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Sancionada nova Lei dos Agrotóxicos com vetos e outras notícias – 28.12.2023

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29/12/2023

Destaque Legislativo:

Sancionada nova Lei dos Agrotóxicos com vetos e outras notícias:

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nessa quarta-feira (27) lei que encurta prazos e modifica regras para aprovação e comercialização de agrotóxicos, substâncias usadas para o controle de pragas e de doenças em plantações. Entre os 17 dispositivos vetados estão os que dariam ao Ministério da Agricultura a competência exclusiva para registros de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins. A Lei 14.785, de 2023, foi publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial da União (DOU) e já está em vigor.

A norma se originou do Projeto de Lei (PL) 1.459/2022, proposto inicialmente pelo então senador Blairo Maggi em 1999 e modificado na Câmara dos Deputados na forma de um substitutivo. Após 20 anos sob a análise dos deputados, o texto voltou ao Senado. O senador Fabiano Contarato (PT-ES) relatou o projeto em Plenário e na Comissão de Meio Ambiente (CMA), incluída na tramitação após requerimento da senadora Eliziane Gama (PSD-MA). Na avaliação do relator, as regras da Lei de Agrotóxicos (Lei 7.802, de 1989) precisavam de atualização.

“O regramento atual tem mais de 30 anos e, nesse período, a economia, o setor agropecuário e a ciência evoluíram de forma significativa”, justifica o senador.

A Lei dos Agrotóxicos e sua posterior alteração feita pela Lei 9.974, de 2000, foram revogadas.

Prazo

O prazo máximo para inclusão e alteração de registro dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins vai variar, conforme o caso, de 30 dias a 2 anos. A regra vale para pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização ou uso dos produtos. Na sessão plenária no Senado que aprovou o projeto de lei, em 28 de novembro, o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) afirmou que o Brasil demora em média sete anos para registrar novos produtos, o que é feito em poucos meses em países europeus.

Para produtos novos são exigidos 24 meses, mas os destinados à pesquisa e experimentação poderão ser beneficiados com a emissão de um registro especial temporário, devendo a análise do pedido ser concluída em 30 dias pelo Ministério da Agricultura.

Os produtos não analisados nos prazos previstos em lei também poderão receber um registro temporário. Isso acontecerá desde que estejam registrados para culturas similares ou usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses países devem adotar o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e Uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). Hoje o registro temporário abarca somente os produtos destinados à pesquisa ou experimentação.

Órgão registrador

A lei atribui o registro dos produtos de controle ambiental a órgão federal de meio ambiente e para uso agropecuário, ao Ministério da Agricultura, que também aplicarão penalidades e auditarão institutos de pesquisa e empresas. No entanto, vetos alteraram a versão aprovada no Congresso Nacional, que centralizava o poder decisório nas pastas. O texto também dava exclusividade aos órgãos na análise técnica de alteração de registro e elevava à função de coordenação na reanálise de risco, processo em que órgãos reguladores reavaliam o produto do gênero para evitar que a população seja exposta a riscos relacionados ao consumo de alimentos ou manuseio dos produtos.

Com o veto, permanece o atual sistema tripartite de registro e controle de agrotóxicos, que congrega as pastas da Agricultura, do Meio Ambiente, por meio do Ibama, e da Saúde, representado pela Anvisa.

“O veto visa evitar que as avaliações sobre aspectos ambientais e de saúde passem a ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (que não detém competência legal, nem especialização técnica para atuar nesses temas). (…) A inovação legislativa permitiria que, após o registro do agrotóxico, o seu fabricante alterasse significativamente o conteúdo do produto registrado sem o aval da Anvisa e do Ibama”, justifica a Presidência da República.

Os produtos de controle ambiental também concentrariam decisões em um único órgão federal responsável pelo meio ambiente, segundo o texto enviado ao Poder Executivo. Sem os vetos, as avaliações do Ministério de Agricultura sobre esse tipo de produto seriam meramente consultivas. Da mesma forma, as análises dos Ministérios de Meio Ambiente e da Saúde seriam apenas opinativas para decisões relativas a agrotóxicos.

