32
Ínicio
>
Artigos
>
Penal
ARTIGOS
PENAL
Casal de Militares e CPM: Discussão sobre família, proteção da mulher e Lei Maria da Penha
Adriano Alves-Marreiros
29/05/2015
Este é um assunto que vai começar a tomar vulto em matéria de crimes militares. São cada vez mais numerosas as mulheres nas Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. Muitos casais já existem e já ocorreram e poderão ocorrer crimes praticados em que sujeito ativo e passivo são militares. Se a hipótese de uma das outras alíneas ocorrer, a solução parece ser mais simples, mas e se ocorrer o caso em que se configure, apenas, a situação de militar contra militar. Por exemplo, vamos começar pelo mais simples, caso a esposa, Capitã do Exército agrida o marido, Capitão-Tenente da Marinha, provocando lesões corporais dolosas? Seria crime militar?
Sobre o que vai ser decidido, em um caso como este, nunca se sabe. Algumas cortes estão se mostrando uma tendência ideológica contra as justiças militares e parece mais provável que, independente de fundamentação, se entenda que seja crime comum. Mas aqui, nós queremos justamente analisar uma fundamentação.
Em breves discussões sobre este tema, costuma haver argumentos com base na proteção constitucional da família e de não se poder falar em hierarquia e disciplina em uma relação de casal. Argumenta-se, também, que não haveria repercussão na esfera militar.
Bem, esta última hipótese demonstra falta de conhecimento total sobre a caserna, aliás, até sobre o trabalho em empresas privadas ou repartições públicas comuns. É evidente que a possibilidade de não repercutir no trabalho é mínima e, em um quartel, ainda menor, e isso afeta a hierarquia e disciplina, pois a agressão entre dois militares, ainda mais quando se tratar de um casal é algo a ser coibido, pois fere o pundonor militar e o decoro da classe por atingir a essência da família. Aliás, como mostramos antes, até historicamente se comprova que a alínea em questão pretendeu abranger todos os crimes do CPM praticados por militar contra militar. Caso se entenda que é crime comum, o resultado seria (segundo alguns entendimentos à época)a aplicação da Lei 9.099, cuja aplicação à Justiça Militar foi vedada por nova Lei, justamente porque as medidas despenalizadoras não só afetavam a hierarquia e a disciplina, mas a própria essência do direito penal: não se pode falar em real liberdade para representação entre dois militares, não só entre superior e inferior, mas entre iguais, por toda a pressão que pode receber como um traidor do grupo. Aliás melhor argumento sobre isto apresenta José Eduardo Nascimento, Promotor de Justiça do Estado de Goiás[1]:
Quando um policial militar, no exercício de suas funções, comete um crime de lesão corporal, ao lado da vítima, enquanto sujeito passivo da violação, surge o interesse do Estado e da sociedade, no correto e regular desempenho do poder de polícia por seus agentes, que nesta qualidade atuem. E este interesse público, tendo como titulares o Estado e a sociedade, não pode ficar sujeito à discricionariedade do ofendido em oferecer representação.
Neste sentido, é a sistemática da legislação penal militar, que em seu artigo 121 determina:
art. 121 – A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar
E diz o art. 29 do Código de Processo Penal Militar:
art. 29- A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
No mesmo artigo, lembra ainda que não há em nosso direito penal militar o perdão do ofendido, nem a perempção nem a decadência, que seriam próprios da ação penal privada e pública condicionada, esta na hipótese da representação. Só existe hipótese de representação nos casos de crimes militares contra a segurança externa
Em crimes militares sempre se pressupões interesse público. Aliás, a impunidade repercute de forma ainda maior na caserna. Mais que isso, atualmente vem se buscando coibir a violência no seio da família que é sempre parte do iter criminis para o homicídio e as agressões mais graves. Sabe-se que a grande falha da lei Maria da Penha, que abordaremos ao tratar da agressão contra a mulher, foi dar a oportunidade que os abolicionistas e garantistas radicais queriam para evitar que o agressor fosse processado: o artigo 16, a partir do qual foi criada uma audiência, independente de iniciativa da ofendida em que costumam, como se sabe, ocorrer verdadeiro constrangimento á renúncia supostamente pelo bem da família. Isto gera impunidade e, possivelmente, é combustível para novas agressões. É por tal razão que não concordamos com uma colocação como a que foi feita por Murillo Salles Freua, ao afirmar:
O Código Penal Militar não pode invadir a intimidade do casal de militares a pretexto de garantir a regularidade das forças militares, pois estaria ultrapassando os limites impostos pela Constituição Federal, violando direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (inciso X, do artigo 5º da CF), bem como o direito de formar uma família com a especial proteção do Estado(artigo 226 da CF), demonstrando assim que o legislador constituinte não permitiu intromissões no instituto família sem a devida legalidade, salvo para coibir a violência contra a própria estrutura familiar, conforme o parágrafo 8º, do artigo 226 da Lei Maior:
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”[2].
