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José Jairo Gomes

José Jairo Gomes

22/12/2015

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Os pensadores contemporâneos têm ressaltado a mudança de época que atravessamos, afirmando que vivemos a transição entre a modernidade e a pós-modernidade. Põe-se em destaque a insuficiência do império da razão e o relevo dos sentimentos na condução das vidas e no governo mundo.

No entanto, é fundamental perceber que o Direito – e desde logo o Direito Eleitoral – não pode abdicar de certas categorias caras ao modernismo. Entre elas, destacam-se a razão, individualidade e responsabilidade.

É pela razão[1] e a aderência à realidade (esta concebida a partir do compartilhamento de sentidos na convivência humana) que a vida em sociedade é organizada, viabilizando-se relações estáveis, seguras e confiáveis entre pessoas e instituições. A confiança, ideia tão cara a qualquer organização social, requer um certo grau de organização e a previsibilidade de comportamentos.

Deveras, não é o caso de se desprezar o importante papel do sentimento na conformação da vida em grupo, mas, com Stephen Hicks, cumpre advertir que, com a rejeição da razão:

“[…] não poderemos esperar, nem de nós nem dos outros, um comportamento razoável. Ao colocar nossas paixões na linha de frente, iremos agir e reagir com mais crueldade e ao sabor do momento. Tendo perdido a percepção de nós mesmos como indivíduos, buscaremos nossa identidade em outros grupos. Tendo pouco em comum com os diferentes grupos, passaremos a vê-los como inimigos. Tendo abandonado o recurso a padrões neutros e racionais, a competição violenta parecerá algo prático. E tendo, por fim, descartado a solução pacífica dos conflitos, a prudência recomendará que apenas os mais impiedosos conseguirão sobreviver.” [2]

Por sua vez, sem abandonar de todo o projeto modernista, assevera o eminente constitucionalista luso Gomes Canotilho:

“[…] continuamos a reivindicar a nossa formação moderna. Expliquemos melhor este ponto. Creio no optimismo dos modernos quanto ao projecto de fazer do homem o dono do seu destino e, desde logo, dos seus actos. Se a antropologia optimista ainda hoje está subjacente à ideia de Constituição, então, continua irredutível a modernidade como filosofia do constitucionalismo. […].”[3]

Ser artífice de seu próprio destino, senhor de seus atos e de sua vida implica, para o homem-cidadão, ser racional e responsável – sobretudo nas complexas sociedades contemporâneas. Tal responsabilidade deve se manifestar tanto no plano individual quanto no coletivo. Isso porque é inviável qualquer sistema jurídico-social baseado na irresponsabilidade. Igualmente inviável seria um Estado demasiadamente tutelar, que em todos os setores trate seus cidadãos como seres débeis e indefesos, sempre necessitados de proteção.

Liberdade, vale frisar, pressupõe sempre responsabilidade.

Se a Constituição dirige o Estado Democrático de Direito, a vida social e os diversos subsistemas político, econômico, científico etc., transformando todas as dificuldades em problemas constitucionais, é sobremodo importante definir quem serão os sujeitos e os atores reais dessa direção. Por isso é especialmente relevante demarcar o processo e a forma de investidura dos agentes a quem o exercício do poder político será confiado. Isso em razão da necessidade de que tais atores gozem de legitimidade para tomada de decisões coletivas (em nome do povo), bem como para que possam ser responsabilizados por seus atos.

É justamente na conformação dessa legitimidade que a atuação da Justiça Eleitoral e o controle de eleições e investiduras político-eletivas por ela exercido encontram fundamento.

Parece claro que o processo eleitoral (em sentido amplo) não pode apartar-se de certos cânones da modernidade, entre os quais destacam-se a racionalidade e a responsabilidade.

No que concerne à responsabilidade, é esse um termo polissêmico, vários sentidos lhe podendo ser atribuídos. Em sentido moral, qualifica a pessoa confiável, séria, cumpridora de seus deveres. Em sentido social, qualifica a pessoa (em geral, jurídica) que se compromete com a realização de ações éticas, que contribui para a comunidade, que respeita o meio ambiente etc.