Fundo Agropecuário

Lula também vetou a criação de uma taxa de avaliação e de tegistro a ser arrecadada na avaliação e registro de defensivos agrícolas e produtos de controle ambiental, entre outros do gênero. Ela seria utilizada para abastecer o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada 8, de 1962, para estimular o setor e atualmente sem recursos previstos no Orçamento. Segundo o governo, a taxa é inconstitucional por não ter suas bases e alíquotas estabelecidas, mas apenas prevista para lei posterior. Com o veto, ficam mantidas os atuais tributos cobrados pelo Ibama e pela Anvisa na atividade regulatória.

Apesar do veto, a lei menciona diversos recursos que poderão compor o FFAP para atividades fitossanitárias e de inovação tecnológica em sanidade vegetal, como recursos da União, do Fundo Nacional de Meio Ambiente (Lei 7.797, de 1989) e oriundos de doações.

Outros vetos

Foi suprimida a permissão para o governo conceder registro de produto cujo ingrediente esteja com reanálise pendente de conclusão, por ofender “o princípio da precaução”. Também foi retirado trecho que dispensava fabricantes de imprimir ou gravar aviso de modo indelével (que não se apaga) sobre o não reaproveitamento de embalagem de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. Segundo a explicação do governo, isso “aumentaria a probabilidade de reutilização desses materiais e criaria risco à saúde humana e ao meio ambiente”.

Os parlamentares ainda deverão analisar os vetos, podendo derrubá-los pela maioria absoluta dos votos, ou seja, pelo menos 257 votos de deputados e 41 de senadores. Caso não alcance essa votação, os vetos serão mantidos.

Análise de risco

Com a nova lei, deixa de ser expressamente proibido o registro de produtos com substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros. Agora, é considerado vedado o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem “risco inaceitável” para os seres humanos ou meio ambiente.

Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

A lei acaba ainda com a previsão de impugnação ou cancelamento de registro a partir de manifestação de entidades, como as de classe, as de defesa do consumidor, do meio ambiente e partidos políticos com representação no Congresso.

Multas

A norma aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito à lei. Do máximo atual de R$ 20 mil, elas passam para de R$ 2 mil a R$ 2 milhões.

Os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores proporcionalmente à gravidade da infração. As multas poderão ser cumulativas e em dobro na reincidência. No caso de infração continuada, a multa será diária até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de interdição.

Convênios poderão ser firmados com órgãos estaduais para a fiscalização, com repasse de parte do dinheiro das multas.

Quando a infração constituir crime ou lesão à Fazenda pública ou ao consumidor, cópia do auto de infração deverá ser enviada ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.

Penas

A legislação já previa dois crimes com pena de reclusão. Mas agora não haverá pena de reclusão para casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens. A nova lei manteve pena de dois a quatro anos para quem produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais.

Outro dispositivo revogado é o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de um a quatro anos.

Por outro lado, a lei estipula pena de reclusão de três a nove anos para um crime que não estava previsto na legislação: produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.

Os agravantes variam de até um sexto ao dobro em casos como dano à propriedade alheia, dano ao meio ambiente, lesão corporal de natureza grave, ou morte.

Fonte: Senado Federal


Principais Movimentações Legislativas

PL 3626/2023

Ementa: Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

Status: aguardando sanção

Prazo: 17.01.2024


Notícias

Senado Federal

MP prevê perdão de tributos sobre produtos automotivos do Paraguai

O Congresso vai analisar a Medida Provisória (MP) 1.201/2023, que concede perdão de créditos tributários do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referentes a importações de produtos automotivos do Paraguai. O crédito tributário é o mecanismo que permite posteriormente o tratamento aplicado a impostos pagos a mais ou a menos. No caso previsto na MP 1.201, esses créditos referem-se a impostos que seriam devidos, mas que vão ser objeto de remissão, ou seja, dispensa da obrigação de pagar.

De acordo com a justificação da medida provisória, os impostos remetem a importações realizadas antes da entrada em vigor do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE 74) ao Tratado de Assunção.

O Brasil tinha um acordo para importação de autopeças do Paraguai sem tributação, mas isso não estava efetivado até que se incorporou à legislação, em 2020, o protocolo adicional. O que a MP faz é extinguir os créditos tributários devidos sobre essas importações que tenham ocorrido antes do protocolo, quando os impostos foram lançados.

