32
Ínicio
>
Artigos
>
Eleitoral
ARTIGOS
ELEITORAL
Estrela desta eleição, internet requer atenção de candidatos
José Jairo Gomes
05/09/2016
Legislação eleitoral tem conjunto de regras para uso das mídias sociais, mas nem todo desrespeito é crime. Na maioria das vezes, práticas são apenas ilícitas e com sanções mais brandas do que as criminais, diz especialista em Direito Eleitoral
Se já era tida antes como estratégica, após as novas regras que restringiram as verbas e reduziram pela metade o tempo de campanha, a mídia social passou a ser uma das principais ferramentas de comunicação dos candidatos com os eleitores. Facebook, Twitter, Whatsapp e blogs estão entre os recursos mais utilizados pelos políticos nesta eleição. Mas é preciso cuidado. Apesar da “liberdade” implícita nas redes sociais, a legislação eleitoral coíbe vários usos com fins políticos e a Justiça Eleitoral tem atuado de forma bastante intensa na fiscalização.
Isso não significa, no entanto, que toda irregularidade flagrada na internet pode ser classificada como crime eleitoral. Especialista em Direito Eleitoral, José Jairo Gomes explica que na maioria das vezes, o que ocorre são práticas ilícitas, também passíveis de punições, mas com sanções restritas ao âmbito eleitoral-administrativo.
“A propaganda na internet, em princípio, é livre. Mas existe um conjunto de condutas estabelecido para preservar a isonomia entre os concorrentes ao pleito. Se o candidato descumpre alguma das regras existentes, ele não comete necessariamente um crime, não se trata de um caso de Polícia. Embora isso também possa ocorrer, na maior parte dos casos o que se tem são ilícitos sujeitos a sanções que a própria legislação eleitoral estabelece, como multas ou mesmo a cassação do diploma”, esclarece Gomes, que é procurador regional da República do Ministério Público Federal (MPF) em Brasília.
A legislação eleitoral, por exemplo, proíbe que um candidato seja beneficiado pela divulgação da campanha com postagens custeadas por empresa (pessoa jurídica). O desrespeito a essa conduta constitui ilícito. Já o fato de um candidato usar a internet para ofender outro político, como chamá-lo de corrupto ou ladrão, é crime. Pode ser enquadrado como injúria, difamação ou calúnia conforme as circunstâncias e, como se trata de conduta prevista na legislação criminal, ser punido com pena de prisão, multa ou os dois.
“Existem várias formas de infringir uma lei. Algumas são consideradas crimes e, outras, meros ilícitos. O crime requer o descumprimento de um núcleo mínimo de condutas e comportamentos estabelecidos pelo Estado”, explica o autor do livro Direito Eleitoral, publicado pelo Grupo Editorial Nacional – Gen|Editora Atlas.
Entre os ilícitos que têm se tornado comuns nestas eleições municipais está o impulsionamento de publicações do Facebook. A legislação eleitoral proíbe isso, já que não é permitido nenhum tipo de propaganda paga – artigo 57 da Lei 9.504/97. Também é proibido fazer propaganda em jornal unicamente virtual. Mas se ele tiver a versão impressa, esta versão pode ser divulgada na página do jornal da web.
“Ao longo do tempo a legislação e a jurisprudência eleitoral vêm se adaptando à internet. No início não existiam regras e a Justiça analisava caso a caso. Agora existe um conjunto de regras, que não são perfeitas, mas que já existem e devem ser observadas pelos candidatos”, conclui Gomes.
De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral na internet pode ser feita em site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral. O site deve ser hospedado em provedor de serviço estabelecido no Brasil.
Veja também:
- Quem será mesmo o próximo presidente do Brasil?
- Impeachment e íntima convicção
- Injúria Eleitoral
- Deveres e responsabilidade eleitorais
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
Conheça as obras do autor (Clique aqui!)