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Uma proposta de solução urgente para a crise de execução penal no Brasil

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Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

15/02/2018

Todos os dias a sociedade brasileira toma conhecimento das várias crises no sistema de segurança pública, além de evidenciar a fragilidade da efetiva punição e o desrespeito aos direitos humanos fundamentais. Em primeiro lugar, vale lembrar que os direitos humanos, como já tivemos oportunidade de expor (Direitos humanos versus segurança pública, Rio: Forense, 2016), não atrapalham em absolutamente nada o bom trato da segurança pública. Respeitar os valores consagrados no art. 5º, em vários incisos, da Constituição Federal, em combinação com o seu art. 1º, III, é uma obrigação das autoridades e seus agentes, particularmente o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Polícias Federal e Estadual. Outro aspecto essencial a ser destacado é que a execução da pena necessita de eficiência para contribuir – e muito – à cessação do crescimento acelerado da criminalidade. Quem entra no sistema carcerário, hoje, em muitos Estados, trilha um caminho repleto de ilegalidades, praticados pelo próprio poder público – o maior fomentador da “faculdade do crime” –, retornando ao convívio social muito pior do que quando ingressou.

O que vem destruindo, pouco a pouco, e continuamente, a segurança pública e a efetividade das punições são os atos do Poder Executivo, em nível federal e estadual. Em lugar de cumprir as leis penais, processuais penais e de execução penal existentes, prefere-se nitidamente tapar buracos, tão profundos quanto inatingíveis, com medidas paliativas e supérfluas. Está-se tratando um câncer agressivo (criminalidade) com um comprimido para dor-de-cabeça (medidas superficiais). É um acinte apresentar à sociedade outros culpados que não os próprios agentes do Estado. Não escapa à avaliação negativa o Poder Legislativo, que dorme silenciosamente em leito composto pelas reformas penais, processuais penais e de execução penal.

A solução urgente demanda o engajamento imediato e responsável dos Três Poderes da República, cada qual na sua área de atuação. Indicamos. O Poder Legislativo precisa assumir o seu compromisso com a sociedade, reformando leis penais, processuais penais e de execução penal extremamente desatualizadas. Em primeiro lugar, é fundamental terminar, de vez, com os regimes fechado, semiaberto e aberto e seu método progressivo de cumprimento da pena, pois falacioso e cínico. Afinal, quanto ao regime fechado, qualquer pessoa pode visualizar o nítido descumprimento das suas regras, previstas expressamente em lei. O Executivo, responsável pelos presídios, simplesmente não cumpre a lei vigente. Eis o momento de intervenção do Legislativo, instituindo um novo corpo de leis, que possam ser atingidas e devidamente seguidas, mas, por outro lado, se isto não for feito, tipificar criminalmente a conduta do Chefe do Poder Executivo responsável pela implantação do novo regime fechado, que agiu com displicência ou desvio de verbas.

Em nossa visão, é preciso colocar um termo no fictício regime progressivo de cumprimento de pena. Retornando ao assunto, o regime fechado não possui celas decentes, de acordo com a lei; não proporciona trabalho regular e fiscalizado a todos os presos; não dispõe de estudo formal e concreto aos condenados; permite a superlotação como se fosse algo regular e normal. Nesse caos, em locais insalubres, sem trabalho ou estudo, qual o sucesso que se espera em face da ressocialização de qualquer sentenciado? Nenhum. Sob o prisma das colônias penais do regime semiaberto, também tem-se constatado inexistir trabalho e estudo no interior dos estabelecimentos, nem mesmo fiscalização suficiente, a ponto de muitos locais terminarem virando uma casa do albergado irregular e, por óbvio, ilegal. Os presos em regime semiaberto, indevidamente, entram e saem todos os dias da colônia para atividades externas. No campo do regime aberto, inexistem Casas do Albergado, para que os presos em regime aberto cumpram suas penas diariamente, recolhidos no período noturno e nos fins-de-semana, quando receberiam orientações e participariam de cursos educacionais. O Judiciário, à falta das Casas do Albergado, foi levado a autorizar a todos os condenados, em regime aberto, a denominada prisão albergue domiciliar (P.A.D.), prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal para casos visivelmente excepcionais. A fiscalização do preso em sua casa, em regime domiciliar, é praticamente inexistente, gerando a tão nefasta impunidade.

Chega de hipocrisia, pois não temos os regimes fechado, semiaberto e aberto como demanda a lei. Então, já que o Poder Executivo permanece inerte, que atue o Legislativo, eliminando os regimes semiaberto e aberto e mantendo somente o fechado. Este, por sua vez, deve ser fielmente respeitado pelo chefe do Executivo, sob pena de crime de responsabilidade. Invista-se no regime fechado, aproveitando-se de recursos já existentes no Fundo Penitenciário Nacional e também em face da eliminação das colônias penais e de qualquer mínimo gasto com o regime aberto (se houver, por exemplo, o uso de tornozeleira eletrônica em algum lugar). Não quer isto significar que todos cumprirão suas penas integralmente em regime fechado. Basta que se prestigie o livramento condicional, tal como previsto em lei. Após um terço (primários), metade (reincidentes) e dois terços (condenados por delitos hediondos e equiparados) – ou outra forma de contagem do tempo para soltura – seja concedido o livramento condicional. Pelo menos, às claras, o sentenciado pode ir para sua casa e retomar sua vida, se demonstrar merecimento e não tornar a delinquir. A simplificação é uma solução urgente e viável: um único regime (fechado) e um único benefício para alcançar a liberdade (livramento condicional). É preciso ressaltar a relevância do acompanhamento do cumprimento da pena, no novo regime fechado, pela Comissão Técnica de Classificação, a ser estruturada em todos os estabelecimentos penais. A CTC acompanha o preso e fornece o seu parecer para o fim do livramento condicional, como apoio à formação do convencimento do magistrado, pois este não tem condições de conhecer de perto o preso, durante o cumprimento da sua pena. Permite-se, então, o critério objetivo (tempo para a soltura) e o subjetivo (merecimento para a soltura), abolindo-se os regimes fictícios e fontes de impunidade.

Mantêm-se a remição, enquanto o preso estiver no regime fechado, bem como o indulto, embora deva ser concedido com maior responsabilidade e não como instrumento para esvaziamento de presídio superlotado.

Certamente, outros fatores necessitam jungir-se a esta solução, que se descortina no cenário da execução penal, advinda de reformas penais e processuais penais. Não é o objeto desta avaliação, mas de outras, que pretendemos lançar no futuro.

Se esta proposta não for a ideal, ao menos é algo concreto, que os Poderes da República têm condições de implementar.


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