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MP do Redata perde validade e incentivos dependem de projeto de lei – 02.03.2026

GEN Jurídico
02/03/2026
Destaque Legislativo:
MP do Redata perde validade e incentivos dependem de projeto de lei
Seis medidas provisórias venceram sem a votação pelo Congresso Nacional. A maior parte delas tratava de créditos que já foram liberados, mas a última a perder a vigência instituía um regime especial para incentivar centros de processamento de dados. Agora, a continuidade dos incentivos depende da aprovação de um projeto de lei.
Vencida no dia 25 de fevereiro, a MP 1.318/2025 havia instituído o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), suspendendo a cobrança de tributos federais para a compra de máquinas e equipamentos destinados a centros de processamento de dados. A medida foi editada em setembro, mas a comissão mista que faria a análise antes dos plenários da Câmara e do Senado não chegou a ser instalada.
Antes do fim do prazo, o líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE) apresentou um projeto com o mesmo objetivo da MP. A intenção, de acordo com o deputado, foi evitar que os investimentos feitos durante a vigência da MP acabem prejudicados. O PL 278/2026 foi aprovado na terça-feira (24) pela Câmara dos Deputados e agora depende da aprovação do Senado.
Navios
Outra medida que perdeu o prazo para a aprovação foi a MP 1.315/2025, que venceu no dia 22 de fevereiro. O texto incentivava a produção nacional e o uso de embarcações brasileiras no transporte de petróleo e derivados e no apoio a operações marítimas. Para isso aumentava o limite da concessão de quotas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil e para embarcações de apoio marítimo usadas em plataformas offshore (em alto mar).
Depreciação acelerada é um mecanismo que reduz o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pagos pelas empresas beneficiadas. A MP havia aumentado o limite da concessão da depreciação acelerada de R$ 1,6 bilhão para para R$ 2,4 bilhões.
Crédito
Outras medidas que perderam o prazo para a aprovação tratavam de créditos extraordinários, que são liberados em situações de urgência e permitem o uso dos recursos de imediato. Nesse caso, o governo federal dispõe do valor apenas durante o tempo de vigência da medida provisória. Na maioria dos casos, a perda do prazo de vigência ocorre depois que os recursos já foram liberados, por isso não há efeitos práticos com o fim do prazo.
As medidas que tratavam de liberação de créditos e que perderam a vigência em fevereiro foram as seguintes:
- MP 1.310/2025: destinou R$ 30 bilhões para o Plano Brasil Soberano, com o objetivo de financiar exportadores prejudicados pela elevação de tarifas pelos Estados Unidos;
- MP 1.311/2025: destinou R$ 30,5 milhões para o combate a uma praga de mandioca que afetou o Amapá e o Pará;
- MP 1.314/2025: autorizou o uso de recursos para a criação de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos climáticos adversos, como secas prolongadas ou enchentes;
- MP 1.316/2025: destinou os recursos autorizados pela MP 1314 (R$ 12 bilhões) para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais.
Prorrogação
Mais duas medidas tiveram a prorrogação publicada nesta semana. Uma delas é a MP 1.325/2025, que destinou R$ 190 milhões para o fortalecimento da agricultura familiar e a recomposição dos estoques públicos de milho. A medida, que vence no dia 3 de maio, aguarda a escolha de um relator na Comissão Mista de Orçamento (CMO).
A outra medida com a validade prorrogada por 60 dias é a MP 1.326/2025, que trata do reajuste remuneratório de policiais e bombeiros do Distrito Federal. A medica passa a valer até o dia 10 de maio. A comissão mista que deve analisar a medida ainda não foi instalada.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que reduz a tributação sobre o biodiesel de dendê
O texto segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para o biodiesel fabricado a partir de dendê. A medida altera a Lei 11.116/05 para estabelecer que o coeficiente de redução desses tributos será igual a um inteiro, o que na prática anula a cobrança.
Atualmente, o óleo de dendê é uma das principais matérias-primas para a produção de biocombustíveis na região Norte.
O relator, deputado Gabriel Mota (Republicanos-RR), apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei 5054/23 para ajustar a técnica legislativa e garantir a viabilidade da proposta.
“O dendê se destaca como matéria-prima ideal para o biodiesel por sua alta produtividade, baixo custo de produção, oferta regular ao longo do ano, baixa exigência tecnológica na colheita e adaptação a solos pobres”, afirma. “Ambientalmente, favorece a recuperação de áreas degradadas na Amazônia; socialmente, gera empregos permanentes e desenvolvimento regional; e, economicamente, reduz a dependência de combustíveis fósseis”, disse o relator.
O autor da proposta, deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR), acrescentou que a indústria de biocombustíveis de dendê possui grande relevância econômica e o objetivo central do projeto é dar competitividade ao produto e fortalecer a matriz energética sustentável.
A isenção tributária deve entrar em vigor no primeiro mês após a publicação da futura lei.
Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.
A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.
No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.
Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.
“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC”, destacou o relator.
Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa
Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT “aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade”.
Fonte: STJ
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