No Direito, a ideia de responsabilidade sempre foi central. Trata-se do instituto cuja atuação dá origem a uma relação jurídica com vistas a veicular uma sanção. Em sua base, encontra-se o descumprimento de deveres jurídicos e, pois, a prática de ato ilícito.

Por configurar-se como microssistema jurídico, no Eleitoral a responsabilidade abrange as esferas penal, administrativa e eleitoral propriamente dita. A penal decorre da prática de crime eleitoral. A administrativa se dá em virtude do descumprimento de regras administrativas, tais como as atinentes à realização de propaganda eleitoral (âmbito do poder de policia), organização de eleições (ex.: atuação de mesários) e comparecimento de eleitores às urnas. Por fim, a responsabilidade eleitoral propriamente dita decorre de infrações a normas eleitorais ensejadoras de sanções como multa, inelegibilidade, denegação ou cassação de registro, denegação ou cassação de diploma.

Deveres eleitorais

Uma ordem normativa não pode conter somente direitos, senão também deveres. Essa, aliás, é uma das críticas que se fez à Constituição de 1988, cujo Título II prevê os direitos e garantias fundamentais, omitindo-se quanto aos deveres.

Por dever – segundo Abbagnano[4] – compreende-se a “ação segundo uma ordem racional ou uma norma”. Esclarece que na ética contemporânea: “a doutrina do dever continua ligada à da ordem racional necessária, ou norma (ou conjunto de normas) apta a dirigir o comportamento humano”. Dever, portanto, significa o que precisa acontecer, o que tem de ser feito ou a conduta cuja realização se impõe, quer seja por necessidade, quer seja por conveniência.

Em geral, distingue-se o dever em religioso, moral e jurídico.

No Direito, especificamente no tocante ao Eleitoral, prevê a legislação eleitoral muitos e variados deveres, os quais atingem não só candidatos como também partidos, instituições públicas e privadas, agentes públicos e cidadãos.

Apenas a título ilustrativo, vejamos alguns desses deveres.

Deveres dos cidadãos

Entre os deveres do cidadão o mais relevante é certamente a participação na vida política da comunidade. Essa participação não deve ser passiva ou meramente receptiva, mas, antes, ativa – o sistema político-jurídico e os seus valores e princípios devem ser vividos, experimentados. Urge que o cidadão sinta essa experiência, e faça parte dela. Não vale dizer que aquele mal governante – que a todos enganou com um discurso mentiroso – não é responsabilidade sua, pois não o apoiou nem nele votou. Na verdade, ainda não queiramos, em certa medida todos somos responsáveis pela eleição dele, porque a política é uma construção coletiva – tal sistema é delineado por nossas ações e omissões.

O brasileiro, notadamente, tem o direito-dever de alistar-se eleitor, comparecer às urnas e votar. O descumprimento o sujeita à responsabilização e, pois, a sanção. É o que dispõe o art. 14, § 1º, I, da Constituição Federal c.c. art. 7º do Código Eleitoral[5]. Em contrapartida, tratando-se de direito, a impossibilidade de seu exercício por falha do serviço estatal deve ter por consequência a responsabilização do Estado. Nesse sentido, já se entendeu na jurisprudência:

“Indenização. Danos morais. Direito de votar. Impedimento. Falha da administração. Art-37, par-6º, CF-88. Responsabilidade objetiva. Quantificação. Limites razoáveis. 1. Havendo falha da Administração, através da Justiça Eleitoral, é indenizável o dano moral causado ao autor pelo fato de ser impedido de votar em pleito municipal, corolário do princípio da responsabilidade objetiva do Estado. 2. A quantificação do dano moral deve ser feita dentro dos limites de razoabilidade, de modo a impedir que o ato novamente se repita, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora. Indenização arbitrada em 25 (vinte e cinco) salários mínimos. 3. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação do autor improvida.” TRF 4 – EIAC nº 1998.04.01.088121-1/RS – 2ª Seção – DJ 13-9-2000, p. 138).

Deveres de juízes eleitorais

Há previsão de inúmeros deveres para os juízes eleitorais, responsáveis que são pela condução do processo eleitoral.