Violando que direito fundamental: o direito à violência doméstica? É isto que se pretende proteger? O direito de sofrer violência em silêncio? Não compactuamos com isso. E como assim intromissão? A da Justiça Militar é intromissão e da Justiça comum não seria? Difícil responder, mas continuamos a defender a necessidade de coibir tais condutas da forma mais efetiva e, coincidentemente, a CF, o CPPM e CPM nos dão as armas para isso: celeridade, inaplicabilidade total ou parcial da lei 9099 e indisponibilidade, que não seriam suficientes, se não fosse hipótese de crime militar. Mas é.. São apenas argumentos que ajudam afastar a tese da suposta proteção á família para que se afaste a incidência do artigo 9º do CPM.
Também não podemos concordar com Célio Lobão que afirma:
“Com a incorporação de mulheres às Forças Armadas, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, surge o problema relativo à competência da Justiça Militar para conhecer do delito cometido por um cônjuge ou companheiro contra outro. Se a ocorrência diz respeito à vida em comum, permanecendo nos limites da relação conjugal ou de companheiros, sem reflexos na disciplina e na hierarquia militar, permanecerá no âmbito da jurisdição comum. Tem pertinência com a matéria a decisão da Corte Suprema, segundo a qual a administração militar ‘não interfere na privacidade do lar conjugal, máxime no relacionamento do casal’. É questão a ser decidida pelo juiz diante do fato concreto”[3].
Isto é, quanto à decisão do juiz no caso concreto, podemos concordar, mas não quanto ao restante. Temos, no CPM, crimes que só se tipificam diante da relação pura de hierarquia entre superior e inferior, a exemplo dos crimes de violência contra superior e contra inferior. Admitirmos que exista tal relação quanto tratamos da intimidade do casal, do relacionamento entre eles, aí sim, seria algo duvidoso de acordo com a Constituição que dispõe em seu artigo 226:
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Assim sendo, afasta-se qualquer hipótese de crime que envolva tal hierarquia, exceto se praticado no efetivo exercício dessa hierarquia, isto é: em serviço, pois esta hipótese seria inquestionável ofensa direta aos preceitos constitucionais da hierarquia e disciplina. Essas hipóteses que envolvam os membros do casal serão decididas, sim, em cada caso concreto, mas, se não envolverem crime de hierarquia, poderão caracterizar crime militar, ao menos se o ofendido for do sexo masculino. Vale ressaltar que temos, hoje, a hipótese da união homoafetiva entre militares e as conclusões seriam as mesmas, não se discutindo a questão da Lei Maria da Penha nestes casos, vez que foi redigida para a proteção da mulher e poucas decisões a aplicam ao casal homossexual, razão pela qual não prolongaremos a discussão.
Enfim, o argumento de tutela constitucional da família deve ser tomado juntamente com o da dignidade da pessoa humana, e ambos reforçarão, isto sim, a constitucionalidade da aplicação do inciso II, alínea a do CPM à agressão da esposa ou companheira contra o marido ou entre companheiros do sexo masculino. A apuração e, se for o caso, o processo e o julgamento serão certos e rápidos, não podendo ser impedidos por constrangimentos, vez que protegidos pelo Princípio da Obrigatoriedade que, mais que hierarquia e disciplina, além do decoro e do pundonor, será garantia de dissuasão da violência doméstica[4].
Já no caso da violência praticada pelo marido contra a esposa, companheiro contra companheira, a questão é um pouco mais complexa vez que a Lei Maria da penha foi criada para ser aplicada a esses casos.
Benevides Fernandes Neto informa que Fernando Kobal defendeu em monografia de pós-graduação que haveria crime militar em fatos envolvendo militar da ativa, mesmo decorrentes de violência doméstica, inclusive com a adoção de das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diretamente pelo Juiz de Direito Militar[5]. A tese levanta bons pontos para discussão.
A Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, bem como à Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da ONU, segundo Cartilha da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República[6].
A Convenção de Belém do Pará dispõe:
Artigo 3. Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Não há previsão de exceção à mulher militar neste aspecto, e nem mesmo razões de hierarquia e disciplina o justificariam. Outro artigo da mesma Convenção dispõe:
Artigo 7. (…)
e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher.