Editada pelo Executivo em 21 de dezembro, a MP concede remissão total dos créditos tributários relativos ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. O governo informa que a medida ocasiona renúncia de receitas tributárias no valor de R$ 502.788.712,86 em 2022, e que este montante está contemplado no Orçamento de 2023 (Lei 14.535), no que se refere à remissão de créditos tributários relativos à importação de bens automotivos do Paraguai, no total de R$ 503 milhões.

Estabilidade geopolítica

Ao justificar a urgência e relevância da medida, o governo ressalta que a celebração do acordo automotivo bilateral com o Paraguai “marcou um importante movimento em direção de uma consolidação da política automotiva no âmbito do Mercosul”. A cobrança de créditos tributários passados de produtos que hoje já têm margem de preferência de 100% pode contribuir para um retrocesso nessa direção, conclui o Executivo.

“Os autos de infração já foram lavrados e o crédito tributário correspondente está em fase de cobrança imediata”, observa o Executivo, ao justificar a “grande relevância e urgência” da medida para “a manutenção da estabilidade geopolítica no âmbito do Mercosul”. Tal estabilidade é considerada fundamental para a política de ampliação de comércio do bloco com a celebração de acordos internacionais com outros países e blocos econômicos, como atualmente está em curso a negociação entre Mercosul e União Europeia.

Conforme, o governo, o setor automotivo se caracteriza pela interdependência em sua cadeia logística. Se não houvesse a remissão desses créditos tributários, a cobrança do imposto de importação atingiria a cadeia de suprimentos como um todo, “levando a mais uma interferência negativa no setor”. Segundo o texto que acompanha a MP, deixar tudo como está teria  “o potencial de desestabilizar as relações políticas entre Brasil e Paraguai em razão da importância da Indústria Maquiladora para a economia paraguaia”. Isso porque, essa indústria é considerada “o principal pilar do desenvolvimento econômico e a grande vitrine internacional do Paraguai.

O Ministério de Indústria e Comércio daquele país informa que o item mais importante na pauta de exportação da indústria maquiladora são as chamadas autopeças automotivas, que representaram 26% do total de exportações no ano de 2022. O Brasil é o principal destino dessa produção, representando 62% das exportações paraguaias. O regime de maquila vigente no Paraguai permite que uma empresa estrangeira se instale no país ou subcontrate empresas paraguaias já existentes para processar bens e serviços a serem exportados. com o consequente valor agregado. Isto é, empresas instaladas no Paraguai recebem um produto inacabado de fora e complementam sua montagem, reexportando-o.

Com a edição da MP, será formada uma comissão mista do Congresso que emitirá parecer antes de a matéria ser submetida à apreciação do Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. O prazo para apresentação de emendas à MP 1.202/2023 perante a comissão mista vai de 22 de dezembro de 2023 a 07 de fevereiro de 2024. A matéria passa a tramitar em regime de urgência e obstrui a pauta de votações a partir de 17 de março de 2024.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

Cabe à Justiça Federal julgar violação de direito autoral envolvendo o Brasil e outro país, decide STF

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário, em sessão virtual encerrada no dia 18/12, com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar crime de violação de direito autoral envolvendo o Brasil e em outros países. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 702362, em sessão virtual encerrada no dia 18/12, com repercussão geral reconhecida (Tema 580).

Caso concreto

O caso envolveu a importação de CDs e DVDs falsificados. No dia 7/12/2009, na BR-277, em Medianeira (PR), um homem foi abordado com material falsificado que confessou ter adquirido no Paraguai. O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia perante a Justiça Federal por crime de violação de direito autoral.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que o delito envolveria apenas interesses particulares, afastando a configuração de lesão direta a qualquer bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Concluiu, assim, que não cabe à Justiça Federal analisar a ação penal, uma vez que o homem retirou as mídias de outro país e as trouxe para o Brasil.

Competência da justiça federal

O MPF recorreu ao Supremo. Relator da matéria, o ministro Luiz Fux reconheceu que cabe à Justiça Federal processar e julgar qualquer delito contra a propriedade intelectual, como no caso, com execução iniciada no Brasil e resultado ocorrido em outro país, ou vice-versa. O ministro concluiu que a competência da Justiça Federal se dá quando o delito envolve o Brasil e outra nação, ainda que o crime não esteja tipificado expressamente em tratado ou convenção.