Tão relevante é a observância dos deveres pelo juiz eleitoral que o legislador do Código Eleitoral tipificou como crime sua omissão.

“CE/Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). Pena – pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).”

Vale, porém, observar que esse art. 345 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque viola os princípios fundamentais de legalidade em sentido estrito, taxatividade e proporcionalidade. De acordo com a Lei Maior, não basta apenas que haja lei penal prévia (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege – CF, art. 5º, XXXIX), sendo ainda essencial que o tipo penal seja determinado quanto a seu conteúdo. De sorte que a conduta incriminada deve ser descrita de maneira certa, taxativa, e não vaga, genérica e imprecisa como está no citado dispositivo. É nesse sentido a lição de Ferrajoli[6]:

“Apenas se as definições das hipóteses de desvio vierem dotadas de referências empíricas e fáticas precisas é que estarão na realidade em condições de determinar seu campo de aplicação, de forma tendencialmente exclusiva e exaustiva. De agora em diante denominarei a reserva legal de ‘princípio de mera legalidade’, que, como queira que se formule, é uma norma dirigida aos juízes, aos quais prescreve a aplicação das leis tais como são formuladas, e usarei a expressão ‘princípio de estrita legalidade’ para designar a reserva absoluta de lei, que é uma norma dirigida ao legislador, a quem prescreve a taxatividade e a precisão empírica das formulações legais. […] o princípio da estrita legalidade não admite ‘normas constitutivas’, mas somente ‘normas regulamentares’ do desvio punível: portanto, não admite normas que criam ou constituem ipso jure as situações de desvio sem nada prescrever, mas somente regras de comportamento que estabelecem uma proibição, quer dizer, uma modalidade deôntica, cujo conteúdo não pode ser mais do que uma ação, e a respeito da qual seja aleticamente possível tanto a omissão quanto a comissão, uma exigível e a outra obtida sem coação e, portanto, imputável à culpa ou responsabilidade de seu autor.”

Mas a não recepção do citado dispositivo legal pela Constituição de 1988 não significa que os juízes eleitorais possam impunemente descumprir seus deveres no processo eleitoral. Caso isso ocorra, há providências no âmbito correcional que poderão ser adotadas contra ele. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 9.504/97:

“Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.”

Deveres de membros do Ministério Público Eleitoral

Tal qual ocorre com juízes eleitorais, os membros do Parquet eleitoral têm diversos deveres no processo eleitoral.

Entre esses deveres, destacam-se os de zelar pela higidez do “regime democrático” (CF, art. 127, caput), dos princípios a ele inerentes, bem como pelo cumprimento da lei eleitoral. Daí o dever institucional do Ministério Público de agir no sentido de “proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo” (LC nº 75/93, art. 72, § único).

O descumprimento de seus deveres na seara eleitoral pode implicar a responsabilização do órgão do MP, e isso não só no plano administrativo-funcional, como também criminal. Exemplifique-se com os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal; a não apresentação de denúncia penal no prazo legal é conduta tipificada como crime pelo art. 342 do CE, confira-se:

Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Obviamente, não realizará tal conduta típica o membro do MP que: i) não estiver convencido do delito e entender imprescindíveis novos esclarecimentos para a formação de seu juízo (opinio delicti), determinando, então, o retorno dos autos do inquérito à autoridade policial com a requisição de novas diligências (CPP, art. 16); ii) não se convencer da ocorrência de crime, pleiteando, então, ao juiz o arquivamento do inquérito (CE, art. 357, § 1º; CPP, art. 28). Em verdade, só haverá crime se o órgão do parquet permanecer inerte após vencido o prazo legal para apresentação de denúncia.

Deveres de partidos políticos

Na contemporânea democracia representativa, inúmeros são os deveres das agremiações partidárias. Basta dizer que não há, no sistema brasileiro, candidatura avulsa, sendo imperiosa a intermediação desses entes na ocupação das posições de poder político no Estado. São eles, portanto, que devem apresentar à Justiça Eleitoral os pedidos de registro de seus candidatos, bem como orientar as campanhas eleitorais.

