegração aos quadros da companhia e indenização por danos morais, mas já na primeira instância não tiveram sucesso. Os três casos foram julgados pela Vara do Trabalho de Hortolândia, no interior de São Paulo (processos nº 0010275-05.2017.5.15. 0152, nº 0011005-16.2017.5.15. 0152 e nº 0012301-73.2017.5.15. 0152). Em uma dessas ações, a juíza Fernanda Constantino de Campos considerou, na decisão, que o funcionário só havia ocupado o cargo na empresa por causa da mentira e destacou que o fato de falsificar o certificado poderia ser inclusive tipificado como crime, nos termos dos artigos 297 e 304 do Código Penal. (Valor Econômico, 9.8.18)

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