Compromisso internacional

Isso porque o Brasil assumiu compromisso, perante a comunidade internacional, de proteger os direitos autorais. Além disso, Fux observou que o STF já aprovou outras duas teses de repercussão geral a fim de consolidar interpretação da Constituição Federal pela competência da Justiça Federal nos crimes protegidos em tratados e convenções internacionais que tenham sido, em tese, praticados (consumados ou iniciados) em mais de um país.

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.

Tese fixada

Por maioria, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF valida regra que impede desapropriação de propriedade rural invadida nos dois anos após ser desocupada

A regra se aplica no caso de a invasão ser anterior ou contemporânea à vistoria do local e se não tiver prejudicado a produtividade do imóvel.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou parte da Lei da Reforma Agrária que proíbe a desapropriação de áreas rurais ocupadas em conflitos de terra nos dois anos seguintes à desocupação. Também foi determinado que a regra somente será aplicada se a invasão e a ocupação forem anteriores ou contemporânea à vistoria do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e se atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar a sua produtividade.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2213 e 2411, em julgamento virtual encerrado em 18/12. Nas ações, o Partido dos Trabalhadores (PT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) questionaram dispositivos da Lei de Reforma Agrária e do Estatuto da Terra alterados por uma medida provisória (MP) de 2001 que foi reeditada diversas vezes.

Reajuste

Inicialmente, o relator, ministro Nunes Marques, havia ratificado a decisão tomada pelo STF em 2002, quando o Plenário da Corte negou o pedido de liminar feito nas ADIs, confirmando a constitucionalidade da MP de 2001.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu em relação a um único ponto: para ele, a regra contra a invasão de propriedade rural só é válida se a ocupação for anterior à vistoria do Incra e se atingir uma porção significativa do imóvel invadido.

Diante do posicionamento do ministro Fachin, o relator decidiu reajustar seu voto. Nunes Marques concordou que a jurisprudência do STF impede a desapropriação de imóvel rural nos dois anos seguintes à sua desocupação, mas somente se a invasão ou ocupação for anterior à vistoria do Incra e se atingir porção significativa do imóvel.

O entendimento dos dois ministros foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux e o presidente Luís Roberto Barroso, e pelas ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia.

Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, por sua vez, julgaram as ações improcedentes.

Recursos públicos

Os ministros também validaram dispositivo que impede o repasse de recursos públicos a movimentos sociais que participem direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos. Segundo eles, os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade impedem incentivar atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática invasão de propriedade privada e bens públicos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Comissão de revisão do Código Civil apresenta relatórios temáticos; audiência pública e esforço concentrado são os próximos passos

​A comissão de juristas responsável por apresentar o anteprojeto de revisão do Código Civil, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, encerrou o ano de 2023 com a apresentação dos relatórios parciais, elaborados pelas 11 subcomissões temáticas.

Além do ministro Salomão, a comissão conta com a participação da ministra Isabel Gallotti e dos ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze (vice-presidente), além do ministro aposentado Cesar Asfor Rocha. Como relatores, foram designados a desembargadora aposentada Rosa Maria de Andrade Nery e Flávio Tartuce, ambos professores de direito civil.

As propostas apresentadas pelas subcomissões são o resultado de estudos feitos com a sociedade civil, a comunidade jurídica e a jurisprudência dos tribunais superiores, além dos enunciados das jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e de experiências legislativas internacionais. Entre os objetivos principais das propostas, estão a adequação do Código Civil às transformações sociais recentes na sociedade brasileira, o aumento da segurança jurídica e a simplificação da vida dos brasileiros.

Destacam-se entre as sugestões elaboradas pelos juristas a atualização das normas de direito de família – cujo título no Código Civil passaria a ser “Direito das Famílias”, com o propósito de consagrar a ideia da pluralidade da instituição familiar –, com a previsão de habilitação e celebração eletrônicas do casamento, bem como a consagração do divórcio unilateral. No âmbito dos contratos, as propostas incluem no CC/2002 dispositivos como a interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de consumo e o detalhamento sobre a função social do contrato.