Note-se, porém, que os partidos não gozam de plena liberdade de ação, devendo pautar-se pelo regramento legal, sob pena de serem responsabilizados e sancionados.

Apenas à guisa de exemplo, reza o art.  241 do Código Eleitoral que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. Portanto, as agremiações partidárias são solidariamente responsáveis pelos desvios ocorridos na propaganda eleitoral de seus candidatos. Por isso, podem ser responsabilizadas tanto pela realização de (1) propaganda eleitoral ilícita, quanto de (2) propagada partidária irregular.

Também não se pode olvidar que a agremiação pode ser responsabilizada por abuso de poder (sentido amplo), quando a sanção for compatível com sua natureza. É claro que a sanção não poderá ser de inelegibilidade, mas poderá, por exemplo, ser de multa (como consta do § 8º, do art. 73 da Lei nº 9.504/97) ou de suspensão de transferência de cotas do fundo partidário (como consta do art. 36 da Lei nº 9.096/95).

Até mesmo no campo criminal, o art. 336 do Código Eleitoral contém pioneira hipótese de responsabilidade penal de pessoa jurídica (partido político), hipótese que só seria consagrada na Constituição de 1988 quanto ao crime ambiental (CF, art. 225, § 3º); e a sanção que veicula (suspensão de atividade) é compatível com sua natureza. Eis o texto legal:

“CE/Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326, 328 [revogado pela LE], 329 [revogado pela LE], 331, 332, 333 [revogado pela LE], 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências”.

Deveres de servidores da Justiça Eleitoral

Os servidores da Justiça Eleitoral participam da organização das eleições. Para que levem essa missão a bom termo, incontáveis sãos os deveres a que se encontram vinculados. Para além dos deveres funcionais, atinentes às funções públicas que exercem, não podem dedicar-se a qualquer tipo de atividade político-partidária.

“CE/Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.”

Vários tipos penais eleitorais preveem aumento de pena se o crime for praticado por funcionário da Justiça Eleitoral. Exemplo disso é o delito de falsidade ideológica eleitoral:

“CE/Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.”

Deveres de mesários

A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos e/ou de justificativas. Tal mesa é constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. As nomeações de mesários são feitas pelo juiz eleitoral. Aos mesários incumbe todo o processo de colheita de votos no dia do pleito. Muitos e relevantes são, pois, os seus deveres, sobretudo porque sem a presença deles as eleições não se concretizam.

Por isso, o art. 124 do CE estabelece sanção de multa para o membro de mesa receptora que, sem justa causa, não comparecer ao local, no dia e hora determinados. Sendo o faltoso servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (§ 2º). Deixando a mesa receptora de funcionar, tais sanções serão aplicadas em dobro. As sanções também serão duplicadas no caso de abandono dos trabalhos sem justa causa.

Mais que isso: o art. 344 do CE tipifica como crime a conduta de abandonar, sem justa causa, o serviço eleitoral.

“CE/Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.”

É intuitivo que o interesse que essa regra penal visa a salvaguardar refere-se ao regular funcionamento da mesa receptora de votos e/ou justificativas. Tão relevante é esse interesse que o art. 236, § 1º, do CE concedeu imunidade formal a membros de mesa receptora, de maneira que “durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito”. Portanto – a se fiar na interpretação literal – sequer se poderá executar mandado de prisão de corrente de sentença penal condenatória.

Deveres de candidatos

Os candidatos são os principais atores do certame eleitoral. Amplos são os deveres que lhe são atribuídos. A seguir, apenas para fins didáticos, é apresentada uma classificação:

I – Deveres do candidato para consigo mesmo – i) agir conforme os preceitos éticos, elevando-se moralmente; ii) ser coerente com sua própria história; iii) cuidar bem da própria imagem.

II – Deveres do candidato com a sociedade e os cidadãos em geral– i) aceitar o resultado das urnas em caso de derrota, contestando-o apenas quando houver argumentos sólidos, razoáveis e válidos; ii) não abusar dos poderes econômico e político que porventura detiver, tampouco permitir ou tolerar que terceiros o façam em seu proveito; iii) respeitar as normas regentes da campanha e do processo eleitoral; iv) tratar com dignidade e respeito os cidadãos ao endereçar-lhes mensagens e propagandas; v) abster-se de fazer promessas que não sejam sérias ou que não tenha intenção de cumprir; vi) agir com boa-fé objetiva; vii) colaborar com o meio ambiente e manter a cidade limpa, recolhendo, após o pleito, o material de propaganda que eventualmente estiver espalhado pela cidade.