Como vimos acima, o artigo 16 deixou uma brecha que entendemos que nega eficácia a esta alínea, vez que gera tolerância e persistência á violência contra mulher, ainda mais se considerarmos a maneira constrangedora como o previsto no artigo 16 é realizado em vários casos. O CPM não permite tal brecha. A ação é penal pública incondicionada e, caso se alegue problemas de intimidade, não haveria problema para a decretação de segredo de justiça.
Já na CEDAW, consta:
Artigo 3º.
Os estados partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de concessões com o homem.
Nem este nem outro artigo da convenção que visa a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher faz distinção à mulher militar, e nem haveria razão, sequer à luz da hierarquia e disciplina, exceto aquelas restrições que o homem militar também tem.
Aliás, a mesma cartilha que citamos, em sua introdução, assinada pela então Ministra Nilcéa Freire, menciona que:
Foram muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar.
Difícil discordar. E com isso, derrubam-se os argumentos de intromissão da Justiça Militar na intimidade do casal, pois o mesmo poderia ser dito sobre a Justiça comum e a intromissão da Justiça deve ocorrer em casos de violência: seja ela comum ou militar. Passaremos a analisar as inovações trazidas pela Lei Maria da Penha. Passaremos a analisar, em tópicos as principais inovações da Lei.
A Lei Maria da Penha determina, dentre outras coisas:
1. que a mulher só poderia renunciar à denúncia perante o juiz: no caso de crime militar, como destacamos supra, o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará está atendido, vez que o lamentável artigo 16 da Lei Maria da Penha é inaplicável, vez que ação penal militar é pública e incondicionada.
2. que ficam proibidas as penas pecuniárias: que não existem no CPM, portanto, mais uma garantia para a mulher.
3. que é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor:. Nos termos do CPPM, também não há possibilidade que isto ocorra nos termos do artigo 288.
4. que os juizados especiais não têm mais competência para julgar os crimes de violência doméstica: A lei 9.099 não se aplica à Justiça Militar por força do artigo 90, inserido pela Lei 9.839/99.
5. que a prisão preventiva pode ser decretada quando houver riscos à integridade física da mulher: a periculosidade do indiciado ou acusado e conveniência da instrução criminal também podem determinar tal prisão, nos termos do artigo 255, b e c do CPPM.
6. que a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial, quando do ingresso e saída do agressor da prisão: o que deve ser aplicado nas justiças militares nos termo do artigo 3º, a do CPPM.
7. que a mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais: também deve aplicado nos termo do 3º, a, e considerando que a própria DPU surgiu na Justiça Militar e nela atua e que não há óbice algum para nomeação de advogados dativos, se necessário, o que é normal nas justiças militares.
8. que a autoridade policial registra o boletim de ocorrência e instaura inquérito policial: definitivamente, este é um ponto relevante pois, apesar das dificuldades, os IPM são efetivamente concluídos, inclusive com diligências complementares requisitadas pelo MP.
Além disso, devemos lembrar que jurisprudência do STF e do STJ insistiu em determinar a aplicação da Lei 9099 na Justiça Militar antes do advento da Lei 9839, ainda que isto fosse afronta á Hierarquia e à Disciplina, como afirmava o STM e ela acabou por ser aplicada pelas próprias justiças militares nos casos de crimes militares (e não por juizados especiais criminais). O mesmo pode ocorrer com os dispositivos da Lei Maria da Penha, dentre outros o atendimento especial para os casos de violência doméstica contra a mulher e as medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas pelo agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, etc), podem ser concedidas no prazo de 48h pelo juiz-auditor ou pelos conselhos, se necessário. Aliás, nas justiças militares a celeridade é bem maior, o que é outro fator de proteção. Apenas as questões de Direito de família permaneceriam com o juizado de violência doméstica e familiar.
De fato, a efetividade na luta para coibir a violência contra a mulher é muito maior nos crimes militares, o que não autoriza a interpretação de que se afastaria o CPM como medida de proteção à mulher. O único argumento que se poderia alegar em sentido contrário é sobre a Especialidade e sobre a previsão de pena maior prevista na Lei Maria da Penha Penha, no entanto, não só a efetividade da investigação, celeridade e possível punição dão mais eficácia ao Direito penal, nesses casos, ainda que com pena menor, como também não se pode pretender deixar de aplicar a Lei prevista e respeitar o Princípio do Juiz natural apenas porque se quer aplicar uma pena maior a alguém. Na Justiça Militar, a possibilidade de impunidade por prescrição é mínima, pois é usualmente mais célere que os próprios juizados especiais que são vedados o que foi posteriormente confirmado pelo STF. E se a Especialidade neste caso se destina a uma proteção maior à mulher, por que optaríamos pela tutela menor?