A subcomissão de direito digital também sugeriu diversas atualizações do Código Civil nesse campo, como a definição dos fundamentos e dos princípios do direito digital no Brasil, a especificação dos conceitos de ambiente digital e de plataforma de grande alcance, além dos direitos e dos deveres das pessoas no meio virtual – inclusive os chamados neurodireitos, voltados para a proteção e a preservação do cérebro e da mente humana em razão do avanço das neurotecnologias.

Comissão recebe sugestões e realiza audiências públicas para democratizar o debate

Para fortalecer, ampliar e democratizar o debate sobre a atualização do Código Civil, a comissão de juristas tem promovido várias ações, a exemplo da criação de um canal para receber sugestões e da realização de audiências públicas – até o momento, três audiências, ocorridas em São Paulo (23 de outubro), Porto Alegre (20 de novembro) e Salvador (7 de dezembro).

Em 2024, o calendário da comissão prevê mais uma audiência pública, a ser realizada no dia 26 de fevereiro, em local a definir, com a participação do ministro da Suprema Corte da Argentina Ricardo Lorenzetti.

Entre os dias 2 e 5 de abril, a comissão realizará um esforço concentrado para deliberação e consolidação da versão final do texto. De acordo com o calendário aprovado pelo grupo, o anteprojeto deve ser entregue ao Senado no dia 11 de abril.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dúvida sobre DNA de homem enterrado com familiares justifica nova perícia em investigação de paternidade

​Por verificar vício grave na coleta de DNA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a realização de nova perícia de investigação de paternidade post mortem em um caso no qual o suposto pai foi sepultado em jazigo familiar coletivo. O laudo da primeira perícia havia afastado a paternidade, mas indicou que as partes poderiam ser avô e neto ou irmãos entre si.

O colegiado considerou plausível a tese de que os restos mortais do suposto pai podem ter se misturado com os de seus familiares, gerando dúvida a respeito do resultado da prova pericial.

Após o exame de DNA apontar que o falecido não era pai do autor da ação de paternidade, este pediu a realização de novo exame genético. Contudo, o pedido foi negado na própria sentença que julgou a ação improcedente, ao fundamento de que não haveria vício na conclusão do laudo nem prova de defeito na realização da perícia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, o que levou o autor da ação a recorrer ao STJ.

Perícia apontou relação de segundo grau que nunca foi cogitada no processo

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Terceira Turma, destacou o fato de que o exame de DNA, embora negasse o parentesco de primeiro grau (filho e pai) entre o autor e o investigado, reconheceu a existência de uma relação genética, mas de segundo grau (neto e avô ou irmãos).

No entanto, de acordo com a relatora, durante o processo não houve nenhuma cogitação sobre a possibilidade de uma relação de parentesco biológico de segundo grau entre as partes, o que torna plausível a hipótese – sustentada pelo recorrente – de que, tendo sido o suposto pai sepultado em jazigo familiar coletivo, poderiam os seus restos mortais terem sido juntados aos de outras pessoas.

Diante do caráter inconclusivo do laudo pericial, a ministra considerou “absolutamente prematuro” o encerramento da instrução do processo, “quando ainda pendentes questionamentos bastante coerentes e pertinentes a respeito da prova técnica produzida”.

Autor da ação apontou erro grave na colheita da prova

Nancy Andrighi explicou que, havendo manifestação crítica pertinente quanto ao laudo pericial – que poderia justificar a prestação de esclarecimentos adicionais (artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) ou até mesmo a realização de uma segunda perícia (artigo 480, caput, do CPC) –, o juiz deveria ter enviado os autos ao perito, mas isso não foi feito no caso.

Segundo a relatora, “não havia mera discordância ou simples irresignação com o resultado do exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova”, o que representava motivo “suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória”.

“É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro que poderia existir no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos”, declarou a ministra ao dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar uma nova perícia nos restos mortais do suposto pai.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.12.2023

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

LEI 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.

LEI 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

DECRETO 11.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023Promulga o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, firmado pela República Federativa do Brasil em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011.

DECRETO 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.12.2023

DECRETO 11.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.


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