III – Deveres do candidato com o próprio partido – tais deveres podem vir definidos no estatuto da agremiação, destacando-se a lealdade. i) abster-se de apoiar partido diverso em detrimento daquele em que se encontra filiado; ii) não apoiar candidato de partido concorrente; iii) não atacar ou combater os próprios colegas de agremiação; iv) contribuir para o crescimento e aperfeiçoamento do partido, sobretudo para que tenha êxito no certame.

IV – Deveres do candidato para com os demais candidatos concorrentes– aqui, avulta o respeito e a consideração que sempre se deve ter para com o próximo, ainda que concorrente no certame.

Entre as distintas facetas que o respeito pode adquirir, destacam-se o respeito pela verdade e o respeito à honra alheia. No tocante à primeira, acentua Jolivet[7]:

“A finalidade da palavra, falada ou escrita, é permitir aos homens comunicar-se entre si nas suas diversas necessidades. Ora, a primeira condição para que a palavra cumpra a sua função é que ela exprima a verdade. Nenhuma vida em comum será possível se não pudermos apoiar-nos na veracidade alheia. É por isto que a mentira tem uma tripla malícia, viola o respeito que se deve ter ao próximo, desmerecendo a sua confiança, – perturba a ordem social, pondo em perigo a concórdia mútua dos homens, – degrada moralmente o mentiroso, que desvia a sua palavra do seu fim natural, que é a expressão da verdade.”

Cuidando, agora, do respeito devido à honra alheia, esclarece o filósofo existirem duas formas de desrespeito: uma interior, chamada juízo temerário, consistente em pensar mal do próximo sem razão suficiente. Outra exterior, denominada maledicência e calúnia: Quanto a estas, ressalta:

“A maledicência consiste em revelar, sem motivo imperioso, as faltas ou defeitos íntimos do próximo. A calúnia (ou mentira perniciosa) consiste em atribuir a outro faltas que ele não cometeu, ou intenções más que ele não teve.

Em ambos os casos há injustiça contra o próximo, e essa injustiça pode ser grave, tanto sob a forma de maledicência, quando a matéria é grave e capaz de arruinar a honra do próximo, quanto sob a forma de calúnia.”

No processo eleitoral brasileiro urge encarecer o compromisso com valores éticos como verdade e sinceridade, bem como o respeito ao próximo. Lamentavelmente, esses são ainda ideais a serem alcançados.

É comum nas campanhas o absoluto menosprezo à pessoa dos adversários, tratados muitas vezes como inimigos a serem desacreditados, aniquilados, abatidos física ou moralmente a qualquer custo. Visando ao constrangimento pessoal do candidato e sua exposição ao ridículo e à execração pública, fatos concernentes à sua vida privada e íntima (e que aí deveriam permanecer, pois a intimidade e a vida privada são garantias fundamentais inscritas no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal) são expostos ao público e com grande alarde, como se fossem notícias inexoráveis. A lógica do espetáculo dá o ritmo da campanha. Em vez do debate sério, engajado e comprometido dos problemas nacionais e locais, coloca-se em discussão as preferências sexuais dos candidatos, o grau de alfabetização que alcançaram, se são solteiros, casados ou divorciados, a religião que professam, se tiveram filhos antes ou fora do casamento; chega-se até a explorar supostas enfermidades de adversários com a velada insinuação de que, se eleitos, poderão não completar o mandato… É preciso, portanto, elevar o nível de respeito às pessoas, que, vale frisar, não perdem nem têm diminuída a dignidade por defenderem ideias diversas ou ocuparem posições sociais distintas.