Concluindo: entendemos que os crimes militares praticados por um militar contra outro, sendo eles cônjuges, companheiros ou em uma das situações previstas na Lei Maria da Penha não deixam de ser crimes militares, valendo ressaltar, como dissemos antes que os crimes que envolvem, em seu tipo, as qualidades de superior e inferior, só se tipificarão se praticados em serviço vez que, em outra situação, aplicasse plenamente o disposto no artigo 226, 5º da CF.
Sobre a decisão do STF acerca da Lei Maria da Penha
Em fevereiro de 2012, julgando Ação da Procuradoria Geral da República, o STF tomou importante decisão sobre a Lei Maria da penha que pode parecer enfraquecer alguns dos argumentos ditos supra. Mostraremos que não.
Segundo o site do STF:
Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, sessão de hoje, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha[7].
Assim sendo, temos dois aspectos principais decorrentes da decisão:
- Não há mais necessidade de representação da ofendida, devendo o MP agir ex-officio, e;
- Não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Na verdade, as próprias colocações do presidente do STF, único voto divergente, nos auxiliam a entender que não foram derrubados nossos argumentos quanto à conveniência (além da legalidade) da natureza de crime militar em tais casos:
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou[8]. (grifei)
A celeridade é indiscutivelmente essencial e é maior na Justiça Militar que nos juizados especiais. Na justiça comum, tais crimes levarão ainda mais tempo e a prescrição é provável. Aliás, vejamos bela argumentação em artigo de Rômulo de Andrade Moreira[9]:
Não olvidemos, outrossim, que a exclusão do Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento de tais crimes só facilitará o transcurso do prazo prescricional (e a extinção da punibilidade), pois, optando por outros procedimentos (especiais ou sumário) certamente a demora na aplicação da pena será bem maior do que, por exemplo, se houvesse a possibilidade (bem ou mal) da transação penal (com a proposta imediata de uma pena alternativa).
Na verdade não concordamos com o teor do artigo, em sua maior parte e festejamos a decisão do STF ali criticada, mas no texto, o autor levanta uma questão semelhante à colocada pelo Ministro Peluso: a questão da falta de celeridade e risco de prescrição que, com dissemos, são exceções nas Justiças Militares. São questões que precisarão ser resolvidas na Justiça comum e que não vamos analisar aqui, vez que se tratar de uma obra de Direito Militar, mas representam um gravíssimo problema inexistente quando tratamos de crimes militares.
Sobre a representação, vale dizer que, no caso dos crimes militares, o equivalente do Delegado de Policia é, via de regra, o Comandante da Organização Militar. É como se a agredida militar fosse todos os dias à delegacia. E o Comandante, como titular da Polícia Judiciária Militar deverá agir de ofício e instaurar IPM quando constatar indícios de crime militar, IPM que será acompanhado pelo controle externo do MP, aumentando a efetividade da Ação independente de representação. Chama sempre atenção no quartel o fato de um militar chegar com marcas de espancamento, ainda mais se for uma militar. Tem imediata repercussão na disciplina e exige resposta imediata, pois a impunidade é grave comprometimento para a disciplina. Considerando, ainda, que muitos militares residem em Vilas ou condomínios militares, as notícias chegarão com mais facilidade ainda ao “delegado” e, assim, ao MP, evitando a impunidade.
Enfim, além da própria legalidade, difícil de refutar, muitos são os benefícios práticos de tais hipóteses serem tratadas como crimes militares que realmente são.
(Trecho do livro: Direito Penal Militar: Teoria Crítica & Prática; Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo Freitas; Editora Método)
[1] NASCIMENTO, José Eduardo do. A Lei 9099/95 e a Justiça Militar, Revista do MP do estado de Goiás, 1998.
[2] FREUA, Murillo Salles. O Casal de Militares perante a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) in www.academiadedireitomilitar.com
[3] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 1999.
[4] Sobre a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, veja análise da lei 9099, supra.
[5] NETO, Benevides Fernandes. Crime Militar e suas Interpretações Doutrinárias e Jurisprudenciais. In posglosadores.blogspot.com. 2010
[6] Lei Maria da Penha. Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 2006.
[7] Notícias STF. 9 de fevereiro de 2012. http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
[8] Notícias STF. 9 de fevereiro de 2012. http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853.
[9] MOREIRA, Rômulo de Andrade. O STF e a Lei Maria da Penha: uma lamentável decisão. In http://jus.com.br/revista/texto/21057/o-stf-e-a-lei-maria-da-penha-uma-lamentaveldecisao/4#ixzz1smvStta4, em 22/04/2012, 13:41h.
Veja também:
- A extinção da parte geral do Código Penal Militar
- Ato Libidinoso no Quartel
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
Conheça as obras do autor (Clique aqui!)