Dúvidas não restam de que para a miséria e a mediocridade do debate político contemporâneo, muito têm contribuído a banalização da vida, os holofotes fáceis da mídia, o consumismo desenfreado e a falta de valores e projetos autênticos. Como bem frisou Lipovetsky[8], “[…] vivemos em sociedades de dominante frívola, último elo da plurissecular aventura capitalista-democrática-individualista”, nas quais os novos regimes democráticos são destituídos de grandes projetos coletivos mobilizadores, e as pessoas aturdidas pelos gozos privados do consumo, infantilizadas pela cultura instantânea, pela publicidade, pela política-espetáculo.

V – Deveres do candidato para com a Justiça Eleitoral – inúmeros são os deveres que o candidato tem com a Justiça Eleitoral. Face à incidência do princípio da legalidade, tais deveres devem sempre ser veiculados em normas legais ou regulamentares. Entre outros, citem-se os seguintes: i) atender às notificações e aos chamados da Justiça Eleitoral; ii) nos pleitos majoritários, apresentar o rol de propostas defendidas ao registrar a candidatura; iii) prestação de contas dos valores arrecadados no meio privado para fins de financiamento da campanha; iv) abertura de conta específica de campanha; v) não realizar boca de urna nem manifestações públicas no dia do pleito.

Ato ilícito e responsabilidade jurídico-eleitoral

A violação de dever eleitoral pode significar a concretização de ilícito eleitoral, pois o ato jurídico ilícito traduz a ação humana caracterizada por não se afinar com o Direito, ferindo-o.

O ato ilícito sintetiza os seguintes elementos: a) conduta; b) resultado; c) relação causal; d) ilicitude ou antijuridicidade. Essa diversidade de elementos encontra-se reunida na ideia de ato ilícito, o qual é valorado como contrário ao Direito.

Se no Direito Privado a responsabilidade liga-se à reparação do dano sofrido pela vítima, no Penal relaciona-se à prevenção de novas práticas infracionais e na ressocialização do autor do crime. Já no Direito Eleitoral a responsabilidade visa ao controle das eleições e da investidura político-eleitoral, a fim de que o voto seja autêntico e sincero e a representatividade, real, verdadeira. Ademais, não se pode negar à responsabilidade eleitoral um papel preventivo, de intimidação social, desestimulador da realização de condutas ilícitas – aí se lhe divisa igualmente uma função didática.

Fundamento da responsabilidade eleitoral – enquanto no âmbito privado a responsabilidade (dita civil) encontra fundamento nas teorias subjetiva e objetiva, no penal funda-se na teoria subjetiva, exigindo sempre dolo ou culpa na conduta do agente.

Nos domínios eleitorais a responsabilidade apresenta fundamento peculiar. Em certos casos, nela se pode entrever a influência da responsabilidade objetiva, onde a presença ou a ausência de culpa não é determinante para o seu reconhecimento e, pois, para a fixação da sanção jurídica. Em tal ponto, está a responsabilidade eleitoral em harmonia com a ideia contemporânea de proteção da vítima (no caso: do eleitor tomado coletivamente ou do direito difuso do cidadão a eleições limpas) e dos bens afetados pela ação ilícita. Há situações, por outro lado, em que se exige a presença de culpa (ex.: propaganda eleitoral irregular realizada na Internet: pelo art. 57-F da LE, o provedor só será responsabilizado se tiver tido prévio conhecimento do material veiculado), admitindo-se, todavia, sua presunção. No âmbito da presunção de culpa, destacam-se mecanismos como a culpain re ipsa, isto é, divisada nas próprias circunstâncias que cercam o evento lesivo ou mesmo na impossibilidade de o beneficiário ignorá-lo; a esse respeito, pense-se na propaganda irregular em que, dadas as circunstâncias, não poderia o candidato desconhecê-la. Aí a afirmação da culpa é extraída do óbvio: se houve resultado danoso ao bem jurídico, é porque a culpa de alguém se fez presente, seja em razão de um agir, seja de um não agir (omissão). E normalmente esse alguém é o próprio beneficiário do ilícito, a quem toca a prova de circunstância exonerativa. Em destaque, ainda, a culpain eligendo, que decorre do dever de bem escolher prepostos e representantes (denominados “cabos eleitorais”) para a prática de atos na campanha. Também merece referência a culpa contra legalidade, extraída do só descumprimento de uma norma jurídica.

Mas, em essência, a responsabilidade eleitoral é fortemente voltada para a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados, a exemplo da liberdade do eleitor, da lisura e normalidade do pleito, da sinceridade do voto, da legitimidade dos resultados, da representatividade do eleito, pouco importando a perquirição de aspectos psicológicos ou genéticos dos infratores. Para o seu reconhecimento e afirmação, relevante é demonstrar a existência objetiva de fatos denotadores de abuso de poder em suas variadas formas: econômico, político, político-econômico, dos meios de comunicação social, corrupção ou fraude – e que os eventos considerados tenham afetado de modo relevante o bem jurídico protegido, a saber: os princípios e os valores reitores do processo eleitoral.

Tem-se, pois, que, em geral, a responsabilidade eleitoral se funda antes no efeito (= dano ao bem tutelado) que na causa (conduta ou ação ilícita). Isso porque sua missão primordial é mesmo salvaguardar a lisura do processo eleitoral, a higidez do pleito, a isonomia das candidaturas, a veraz representatividade. O estado atual da civilização e do modo civilizado de vida em sociedade, a afirmação da democracia e a vivência dos valores constitucionais, exigem que a ocupação dos postos político-governamentais se dê de forma sincera, honesta, autêntica, devendo o povo realmente manifestar sua vontade e determinar o rumo de sua história e de sua vida. Por isso, nomeadamente no reconhecimento do abuso de poder, não é preciso se perquirir acerca de dolo ou culpa em sentido estrito, mas, sim, se houve ferimento relevante ao bem jurídico protegido.

Embora de forma esparsa e sem sistematização, a ideia ora exposta de responsabilidade eleitoral tem sido agasalhada na jurisprudência, a ver:

“[…] 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. […] Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos, nos termos do voto da Relatora.” (TSE – RO nº 406492/MT – DJe, t. 31, 13-2-2014, p. 97/98).

“Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Omissão. […] 3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.” (TSE – AgR-REspe nº 3888128/BA – DJe  07/04/2011, p. 45).

Note-se que a responsabilidade eleitoral deve sempre ser afirmada pelo Estado, no bojo de regular processo judicial – até porque o Estado detém o monopólio da jurisdição. Para tanto, dispõe o Direito Eleitoral de vários instrumentos processuais cuja finalidade precípua consiste em reprimir o uso abusivo de poder. Visam nomeadamente a responsabilização quer seja dos infratores, quer seja dos beneficiários do ilícito. Destacam-se entre eles: i) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fundada nos artigos 19 e 22, XIV, ambos da LC nº 64/90; ii) ação por captação ou emprego ilícitos de recurso de campanha, fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral – LE); iii) ação por captação ilícita de sufrágio, fulcrada no artigo 41-A da LE; iv) ação por conduta vedada, prevista nos artigos 73 ss da LE; v) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contemplada no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.

Conclusão

O Direito Eleitoral tem por objeto primordial a liberdade de participação política, notadamente o exercício das cidadanias ativa (ius suffragii) e passiva (ius honorum), bem como a ocupação legal dos cargos político-eletivos e o consequente exercício legítimo do poder estatal. Muitas das questões e dos problemas suscitados no âmbito dessa disciplina jurídica dizem respeito à concretização de direitos políticos fundamentais.

É, pois, de capital importância explicitar os fundamentos jurídicos e mecanismos legais predispostos à responsabilização dos autores e/ou beneficiários de condutas ou situações desviantes, de maneira a impor-lhes as sanções devidas. A ocorrência de desvios e ilicitudes sem a efetiva responsabilização dos infratores e/ou beneficiários gera um estado de impunidade e desconfiança que debilita todo o sistema de controle sócio-jurídico, resultando em seu descrédito e ineficácia, o que pode afetar a legitimidade do mandatário popular.

Referências

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. Alfredo Bosi. Rev. Ivone C. Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª ed. rev. Trad. Luiz Flávio Gomes et alii. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES CANOTILHO, José Joaquim. “Brancosos” e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre historicidade constitucional. 2ª ed. Coimbra/Portugal: Edições Almedina S.A, 2008.

HICKS, Stephen R. C. Explicando o pós-modernismo: ceticismo e socialismo – de Rousseau a Foucault.Trad. Silvana Vieira. São Paulo: Callis Ed., 2011.

INWOOD, Michael. Dicionário Hegel. Trad. [do inglês] Álvaro Cabral. Rev. Karla Chediak. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997.

JOLIVET, Régis. Curso de filosofia. Trad. Eduardo Prado de Mendonça. 19ª ed. Rio de Janeiro: Agir, 1995.

LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. Trad. Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.


[1] O termo razão não é unívoco, tendo recebido diversos significados ao longo da história. Em Platão, a razão discursiva [dianoia] é situada entre a percepção [sensibilidade] e a mente ouintelecto [nous,noesis]. Posteriormente, nous passa a expressar a faculdade superior em contraste com a faculdade inferior. A nous permite o acesso ao mundo inteligível, representando a “centelha divina no homem”, enquanto a faculdade inferior é peculiar ao homem. Essa distinção alcança a idade média, embora se empregassem termos diversos, como intelligentia para a faculdade superior e ratio [razão discursiva] para a inferior. Em Kant, a razão encerra a faculdade humana de conceitos e juízos, além de ser a faculdade de ideias e a fonte de conceitos metafísicos. Kant divide a razão em pura e prática, conforme o seu objeto seja o conhecimento da natureza ou o agir humano. Com Hegel, a razão recebe novos sentidos; para ele, ela se encontra no objeto de estudo, no ser real, e não nas operações mentais que o homem realiza. Assim, para Hegel, a razão reflete uma característica intrínseca da entidade, do ser objetivamente dado, seja ele natural seja cultural. Por isso, “os processos e hierarquias ontológicas da natureza e do espírito são concebidos como governados por um entendimento e uma razão imanentes, análogos, em seu desenvolvimento, ao entendimento e à razão da mente humana. A genuína racionalidade consiste na submissão e conformidade da nossa razão à razão inerente em coisas (…)”. (INWOOD, Michael. Dicionário Hegel. Trad. [do inglês] Álvaro Cabral. Rev. Karla Chediak. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997. p. 274 – verbere “razão e entendimento”).
Em geral, razão refere-se à faculdade do intelecto, de conhecer e compreender as coisas, os fenômenos ou a realidade – exterior e interior – de modo reto e ordenado, de realizar operações lógicas, de extrair ilações, de raciocinar indutiva e dedutivamente, de apreender, planejar, organizar, avaliar, julgar com bom senso e discernimento, ponderar, demonstrar, argumentar, de distinguir uma coisa de outra, o certo do errado, o justo do injusto, o bem do mal. Pode referir-se também à causa ou à finalidade de um evento. Em face da multiplicidade de significações, surgiram sistemas visando, de certo modo, classificá-la em conformidade com a função ou o sentido nela divisados. É assim que se fala em razão pura [Kant], razão prática [Kant], razão comunicativa,intersubjetiva e dialógica [Habermas], razão instrumental, razão demonstrativa, razão teleológica ou final, razão jurídica [ratio juris], razão normativa, razão política.
[2] HICKS, Stephen R. C. Explicando o pós-modernismo: ceticismo e socialismo – de Rousseau a Foucault.Trad. Silvana Vieira. São Paulo: Callis Ed., 2011. p.101.
[3] GOMES CANOTILHO, José Joaquim. “Brancosos” e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre historicidade constitucional. 2ª ed. Coimbra/Portugal: Edições Almedina S.A, 2008. p. 157.
[4] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. Alfredo Bosi. Rev. Ivone C. Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 265-266.
[5] Eis o teor desses dispositivos: “CF/Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]. § 1º – O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; […]”.
“CE/Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V – obter passaporte ou carteira de identidade; VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. […]”.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª ed. rev. Trad. Luiz Flávio Gomes et alii. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 39.
[7] JOLIVET, Régis. Curso de filosofia. Trad. Eduardo Prado de Mendonça. 19ª ed. Rio de Janeiro: Agir, 1995. p. 402-404.
[8] LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. Trad. Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. p. 12.

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